PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ITCMD. VGBL. NATUREZA SECURITÁRIA. NÃO INTEGRAÇÃO AO ACERVO HEREDITÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. ERRO NA DIRPF QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Tutela de Urgência e Danos Morais nº 8006690-67.2023.8.05.0201, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ VASCONCELOS, julgou procedentes os pedidos para anular o AIIM nº 089008.01065/22-2 (ITCMD sobre valores recebidos de VGBL, Brasilprev), cancelar protesto, suspender exigibilidade do crédito, condenar o Estado ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, custas e honorários. O ente público sustenta culpa exclusiva do autor pelo erro no preenchimento da DIRPF e ausência de defesa administrativa; subsidiariamente, requer minoração dos danos morais e aplicação do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais. Há três questões em discussão: (i) definir se incide ITCMD sobre valores recebidos de plano VGBL por beneficiário após o falecimento do titular; (ii) estabelecer se há interesse de agir apesar da ausência de impugnação administrativa e se o erro na DIRPF afasta a ilicitude estatal; (iii) determinar a existência de dano moral pelo protesto indevido e a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais, inclusive a majoração de honorários no grau recursal. Reconhece-se que o VGBL possui natureza securitária (seguro de pessoas), não integrando a herança, nos termos do art. 794 do CC, razão pela qual não há incidência do ITCMD sobre valores pagos ao beneficiário por morte do segurado; o art. 79 da Lei 11.196/2005 reforça o pagamento direto aos beneficiários, independentemente de inventário. Afirma-se que o erro material na DIRPF (lançamento como “heranças e doações”) não transforma benefício securitário em herança/doação, devendo prevalecer a natureza jurídica do instituto (CTN, art. 110); compete ao Fisco diligenciar antes do lançamento e de medidas coercitivas. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois o acesso à justiça é assegurado (CF, art. 5º, XXXV) e a resistência estatal se evidencia pela autuação, protesto e execução; o posterior reconhecimento administrativo da inexigibilidade (baixa no SIGAT e pedido de extinção da execução) não elide o interesse existente ao ajuizamento. Caracteriza-se a ilicitude estatal pela cobrança e protesto de crédito manifestamente indevido, gerando dano moral in re ipsa, notadamente diante da restrição de crédito comprovada; o valor fixado em R$ 6.000,00 observa proporcionalidade e razoabilidade. Aplica-se o princípio da sucumbência, impondo ao Estado vencido o pagamento de custas e honorários (CPC, art. 85, § 3º, I), não havendo falar em causalidade contra o autor; presente o desprovimento do apelo, majoram-se os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). A orientação está em consonância com a jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais reconhecendo a natureza securitária do VGBL e a não incidência do ITCMD. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Valores de VGBL pagos a beneficiário por morte do segurado têm natureza de seguro de vida, não integram a herança e não sofrem incidência de ITCMD (CC, art. 794). Erro na classificação do rendimento na DIRPF não altera a natureza securitária do VGBL nem cria fato gerador do ITCMD (CTN, art. 110). O interesse de agir independe de esgotamento da via administrativa quando há autuação, protesto e execução fiscal (CF, art. 5º, XXXV). O protesto indevido de crédito tributário inexistente configura dano moral in re ipsa. Sendo o Estado sucumbente, arca com custas e honorários, com majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 5º, V e X; art. 155, I. CC/2002, art. 794. CTN, art. 110 (e referência ao art. 116, parágrafo único, no precedente citado). Lei 11.196/2005, art. 79. CPC, art. 85, § 3º, I, e § 11. Circular SUSEP nº 339/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.961.488/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 16.11.2021, DJe 17.11.2021. TJ-MG, Apelação Cível nº 5218678-16.2022.8.13.0024, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 12.11.2024, pub. 18.11.2024. TJ-AL, Apelação Cível nº 0729779-95.2018.8.02.0001, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, 2ª Câmara Cível, j. 09.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006690-67.2023.8.05.0201, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada FRANCISCO JOSE VASCONCELOS. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006690-67.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO JOSE VASCONCELOS
Advogado(s):GUILHERME BARBOSA MARTINS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais nº 8006690-67.2023.8.05.0201, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ VASCONCELOS. Conforme se depreende dos autos, o Apelado, FRANCISCO JOSÉ VASCONCELOS, ajuizou a presente demanda buscando a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 089008.01065/22-2, emitido em 19 de dezembro de 2022 pela Inspetoria da Fazenda Estadual do Estado da Bahia – INFAZ Extremo Sul, que lhe cobrava o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no valor de R$ 137.021,50 (cento e trinta e sete mil, vinte e um reais e cinquenta centavos), além de acréscimos. Em sua petição inicial (ID 88875025), o Autor alegou que a autuação fiscal se baseou em suposto recebimento de valores a título de "doação", conforme informação constante em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do ano-calendário 2017, na qual teria indicado o recebimento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Contudo, o Apelado sustentou que tal montante não era fruto de doação, mas sim de benefícios de um Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) da BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. (CNPJ 27.665.207/0001-31), recebido em decorrência do falecimento de seu pai, Sr. José Maria de Vasconcelos (CPF 001.052.236-72), ocorrido em 13 de setembro de 2017, com resgate efetivado em outubro de 2017. O Autor aduziu que houve um equívoco no preenchimento de sua DIRPF, ao classificar o valor na linha 14 ("Heranças e Doações") do quadro de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, quando deveria ter sido declarado na linha 26 ("Outros Rendimentos Isentos e Não Tributáveis"), dada a natureza securitária do VGBL. A inicial foi instruída com documentos que corroboram a tese autoral, como o Informe de Rendimentos Financeiros da Brasilprev (ID 88875034), que demonstra o recebimento de R$ 2.000.000,00 como "Rendimentos isentos de resgates e benefícios de VGBL" no ano-calendário 2017, e a própria DIRPF do ano-calendário 2017 (ID 88875033), que, embora tenha registrado o valor na linha de "Heranças e Doações", também indicou o recebimento de "BENEFICIO DE PREVIDENCIA ORIGINADO FALECIMENTO GENITOR" da Brasilprev na seção de "Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva / definitiva". A certidão de óbito do genitor (ID 88875030) também foi anexada, atestando o falecimento em 13/09/2017, anterior ao resgate do VGBL. O Autor requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o cancelamento do protesto lavrado pelo Estado (ID 88875038) e a suspensão da execução fiscal nº 8003637-78.2023.805.0201, ajuizada em seu desfavor. No mérito, pugnou pela anulação do AIIM, subsidiariamente pela revisão da multa para patamar não confiscatório (inferior a 20%), e pela condenação do Estado em danos morais pela indevida restrição de crédito. Solicitou, ainda, a prioridade de tramitação em razão de sua idade e o reconhecimento da conexão com a execução fiscal. Por meio do despacho de ID 88875041, datado de 29 de setembro de 2023, a MM. Juíza de primeiro grau deferiu a prioridade de tramitação, determinou o apensamento dos autos à execução fiscal nº 8003637-78.2023.805.0201 e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório. O Estado da Bahia foi devidamente citado em 02 de outubro de 2023 (ID 88875042). O ESTADO DA BAHIA apresentou Contestação em 01 de dezembro de 2023 (ID 88875043). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir do Autor, sob o argumento de que este não teria apresentado defesa administrativa, o que configuraria ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade do auto de infração, alegando culpa exclusiva do Autor pelo preenchimento incorreto da DIRPF e pela ausência de impugnação administrativa. Sustentou a inexistência de responsabilidade civil do Estado e, consequentemente, de dever de indenizar por danos morais, bem como a improcedência do pedido de condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Contudo, em manifestação interna da Procuradoria Geral do Estado (PGE), datada de 28 de novembro de 2023 (ID 88875044), o Procurador Adriano Luna Pacheco reconheceu que o VGBL possui natureza securitária e não se sujeita à incidência do ITCMD, citando pareceres anteriores da PROFIS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sugeriu, então, o reconhecimento do pedido principal do Autor (anulação do auto de infração, cancelamento do protesto e extinção da execução fiscal), ressalvando apenas a discordância quanto ao pedido de danos morais. Tal manifestação foi acolhida pela Procuradoria Assistente em 30 de novembro de 2023 (ID 88875045). Em réplica à contestação, protocolada em 07 de março de 2024 (ID 88875050), o Autor rebateu a preliminar de falta de interesse de agir, invocando o princípio do acesso à justiça e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, além de alegar limitações de saúde à época da notificação. Reiterou que o erro na DIRPF não decorreu de má-fé e que a atuação do Estado foi precipitada. Sobreveio a r. sentença (IDs 88875064), proferida em 26 de fevereiro de 2025, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. O Juízo de primeiro grau reconheceu que o lançamento tributário se baseou em informações da DIRPF, mas que a finalidade desta não é subsidiar lançamentos estaduais, cabendo ao Estado verificar a correção dos dados. Afirmou que o preenchimento incorreto da DIRPF não pode ensejar culpa exclusiva do Autor pela cobrança indevida. Concedeu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito e determinar o cancelamento do protesto. Condenou o Estado da Bahia a anular o AIIM nº 089008.0106/22-2 e a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pela SELIC, além de ressarcir as custas judiciais e pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação em 21 de março de 2025 (ID 88875066). Em suas razões recursais, o Apelante reitera os argumentos apresentados na contestação, focando na tese de culpa exclusiva do Apelado pelo preenchimento incorreto da DIRPF e pela ausência de defesa administrativa, o que, em sua visão, afastaria a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00, por considerá-lo abusivo e excessivo, e pela condenação do Apelado aos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. O Apelado apresentou Contrarrazões em 25 de junho de 2025 (ID 88875769), alegando a tempestividade de sua manifestação e informando que o próprio Estado da Bahia já havia reconhecido administrativamente a inexigibilidade da dívida tributária, baixando a cobrança no SIGAT – Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária, conforme extrato do PAF (ID 88875771) e pedido de extinção da execução fiscal (ID 88875770), ambos datados de 07 de maio de 2025. Reiterou os argumentos sobre a natureza securitária do VGBL, a inexistência de fato gerador do ITCMD e a configuração dos danos morais in re ipsa pelo protesto indevido. Pugnou pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006690-67.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO JOSE VASCONCELOS
Advogado(s): GUILHERME BARBOSA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade do lançamento tributário de ITCMD sobre valores recebidos a título de VGBL, da configuração da responsabilidade civil do Estado por danos morais decorrentes de protesto indevido e da distribuição dos ônus sucumbenciais. O Apelante arguiu, em sua contestação e reiterou implicitamente nas razões recursais, a preliminar de falta de interesse de agir do Apelado, sob o fundamento de que este não teria apresentado defesa administrativa contra o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 089008.01065/22-2, o que, em sua visão, configuraria ausência de pretensão resistida. Contudo, a preliminar suscitada não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não impõe o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais. A faculdade de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de direitos é ampla e irrestrita, não podendo ser condicionada à prévia tentativa de solução do conflito na esfera administrativa. Ainda que o contribuinte não tenha exercido seu direito de defesa na esfera administrativa, a pretensão de anular um débito fiscal que considera indevido, e que gerou medidas coercitivas como o protesto e a execução fiscal, é manifestamente resistida pela própria atuação do Fisco. A lavratura do auto de infração e a subsequente inscrição em dívida ativa e protesto já demonstram a resistência da Administração Pública à tese do contribuinte, tornando inegável o interesse de agir para buscar a tutela judicial. Ademais, a própria conduta do Estado da Bahia nos presentes autos, ao reconhecer administrativamente a inexigibilidade do crédito tributário após a propositura da ação, conforme demonstrado nos documentos de IDs 88875044, 88875045, 88875770 e 88875771, corrobora a existência de uma controvérsia que demandava a intervenção judicial. A superveniente baixa do débito na esfera administrativa, embora favorável ao Apelado, não retroage para descaracterizar o interesse de agir que existia no momento da propositura da demanda, quando o crédito era exigido e o nome do contribuinte estava protestado. Portanto, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, mantendo-se a higidez do processo e a aptidão da demanda para o julgamento do mérito. O cerne do mérito recursal reside na análise da legalidade da cobrança do ITCMD sobre os valores de VGBL, na existência de danos morais e na correta distribuição dos ônus sucumbenciais. A questão central que permeia a presente demanda é a natureza jurídica dos valores recebidos pelo Apelado a título de Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e a consequente (in)incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 089008.01065/22-2 foi lavrado sob a premissa de que o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) recebido pelo Apelado constituía "doação" ou "herança", conforme declarado equivocadamente em sua DIRPF do ano-calendário 2017 (ID 88875033). No entanto, a prova documental acostada aos autos, em especial o Informe de Rendimentos Financeiros da Brasilprev (ID 88875034), demonstra de forma inequívoca que o montante em questão é proveniente de "Rendimentos isentos de resgates e benefícios de VGBL", recebidos em decorrência do falecimento do genitor do Apelado. A natureza jurídica do VGBL é de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, conforme expressamente previsto na Circular SUSEP nº 339, de 31 de janeiro de 2007, que o define como um plano de seguro de pessoas. Essa classificação é crucial para a delimitação da hipótese de incidência do ITCMD. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual, incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por sucessão legítima ou testamentária, ou por doação, nos termos do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal. Para que haja a incidência do ITCMD, é indispensável a ocorrência de um fato gerador que se enquadre nessas modalidades de transmissão patrimonial. O Código Civil, em seu artigo 794, é categórico ao dispor que "No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito". Essa disposição legal afasta, de forma expressa, a natureza de herança dos valores de seguro de vida, incluindo o VGBL, que, como visto, possui essa natureza securitária. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico conduz à conclusão de que os valores de VGBL são pagos diretamente aos beneficiários designados pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, e não integram o acervo hereditário do de cujus. Trata-se de uma transmissão sui generis, decorrente de um contrato de seguro, e não de uma transmissão causa mortis ou por doação no sentido estrito do direito sucessório ou civil. Ainda que o Apelado tenha, por equívoco, lançado o valor na linha de "Heranças e Doações" em sua DIRPF, tal erro formal não tem o condão de alterar a natureza jurídica material do benefício recebido. O artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que "A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias". Assim, a classificação de um instituto de direito privado para fins tributários deve respeitar sua essência e definição legal. O erro na declaração fiscal, embora passível de retificação e, em tese, de sanções administrativas próprias, não pode criar um fato gerador de ITCMD onde ele não existe materialmente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se consolidado nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, firmou o entendimento de que os valores de VGBL não se sujeitam à incidência do ITCMD, dada sua natureza securitária. Essa compreensão é amplamente adotada e reflete a correta aplicação da legislação civil e tributária. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ITCMD. VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO DE PLANO VGBL INDIVIDUAL - VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEGURADO . NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 284/STF E 5 E 7/STJ. NATUREZA LEGAL DA CONTROVÉRSIA. PLANO VGBL. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA . NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I . Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando reconhecer a "inexigibilidade da inclusão do seguro de vida VGBL em nome do falecido em sua sobrepartilha e da cobrança do ITCD sobre o seguro". O Juízo singular concedeu a segurança, "para, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do ITCD sobre valores aplicados em VGBL, determinar que o impetrado se abstenha de incluir estes valores na base de cálculo" do tributo . O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. III. No acórdão recorrido não houve discussão e decisão fundamentada a respeito da legislação estadual que dispõe sobre o ITCMD. O aresto impugnado extraiu sua conclusão a partir apenas da interpretação do art . 794 do CC/2002 - que dispõe que o seguro de vida não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança, para todos os efeitos de direito - e do conceito de VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre constante do site da SUSEP. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem apenas transcreve o art. 1º do Decreto estadual 33.156/89, mas o faz lateralmente, en passant, sem sobre ele emitir qualquer consideração ou dele extrair qualquer fundamentação que o levasse a negar provimento à Apelação do Estado do Rio Grande do Sul . Em termos lógicos, o acórdão recorrido está estruturado em três premissas: i) o ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis, isto é, sobre os bens que se transmitem pela sucessão hereditária; ii) o art. 794 do CC/2002 estabelece que o seguro de vida, para todos os efeitos, não se considera herança; e iii) o VGBL consiste em seguro de vida. É da conjugação dessas três premissas que a Corte extraiu a conclusão de que o VGBL não pode ser tributado pelo ITCMD. Revela-se patente, pois, que a discussão central do presente feito gira em torno da correta interpretação do art . 794 do CC/2002, dispositivo que o Tribunal de origem fez incidir, na espécie, e que o Estado do Rio Grande do Sul pretende afastar, no Recurso Especial. IV. Poder-se-ia cogitar da incidência da Súmula 284/STF, na espécie, ao fundamento de que o art. 794 do CC/2002 não teria comando suficiente a sustentar a pretensão do Estado do Rio Grande do Sul . A esse argumento, é possível acrescentar outro na mesma linha. Dir-se-ia que, em se tratando de causa tributária, o art. 794 do CC/2002 deveria ser conjugado com outros dispositivos do Código Tributário Nacional, como os arts. 109 e 110, ou até mesmo com outros dispositivos de lei federal, como os arts . 79 e 83 da Lei 11.196/2005. Há nisto, porém, um equívoco. Em lição lapidar, o Ministro ARI PARGENDLER, no REsp 324 .638/SP (DJU de 25/06/2001) anotou que "o recurso especial interposto pela letra 'a' supõe a indicação da norma que foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não obstante tenha incidido, ou que, muito embora tenha incidido, foi mal aplicada, por interpretação errônea; e o respectivo conhecimento implica, sempre, o provimento para afastar a norma que foi aplicada sem ter incidido, ou para aplicar a norma que deixou de ser aplicada a despeito de ter incidido, ou para dar a norma, incidente e aplicada, a melhor interpretação". No caso concreto, o Tribunal de origem, assentando a incidência do art. 794 do CC/2002, aplicou-o à espécie, daí por que o ente público, supondo a não incidência do aludido dispositivo legal, toma-o por violado. O ente público recorrente, consoante a lição do Ministro ARI PARGENDLER, indicou como violada a "norma que foi aplicada sem ter", no seu entendimento, "incidido" . Irreprochável, portanto, a admissibilidade do Recurso Especial, ante a Súmula 284/STF. V. Alguns Estados editaram leis prevendo expressamente a incidência do ITCMD sobre o VGBL. Em casos tais, não cabe a esta Corte Superior verificar a compatibilidade da lei local com a lei federal . Com efeito, "nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d da CF)" (STJ, AgInt no AREsp 1.588.963/RJ, Rel . Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021). Isso não se dá, porém, no caso concreto, em que a legislação estadual, como transcrita no acórdão recorrido, é genérica, prevendo a incidência do ITCMD sobre a) propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos; e b) bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, além de ela não ter sido debatida, no aresto recorrido, que dela não extraiu fundamento para a sua conclusão. VI. A Segunda Turma do STJ, em sessão virtual encerrada em 29/03/2021, no julgamento do AgInt no AREsp 1 .702.870/RS, de relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO (DJe de 06/04/2021), deixou de conhecer de Recurso Especial versando questão idêntica à que ora se apresenta. Na oportunidade, o Relator afirmou que "a irresignação do recorrente acerca da incidência de ITCMD sobre o plano VGBL, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, ou seja, as cláusulas do contrato, decidiu que o plano específico se enquadra na categoria de seguro pessoal, sendo aplicável o art. 794 do CC" . O entendimento, porém, respeitosamente, merece ser revisto. A questão posta no Recurso Especial é de direito, ou seja, a de saber se podem ser tributados pelo ITCMD os valores recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do titular de plano VGBL, produto financeiro profundamente regulamentado e padronizado. Assim posta a questão, ressai irrelevante a análise da situação fática concreta ou dos termos contratuais, razão pela qual deve ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ e, até mesmo, o da Súmula 5/STJ. VII . A par das razões técnicas acima apontadas, o conhecimento do Apelo traz vantagens institucionais. A controvérsia tem potencial multiplicador e pode ensejar decisões divergentes nos diversos Tribunais de Justiça do país. Prova disso é o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apontado como paradigma, no Recurso Especial. Desse modo, o julgamento do mérito, por este Superior Tribunal de Justiça, permite o incremento de segurança jurídica, seja qual for o resultado, ao mercado financeiro, setor da atividade econômica que presumivelmente movimenta cifras elevadas, contribuindo para o desenvolvimento nacional . VIII. Consoante esclarece a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, "o VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado". IX. Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para a qual o VGBL "tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida" ( AgInt nos EDcl no AREsp 947 .006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018). No julgamento do AgInt no AREsp 1.204 .319/SP - no qual a Corte de origem concluíra pela natureza securitária do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta Turma do STJ fez incidir a Súmula 83/STJ, afirmando que "o entendimento da Corte Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.204.319/SP, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/04/2018). X. Embora tratando de questão tributária diversa, a Segunda Turma do STJ, no REsp 1.583 .638/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/08/2021), já teve a oportunidade de assentar que o plano VGBL constitui espécie de seguro. Também tratando de questão diversa, a saber, a constitucionalidade da cobrança de alíquotas diferenciadas de CSLL para empresas de seguros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485/DF (Rel . Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/07/2020), já teve a oportunidade de afirmar, em obiter dictum, a natureza securitária do VGBL. XI. Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art . 794 do CC/2002. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018. XII . Reforça tal compreensão o disposto no art. 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, "os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante". XIII . Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD. Nessa linha, a Resposta à Consulta Tributária 5.678/2015, em que o Fisco paulista conclui pela não incidência do ITCMD, na espécie. XIV . Registre-se que, em precedentes recentes, a Terceira Turma do STJ tem reconhecido a natureza de "investimento" dos valores aportados ao plano VGBL, durante o período de diferimento, assim entendido "o período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado" (art. 5º, XXI, da Resolução 140/2005, do Conselho Nacional de Seguros Privados), de modo que seria possível a sua inclusão na partilha, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal. Reconhece, ainda, que "a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante, no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumular ao longo da vida". Nesse sentido: STJ, REsp 1 .880.056/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/03/2021; REsp 1.698 .774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/09/2020. XV. O aludido entendimento, contudo, não parece contradizer a tese ora esposada . Primeiro, porque ali estava em questão, não o art. 794, mas o art. 1.659, VII, do CC/2002, que dispõe sobre os bens excluídos do regime da comunhão parcial de bens . Em segundo lugar, porque, com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do plano VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o art. 79 da Lei 11.196/2005. XVI . Não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD. Nesse caso, incumbe à Administração tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento tributário, nos termos do parágrafo único do art. 116 do CTN. Isto, porém, não foi o que ocorreu, na espécie, não tendo o Estado agitado qualquer alegação nesse sentido . XVII. Recurso Especial conhecido e improvido. (STJ - REsp: 1961488 RS 2021/0000436-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. INCIDÊNCIA SOBRE PLANO VGBL. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO DE VIDA . NÃO INTEGRAÇÃO AO ACERVO HEREDITÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. APLICAÇÃO DO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS VISANDO AO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ITCD SOBRE OS PLANOS VGBL E PGBL DOS QUAIS FOI BENEFICIÁRIO, BEM COMO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO . O JUIZ ACOLHEU O PEDIDO E DECLAROU A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. INCONFORMADO, O ESTADO DE MINAS GERAIS DEFENDE A INCIDÊNCIA DO ITCD SOBRE O SALDO DO VGBL, AO ARGUMENTO DE QUE ESTE SE CONFIGURA COMO APLICAÇÃO FINANCEIRA E NÃO COMO SEGURO DE VIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O ITCMD INCIDE SOBRE O SALDO DE PLANO VGBL DEIXADO AO BENEFICIÁRIO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO CONTRATANTE. I II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) ESTÁ PREVISTO NO ART . 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CABENDO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL A SUA INSTITUIÇÃO. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM REITERADAS DECISÕES (AGINT NOS EDCL NO RESP 1.618 .680/MG, AGINT NOS EDCL NO ARESP 947.006/SP), RECONHECE QUE O VGBL, NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO CONTRATANTE, SE EQUIPARA A SEGURO DE VIDA E, CONSEQUENTEMENTE, OS VALORES PAGOS AO BENEFICIÁRIO NÃO SÃO CONSIDERADOS HERANÇA E NÃO PODEM SER TRIBUTADOS PELO ITCMD. 5. A APLICAÇÃO DO ITCMD SOBRE O VGBL, PORTANTO, FERE A REGRA PREVISTA NO ART . 794 DO CÓDIGO CIVIL, QUE EXCLUI O CAPITAL DE SEGURO DE VIDA DA HERANÇA E DAS DÍVIDAS DO SEGURADO. ADEMAIS, O ENTENDIMENTO DA SUSEP E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 CORROBORA A CLASSIFICAÇÃO DO VGBL COMO SEGURO DE VIDA COM CARÁTER PREVIDENCIÁRIO, AFASTANDO A SUA EQUIPARAÇÃO A MEROS INVESTIMENTOS FINANCEIROS. 6. O ARGUMENTO DO APELANTE DE QUE O VGBL CONSTITUIRIA UMA FORMA DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E EVASÃO FISCAL TAMBÉM NÃO S E SUSTENTA, UMA VEZ QUE A NATUREZA JURÍDICA DO VGBL COMO SEGURO DE VIDA ESTÁ AMPLAMENTE RECONHECIDA PELA LEGISLAÇÃO E PELA JURISPRUDÊNCIA . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1 .O PLANO VGBL POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO DE VIDA E, POR ISSO, OS VALORES PAGOS AO BENEFICIÁRIO EM CASO DE FALECIMENTO DO CONTRATANTE NÃO INTEGRAM O ACERVO HEREDITÁRIO, ESTANDO EXCLUÍDOS DA INCIDÊNCIA DO ITCMD, NOS TERMOS DO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 155, I; CC/2002, ART . 794; LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, ART. 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1.618 .680/MG, REL. MINª MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, DJE 11/09/2018; STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 947.006/SP, REL. MIN . LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO), 4ª TURMA, DJE 21/05/2018; STJ, RESP 1.583.638/SC, REL. MIN . MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/08/2021. (TJ-MG - Ap Cível: 52186781620228130024, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. ITCMD. INCIDÊNCIA SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL . NATUREZA SECURITÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HERANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. VALORES ADVINDOS DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA POSSUEM NATUREZA DE SEGURO . ENTENDIMENTO EXPRESSO DA SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP, ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRECEDENTES DO STJ. ART. 794, CCB . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0729779-95.2018.8 .02.0001 Maceió, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 09/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) É relevante notar que a própria Procuradoria Geral do Estado da Bahia, em manifestação interna (IDs 88875044 e 88875045), reconheceu a natureza securitária do VGBL e a consequente não incidência do ITCMD, sugerindo o cancelamento do crédito tributário e a extinção da execução fiscal. Essa autocrítica administrativa reforça a tese do Apelado e a correção da sentença de primeiro grau. A baixa do crédito tributário no SIGAT, comprovada pelo extrato do PAF (ID 88875771), é a prova cabal da inexistência da dívida. Diante de todo o exposto, é inegável a nulidade do lançamento tributário do ITCMD sobre os valores de VGBL recebidos pelo Apelado, por ausência de fato gerador. A r. sentença, ao declarar a nulidade do AIIM nº 089008.01065/22-2, agiu em plena conformidade com o direito aplicável. O Apelante busca afastar a condenação por danos morais, alegando culpa exclusiva do Apelado pelo preenchimento incorreto da DIRPF e pela ausência de defesa administrativa, o que, em sua visão, descaracterizaria a responsabilidade civil do Estado. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório. A tese de culpa exclusiva do Apelado não se sustenta. Embora o erro no preenchimento da DIRPF tenha sido o ponto de partida para a autuação, a responsabilidade pela correta constituição do crédito tributário e pela verificação da ocorrência do fato gerador recai sobre a Administração Pública. O Fisco, ao utilizar dados de declarações de imposto de renda (cuja finalidade primária é a apuração do imposto federal) para fins de tributação estadual, tem o dever de diligenciar e confirmar a veracidade e a correta classificação dos fatos geradores antes de lavrar um auto de infração e, principalmente, antes de adotar medidas coercitivas como o protesto e a execução fiscal. A inércia do Estado em verificar a natureza dos valores antes de proceder ao protesto e à execução fiscal, mesmo diante de um erro formal na declaração do contribuinte, configura falha na prestação do serviço público e conduta ilícita. O protesto de um título sem lastro, decorrente de um débito tributário manifestamente indevido, é ato que, por si só, gera dano moral. No caso em tela, o Apelado teve seu nome protestado (ID 88875038) em razão de uma cobrança de ITCMD que, como amplamente demonstrado e inclusive reconhecido administrativamente pelo próprio Estado, era indevida. A sentença de primeiro grau corretamente apontou que o Autor comprovou a ameaça de ver seu cartão de crédito bloqueado e seu limite reduzido, o que evidencia os impactos concretos da restrição creditícia em sua vida. A violação aos direitos da personalidade, como a honra e a imagem, garantidos pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, é patente. Quanto ao quantum indenizatório, a sentença fixou o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A quantificação do dano moral, embora subjetiva, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal e pelos Tribunais Superiores em casos análogos, não se revelando excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito do Apelado, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função reparatória e inibitória. Portanto, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida em sua integralidade. O Apelante pleiteia a condenação do Apelado aos ônus sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade, sob o argumento de que o Autor teria dado causa à demanda ao preencher incorretamente a DIRPF e não apresentar defesa administrativa. Contudo, a aplicação do princípio da causalidade, embora relevante em certas situações, não se sobrepõe ao princípio da sucumbência de forma irrestrita. No presente caso, a causa primária e determinante para a instauração da demanda judicial foi a atuação do Estado da Bahia ao lavrar um auto de infração indevido e, subsequentemente, promover o protesto e a execução fiscal de um crédito tributário inexistente. Ainda que o erro inicial na DIRPF tenha sido do contribuinte, a Administração Pública, ao exercer seu poder de fiscalização e lançamento, tem o dever de agir com a devida diligência e cautela, verificando a correção das informações e a efetiva ocorrência do fato gerador antes de constituir o crédito e adotar medidas coercitivas. A falha nesse dever de verificação, que culminou na cobrança de um tributo indevido e no protesto do nome do contribuinte, é o fator preponderante que impôs ao Apelado a necessidade de buscar a tutela jurisdicional. A própria Procuradoria Geral do Estado, ao reconhecer a ilegitimidade da cobrança e requerer a extinção da execução fiscal, implicitamente assume que a atuação do Fisco foi equivocada. Assim, a parte que deu causa à instauração do processo, no sentido de ter provocado a necessidade da intervenção judicial para a correção de um ato administrativo viciado, foi o Estado da Bahia. Desse modo, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e com o princípio da sucumbência, que impõe ao vencido o dever de arcar com as despesas processuais e os honorários do advogado da parte vencedora. Não há que se falar em fixação equitativa, uma vez que o valor da condenação é determinável e não se enquadra nas hipóteses excepcionais do § 8º do referido artigo. Diante de todo o exposto, a r. sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida. A nulidade do lançamento tributário de ITCMD sobre valores de VGBL é inconteste, dada a natureza securitária do instituto e a ausência de fato gerador. A responsabilidade civil do Estado pela indevida restrição de crédito, materializada no protesto de um débito inexistente, é evidente, configurando dano moral in re ipsa, cujo quantum indenizatório foi fixado de forma razoável e proporcional. Por fim, a condenação do Estado aos ônus sucumbenciais está em perfeita harmonia com o princípio da sucumbência e com a causalidade da demanda. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoram-se os honorários para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art.85 § 11º do CPC. É como voto. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006690-67.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO JOSE VASCONCELOS
Advogado(s): GUILHERME BARBOSA MARTINS
VOTO