PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961510-02.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO JANDIR SILVA SOARES
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA registrado(a) civilmente como GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA, HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, ANDRE BONELLI REBOUCAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA DA CREDORA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO A PARTIR DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS DA PROVA DO DESTINO DOS VALORES QUE INCUMBE AO RÉU. ALEGAÇÃO DE FINALIDADE DIVERSA NÃO COMPROVADA. AFASTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação monitória ajuizada pela Apelada, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em contrato de mútuo, comprovantes de transferências bancárias e nota promissória. O Apelante suscitou preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem deixou de apreciar pedido de exibição dos documentos originais. No mérito, sustentou inexistência de relação de mútuo, alegando que os valores transferidos se destinavam à integralização de capital social de empresa da qual as partes fariam parte.

2.  A ação monitória exige apenas a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo a exibição dos documentos originais para o ajuizamento ou prosseguimento da demanda, conforme art. 700 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.

3.  A ausência de apreciação do pedido de exibição dos originais não configura cerceamento de defesa, quando não demonstrado prejuízo concreto, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, sobretudo porque o Apelante não impugnou a autenticidade dos documentos, mas apenas sua finalidade.

4. A inexistência da assinatura da Apelada no contrato de mútuo não invalida o negócio jurídico, quando há outros elementos que comprovam a efetiva transferência dos valores, como comprovantes bancários e emissão de nota promissória.

5. O Apelante não se desincumbe do ônus de provar que os valores recebidos teriam destinação diversa da alegada pela Apelada (capitalização de empresa), nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco comprova sua condição de sócio direto ou indireto da sociedade mencionada.

6. A alegação subsidiária de nulidade do contrato de mútuo por ausência de outorga uxória não prospera, pois eventual invalidade da garantia hipotecária não afeta a validade do contrato principal, conforme art. 184 do CC, além de não ser possível ao Apelante invocar em seu favor vício que ele próprio contribuiu para produzir.

7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0961510-02.2015.8.05.0146, em que são Apelante, MÁRCIO JANDIR SILVA SOARES, e Apelada, CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Matheus Santiago Gonçalves Silva e Dr. Pedro Thiago da Silva Rocha.

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961510-02.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO JANDIR SILVA SOARES
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA registrado(a) civilmente como GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA, HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, ANDRE BONELLI REBOUCAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MÁRCIO JANDIR SILVA SOARES, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que julgou parcialmente procedente o pedido monitório, nos seguintes termos:


"Assim, acolho, pois, em parte, o pedido da proemial, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da empresa autora, devendo a parte autora refazer os cálculos do saldo devedor, incidindo-se correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do vencimento da nota promissória (22/08/2013) e juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação.

Indefiro o pedido de expedição de ofício para averbação de garantia.

Condeno o demanda no pagamento das custas processuais e em honorários do advogado da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação."


Na origem, a demanda foi ajuizada pela Construquali Engenharia Ltda. objetivando a constituição de título executivo judicial, com base em contrato de mútuo financeiro individual no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), comprovantes de transferências bancárias de duas parcelas de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada uma, cópia de cheque no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e nota promissória no mesmo valor global do contrato, com vencimento em 22/08/2013.

Em sede de embargos monitórios, o demandado, ora Apelante, alegou que o contrato de mútuo jamais chegou a ser efetivado, não existindo relação de empréstimo entre as partes. Sustentou que os valores creditados em seu favor se referiam, em verdade, a uma composição para constituição de uma sociedade denominada Aliança Negócios Imobiliários SPE Ltda., da qual a Apelada seria sócia. Argumentou, ainda, que a Apelada pretendia, por meio do procedimento monitório, retirar-se do conjunto societário sem prejuízo dos valores investidos no negócio, o que deveria ser feito através de ação própria de dissolução de sociedade.

Após regular tramitação, o MM. Juiz de primeiro grau rejeitou as alegações do demandado e julgou parcialmente procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo judicial em favor da empresa autora. Na fundamentação, considerou que a empresa autora comprovou a existência do contrato de mútuo e o recebimento dos valores pelo demandado, cabendo a este o ônus de provar a inexigibilidade da dívida, do qual não se desincumbiu.

Inconformado, o demandado interpôs recurso de Apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo a partir da decisão saneadora, por violação ao seu direito de produzir provas. Sustenta que, em audiência, requereu a exibição das vias originais do contrato de mútuo e da nota promissória, pedido que não teria sido apreciado na decisão que saneou o feito. No mérito, reiterou as alegações de que o contrato de mútuo não se perfectibilizou, consistindo em mera proposta de negociação não assinada pela Apelada. Argumentou, ainda, que os valores foram transferidos para constituição de sociedade empresarial e não a título de empréstimo. Subsidiariamente, sustentou a nulidade do contrato de mútuo pela ausência de outorga uxória, uma vez que estava prevista garantia hipotecária e o Apelante se declarava casado no instrumento.

A Apelada, em suas contrarrazões, sustentou a tempestividade de sua manifestação e requereu que todas as publicações fossem feitas em nome de seus procuradores. Rebateu a preliminar de nulidade processual, afirmando que as cópias dos documentos eram suficientes para a ação monitória, dispensando-se a apresentação dos originais. No mérito, defendeu a validade e eficácia do contrato de mútuo, argumentando que o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que os valores se destinavam à integralização de capital social, especialmente porque ele sequer é sócio direto da sociedade Aliança Negócios Imobiliários SPE Ltda. Arguiu, ainda, a impossibilidade de o Apelante alegar a nulidade do contrato por ausência de outorga uxória, em razão do princípio que veda o benefício da própria torpeza.

As partes foram intimadas para audiência de conciliação perante o CEJUSC de 2º Grau, realizada em 04/07/2024, que resultou infrutífera.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria. Após examinar os autos, lancei neles o presente relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961510-02.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO JANDIR SILVA SOARES
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA registrado(a) civilmente como GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA, HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, ANDRE BONELLI REBOUCAS

 

VOTO

 

Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade dos recursos de apelação.

Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido.

Verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

O Apelante suscita preliminar de nulidade processual a partir da decisão saneadora, sob o fundamento de que o juízo a quo não apreciou seu pedido de exibição dos documentos originais do contrato de mútuo e da nota promissória.

Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante, de fato, requereu em sua defesa a exibição dos documentos originais, consignando expressamente: "Protesta de logo pela exibição em audiência de original dos documentos de mútuo e nota promissória acostados com a exordial, de modo a provar a sua inexistência".

Entretanto, o juízo a quo, na decisão saneadora de ID. 123134928, não se manifestou expressamente sobre tal pedido, limitando-se a consignar que "a inicial veio devidamente instruída com os respectivos documentos ID nºs 105980918, 105980919, 105980920, 105980921 e 105980922, os quais demonstram haver relação contratual entre ambos", rejeitando então a preliminar de inexistência de contrato de mútuo.

Ocorre que, em se tratando de ação monitória, a exibição dos documentos originais não constitui requisito essencial para a propositura da ação ou para a validação das provas apresentadas. O art. 700 do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, não exigindo a apresentação dos documentos originais, mas apenas de prova escrita.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação monitória demanda apenas a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo que as cópias de documentos são aptas a instruir o procedimento monitório, ainda que não autenticadas, cabendo à parte contrária o ônus de impugnar sua autenticidade, nos termos do art. 422 do CPC.

No caso em análise, o juízo a quo, ao proceder ao saneamento do feito, considerou suficientes os documentos apresentados para dar prosseguimento à ação, sem necessidade de apresentação dos originais, em consonância com a natureza do procedimento monitório.

Ademais, importa ressaltar que o não acolhimento do pedido de exibição dos documentos originais não impediu o Apelante de exercer plenamente seu direito de defesa, tendo ele questionado a existência e validade do contrato e da nota promissória, bem como apresentado sua versão dos fatos, com a indicação de que os valores se destinavam à integralização de capital social de pessoa jurídica.

Destaca-se, ainda, que o próprio Apelante admite em sua defesa que assinou os documentos (contrato e nota promissória), não tendo, portanto, questionado a autenticidade de sua assinatura, mas sim a destinação dos valores ali consignados, o que não demanda a análise dos documentos originais para sua verificação.

Por fim, o art. 282, §1º, do CPC estabelece que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo concreto ao Apelante decorrente da não exibição dos documentos originais, uma vez que sua defesa se fundamentou na inexistência de relação de mútuo entre as partes, e não na falsidade material dos documentos.

Assim, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, a dois pontos: (i) a existência e validade do contrato de mútuo e (ii) a destinação dos valores transferidos pela Apelada ao Apelante.

O Apelante sustenta, em síntese, que o contrato de mútuo jamais se perfectibilizou, tendo em vista que a Apelada não o assinou, configurando-se como mera proposta de negociação. Argumenta, ainda, que os valores transferidos a seu favor se destinavam à integralização de capital social da empresa Aliança Negócios Imobiliários SPE Ltda., da qual a Apelada seria sócia, e não para empréstimo pessoal.

A Apelada, por seu turno, defende a validade do contrato de mútuo, afirmando que transferiu os valores ao Apelante, que se obrigou a devolvê-los conforme estipulado na nota promissória, sendo irrelevante a ausência de sua assinatura no contrato para a configuração da relação creditícia.

Analisando detidamente os autos, verifico que a questão central a ser dirimida diz respeito à causa debendi subjacente às transferências de valores realizadas pela Apelada em favor do Apelante, no montante total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, caracteriza-se como instrumento processual colocado à disposição daquele que, não possuindo título executivo, detém prova escrita da existência de relação jurídica obrigacional. No caso dos autos, os documentos apresentados pela Apelada consistem em: (i) cópia de contrato de mútuo no valor de R$ 300.000,00; (ii) comprovantes de transferências bancárias de duas parcelas de R$ 100.000,00 cada; (iii) cópia de cheque no valor de R$ 100.000,00; e (iv) nota promissória no valor de R$ 300.000,00.

Quanto ao contrato de mútuo, observo que, de fato, não consta assinatura da Apelada (mutuante) no documento, apenas do Apelante (mutuário). Contudo, tal circunstância, por si só, não tem o condão de invalidar o negócio jurídico subjacente, especialmente quando os demais elementos dos autos indicam a efetiva realização das prestações nele previstas.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ausência de assinatura do credor no instrumento particular não retira a eficácia probatória do documento para fins de ação monitória, mormente quando acompanhado de outros elementos que corroboram a existência do negócio jurídico, como os comprovantes de transferência dos valores.

No caso em análise, os comprovantes de transferência bancária e o cheque emitido pela Apelada em favor do Apelante demonstram incontestavelmente o repasse dos valores previstos no contrato de mútuo, o que corrobora a tese da existência da relação creditícia entre as partes.

Por outro lado, o Apelante alega que tais valores se destinariam à integralização de capital social da empresa Aliança Negócios Imobiliários SPE Ltda., constituída pelas partes e outros sócios. Contudo, não trouxe aos autos prova efetiva dessa alegação, limitando-se a apresentar o contrato social da referida empresa, datado de 1º de março de 2013, ou seja, posterior à realização das transferências bancárias, que ocorreram em 10/12/2012, 08/01/2013 e 07/02/2013.

Ademais, conforme ressaltado pela Apelada em suas contrarrazões, o Apelante sequer figura como sócio direto da Aliança Negócios Imobiliários SPE Ltda., que tem em seu quadro societário apenas pessoas jurídicas, entre elas a Apelada e a empresa ECO Participações & Investimentos Ltda., da qual o Apelante afirma ser sócio, sem, contudo, comprovar tal condição nos autos.

Ressalte-se, ainda, que o contrato social da Aliança Negócios Imobiliários SPE Ltda. indica que a Apelada integralizou capital no valor de R$ 2.167,00 (dois mil, cento e sessenta e sete reais), montante muito inferior aos R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) transferidos ao Apelante, o que enfraquece a tese de que tais valores se destinariam à constituição da sociedade.

Neste contexto, verifico que o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo apresentado prova suficiente de que os valores recebidos se destinariam à integralização de capital social e não a título de mútuo.

Quanto à nota promissória, observo que foi emitida pelo Apelante em favor da Apelada, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com vencimento em 22/08/2013, o que reforça a existência da obrigação de restituição dos valores recebidos.

No que tange à alegação subsidiária de nulidade do contrato de mútuo pela ausência de outorga uxória, tendo em vista a previsão de garantia hipotecária, entendo que também não merece prosperar.

Isso porque, nos termos do art. 1.647 do Código Civil, a outorga conjugal é exigida apenas para a validade da garantia real, não afetando a validade do contrato principal. Além disso, como bem pontuado pelo juízo a quo e reforçado pela Apelada em suas contrarrazões, o Apelante não pode se beneficiar da própria torpeza, invocando em seu favor a ausência de autorização de seu cônjuge para a constituição da garantia, especialmente quando ele próprio, na condição de advogado, tinha pleno conhecimento da necessidade de tal formalidade.

Nesse sentido, o art. 184 do Código Civil estabelece que a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. Assim, eventual nulidade da garantia hipotecária não afeta a validade do contrato de mútuo em si.

Portanto, considerando que os elementos dos autos indicam a existência da relação creditícia entre as partes, com a transferência efetiva dos valores pela Apelada ao Apelante e a emissão de nota promissória por este último, e que o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que tais valores se destinavam a outro fim que não o mútuo, entendo que a sentença deve ser mantida na íntegra.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago pelo Apelante em favor do patrono da Apelada.


Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora