PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base no Tema 1002/STF, o qual assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo em litígios contra o ente público ao qual está vinculada. 2. Discute-se se a vedação prevista em legislação estadual ao pagamento de honorários à Defensoria Pública pode prevalecer sobre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1002. 3. O STF, no Tema 1002, reconheceu a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, garantindo-lhe o direito aos honorários sucumbenciais, independentemente de se tratar de Defensoria Pública Estadual ou da União. 4. A Legislação Estadual que contraria essa tese não prevalece sobre o entendimento firmado pelo STF. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 8000925-79.2019.8.05.0032, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como a Agravada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-79.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: TEREZA RIBEIRO ROCHA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 70169838) interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão (ID 69116987) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, manejado pelo ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de que o acórdão vergastado está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Leading Case RE n. 1.140.005, que deu origem ao TEMA 1.002/STF. O agravante alega, em síntese, que a Legislação Estadual proíbe o pagamento de honorários advocatícios em casos de litígio envolvendo a própria Administração Pública Estadual. Defende que a tese do TEMA 1.002, da Suprema Corte não é aplicável ao caso concreto, pois trata-se de situação distinta, envolvendo a Defensoria Pública da União, e não a Defensoria Pública Estadual. Em contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado da Bahia sustenta a correta aplicação da tese fixada no TEMA 1.002, do STF, reafirmando que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser destinados ao aparelhamento da instituição, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Defende, ainda, a manutenção da decisão monocrática agravada. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-79.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: TEREZA RIBEIRO ROCHA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado, fixado no âmbito da Repercussão Geral, tendo como Leading Case o RE n. 1.140.0051/RJ, que deu origem ao Tema 1.002/STF. O TEMA 1.002 do STF fixou o entendimento de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente ao qual está vinculada. Tal compreensão decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira garantida às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal, estabelecendo que os honorários de sucumbência se destinam exclusivamente ao fortalecimento da instituição, sendo vedada sua distribuição entre os membros. Vejamos: TEMA 1.002 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (destaquei) No caso em questão, o Estado da Bahia argumentou que a Legislação Estadual impediria o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta litiga contra a administração Estadual. Contudo, tal argumentação não pode prevalecer, pois a Legislação Estadual não se sobrepõe ao entendimento vinculante firmado pelo STF, que, ao interpretar a Constituição Federal, assegurou à Defensoria Pública o direito de receber tais honorários. Destaca-se que, em caso análogo, o Ministro Edson Fachin, ao julgar a Reclamação 69.080/BA, publicada no DJe de 04/07/2024, decidiu pela improcedência da Reclamação, reforçando que não é necessário submeter a demanda à reserva de plenário quando a decisão se baseia na jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula. No referido julgamento, o Ministro reiterou a interpretação conjunta do art. 97 da Constituição Federal com o art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmando a inaplicabilidade de normas Estaduais contrárias à tese firmada no TEMA 1.002 da Repercussão Geral, que garante o pagamento de honorários à Defensoria Pública, mesmo em casos contra o ente público ao qual está vinculada. Ainda nesse contexto, a tentativa do agravante de diferenciar a aplicação do TEMA 1.002/STF às Defensorias Estaduais e à Defensoria Pública da União carece de fundamento. A autonomia conferida às Defensorias Públicas é uma garantia constitucional uniforme, independentemente do Ente Federativo ao qual estejam vinculadas, não admitindo distinções. Assim, o Acórdão proferido em sede de juízo de retratação está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no TEMA 1.002 do STF, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita (ID 51475498): RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. OVERRULING. TEMA 1.002 DO STF. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL (ID. 11919043) e MUNICÍPIO DE BRUMADO (ID. 11919045) contra sentença (ID. 11919040) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por TEREZA RIBEIRO ROCHA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO, julgou procedente o pedido autoral, deixando, todavia, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a apelação da Defensoria Pública foi julgada improcedente (ID. 13198816) no tocante ao arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor do Estado da Bahia, em virtude da aplicação da Súmula 421, do STJ, motivando a interposição de Recurso Extraordinário (Id. 13851958). 3. Em Juízo de Admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinou o retorno dos autos à esta Relatoria, para exercício do Juízo de Retratação, tendo em vista o quanto decidido pelo STF no RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002). 4. De início, cumpre destacar que o art. 134 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia funcional e administrativa. 5. Em jurisprudência superada, o Superior Tribunal de Justiça havia editado a Súmula 421 entendendo não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da instituição quando litigar em face do ente público que a remunera, baseando-se na existência de confusão patrimonial entre tais entes. 6. Entretanto, instado a se manifestar, através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002) o Supremo Tribunal Federal, sedimentou entendimento de que ”É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 7. Assim, em atenção à tese firmada através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002), impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, com o reconhecimento da possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Casa Defensorial. 8. Superados tais pontos, no que tange ao valor da verba honorária, vale ressaltar que os honorários advocatícios, em demandas relativas ao direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, devem ser fixados em observância ao art. 85 §8º do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa. 9. Assim, sopesando os parâmetros do art. 85, § 2º e § 8º, ambos do CPC, arbitra-se os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a serem rateados entre Município de Brumado e o Estado da Bahia. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO.. Nesse diapasão, o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia está em consonância com o entendimento da Suprema Corte. Logo, a retratação revelou-se imprescindível para alinhar a decisão ao precedente de repercussão geral, que tem efeito vinculante para todos os tribunais. Em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente lm//
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-79.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: TEREZA RIBEIRO ROCHA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM
VOTO