PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033690-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: TANIA BERBERT
Advogado(s):RAIMUNDO DANTAS DAS VIRGENS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO  PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual se impugnava decisão que homologou cálculos apresentados por perito judicial, fixando o valor devido em R$ 19.716,89.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento que impugna a homologação de cálculos periciais, especialmente diante da alegada ausência de consideração de impugnações e parâmetros da sentença.


III. Razões de decidir:

3. A decisão recorrida limitou-se ao indeferimento do efeito suspensivo em caráter liminar, não havendo julgamento antecipado do mérito recursal.

4. A concessão de efeito suspensivo exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e risco de dano. Não demonstrado nenhum dos dois.

5. O agravante não apresentou impugnação objetiva e concreta capaz de infirmar o laudo homologado, limitando-se a alegações genéricas.

6. Inexistência de urgência ou risco de dano irreversível apto a justificar medida excepcional em caráter liminar.


IV. Dispositivo e tese:

Agravo interno conhecido e não provido.

 


Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Alegações genéricas e ausência de urgência concreta não justificam a suspensão liminar de decisão que homologa cálculos periciais.”

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno n.º 8009776-04.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv tendo como agravante ANTÔNIO SOUZA SAMPAIO JUNIOR e como agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

                        Sala de Sessões, 20 de outubro de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033690-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: TANIA BERBERT
Advogado(s): RAIMUNDO DANTAS DAS VIRGENS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8033690-92.2025.8.05.0000, indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida no processo originário (proc. n.º 0501738-39.2019.8.05.0113), que homologara os cálculos apresentados pelo perito judicial, fixando como devido o valor de R$ 19.716,89 (dezenove mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos).

 

Na decisão combatida, destacou-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado, uma vez que não se verificou a existência de elementos concretos capazes de infirmar o laudo pericial homologado pelo juízo de origem.

 

O agravante, em suas razões, sustenta que a negativa de efeito suspensivo não poderia prevalecer, porquanto a homologação dos cálculos teria sido prematura, sem apreciação adequada dos quesitos e impugnações apresentados. Alega que o laudo pericial não observou todos os parâmetros estabelecidos na sentença, especialmente no tocante à recomposição da conta corrente e à dedução dos valores já pagos, motivo pelo qual insiste na necessidade de novo cálculo.

 

A parte agravada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 89328402, mas deixou transcorrer o prazo legal in albis, não tendo se manifestado.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937).

 

 


Salvador/BA, 25 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033690-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: TANIA BERBERT
Advogado(s): RAIMUNDO DANTAS DAS VIRGENS

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.

 

2. Do mérito: 

 

Cuida-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8033690-92.2025.8.05.0000, indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida no processo originário (proc. n.º 0501738-39.2019.8.05.0113), que homologara os cálculos apresentados pelo perito judicial, fixando como devido o valor de R$ 19.716,89 (dezenove mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos).

 

De início, impende esclarecer que não assiste razão ao agravante quando afirma que teria havido apreciação antecipada do mérito do agravo de instrumento ou mesmo negativa de provimento ao recurso. Em verdade, a decisão combatida limitou-se a indeferir o pleito de concessão de efeito suspensivo em caráter liminar, medida de natureza provisória e precária, que se destina apenas a resguardar a utilidade do julgamento futuro. A negativa de efeito suspensivo não equivale à rejeição do mérito recursal, que será oportunamente analisado pelo órgão colegiado, após a formação do contraditório e a completa instrução dos autos.

 

Feito esse esclarecimento, passo à análise do pleito recursal. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, contudo, não se verificam tais pressupostos.

 

Isso porque a decisão de origem homologou cálculos elaborados por perito de confiança do juízo, com fundamentação clara no sentido de que não havia impugnação objetiva e específica capaz de infirmar o laudo. O agravante, em suas razões, insiste na existência de equívocos, mas limita-se a alegações genéricas, cuja verificação demanda análise do acervo documental e dos parâmetros definidos na sentença, o que não é viável em sede de tutela liminar.

 

Além disso, não se vislumbra a urgência necessária à concessão do efeito suspensivo. O valor homologado encontra-se sujeito à ulterior apreciação deste órgão colegiado e não há demonstração de risco concreto de dano irreversível que justifique a medida excepcional. Ao contrário, a matéria apresenta complexidade suficiente a recomendar a apreciação apenas após o contraditório, com a oportunidade de manifestação das partes e exame detido dos documentos constantes dos autos.

 

Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.

1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. O art. 995, parágrafo único, do CPC preceitua que compete a esta Corte suspender a eficácia do acórdão de origem se, da i mediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de êxito do recurso.

3. Hipótese em que, a princípio, não há, cumulativamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora que justifiquem a pretensão autoral e, tampouco, o indeferimento da medida implicará prejuízo "irreparável" à ora agravante. Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público.

Agravo interno improvido.  

(STJ - AgInt na Pet: 14524 RJ 2021/0279390-5, Relator: HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 31/05/2023). 

 

Adotando esta mesma linha de intelecção manifesta-se o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESIGNOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DP PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI JURIS.

1 - De acordo com o art. 1.019 do NCPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente. Para tanto, faz-se necessário o convencimento da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

2 - Ausentes os requisitos do artigo citado, deve ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício pretendido.  

(TJ-BA - AI: 80050078920188050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 12/04/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. AMIGDALITE BACTERIANA. TRATAMENTO CIRÚRGICO ELETIVO. RELATÓRIO MÉDICO QUE NÃO APRESENTA FUNDAMENTO CONCRETO ACERCA DA URGÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

(TJ-BA - AI: 80112533320208050000, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 15/09/2021).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO IMPROVIDO.

Para que a parte possa obter a tutela de urgência é preciso comprovar, de imediato, a plausibilidade do direito invocado - fumus boni iuris - e a possibilidade de o dano consumar-se antes da citação, qualquer que seja o motivo, se tiver que aguardar o citado ato - periculum in mora. Caberia ao recorrente convencer esta Corte acerca da possibilidade de perecimento do seu direito, o que, a priori, não ocorreu, razão pela qual não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da tutela almejada. Por outro lado, discutível a viabilidade da tutela de urgência frente ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, já que visa a suspensão da execução, e por ter ele possuir os embargos como meio de defesa.

(TJ-BA - AI: 80020891520188050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 04/09/2018).

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INICIAL. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, é necessária a coexistência dos pressupostos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.

2. Em que pese as alegações da agravante, a decisão hostilizada, “prima facie”, não se apresenta ilegal ou abusiva, não se configurando a plausibilidade do pleito, ante ao enquadramento legal do caso em exame, ausente, assim, o “fumus boni iuris”, não se podendo confundir a fumaça do bom direito com a irresignação da parte.

3. Quanto ao “periculum in mora”, este não se evidencia, pois, em que pese sustentar a agravante que a compra efetuada através de seu cartão de crédito mantido junto aos agravados, foi efetuada em 20/08/2021 e, no entanto, somente ajuizou ação de origem, em 23/10/2021, contestando tal lançamento em sua fatura, fato que, por si só, já afasta a incidência de tal requisito, de modo a ensejar a concessão da antecipação de tutela pleiteada. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

(TJ-BA - AGV: 80397017920218050000 Des. Cássio José Barbosa Miranda, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 13/09/2022).

 

Desse modo, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não há como reformar a decisão agravada.

 

3. Conclusão:

 

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão monocrática proferida.


Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22