PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075467-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ CORTIZO GARCIA
Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ELIANE BONA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA, LEONARDO COELHO MENDES

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE PASSIVA NA FIANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto por Maria Beatriz Cortizo Garcia contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O Acórdão embargado proveu o recurso para declarar a nulidade da citação da Agravante e de corré, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança em relação a ambas, mantendo a execução contra os demais devedores. Opostos embargos de declaração por todas as partes.

II. Questão em discussão: A Agravante Maria Beatriz Cortizo Garcia aponta omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência. A Agravada Eliane Bona busca divulgação do voto divergente. As Executadas Serviços Pediátricos e Vera Lúcia alegam que a nulidade de citação de corréus deveria invalidar a totalidade do processo.

III. Razões de decidir: Os embargos de Maria Beatriz Cortizo Garcia devem ser acolhidos, pois o reconhecimento da prescrição em relação a ela configura extinção parcial do feito com resolução de mérito, atraindo a incidência de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade e da sucumbência. Os embargos de Eliane Bona merecem acolhimento, diante da ausência de juntada do voto divergente, em violação ao art. 941, §3º, do CPC, o que constitui erro material a ser sanado por meio do presente recurso.

Os embargos de Serviços Pediátricos da Bahia Ltda e Vera Lúcia de Souza Jalil devem ser rejeitados, uma vez que a solidariedade passiva decorrente da fiança implica litisconsórcio facultativo, no qual as obrigações são cindíveis.

A ausência de citação de um dos réus não contamina a validade da sentença em relação aos demais que exerceram o contraditório, inexistindo nulidade absoluta do processo ou vício que atinja as partes devidamente integradas à lide.

IV. Dispositivo: Embargos de Maria Beatriz Cortizo Garcia e Eliane Bona acolhidos. Embargos de Serviços Pediátricos e Vera Lúcia rejeitados.

1. É medida de direito processual o acolhimento de embargos de declaração que buscam a integração de voto divergente e a reabertura de prazo recursal. 2. No litisconsórcio passivo facultativo, a nulidade de citação de um dos réus não torna nulo o processo em relação aos demais, que foram validamente citados, sendo a nulidade parcial e os efeitos da sentença válidos para as partes regularmente integradas ao processo. 3. O acolhimento de agravo de instrumento que declara a nulidade da citação e a prescrição da pretensão contra a agravante enseja a condenação da parte adversa em honorários advocatícios de sucumbência."


 

ACÓRDÃO

 

             Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS de Maria Beatriz Cortizo Garcia e Eliane Bona, e REJEITAR OS EMBARGOS de Serviços Pediátricos da Bahia Ltda e Vera Lúcia de Souza Jalil, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075467-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ CORTIZO GARCIA
Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ELIANE BONA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA, LEONARDO COELHO MENDES

 


RELATÓRIO


  Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Maria Beatriz Cortizo Garcia, reconhecendo a nulidade de sua citação e da corré Mônica Oliveira Diniz Gonçalves, bem como a prescrição da pretensão em relação a ambas.

A parte Maria Beatriz Cortizo Garcia sustenta a existência de omissão no julgado por não ter fixado honorários advocatícios de sucumbência em favor de seu patrono, diante do reconhecimento da prescrição que encerrou a lide em relação à sua pessoa.

Lado outro, Eliane Bona, na condição de exequente, opôs aclaratórios requerendo a juntada do voto divergente e devolução do prazo recursal.

Por fim, Serviços Pediátricos da Bahia Ltda e Vera Lúcia de Souza Jalil embargam alegando contradição, sob o fundamento de que a ausência de citação de corréus no processo de conhecimento constitui nulidade absoluta que deveria anular a totalidade da relação processual e da sentença condenatória, impedindo o prosseguimento da execução em face de qualquer dos devedores.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 2 de fevereiro de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075467-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ CORTIZO GARCIA
Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ELIANE BONA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA, LEONARDO COELHO MENDES

 


VOTO


  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por todas as partes e passo à análise fundamentada das insurgências.

No que tange aos aclaratórios de Maria Beatriz Cortizo Garcia, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à fixação da verba honorária.

O provimento do agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança em relação à esfera jurídica da agravante importa na extinção parcial do cumprimento de sentença com resolução de mérito, conforme preceitua o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Pela aplicação conjunta dos princípios da sucumbência e da causalidade, esculpidos no art. 85 do referido diploma, a vitória processual da agravante, que foi compelida a intervir no feito para repelir uma execução amparada em título viciado e atingido pela prescrição, impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da execução que lhe era direcionada, observando-se o zelo profissional e a complexidade da causa.

Quanto aos embargos de Eliane Bona, o acolhimento se dá para aclaramento e integração. Determino a juntada do voto divergente e a reabertura do prazo recursal. Esclareço, ainda, que a nulidade de citação reconhecida é parcial, preservando-se a validade do título executivo judicial em relação aos réus regularmente citados na fase de conhecimento.

Por fim, os embargos de declaração de Serviços Pediátricos da Bahia Ltda e Vera Lúcia de Souza Jalil não merecem prosperar.

A tese de que a nulidade de citação de corréus contaminaria a integralidade do processo carece de suporte jurídico no âmbito do litisconsórcio facultativo.

A nulidade por ausência de citação é vício que atinge exclusivamente a relação processual daquele que não foi chamado ao juízo, não se estendendo aos demais litisconsortes que, devidamente citados, permitiram a formação de coisa julgada material em seu desfavor.

A pretensão das embargantes de se beneficiarem de vício processual alheio para anular uma condenação válida e eficaz contra suas pessoas viola a segurança jurídica e a autonomia das partes.

Inexistindo nulidade absoluta que atinja a totalidade do título, a manutenção da execução contra as embargantes é medida imperativa.

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS de Maria Beatriz Cortizo Garcia para sanar a omissão e fixar honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado; ACOLHER OS EMBARGOS de Eliane Bona para fins de aclaramento, apenas para que seja providenciada a juntada do voto divergente proferido pelo Desembargador Angelo Jeronimo e Silva Vita e a subsequente republicação do acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, CPC, abrindo-se novo prazo para eventual interposição de recursos pelas partes; e REJEITAR OS EMBARGOS de Serviços Pediátricos da Bahia Ltda e Vera Lúcia de Souza Jalil.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora