PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FALECIMENTO DO RÉU DURANTE O PROCESSO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO E REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. A sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana julgou procedente a Ação de Usucapião ajuizada por Manoel Ricardo de Jesus Fernandes e Rosalina de Brito Cardoso, reconhecendo o domínio do imóvel descrito nos autos. 2. Os herdeiros do réu, Gerson Vasconcelos Bulos, interpuseram apelação, sustentando nulidade processual por ausência de suspensão do feito após o falecimento do réu, bem como ausência de citação do espólio ou sucessores e a existência de comodato que descaracterizaria o animus domini. 3. Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há uma questão em discussão: saber se a ausência de suspensão do processo após o falecimento do réu compromete a validade dos atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Verifica-se que o réu faleceu no curso do processo, conforme certidão de óbito juntada aos autos, sem que houvesse qualquer providência judicial no sentido de suspender o feito ou de promover a substituição processual. 6. De acordo com o art. 313, I e § 2º, I, do CPC, a morte do réu impõe a suspensão do processo e a citação do espólio ou herdeiros, para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 7. A inobservância desse procedimento configura nulidade absoluta, por ofensa ao devido processo legal, uma vez que a sentença foi proferida sem que houvesse regular composição do polo passivo. 8. A jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido de reconhecer a nulidade de atos processuais posteriores ao óbito de parte sem substituição processual. 9. Diante da ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do réu, impõe-se a anulação da sentença e dos atos subsequentes, com retorno dos autos ao juízo de origem para citação dos sucessores, observando-se os prazos do art. 313, § 2º, I, do CPC. 10. Prejudicada, por ora, a análise do mérito quanto à existência ou não de comodato verbal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e os atos processuais praticados após o falecimento do réu, determinando o retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo, mediante citação do espólio ou herdeiros. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, inciso LV Código de Processo Civil: arts. 98, 110, 313, § 2º, I e 687 Jurisprudência relevante citada: TJBA - Apelação 0000001-77.1977.8.05.0227, Rel. Josevando Souza Andrade, DJe 02/02/2022 TJBA - Apelação 0552527-92.2016.8.05.0001, Rel. Gustavo Silva Pequeno, DJe 20/04/2023 TJBA - Apelação 8000071-18.2017.8.05.0077, Rel. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, DJe 13/09/2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0529326-66.2019.8.05.0001, tendo como apelantes os sucessores de GERSON VASCONCELOS BULOS e apelados MANOEL RICARDO DE JESUS FERNANDES e ROSALINA DE BRITO CARDOSO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013475-84.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERSON VASCONCELOS BULOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
APELADO: MANOEL RICARDO DE JESUS FERNANDES e outros
Advogado(s):ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS, YURI DAMASCENO OLIVEIRA, JOSILANY BARBOSA CERQUEIRA SANTOS, JOAO LUCAS NERY DE BRITTO, GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelos sucessores de GERSON VASCONCELOS BULOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Usucapião nº. 0013475-84.2008.8.05.0080, proposta por MANOEL RICARDO DE JESUS FERNANDES e ROSALINA DE BRITO CARDOSO, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO feito por ROSALINA DE BRITO CARDOSO e MANOEL RICARDO DE JESUS FERNANDES, para reconhecer e declarar a propriedade e domínio sobre o imóvel usucapiendo, com medidas e confrontações descritas no memorial descritivo de IDs 90592700 e 90592701 que fica fazendo parte integral da presente sentença. Irresignados, os apelantes sustentam a ocorrência de nulidade processual insanável em virtude da não suspensão do processo após a notícia do falecimento do réu, em manifesta violação ao art. 313, I, do Código de Processo Civil. Argumentam que a negativa de suspensão implicou cerceamento de defesa e impediu que se dessem seguimento à defesa, ferindo o princípio do devido processo legal. Alegam que a ação de usucapião possui natureza universal e erga omnes, sendo imperativa a citação dos confrontantes e eventuais interessados, conforme art. 246, § 3º, do CPC. Afirmam que o fato de o réu não possuir registro público formal não o desqualifica como parte legítima para defender seus direitos de propriedade ou posse, especialmente quando alega a existência de comodato que, se comprovado, inviabiliza a pretensão dos apelados. Asseveram que a posse dos apelados era fruto de comodato verbal estabelecido há muitos anos, concedido por mera liberalidade para moradia da família. Ponderam que a posse decorrente de comodato é caracterizada pela ausência de animus domini, pois o comodatário reconhece a propriedade de outrem e exerce a posse por tolerância ou concessão. Ao final, pedem que seja dado provimento ao recurso para anular a Sentença e todas as decisões posteriores à notícia do falecimento de Gerson Vasconcelos Bulos; alternativamente, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 93064476), pugnando pelo não provimento do apelo. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013475-84.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERSON VASCONCELOS BULOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
APELADO: MANOEL RICARDO DE JESUS FERNANDES e outros
Advogado(s): ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS, YURI DAMASCENO OLIVEIRA, JOSILANY BARBOSA CERQUEIRA SANTOS, JOAO LUCAS NERY DE BRITTO, GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, concedo a benesse da gratuidade processual exclusivamente para fins de dispensa do recolhimento do preparo recursal, considerando a alegação de impossibilidade econômica formulada pelos herdeiros do demandado, em consonância com o art. 98 da Lei Adjetiva Civil e art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna. O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que acolheu a pretensão deduzida em ação de usucapião, declarando o domínio do imóvel usucapiendo em favor dos demandantes Rosalina de Brito Cardoso e Manoel Ricardo de Jesus Fernandes. Na petição inicial, os requerentes postularam o reconhecimento da propriedade sobre gleba rural situada na Fazenda São Félix, s/n, Distrito de Humildes, nesta Comarca de Feira de Santana, com área equivalente a 2,5 tarefas (10.662,50 metros quadrados), sustentando o exercício possessório prolongado, ininterrupto e sem contestação pelo período superior a três décadas, destinando o bem a atividades agrícolas de subsistência. O magistrado sentenciante acolheu o pleito autoral, consignando o preenchimento dos pressupostos insculpidos no art. 1.238 do Código Civil, ressaltando a manifestação de desinteresse pelos entes federativos, a inércia dos ocupantes das edificações existentes no terreno e a não comprovação do alegado ajuste de comodato verbal pelo contestante. Inconformados, os recorrentes buscam a invalidação do pronunciamento judicial, apontando ofensa às garantias processuais fundamentais em razão do prosseguimento do feito após a morte do demandado sem a devida regularização sucessória, ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda inaugural. O exame dos autos revela que o Juízo de origem determinou a citação de Gerson Vasconcelos Bulos para integrar a relação processual, o qual ofertou defesa (ID. 90592726) e atuou regularmente no feito até 29 de março de 2022, ocasião em que sobreveio a notícia de seu falecimento, devidamente comprovado pela certidão respectiva (ID. 93064309). Constata-se, entretanto, que a despeito da comunicação do evento morte, o processo seguiu seu curso normal até a prolação da sentença, sem que houvesse a regularização do polo passivo. O ordenamento processual vigente estabelece que o óbito de qualquer dos litigantes constitui causa suspensiva do trâmite processual, cabendo ao magistrado adotar as providências necessárias à recomposição da relação jurídica processual. A Lei Processual Civil disciplina a matéria nos seguintes termos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Dessarte, revela-se indispensável a intimação dos demandantes para providenciar a integração dos sucessores do falecido à lide, mediante a citação do espólio ou dos herdeiros, sob pena de inquinar de nulidade os atos praticados à revelia dessa exigência fundamental. Na hipótese vertente, o prosseguimento do feito após o falecimento do réu, sem a observância do procedimento de sucessão processual, configura vício insanável, porquanto realizados atos processuais decisivos sem a participação válida de uma das partes, em frontal desrespeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, consagradas no art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA . FALECIMENTO DOS RÉUS NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS QUE DETERMINAM A SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUTORES ARGUEM NULIDADE DO PROCESSO . VISLUMBRA-SE PREJUÍZO AOS RÉUS ACASO A NULIDADE NÃO SEJA DECRETADA. ERROR IN PROCEDENDO EXISTENTE. ACOLHE-SE PRELIMINAR. DECLARA NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJ-BA - APL: 00000017719778050227 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA . BEM APREENDIDO. FALECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . CONSOLIDAÇAO DO AUTOMOTOR NO POSSE DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE REGRA DO ART. 313, I E § 2, I DO CPC . VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO PARA OBSTAR QUERELA NULITATTIS. NULIDADE RECONHECIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA . Noticiado o fato de que uma das partes no processo veio a óbito antes mesmo da citação, é indispensável a sua substituição processual pelos sucessores, sendo nula a sentença que não adota referida providência e apreciação o mérito. Ressalte-se que, embora à primeira vista o recorrente faleça de interesse processual em anular uma sentença que atendeu à sua pretensão, inegável que a aludida irregularidade processual tem o condão de macular a referida sentença e tornar o processo nulo pela evidente ausência de citação, fragilizando a segurança jurídica e mesmo a posse do banco autor sobre o bem apreendido, haja vista que passível de ensejar inclusive o manejo de querela nullitatis. Assim, considerando que não houve a citação do requerido, e, a fim de evitar a nulidade no processo por flagrante violação ao contraditório, deverá ser anulada a sentença para determinar que os autos retornem à Juízo de origem, para realização das diligências solicitadas no sentido de viabilizar a citação do espólio ou dos sucessores do requerido para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal. PROVIMENTO DO RECURSO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-BA - Apelação: 05525279220168050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA PARTE . CURSO DO PROCESSO. CERTIDÃO DE ÓBITO. HABILITAÇÃO. ESPÓLIO . SUCESSORES. AUSÊNCIA. ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE . PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-BA - Apelação: 80000711820178050077, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023) Desse modo, é imprescindível a intimação da parte autora para que promova a regularização do polo passivo, ficando anulados todos os atos processuais praticados após o falecimento do réu, notadamente da sentença ora recorrida Face o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença e declarar a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento de Gerson Vasconcelos Bulos, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular substituição processual, mediante intimação da parte autora para providenciar a citação do espólio ou dos herdeiros do demandado falecido, observando-se o rito dos arts. 313, § 2º, inciso I, e 687 do Estatuto Processual Civil. É como voto. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013475-84.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERSON VASCONCELOS BULOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
APELADO: MANOEL RICARDO DE JESUS FERNANDES e outros
Advogado(s): ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS, YURI DAMASCENO OLIVEIRA, JOSILANY BARBOSA CERQUEIRA SANTOS, JOAO LUCAS NERY DE BRITTO, GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
VOTO