PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014450-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO CESAR DE OLIVEIRA
Advogado(s): VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):RONNEY CASTRO GREVE

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. DOCUMENTAÇÃO APTA À DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM, VALOR E CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que, nos autos de incidente de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que o autor deixou de apresentar documentação suficiente para demonstrar o valor do crédito, apesar de intimado para emendar a inicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante atende às exigências do art. 9º, da Lei nº 11.101/2005, autorizando o regular processamento da habilitação retardatária, ou se a alegada insuficiência documental justifica o indeferimento da petição inicial.

III. Razões de decidir

3. O art. 9º, da Lei nº 11.101/2005 exige que o pedido de habilitação seja instruído com documentos capazes de demonstrar a origem, o valor e a classificação do crédito, sem impor forma específica de comprovação, devendo a suficiência documental ser aferida sob perspectiva material.

4. O agravante instruiu a inicial com sentença trabalhista, decisão homologatória dos cálculos, planilhas de liquidação, carta de habilitação, certidão de crédito e memória de cálculo atualizada até a data do pedido de recuperação judicial, documentos suficientes para comprovar a existência, a origem, a natureza e o valor do crédito.

5. Eventuais divergências quanto aos critérios de atualização, exclusão de verbas ou metodologia de cálculo dizem respeito ao quantum debeatur, matéria a ser apreciada no mérito da habilitação, mediante manifestação do administrador judicial e observância do contraditório, não constituindo fundamento para o indeferimento da petição inicial.

6. A extinção do feito impediu o exame do mérito da habilitação, embora presentes os elementos necessários ao regular processamento do incidente, impondo-se a cassação da sentença para prosseguimento da demanda.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do incidente de habilitação retardatária de crédito.

Tese de julgamento: "1. A exigência prevista no art. 9º, da Lei nº 11.101/2005 é satisfeita quando os documentos apresentados permitem identificar a origem, a natureza, a classificação e o valor do crédito, ainda que subsistam controvérsias sobre os critérios de quantificação. 2. Divergências relativas à atualização ou à composição do crédito constituem matéria de mérito da habilitação e não autorizam o indeferimento da petição inicial por alegada deficiência documental."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 9º; CPC, arts. 320, 321 e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8039971-06.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, j. 12.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0089399-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8014450-83.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante CAIO CESAR DE OLIVEIRA e como agravada PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

Presidente 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Caio Cesar de Oliveira, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da habilitação retardatária de crédito nº 8057263-59.2025.8.05.0001, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial.

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em excessivo formalismo ao exigir a apresentação de planilha de cálculos atualizada para o processamento da habilitação retardatária de crédito trabalhista.

 

Argumenta que a petição inicial foi devidamente instruída com certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho, sentença homologatória e demonstrativos de cálculos, documentos que seriam suficientes para demonstrar a existência, a liquidez e o montante do crédito, não se justificando o indeferimento da inicial.

 

Defende que a Lei nº 11.101/2005 atribui ao administrador judicial a incumbência de verificar e consolidar os créditos submetidos à recuperação judicial, razão pela qual eventual necessidade de esclarecimentos ou complementação documental não poderia impedir o regular processamento do pedido de habilitação.

 

Invoca, ainda, precedentes que reconhecem a suficiência da certidão de crédito trabalhista para fins de habilitação em recuperação judicial, bem como a competência exclusiva da Justiça do Trabalho para definir a existência, natureza, liquidez e extensão do crédito.

 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para determinar o regular processamento da habilitação retardatária.

 

Preparo não recolhido, por lhe ter sido deferida gratuidade de justiça na origem (ID 100256114).

 

Em decisão de ID 103508353, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

 

Após o regular processamento do recurso, foram apresentadas contrarrazões por Produman Engenharia S.A. – em Recuperação Judicial, pugnando pelo desprovimento do agravo.

 

Sustenta que o agravante deixou de instruir adequadamente a petição inicial da habilitação retardatária, não apresentando as planilhas de cálculos elaboradas pela contadoria da Justiça do Trabalho, nem a certificação do valor histórico do crédito, documentos considerados indispensáveis para possibilitar a verificação da origem, composição, classificação e atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial.

 

Afirma que, intimado para emendar a inicial, o agravante permaneceu inerte, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Argumenta que a controvérsia não decorre de mero rigor formal, mas da necessidade de observância dos requisitos previstos no art. 9º, da Lei nº 11.101/2005, os quais exigem a indicação precisa do valor do crédito, de sua origem, composição e classificação para viabilizar sua inclusão no quadro geral de credores.

 

Aduz que a certidão de crédito trabalhista somente é suficiente quando contém elementos aptos à aferição do valor efetivamente sujeito aos efeitos da recuperação judicial, hipótese que não se verifica no caso concreto.

 

Ressalta, ainda, que o administrador judicial exerce atividade de verificação dos créditos a partir da documentação apresentada pelo credor, não lhe incumbindo suprir deficiência documental ou reconstruir os cálculos da liquidação trabalhista.

  

Assevera, igualmente, que a extinção sem resolução do mérito não impede o agravante de formular novo pedido de habilitação devidamente instruído, inexistindo risco de perecimento do direito apto a justificar a manutenção do efeito suspensivo anteriormente deferido.

 

Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento, a revogação do efeito suspensivo concedido e, subsidiariamente, caso seja determinado o prosseguimento da habilitação, o retorno dos autos à origem para regular instrução, com prévia manifestação da recuperanda e do administrador judicial acerca da composição, classificação, atualização e valor histórico do crédito, vedada sua inclusão automática no quadro geral de credores.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Caio Cesar de Oliveira, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da habilitação retardatária de crédito nº 8057263-59.2025.8.05.0001, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial.

 

Na origem, trata-se de incidente de habilitação retardatária de crédito ajuizado por Caio Cesar de Oliveira em face de Produman Engenharia S.A. – em Recuperação Judicial, objetivando a inclusão de crédito de natureza trabalhista no quadro geral de credores da recuperanda.

 

Conforme relatado, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o autor não apresentou documentação suficiente para a demonstração do valor do crédito sujeito à recuperação judicial, notadamente por deixar de juntar planilha de cálculos atualizada até a data do pedido de recuperação judicial, apesar de regularmente intimado para emendar a inicial.

 

A controvérsia cinge-se, portanto, a verificar se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para o regular processamento da habilitação retardatária ou se, ao contrário, a ausência da documentação exigida justificaria o indeferimento da petição inicial.

 

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 9º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o pedido de habilitação de crédito deverá ser instruído com documentos aptos a demonstrar a origem, o valor e a classificação do crédito.

 

A finalidade da norma é possibilitar ao administrador judicial exercer sua atividade de verificação do passivo concursal, permitindo a adequada conferência da existência, liquidez e natureza do crédito submetido ao concurso de credores.

 

Não se trata, contudo, de norma que imponha determinado meio de prova ou exija documentação padronizada.

 

A suficiência documental deve ser aferida de forma material, considerando se os elementos apresentados permitem a verificação do crédito, e, não, sob perspectiva meramente formal.

 

No caso concreto, verifica-se que o agravante instruiu o pedido de habilitação com documentação robusta, composta, dentre outros documentos, por sentença proferida pela Justiça do Trabalho, decisão homologatória dos cálculos de liquidação, planilhas de cálculo, carta de habilitação expedida pelo Juízo trabalhista, certidão de crédito e memória de cálculo atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (IDs 494460144 a 494430148, da ação de origem).

 

Esses documentos permitem identificar, de forma objetiva, a existência do crédito, sua origem na reclamação trabalhista nº 0010608-94.2013.5.15.0087, sua natureza eminentemente trabalhista e o montante cuja habilitação se pretende perante o juízo universal.

 

Com efeito, a sentença homologatória proferida pela Justiça do Trabalho conferiu liquidez ao crédito exequendo, fixando os valores apurados em liquidação.

 

Posteriormente, foi expedida carta de habilitação destinada especificamente ao processo recuperacional, acompanhada da correspondente certidão de crédito trabalhista, documentos dotados de presunção de legitimidade e veracidade, por emanarem de autoridade jurisdicional competente.

 

Além disso, consta dos autos memória de cálculo elaborada especificamente para adequação do crédito ao regime recuperacional, limitada à data do pedido de recuperação judicial, discriminando as verbas integrantes do crédito e o respectivo valor sujeito ao concurso de credores.

 

Nesse contexto, não se verifica ausência de documentos indispensáveis apta a justificar o indeferimento da petição inicial.

 

Na realidade, a divergência estabelecida nos autos não diz respeito à inexistência de prova da origem ou do valor do crédito, mas à adequação dos critérios utilizados para sua atualização e à exclusão de determinadas parcelas, como juros posteriores ao pedido de recuperação judicial, honorários advocatícios, multas e demais verbas submetidas às regras previstas na Lei nº 11.101/2005 e no Plano de Recuperação Judicial.

 

Trata-se, portanto, de controvérsia atinente ao quantum debeatur, e não ao an debeatur.

 

Essa distinção revela-se relevante, porque eventual discordância acerca da metodologia de cálculo, dos índices de atualização ou da incidência de determinadas verbas constitui matéria inerente ao mérito da própria habilitação, devendo ser solucionada no curso do incidente, mediante manifestação do administrador judicial, exercício do contraditório e apreciação judicial, não servindo como fundamento para impedir o regular processamento da pretensão.

 

Não por outra razão, observa-se que, em seu primeiro parecer (ID 501591477, da ação de origem), o administrador judicial limitou-se a opinar pela intimação do credor para adequação dos cálculos e, persistindo divergência, pela manifestação da recuperanda acerca da memória de cálculo apresentada, reconhecendo a viabilidade do prosseguimento do incidente.

 

Apenas posteriormente passou a defender a extinção do feito, por deficiência documental (ID 515137605).

 

A solução adotada pelo Juízo de origem, contudo, acabou por impedir o exame do próprio mérito da habilitação, embora a documentação apresentada permitisse a identificação da existência, origem, natureza e valor do crédito, frustrando a finalidade do procedimento previsto na Lei nº 11.101/2005.

 

A jurisprudência dos tribunais pátrios tem caminhado nesse mesmo sentido, reconhecendo que a certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho, acompanhada da documentação necessária à demonstração da origem, do valor e da classificação do crédito, atende às exigências do art. 9º, da Lei nº 11.101/2005, não se justificando o indeferimento da habilitação por alegada insuficiência documental quando as controvérsias remanescentes dizem respeito apenas aos critérios de quantificação do crédito.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra sentença proferida nos autos de impugnação de crédito, que julgou procedente o pedido para retificar crédito trabalhista no quadro-geral de credores da recuperação judicial.O agravante, recuperanda, alega que a impugnação não foi instruída com a documentação necessária, sendo indispensável a apresentação de planilha pormenorizada de cálculos pelo credor, em que pese a juntada de Certidão de Créditos emanada pela Justiça do Trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Verificar se a certidão de crédito emitida pela Justiça do Trabalho é suficiente para a retificação do crédito no quadro-geral de credores. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 9º da Lei nº 11.101/2005 exige que a habilitação de crédito seja acompanhada de documentos que comprovem sua origem, valor e classificação. Conforme documentação dos autos de origem, a certidão de crédito emitida pela Justiça do Trabalho, com assinatura de magistrado e valores atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, satisfaz os requisitos legais e confere presunção de legitimidade e veracidade.Precedente da 18ª Câmara Cível do TJPR reconhece a validade de certidões judiciais para habilitação de créditos em recuperação judicial: "certidão emanada do juízo trabalhista goza de presunção de certeza, veracidade e legitimidade" (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004755-62.2009.8.16.0024 - Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Déa - J. 10.02.2020).A ausência de impugnação pela recuperanda nos autos de origem reforça a presunção de legitimidade dos valores apresentados pela certidão de crédito.A sentença recorrida está em consonância com a legislação aplicável e entendimento jurisprudencial, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A certidão de crédito emitida pela Justiça do Trabalho, quando acompanhada de valores atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, atende aos requisitos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, sendo suficiente para habilitação e retificação de crédito no quadro-geral de credores."(TJ-PR 00893998220248160000 Ponta Grossa, Relator: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 10/02/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025)

 

ACORDÃO EMENTA Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Insurgência contra decisão que defere a habilitação de crédito retardatário. Impugnação sobre a existência, origem e exigibilidade do valor. Não acolhimento. Indicação expressa da reclamação trabalhista onde foi reconhecido o crédito por decisão judicial transitada em julgado e apresentação de cópias do processo originário. Documentos que evidenciam a existência de crédito trabalhista. Irresignação genérica sobre possíveis violações ao plano de recuperação judicial. In casu, o agravado requereu a habilitação, nos autos da recuperação judicial correlata, a habilitação de crédito no valor de R$ 25.000,21, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0001541-33.2015.5.20.0011. Em parecer, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento parcial da habilitação, com a inscrição do crédito no importe de R$ 21.842,92, já excluídas quantias de contribuições previdenciárias. Assim, correta a decisão agravada ao deferir a inscrição do crédito no importe de R$ 21.842,92, em atenção ao disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, já excluídas quantias de contribuições previdenciárias, e em conformidade com o parecer do Administrador Judicial. Precedentes do TJBA. Recurso improvido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80399710620218050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/07/2022)

 

Cumpre salientar que o provimento do presente recurso não implica reconhecimento definitivo do valor do crédito pretendido pelo agravante, tampouco sua imediata inclusão no quadro geral de credores.

 

Compete ao administrador judicial, no exercício das atribuições previstas na Lei nº 11.101/2005, proceder à conferência dos cálculos apresentados, verificar sua adequação às disposições legais e ao Plano de Recuperação Judicial, bem como submeter ao contraditório eventual divergência quanto à composição, atualização ou classificação do crédito.

 

O que se afasta, na hipótese, é apenas o indeferimento da petição inicial por alegada deficiência documental, porquanto o conjunto probatório acostado aos autos revela-se suficiente para o regular processamento da habilitação retardatária.

 

Diante desse cenário, impõe-se a cassação da sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do incidente de habilitação de crédito, com apreciação do mérito da pretensão e observância do contraditório entre as partes e o administrador judicial.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para fim de cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do incidente de habilitação retardatária de crédito, afastado o indeferimento da petição inicial, cabendo ao Juízo de origem apreciar o mérito da habilitação após a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator