PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ-02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FRAUDULENTA. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem autorização da parte autora, reconheceu a indevida realização de descontos em benefício previdenciário e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição dos valores descontados. A autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato, o qual foi juntado pela instituição financeira. Realizada prova pericial grafotécnica, concluiu-se que a assinatura aposta no instrumento contratual não foi produzida pelo punho da autora. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8010083-09.2022.8.05.0080, em que figura como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelado CELSO CEZAR SCHNEIDER. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente relator. Sala de Sessões, ___ de __________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010083-09.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: CELSO CEZAR SCHNEIDER
Advogado(s):OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO registrado(a) civilmente como OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO
ACORDÃO
2. Discute-se se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada, a legalidade dos descontos realizados e a consequente responsabilidade civil pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude identificada, à luz das normas consumeristas e da jurisprudência consolidada.
3. A relação jurídica estabelecida enquadra-se no âmbito do direito do consumidor, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (arts. 3º, § 2º, e 14).
4. Conforme o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade, ônus que não foi cumprido.
5. A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura, evidenciando que o empréstimo não foi contratado pela autora e que os descontos realizados decorreram de fraude.
6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, devendo suportar os riscos inerentes à sua atividade.
7. A fraude contratual, resultando em descontos indevidos sobre benefício previdenciário, enseja dano moral indenizável, fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
8. Ausente comprovação de que o valor do empréstimo tenha sido disponibilizado à autora, descabe compensação ou restituição inversa.
9. Mantém-se integralmente a sentença, majorando-se os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do Tema 1.061/STJ. 2. A fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, inclusive quanto aos danos morais.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ-02 Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID. 94298775, proferida no âmbito dos autos de n. 8010083-09.2022.8.05.0080, pelo MM juízo da 3ª Vara de dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (BA), na AÇÃO NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por CELSO CEZAR SCHNEIDER em face de BANCO BRADESCO S.A., cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: “(...)” Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para: a) CONCEDER a tutela de urgência para determinar ao réu que sejam suspensas as cobranças alusivas ao empréstimo contrato n° 814820225, bem como se abstenha de inserir os dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito referente ao referido negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), limitada a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e, por consequência, a inexistência do débito; c) CONDENAR o requerido a proceder à devolução simples do valor pago até então pelo autor, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo, e com juros de mora, desde a citação, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024; d) CONDENAR, ainda, o réu ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora, desde a citação, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos, condeno o réu em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.” Irresignada, a parte demandada interpôs apelo (ID. 94298777), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine. Afirma que a sentença merece integral reforma, pois o contrato impugnado pela parte autora é válido e regularmente celebrado. Afirma que não houve fraude, já que a operação discutida consiste em portabilidade de crédito originalmente contratado com outra instituição financeira, tendo a própria autora solicitado a transferência e firmado novo instrumento, sem liberação de valores adicionais. Ressalta que juntou aos autos o contrato devidamente assinado e o termo de requisição da portabilidade, demonstrando a manifestação de vontade da recorrida e a higidez da contratação. Argumenta que a perícia grafotécnica utilizada como fundamento da sentença baseou-se apenas em indícios, sendo certo que o magistrado não está adstrito ao laudo, conforme o art. 479 do CPC. Defende que a autora distorce os fatos ao alegar desconhecer o empréstimo, pois foi quem solicitou a portabilidade e passou a pagar as parcelas ao banco recorrente, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço. Sustenta que os descontos decorreram de contrato válido, com cláusulas claras e previamente conhecidas, inexistindo vício, violação ao CDC ou conduta ilícita. Rebate a condenação à restituição dos valores, afirmando que a devolução configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que os pagamentos relativos ao empréstimo são devidos. Acrescenta que a autora não comprovou pagamento por erro, nos termos do art. 965 do Código Civil. No mesmo sentido, argumenta que não houve dano moral, pois ausentes ato ilícito, dano e nexo causal; os fatos configuram, quando muito, mero aborrecimento, insuficiente para justificar a indenização. Caso mantida a condenação, requer a minoração do valor fixado (R$7.000,00), por ser exorbitante e destoar dos parâmetros jurisprudenciais. Por fim, aduz que, somente na remota hipótese de manutenção da declaração de nulidade contratual, deve ser determinada a devolução integral, ou ao menos a compensação, do valor disponibilizado à instituição financeira originária, a fim de evitar enriquecimento ilícito da autora. Pugna, ao final, pela reforma integral do julgado com o fim de que a demanda seja julgada improcedente. Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado na indenização, pela razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se combater o enriquecimento sem causa. Contrarrazões foram apresentadas (ID. 94298779) Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento, observando-se a previsão legal e regimental de sustentação oral, acaso requerido. Salvador (BA), 17 de novembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010083-09.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: CELSO CEZAR SCHNEIDER
Advogado(s): OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO registrado(a) civilmente como OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ-02 Custas recolhidas no ID 94298778. Recebo o recurso manejado, eis que preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Réu de reformar a sentença prolatada, para que seja afastada a sentença que reconheceu nulidade dos contratos litigiosos, além de promover a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ab initio, insta registrar que a relação ora enfocada insere-se no âmbito das relações nitidamente consumeristas. O Autor é consumidor equiparado, à luz do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo. Ademais, por serem classificados como instituições financeiras, os bancos se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, são responsáveis objetivamente pelos danos causados a seus clientes, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 14, caput, do aludido Diploma Legal (Lei nº 8.078/90) e Súmula 297 do STJ. Vale destacar, ainda, que é vedado ao juiz impor às partes a comprovação de fato negativo absoluto, ou seja, não se pode exigir de quaisquer das partes a formação de provas impossíveis de serem constituídas: “...provas baseadas em fatos indeterminados ou inespecíficos, como também a prova de fato negativo absoluto ou indefinido” (Boletim Científico – Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília: USMPU, ano 6, n. 22/23, jan/jun, 2007, p. 42). Nesse ínterim, seja na aplicação da norma esculpida no artigo 373, II, do CPC ou na prescrição do artigo 6°, VIII, do CDC, no momento da apreciação dos pedidos deve o Juiz, de forma responsável, analisar se o ônus imposto pelo deferimento da medida é juridicamente possível de se realizar, neste sentido, mutatis mutandis, vale citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. (...) 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. (...) 3 - Dentro do contexto dos deveres de cooperação e de lealdade processuais, é perfeitamente razoável assumir que a notificação remetida por uma das partes à outra, em atenção à determinação judicial e nos termos da Lei 6.015/73, supre a intimação de que trata o art. 525, I, do CPC. (STJ, REsp. 1187970/SC AgR no REsp. n° 2010/0061260-2, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 16/08/2010) (destacamos)”. Nesse sentido, inclusive, foi firmado precedente de observância obrigatória pelo Colendo STJ, sob o rito do julgamento de recursos repetitivos, culminando com o Tema 1.061, que prevê: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Compulsando os autos, noto que foi juntado o contrato litigioso pela demandada (ID. 94298718), que defende a sua higidez. A parte Autora, por outro lado, questionou as assinaturas ali apostas. Nesse sentido, observo que a instrução processual foi feliz ao realizar a prova pericial grafotécnica, cujo laudo consta no ID. 94298760, que assim concluiu: “(...)” As rubricas possuem construção gráfica diferentes. [...] Na assinatura padrão temos uma construção gráfica contínua. A inclinação é dextrogira e perpendicular. A letra “H” está presente. O ataque e remate é sem apoio. Ausência do corte na volta. Assim, podemos chegar à conclusão de que os testes foram divergentes. Conclusão: A assinatura presente no documento não saiu do punho do requerente.“(...)” Fica evidente, portanto, que a instituição financeira recorrente não comprovou a contratação regular do empréstimo consignado. Mais do que isso, deixou de aplicar as cautelas necessárias para a concessão de seus produtos e serviços, de modo a evitar os prejuízos derivados da sua negligência, o que gera o dever de suportar os riscos do seu negócio, responsabilizando-se pelas fraudes cometidas em prejuízo de terceiro de boa-fé. Desta maneira, não restou provado nos autos a intenção da parte recorrida de celebrar o referido empréstimo, de modo que devem ser considerados os prejuízos materiais advindos da conduta do recorrente, sem olvidar aqueles que atingem a órbita extrapatrimonial do apelado. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Para Maria Helena Diniz na responsabilidade civil objetiva: “É irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil, volume 7: responsabilidade civil. - 27 ed. - São Paulo: Saraiva, 2013, p. 147). Acrescente-se que está incluso no risco do negócio do apelante, a eventual ocorrência de fraudes praticadas por terceiros em suas transações, cujo ônus não pode ser repassado ao autor. Portanto, não resta dúvida quanto à responsabilidade do réu, ora apelante, devendo o mesmo arcar com as consequências de seu ato, visto que sua responsabilidade é objetiva e prescinde de culpa, nos termos do supracitado artigo 14 do CDC. Destarte, a contratação de empréstimo mediante fraude insere-se no risco da atividade desempenhada pelo réu, em conformidade com a orientação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em relação aos danos morais, a fraude da assinatura do consumidor, comprovada por meio de perícia grafotécnica, gera o dever de indenizar, causando o sofrimento, a angústia e a humilhação da mesma, suficiente a constituir o direito de indenização por violação à sua moral. Em relação ao valor indenizatório, trago as lições de Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Impende salientar que, no arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Dessa forma, para fixar o valor da indenização o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso, da moderação, da proporcionalidade e da razoabilidade, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e a ausência de maiores repercussões que tenham elevado a gravidade do ato ilícito perpetrado pela instituição financeira e em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como proporcional e razoável o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização. No que tange à restituição, uma vez reconhecida a indevida realização dos descontos, revela-se acertada a determinação de devolução dos valores indevidamente cobrados, conforme corretamente consignado na sentença recorrida. No que concerne à compensação relativa ao valor do empréstimo, observo que não houve comprovação efetiva da disponibilização da quantia à parte autora pela instituição financeira apelante. Ausente tal demonstração, não há falar em compensação tampouco em restituição, uma vez que inexiste prova de que o montante tenha sido efetivamente creditado à beneficiária. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Sala de Sessões, ___ de __________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010083-09.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: CELSO CEZAR SCHNEIDER
Advogado(s): OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO registrado(a) civilmente como OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO
VOTO
Feitas estas considerações, noto que, in casu, o consumidor não reconhece a contratação que gerou cobranças em seu benefício previdenciário, as quais teriam sido firmados ao arrepio da sua anuência com a instituição financeira. Sendo assim, cabe a esta a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.