PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049561-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEUZA PINHEIRO REGIS
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, PRISCILA CORREIA COSTA, BRISA GOMES RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES RETROATIVOS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ANTES DE SATISFEITA A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AINDA EM CURSO. VALOR DA VERBA SALARIAL AINDA NÃO INTEGRADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir. A ação originária buscava a execução de valores retroativos (obrigação de pagar) decorrentes de acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo que reconheceu o direito à implantação do piso salarial nacional do magistério (obrigação de fazer).

 

Discute-se no recurso a adequação da via processual eleita e a configuração do interesse processual para a cobrança dos valores pretéritos antes do cumprimento da obrigação de fazer principal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora possui interesse de agir (binômio necessidade/utilidade e adequação da via) para ajuizar ação autônoma de liquidação e execução de diferenças salariais retroativas (obrigação de pagar), oriundas de título judicial coletivo, antes que seja cumprida a obrigação de fazer principal e antecedente de implantação do novo piso salarial nos seus vencimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A execução de quantia certa deve, obrigatoriamente, fundar-se em título que represente obrigação certa, líquida e exigível, conforme o artigo 783 do Código de Processo Civil.

O título executivo, embora certo quanto à existência do direito (reconhecimento do piso salarial), carece de liquidez no tocante à obrigação de pagar os valores retroativos, visto que o quantum debeatur depende, indissociavelmente, da prévia definição do valor a ser incorporado à remuneração.

A definição do valor do novo subsídio e a data da efetiva implantação do piso salarial (termo final para o cálculo das diferenças) são condições antecedentes e essenciais para apurar, de forma precisa e incontestável, o montante total das diferenças salariais retroativas.

A tentativa de liquidar e executar o crédito pecuniário antes da concretização da obrigação de fazer inverte a ordem lógica processual e compromete a exatidão da prestação.

A ausência de liquidez do título executivo no momento da propositura da ação torna a via processual eleita (execução de quantia certa) prematura e inadequada, configurando a carência de interesse de agir da parte autora, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.

Tese(s) de julgamento:

Carece de interesse de agir a parte que ajuíza ação autônoma de liquidação e execução de diferenças salariais retroativas (obrigação de pagar) decorrentes de título judicial, antes do cumprimento da obrigação de fazer principal e antecedente de implantação do novo valor remuneratório, por inexistir a liquidez indispensável ao título executivo para fins de execução de quantia certa.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, VI, 783, 786, 534, 535, 536, 537, 85, § 11, e 98, § 3º. Lei Federal nº 11.738/2008, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: Classe: Apelação,Número do Processo: 8039959-47.2025.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 27/11/2025.

 

 

              ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8049561-62.2025.8.05.0001, de Salvador/BA, em que é Apelante NEUZA PINHEIRO REGIS e Apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049561-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEUZA PINHEIRO REGIS
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, PRISCILA CORREIA COSTA, BRISA GOMES RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NEUZA PINHEIRO REGIS, qualificada nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, que, nos autos da Ação Autônoma de Liquidação de Acórdão Coletivo n. 8049561-62.2025.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, ora apelado, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir da parte autora, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

A demanda originária visava à liquidação de valores retroativos decorrentes de título judicial proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - AFPEB, que reconheceu o direito à fixação do subsídio dos membros da categoria no valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme a Lei Federal n. 11.738/2008. A apelante buscava, com a presente ação, a apuração das diferenças salariais devidas desde o ajuizamento do mandamus coletivo (17/08/2019) até a efetiva implantação do piso, com os consectários legais.

 

A sentença objurgada (ID: 91449258) entendeu que a pretensão indenizatória das parcelas vencidas anteriores à implementação do piso carecia de liquidez e que sua apuração dependeria da prévia satisfação da obrigação de fazer, qual seja, a implantação do piso salarial. Assim, considerou inoportuna a ação de liquidação autônoma, por ausência de interesse de agir.

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID: 91449260), pugnando pela reforma da decisão singular. Intimado, o ESTADO DA BAHIA deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos (ID: 91449263).

 

Conclusos os autos elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049561-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEUZA PINHEIRO REGIS
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, PRISCILA CORREIA COSTA, BRISA GOMES RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, porquanto se encontram integralmente preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

A parte apelante, NEUZA PINHEIRO REGIS, interpôs o recurso dentro do prazo legal, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir.

 

A matéria devolvida à apreciação desta instância revisora versa sobre a adequação da via eleita para a liquidação e posterior execução de valores retroativos decorrentes de título judicial coletivo, bem como a configuração do interesse processual da parte autora, aspectos que serão detidamente analisados nos tópicos subsequentes.

 

DA SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

 

A presente controvérsia judicial tem sua gênese em uma ação autônoma de liquidação de acórdão coletivo, ajuizada por NEUZA PINHEIRO REGIS em face do ESTADO DA BAHIA, com o escopo precípuo de apurar e, subsequentemente, executar uma obrigação de pagar quantia certa.

 

A pretensão da apelante encontra-se solidamente fundamentada em um título judicial de natureza coletiva, consubstanciado no acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000. Este mandamus foi impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - AFPEB, entidade representativa da categoria à qual a apelante pertence.

 

Conforme detalhadamente narrado na petição inicial (ID: 91449250) e reiterado na fundamentação da sentença (ID 91449258), o acórdão coletivo em questão estabeleceu uma determinação clara e específica à autoridade impetrada: a fixação do subsídio dos membros da categoria da impetrante no valor correspondente ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Tal determinação encontra amparo e previsão legal no artigo 5º da Lei Federal n. 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público.

 

A parte autora, ora apelante, esclarece que já promoveu o ajuizamento de uma ação de cumprimento de sentença distinta e específica, cujo objetivo é a implantação do piso nacional devidamente atualizado em seus vencimentos. Esta ação paralela, portanto, visa à satisfação de uma obrigação de fazer, que consiste na alteração da base remuneratória da servidora.

 

A presente demanda, por sua vez, possui um objetivo complementar, mas distinto: liquidar os valores retroativos que se tornaram devidos desde a data do ajuizamento do mandamus coletivo, ocorrido em 17 de agosto de 2019, até a data da efetiva implantação do referido piso salarial. A pretensão abrange, ainda, os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo neste período, acrescidos dos juros e correção monetária legalmente previstos.

 

O Juízo de primeiro grau, ao proceder à análise da pretensão deduzida na petição inicial, proferiu sentença (ID 91449258) extinguindo o processo sem resolução do mérito. A fundamentação para tal decisão baseou-se no reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

A decisão pautou-se na inoportunidade da ação de liquidação autônoma no que tange à pretensão indenizatória das parcelas vencidas anteriores à implementação do piso. O magistrado asseverou, com acuidade, que o valor indenizatório não poderia ser definido nos termos postulados pela apelante, uma vez que sua apuração dependeria, de forma inafastável, da prévia satisfação da obrigação de fazer, ou seja, da efetiva implantação do piso salarial. Somente após a concretização dessa implantação, com a consequente definição do termo final para o cálculo das diferenças e do quantum exato a ser incorporado à remuneração, seria possível determinar a liquidez do conteúdo indenizatório para fins satisfativos e, assim, dar prosseguimento a uma execução de quantia certa.

 

Inconformada com a decisão que lhe foi desfavorável, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID: 91449260), buscando a reforma integral da sentença.

 

O Estado da Bahia, devidamente intimado para apresentar suas contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, conforme certificado nos autos (ID: 91449263), o que implica na ausência de impugnação específica aos argumentos recursais.

 

A controvérsia central que se apresenta a esta Corte, portanto, reside na possibilidade jurídica e processual de se proceder à liquidação e subsequente execução dos valores retroativos antes da efetiva implantação do piso salarial.

 

Esta implantação, é crucial ressaltar, constitui a obrigação de fazer principal e antecedente, decorrente do título executivo coletivo.

 

O procedimento executivo contra a Fazenda Pública, que visa ao pagamento de valores, é regido pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos exigem que o credor apresente o valor do crédito de forma líquida, seguido da intimação do ente público para, querendo, impugnar a execução.

 

Contudo, a aplicação desses dispositivos pressupõe, como condição sine qua non, a existência de um título executivo que seja, antes de tudo, certo, líquido e exigível, requisitos que, como se verá, não se encontram integralmente presentes na fase atual da pretensão da apelante.

 

DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO

 

A execução, em sua essência e para que possa atingir sua finalidade satisfativa, deve estar sempre fundada em um título que represente uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceitua o artigo 783 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer um desses atributos compromete a própria viabilidade do processo executivo, tornando-o prematuro ou inadequado.

 

A certeza da obrigação refere-se à sua existência inquestionável, à sua definição clara e à sua conformidade com o direito. A liquidez, por sua vez, diz respeito à determinação do quantum devido, ou seja, à quantificação precisa do valor da prestação. Finalmente, a exigibilidade concerne à ausência de termo ou condição suspensiva que impeça o imediato cumprimento da obrigação.

 

No caso em análise, a pretensão da apelante, embora derive de um título judicial que é certo quanto à sua existência (o acórdão coletivo que reconheceu o direito ao piso salarial), carece da indispensável liquidez no que concerne à obrigação de pagar os valores retroativos.

 

A definição do quantum exato da verba salarial a ser incorporada aos proventos da servidora constitui uma condição antecedente e essencial para a apuração dos valores pretéritos. Sem a prévia e efetiva implantação do novo patamar remuneratório, torna-se inviável determinar com precisão o valor da diferença salarial mensal e, consequentemente, o montante total das diferenças retroativas acumuladas. Esta etapa de definição do valor da prestação principal está intrinsecamente ligada ao cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo, qual seja, a efetiva implantação do piso salarial nacional do magistério.

 

Enquanto a Administração Pública não proceder à referida implantação, o valor exato do subsídio a ser pago e, por conseguinte, o montante das diferenças retroativas, permanece em um estado de incerteza e iliquidez.

 

Assim, a mera existência de um direito reconhecido em título judicial, por mais legítimo que seja, não se confunde com a liquidez necessária para a instauração de um procedimento executivo de quantia certa. A liquidez não é um mero detalhe formal, mas um requisito material que garante a exatidão da prestação e a segurança jurídica das partes.

 

A partir do momento em que o piso salarial é efetivamente implantado, o valor do novo subsídio se torna conhecido e certo, permitindo, então, que o título executivo se torne apto à execução pecuniária. Sem a prévia incorporação do valor devido pela Administração, não há base concreta e segura para a elaboração de cálculos precisos das diferenças salariais. Qualquer tentativa de quantificação antes dessa etapa seria meramente especulativa e sujeita a revisões substanciais, o que contraria a própria natureza da execução.

 

Ainda, a implantação do piso salarial delimita o termo final das prestações vencidas, definindo o período exato do crédito exequendo. A data da efetiva implantação é o marco a partir do qual cessa a acumulação das parcelas retroativas. Sem essa data precisa, o período a ser liquidado permanece indeterminado, o que impede a formulação de um cálculo exato e definitivo. A ausência de um termo final certo para o cálculo das parcelas retroativas é um obstáculo intransponível à liquidez da obrigação de pagar.

 

Nesse sentido, cito julgado desta Corte em demanda idêntica:

 

ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ANTES DE SATISFEITA A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DA VERBA SALARIAL A SER INCORPORADA. QUESTÃO ANTECEDENTE RELACIONADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO, AINDA EM CURSO. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a parte exequente pode ajuizar simultaneamente duas execuções individuais do título judicial oriundo do mandado de segurança coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição do valor da verba salarial a ser incorporada é questão antecedente relacionada ao cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo, sem a qual não é possível dar início à execução da obrigação de pagar quantia certa pela óbvia falta de liquidez do título executivo. 4. Vale dizer, somente com a definição do valor a ser incorporado se viabiliza a realização de cálculos que lastrearão novo cumprimento de sentença, desta feita tendo por objeto a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. 5. O cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença condenatória tem dupla finalidade: liquida o valor da prestação e marca o termo final das prestações vencidas, delimitando a extensão do crédito exequendo, objeto da futura obrigação de pagar quantia certa. A partir dali a vantagem pecuniária reconhecida no título executivo deve ser implantada pela Administração, que passará a pagar as prestações mensais vincendas. 6. Inadmissível, pois, dar início ao cumprimento da obrigação de pagar sem observância do artigo 786 do CPC, que somente autoriza a instauração da execução "caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo". 7. Prematura, assim, a apresentação pela exequente, ora apelante, do valor do crédito pretendido, pois desconhecido o quantum a ser incorporado aos proventos e o termo final do período a ser executado. 8. Se descabido o início da execução da obrigação de pagar antes de satisfeita a obrigação de fazer, - tombada sob o n. 8065825-91.2024.8.05.0001, que tramita no juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador -, pelo reconhecimento do seu correto cumprimento e consequentemente extinção, incogitável autorizar ou tolerar a execução concomitante de ambas obrigações. 9. Em suma, deve-se proceder inicialmente ao cumprimento da obrigação de fazer com a intimação do devedor para implantar o piso salarial nacional do magistério reconhecido na sentença condenatória exequenda na folha de pagamento da servidora, comprovando-se nos autos, com observância dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Após o que, far-se-á o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa contra Fazenda Pública, segundo o rito dos artigos 534 e 535 do referido diploma legal. 10. A falta de interesse de agir manifesta-se quando o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte. 11. No caso em apreço, como bem pontuado pelo magistrado singular, "...a ação de liquidação autônoma de título coletivo, no que toca a pretensão indenizatória, carece o seu postulante de interesse de agir." IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido.(…) (Classe: Apelação,Número do Processo: 8039959-47.2025.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 27/11/2025)

 

Portanto, somente após a Administração Pública efetivar a incorporação do piso salarial, conferindo a necessária liquidez ao título no que tange ao valor da remuneração principal, será possível a elaboração de cálculos precisos e incontestáveis para o início do novo procedimento executivo de obrigação de pagar.

 

A tentativa de liquidar e executar os valores retroativos antes da concretização da obrigação de fazer representa uma inversão da lógica processual estabelecida e uma afronta direta ao princípio da liquidez do título executivo, que é basilar para a segurança e a eficácia da execução.

 

Em face do disposto no artigo 786 do Código de Processo Civil, que condiciona a execução à insatisfação de obrigação certa, líquida e exigível, a apresentação do valor do crédito pela exequente, neste momento processual, é manifestamente prematura.

 

A iliquidez decorre diretamente do desconhecimento do quantum efetivo a ser incorporado à remuneração da servidora e do termo final do período a ser executado.

 

A ausência de um desses elementos essenciais impede a formação de um título executivo apto a embasar uma execução de quantia certa, justificando, de forma irretocável, a manutenção da sentença que reconheceu a carência de interesse de agir.

 

DA ORDEM LÓGICA PROCESSUAL E DO INTERESSE DE AGIR

 

A ordem processual impõe, de forma inarredável, que se proceda, inicialmente, ao cumprimento da obrigação de fazer.

 

No presente caso, isso significa notificar o devedor, o ESTADO DA BAHIA, para implantar o piso salarial nacional do magistério, direito reconhecido na sentença coletiva, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.

 

A distinção entre as obrigações de fazer e de pagar é crucial para a compreensão da inadequação da presente demanda. A obrigação de fazer, no caso concreto, consiste na alteração da base remuneratória da servidora, implantando o piso salarial nacional do magistério. Esta é uma ação administrativa que modifica o status remuneratório da apelante.

 

Uma vez cumprida essa obrigação, o valor do novo subsídio se torna certo e determinado, permitindo, então, a quantificação precisa das diferenças pretéritas.

 

A obrigação de pagar, por sua vez, refere-se a essas diferenças acumuladas, que são calculadas com base no novo valor do subsídio e no período em que o direito não foi observado.

 

A ausência da obrigação de fazer cumprida gera uma lacuna na base de cálculo, tornando qualquer tentativa de liquidação prematura e, em última análise, ineficaz.

 

O interesse de agir, um dos pilares das condições da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade/utilidade da intervenção judicial.

 

No presente caso, a propositura da execução pecuniária (obrigação de pagar) antes da liquidação do título pela obrigação de fazer denota, de forma inequívoca, a ausência de interesse de agir.

 

Não há necessidade de uma ação de liquidação autônoma neste momento, pois o valor a ser liquidado ainda não pode ser determinado com a precisão exigida pela lei.

 

A utilidade do provimento jurisdicional, que seria a condenação ao pagamento de um valor líquido e certo, é inexistente enquanto a obrigação de fazer não for cumprida.

 

A via processual eleita, portanto, revela-se inadequada para o estágio atual da pretensão da apelante. A ausência de liquidez do título executivo impede que a execução de quantia certa atinja seu propósito satisfativo, tornando a demanda prematura e, consequentemente, desprovida de interesse processual.

 

Como bem assentou o Juízo a quo em sua fundamentação (ID: 91449258), com clareza e precisão, "a ação de liquidação autônoma de título coletivo, no que toca a pretensão indenizatória, carece o seu postulante de interesse de agir."

 

Essa conclusão é irretocável e se alinha perfeitamente com a sistemática processual civil.

 

Desse modo, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, é medida que se impõe, em estrita observância aos preceitos processuais e à lógica jurídica que governa a execução de títulos judiciais.

 

Em face do exposto e por tudo o que consta nos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos e fundamentos, que se revelam acertados.

 

Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 12% (doze por cento) sobre o mesmo valor. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, devendo ser observadas as condições ali estabelecidas para sua cobrança.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03