PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (ART. 121, §2º, II, E ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, DO CP). AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA COM BASE NO ART. 621, I, CPP. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE INCIDEM EM PLANOS DISTINTOS DA ESTRUTURA DO CRIME: DOLO COMO ELEMENTO VOLITIVO E MOTIVO COMO MÓVEL PSÍQUICO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pelo requerente, visando, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, desconstituir parcialmente o Acórdão exarado nos autos nº. 0003923-35.2014.8.05.0032, que confirmou a condenação proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Brumado/BA em seu desfavor, reduzindo a pena a ele aplicada para 16 (dezesseis) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, II (homicídio qualificado pelo motivo fútil) e art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II (homicídio qualificado tentado), todos do Código Penal, em concurso material. 2. Argumenta que a condenação é contrária a texto expresso de lei, pois teria sido reconhecida a qualificadora do motivo fútil embora incompatível com o dolo eventual reconhecido pelo Tribunal do Júri. Consequentemente, requer a desclassificação dos crimes para homicídio simples (art. 121, caput, do CP), com readequação da pena imposta, eventual alteração do regime de cumprimento e aplicação de dosimetria mais benéfica. 3. Após minucioso exame dos autos, não se vislumbra argumentos juridicamente consistentes que ensejem a procedência da presente ação revisional. 4. É consabido na doutrina e jurisprudência pátrias que a exclusão de qualificadoras somente se justifica quando se afigurarem manifestamente improcedentes ou juridicamente descabidas, circunstância que não se verifica in casu, em que a qualificadora do motivo fútil foi reconhecida pelo Conselho de Sentença após regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa. 5. Ressalte-se que não há incompatibilidade entre dolo eventual e qualificadoras de natureza subjetiva, notadamente o motivo fútil, porquanto constituem institutos que se situam em planos distintos da estrutura analítica do tipo penal: o dolo refere-se ao aspecto cognitivo-volitivo, enquanto o motivo relaciona-se aos antecedentes psíquicos determinantes da conduta. Em outros termos, o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta capaz de colocar em risco a vida da vítima. 6. Logo, é plenamente possível que alguém pratique um homicídio com dolo eventual (assumindo o risco do resultado morte) movido por motivo fútil (causa insignificante ou desproporcional). 7. Ademais, diferentemente do quanto trazido na presente revisão, o entendimento atual e majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há incompatibilidade entre o reconhecimento do dolo eventual e as qualificadoras de ordem subjetiva do homicídio, dentre as quais está a qualificadora do motivo fútil. Precedentes. 8. Desse modo, impossível acolher o pedido revisional, pois não se vislumbra nos autos qualquer hipótese legal autorizadora para a revisão da decisão condenatória definitiva já transitada em julgado. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos Revisão Criminal nº 8015075-54.2025.8.05.0000, onde figuram como Requerente, AELSON SILVA MORAIS e, como Requerido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em julgar improcedente a Revisão Criminal, nos termos do voto condutor.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8015075-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: AELSON SILVA MORAIS
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 1 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por AELSON SILVA MORAIS, por intermédio de advogado, visando, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, desconstituir parcialmente Acórdão exarado nos autos nº. 0003923-35.2014.8.05.0032 pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, composta por Des. Eserval Rocha (Relator), Des. Aliomar Silva Britto, Des. Luiz Fernando Lima, que confirmou a condenação proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Brumado/BA, reduzindo a pena a ele imposta para 16 (dezesseis) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, II (homicídio qualificado pelo motivo fútil) e art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II (homicídio qualificado tentado) todos do Código Penal, em concurso material. Consoante se extrai dos autos (ID 79292084), o ora revisionando foi denunciado por ter, em 09/01/2014, por volta das 5h, na Fazenda Jibóia, município de Aracatu/BA, armado com um revólver e agindo com intenção de matar, efetuado disparos contra duas vítimas: Cláudio Coelho dos Santos, que veio a óbito em razão dos ferimentos, e Carlos Alberto Coelho dos Santos, que sofreu lesões e sobreviveu por circunstâncias alheias à vontade do agente. Os fatos ocorreram durante um casamento, ocasião em que denunciado e vítimas ingeriam bebidas alcoólicas. Após atos de provocação, como beber dose pertencente a Cláudio sem autorização, exigir pagamento de conhaque e tentar se apossar de sua carteira, iniciou-se discussão, com intervenção de Carlos Alberto em defesa do irmão. Nesse momento, o denunciado atirou contra Carlos Alberto, atingindo-o no tórax, e em seguida contra Cláudio, acertando-lhe a coxa esquerda. Cláudio foi levado ao hospital, mas faleceu em decorrência das lesões; Carlos Alberto foi atingido de raspão e sobreviveu. Após o crime, o denunciado fugiu do local em uma motocicleta, auxiliado por pessoa não identificada. Ultimada a instrução preliminar, foi proferida sentença de pronúncia em desfavor do acusado. Em seguida, Aelson Silva Morais foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, sendo condenado ao cumprimento das penas de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II (motivo fútil) do Código Penal, em relação à vítima Cláudio Coelho dos Santos; e 4 (quatro) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, (motivo fútil) c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em relação à vítima Carlos Alberto Coelho dos Santos, totalizando, após a aplicação da regra do concurso material, 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (ID 79292088). Irresignado, o ora requerente interpôs recurso de Apelação que foi julgado pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, que confirmou parcialmente a sentença condenatória proferida, reduzindo a pena do revisionando para 16 (dezesseis) anos e 1 (um) mês de reclusão, mantendo inalterados os demais termos da sentença. A ação penal transitou em julgado, conforme certidão em ID 81544492, fl. 2. Inconformado, o requerente ajuizou a presente Revisão Criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão condenatória incorreu em violação a texto expresso de lei. Argumenta que, embora a denúncia e a pronúncia tenham imputado dolo direto, em plenário o Ministério Público passou a sustentar a modalidade de dolo eventual, o que foi acolhido pelos jurados. Afirma ser juridicamente incompatível a manutenção da qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) quando reconhecido o dolo eventual, porquanto esta circunstância pressupõe desígnio claro e deliberado de matar por razão ínfima, o que não se coaduna com a mera assunção do risco do resultado. Requer, portanto, a desclassificação dos crimes para homicídio simples (art. 121, caput, do CP), com readequação da pena imposta, eventual alteração do regime de cumprimento e aplicação de dosimetria mais benéfica (ID 79292082). A Procuradoria de Justiça, em parecer em ID 83244946, opinou pelo não conhecimento da revisão criminal, argumentando que a ação revisional foi manejada como sucedâneo recursal, sem apresentação de provas novas ou demonstração de contrariedade da decisão judicial ao texto legal ou à evidência dos autos. Reforça ainda que as qualificadoras foram reconhecidas de forma soberana pelo Tribunal do Júri, sendo incabível a rediscussão de mérito na via revisional. A presente Revisão Criminal foi distribuída ao Des. Jefferson Alves de Assis, em 24/03/2025, conforme certidão em ID 79448346. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos para elaboração do presente relatório, nos termos do art. 39 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura eletrônicas registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8015075-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: AELSON SILVA MORAIS
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Como visto, o requerente busca, com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, desconstituir parcialmente o Acórdão exarado nos autos nº. 0003923-35.2014.8.05.0032, que confirmou a condenação proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Brumado/BA em seu desfavor, reduzindo a pena a ele aplicada para 16 (dezesseis) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, II (homicídio qualificado pelo motivo fútil) e art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II (homicídio qualificado tentado), todos do Código Penal, em concurso material. Argumenta que a condenação é contrária a texto expresso de lei, pois teria sido reconhecida a qualificadora do motivo fútil embora incompatível com o dolo eventual reconhecido pelo Tribunal do Júri. Consequentemente, requer a desclassificação dos crimes para homicídio simples (art. 121, caput, do CP), com readequação da pena imposta, eventual alteração do regime de cumprimento e aplicação de dosimetria mais benéfica. Como cediço, a revisão criminal "é uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever, como regra, decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário"1, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. No que concerne à primeira hipótese, fundamento do presente pedido revisional, entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, a decisão que contrariar frontalmente os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma manifestamente absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Dito isso, após minucioso exame dos autos, não vislumbro argumentos juridicamente consistentes que ensejem a procedência da presente ação revisional. Primeiramente, cumpre esclarecer que o ora revisionando foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e art. 121, §2°, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal, por ter, em 09/01/2014, por volta das 5h, na Fazenda Jibóia, município de Aracatu/BA, armado com um revólver e agindo com intenção de matar, efetuado disparos contra duas vítimas: Cláudio Coelho dos Santos, que veio a óbito em razão dos ferimentos, e Carlos Alberto Coelho dos Santos, que sofreu lesões e sobreviveu por circunstâncias alheias à vontade do agente (ID 79292084). Os fatos delitivos ocorreram durante uma celebração de casamento, ocasião em que denunciado e vítimas ingeriam bebidas alcoólicas. Após atos de provocação deliberada - consistentes em beber dose pertencente a Cláudio sem autorização, exigir pagamento de conhaque e tentar se apossar indevidamente de sua carteira - iniciou-se acalorada discussão, com imediata intervenção de Carlos Alberto em defesa de seu irmão. Nesse momento, o denunciado atirou contra Carlos Alberto, atingindo-o no tórax, e em seguida contra Cláudio, acertando-lhe a coxa esquerda. Cláudio foi levado ao hospital, mas faleceu em decorrência das lesões; Carlos Alberto foi atingido de raspão e sobreviveu. Após o crime, o denunciado fugiu do local em uma motocicleta, auxiliado por pessoa não identificada. Ultimada a instrução criminal, o revisionando foi pronunciado pela prática, em tese, de homicídio consumado qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima Cláudio Coelho dos Santos; e por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima Carlos Alberto Coelho dos Santos (ID 199608034, da Ação Penal nº. 0003923-35.2014.8.05.0032). Especificamente acerca das qualificadoras, o juízo singular destacou com acuidade técnica: As qualificadoras, quando presentes, integram o delito, dele fazem parte, e, portanto, devem ser conhecidas pelo Júri. Dos autos consta que naquela data, ao amanhecer, o acusado, sem autorização, bebeu no copo de uma das vítimas, e ainda tentou subtrair sua carteira. A vítima, naturalmente, impediu a subtração, fato que gerou simples discussão, mas, segundo os depoimentos, o acusado repentinamente distanciou-se das vítimas, que estavam desarmadas e não o agrediram, e efetuou seguidos disparos de arma de fogo. Ainda que eventualmente ele tenha dito que estava armado, e exibido a arma, há depoimentos no sentido de que imediatamente ele sacou e efetuou disparos. Portanto, caberá aos jurados decidir sobre a qualificadora relativa ao motivo fútil, valendo citar a definição do jurista pernambucano Aníbal Bruno: "Motivo fútil é aquele pequeno demais para que na sua insignificância possa parecer capaz de explicar o crime que dele resulta. O que acontece é uma desconformidade revoltante entre a pequeneza da provocação e a grave reação criminosa que o sujeito lhe impõe" ("Direito Penal I", Parte Especial, t. IV/78, Forense). Também caberá aos jurados decidir se o acusado, agindo daquela forma, usou de recurso que tenha ao menos dificultado a defesa das vítimas. (Sentença de pronúncia, ID 199608034, da Ação Penal nº. 0003923-35.2014.8.05.0032, grifos acrescidos). O revisionando interpôs Recurso em Sentido Estrito buscando a absolvição sumária, alegando a configuração de legítima defesa ou desclassificação do delito, sustentando a não configuração das qualificadoras e ausência de animus necandi. Foi negado provimento ao referido recurso, à unanimidade, pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, em voto de Relatoria do Des. Eserval Rocha, que, especificamente acerca da qualificadora do motivo fútil, consignou com fundamentação jurídica sólida: [...] observo que não é possível afastar a qualificadora do motivo fútil, tendo em vista que este se caracteriza quando a conduta foi realizada por motivo que não é causa suficiente para o crime, sem explicação razoável, por razões insignificantes, quando decorre de desavença sem justificativa maior. Nesse sentido: Resp 555166/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 09/03/2004, 6º Turma do Superior Tribunal de Justiça; Resp 30633/SC, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, j. em 13/02/1995, 6º Turma do Superior Tribunal de Justiça; Resp 21396/RS, Relator Ministro Assis Toledo, j. em 24/06/1992, 5º Turma do Superior Tribunal de Justiça; HC 74337/PB, Relator Ministro Marco Aurélio, j. em 17/12/1996, 2º Turma do STFI. In casu, O recorrente pretende o afastamento da aludida qualificadora defendendo que o acusado foi agredido pelas vítimas, tendo apenas sacado a arma para repelir a injusta agressão, mas tais alegações envolvem os mesmos o argumentos apontados para sustentar a tese da legítima defesa, os quais, como já visto, não se encontram suficientemente evidenciados para conduzir, nesta fase processual, ao seu acolhimento. (Acórdão em RESE, ID 199608051, da Ação Penal nº. 0003923-35.2014.8.05.0032). Posteriormente, o Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania constitucional, acolhendo parcialmente a tese acusatória, condenou o revisionando pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II (motivo fútil) do Código Penal, em relação à vítima Cláudio Coelho dos Santos; e pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, (motivo fútil) c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em relação à vítima Carlos Alberto Coelho dos Santos, rejeitando, portanto, as teses defensivas de legítima defesa e homicídio privilegiado, entendendo, por outro lado, pela não incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa das vítimas. Da análise das respostas aos quesitos formulados, extrai-se da ata de julgamento da sessão plenária acostada em ID 79292085, fl. 12, que, na quesitação relativa à vítima fatal Cláudio Coelho dos Santos, consta do Quesito nº 4 a seguinte indagação: "Assim agindo o réu quis ou assumiu o risco de produzir o resultado morte?", ao qual a maioria dos jurados respondeu afirmativamente, reconhecendo inequivocamente a presença de dolo na prática delitiva. Já em relação à vítima Carlos Alberto Coelho dos Santos, consta do Quesito nº 4: "Assim agindo o acusado iniciou a prática de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, por erro de pontaria, pois atingiu Carlos superficialmente ou de 'raspão' no tórax?", ao qual a maioria respondeu positivamente, reconhecendo a tese de tentativa de homicídio. Relativamente à qualificadora do motivo fútil, foram formulados os seguintes quesitos, respondidos afirmativamente pelos jurados (ID 79292085, fl. 12): Primeira série, relativa à vítima Cláudio Coelho dos Santos: Quesito nº 6: O réu praticou o crime por motivo fútil, decorrente de simples discussão originada pelo fato de ele, em tom provocativo, ter bebido do copo da vítima e/ou tentado subtrair sua carteira? Segunda série, relativa a Carlos Alberto Coelho dos Santos Quesito nº 6: O réu praticou o crime por motivo fútil, em virtude da discussão anterior decorrente do fato de ele, em tom provocativo, ter bebido do copo de Cláudio, e pelo simples fato de Carlos ter intervindo em favor do referido irmão? É consabido na doutrina e jurisprudência pátrias que a exclusão de qualificadoras somente se justifica quando se afigurarem manifestamente improcedentes ou juridicamente descabidas, circunstância que não se verifica in casu, em que a qualificadora do motivo fútil foi reconhecida pelo Conselho de Sentença após regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, ainda, que a alegada incompatibilidade entre dolo eventual e motivo fútil não encontra respaldo na dogmática penal contemporânea, por diversas razões de ordem técnico-jurídica que merecem destaque. Primeiramente, ambos os institutos situam-se em planos distintos da estrutura analítica do tipo penal, observando-se que o dolo eventual refere-se ao aspecto cognitivo-volitivo do tipo subjetivo (elemento intelectual e volitivo), enquanto o motivo fútil constitui circunstância qualificadora de natureza subjetiva que se relaciona com os móveis psíquicos determinantes da conduta criminosa. Em outros termos, o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta capaz de colocar em risco a vida da vítima. Conforme leciona a doutrina penalista, o dolo (seja direto ou eventual) e o motivo do crime constituem elementos psicológicos independentes: o dolo diz respeito à consciência e vontade dirigidas ao resultado típico, ao passo que o motivo refere-se aos antecedentes psíquicos que impulsionaram o agente à prática delitiva. Logo, é plenamente possível que alguém pratique um homicídio com dolo eventual (assumindo o risco do resultado morte) movido por motivo fútil (causa insignificante ou desproporcional). Do ponto de vista cronológico, o motivo fútil antecede temporalmente a formação do dolo, constituindo a causa psíquica que determina a resolução criminosa. Já o dolo (eventual ou direto) manifesta-se no momento da execução do crime, quando o agente dirige sua conduta ao resultado típico. Essa sucessão temporal evidencia a independência conceitual entre os institutos. Na hipótese dos autos, é perfeitamente possível que o agente, movido por motivo fútil (discussão banal sobre bebida e tentativa de subtração de carteira), tenha decidido sacar a arma e efetuar disparos, assumindo conscientemente o risco de causar a morte das vítimas (dolo eventual), sendo certo que a futilidade do motivo não elimina nem diminui a consciência quanto ao risco assumido. Nesse sentido, são esclarecedores os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci sobre a compatibilidade entre dolo eventual e qualificadoras subjetivas: 2.7.1 Dolo eventual e qualificadoras subjetivas Não há incompatibilidade. O elemento subjetivo do delito de homicídio é o dolo, em qualquer de suas espécies: direto ou eventual. Portanto, é viável que o agente assuma o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), motivado pela torpeza, futilidade ou ânsia de assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro delito.2 Ademais, diferentemente do quanto trazido na presente revisão, o entendimento atual e majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há incompatibilidade entre o reconhecimento do dolo eventual e as qualificadoras de ordem subjetiva do homicídio, dentre as quais está a qualificadora do motivo fútil. A título exemplificativo, cito os seguintes julgados: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. INDÍCIOS DE DOLO CONSTATADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O dolo eventual é compatível, sim, com as qualificadoras subjetivas do motivo torpe ou fútil. Precedentes. 2. A Corte de origem constatou que há indícios bastantes da existência de dolo eventual por parte do agravante. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.926.056/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.) (grifos acrescidos). EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E O MOTIVO FÚTIL. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA RECONHECIDA NA PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pronúncia traz mero juízo de admissibilidade da acusação, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de invasão à competência do Conselho de Sentença. 2. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que não há incompatibilidade entre o reconhecimento do dolo eventual e as qualificadoras de ordem subjetiva do homicídio. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.831.164/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.) (grifos acrescidos). Desse modo, impossível acolher o pedido revisional, pois não se vislumbra nos autos qualquer hipótese legal autorizadora para a revisão da decisão condenatória definitiva já transitada em julgado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a presente ação revisional. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 1 NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Processual Penal. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p. 949. ISBN 9786559649280. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649280/. Acesso em: 28 ago. 2025. 2 NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal - Vol.2 - 9ª Edição 2025. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.13. ISBN 9788530996666. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996666/. Acesso em: 28 ago. 2025. 1
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8015075-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: AELSON SILVA MORAIS
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO