PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581791-57.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA NOVA
Advogado(s): MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 330, §2º DO CPC. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES CONTROVERTIDOS E INCONTROVERSOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REVELIA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS QUANDO NÃO SANADA A INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0581791-57.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE CARLOS TEIXEIRA NOVA e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581791-57.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA NOVA
Advogado(s): MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ CARLOS TEIXEIRA NOVA contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais movida em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A.

A sentença recorrida, prolatada em 23/01/2024, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil, por considerar inepta a inicial, em razão da não discriminação dos valores controvertidos, conforme determina o artigo 330, §2º do CPC, mesmo após oportunizada a emenda à inicial. A magistrada também fundamentou sua decisão na perda do objeto da ação, considerando que o imóvel objeto do financiamento havia sido leiloado.

Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para suprir a falha apontada pelo juízo, conforme determina o §1º do artigo 485 do CPC. Sustenta, ainda, como segunda preliminar, a configuração da revelia do Banco Santander, vez que a contestação foi apresentada após o decurso do prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 293802143), o que implicaria na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.

No mérito, o recorrente alega que ajuizou a ação revisional com o propósito de resguardar seu único patrimônio, bem de família, onde reside com sua esposa há 36 anos. Afirma que o valor financiado foi de R$ 176.000,00, em 240 prestações de R$ 2.082,93, mas que, com a aplicação de juros sobre juros, uso da Tabela Price e outras capitalizações, o valor total a pagar seria de R$ 499.903,20, o que configuraria prática abusiva pelo banco. Informa ser pessoa idosa, com 70 anos de idade, aposentado, com renda inferior a 3 salários mínimos, o que o impossibilitou de suportar o financiamento.

Requer o provimento do recurso para que sejam acolhidas as preliminares de nulidade da sentença, com determinação de sua intimação pessoal para suprir a falta apontada pelo juízo de origem e reconhecimento da revelia do banco apelado. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no evento de ID 60378746, pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581791-57.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA NOVA
Advogado(s): MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

No que tange ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando que o apelante afirma ser pessoa idosa, com 70 anos de idade, aposentado e com rendimentos inferiores a 3 (três) salários mínimos, defiro o pedido, com fundamento no art. 99, §3º do CPC.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV do CPC, por inobservância do disposto no art. 330, §2º do CPC.

O apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para suprir a falta apontada pelo juízo e a configuração da revelia do banco apelado, pugnando pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e dado prosseguimento à ação revisional.

A primeira preliminar levantada pelo apelante não merece acolhimento.

O §1º do art. 485 do CPC estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Estas hipóteses referem-se ao abandono da causa (inciso II) e à não promoção dos atos e diligências que incumbem ao autor (inciso III).

No caso em análise, a extinção do processo se deu com base nos incisos I e IV do art. 485 do CPC, que tratam do indeferimento da petição inicial e da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, não se aplica a exigência de intimação pessoal prevista no §1º do mesmo artigo.

Nesse sentido:


6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0000376-12.2022.8.17 .3220 Apelante: JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA Apelado: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSO CIVIL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART . 330, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS ESPECÍFICOS NÃO ATENDIDOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART . 485, INCISO I, E § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Em ações revisionais de obrigações contratuais, o art. 330, § 2º, do CPC exige que a petição inicial discrimine as obrigações contratuais controvertidas, quantifique o valor incontroverso do débito e contenha documentos essenciais, como o contrato objeto da lide. 2. A ausência de tais requisitos caracteriza a inépcia da inicial, justificando o indeferimento . 3. A extinção do processo com base no art. 485, inciso I, do CPC — por indeferimento da inicial — não demanda intimação pessoal do autor. 4 . Tal exigência aplica-se exclusivamente às hipóteses de negligência (inciso II) ou abandono da causa (inciso III), conforme o § 1º do referido artigo. 5. O autor foi regularmente intimado para se manifestar sobre a contestação, na qual foi arguida a inépcia da petição inicial, mas manteve-se inerte, deixando de suprir os vícios apontados, o que evidencia desídia processual e reforça a impossibilidade de prosseguimento da demanda. 6 . Sentença mantida. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator

(TJ-PE - Apelação Cível: 00003761220228173220, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA . NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S .A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de WALLISSON FRANCO GONÇALVES SOUZA, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação para emenda da petição inicial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da extinção do processo por inépcia da petição inicial, sem intimação pessoal da parte autora, em hipótese de não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, decorrente do não cumprimento de ordem de emenda, está prevista no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, e não exige a intimação pessoal da parte autora. 4 . A intimação pessoal é necessária apenas nos casos de abandono do processo pelo autor, conforme disposto no art. 485, III e § 1º, do CPC, o que não se aplica à hipótese dos autos. 5. A sentença de extinção foi proferida em estrita observância ao devido processo legal, uma vez que a parte autora foi previamente intimada para corrigir a irregularidade, mas permaneceu inerte . 6. A jurisprudência pacífica do TJMG e do STJ confirma que a ausência de emenda à petição inicial no prazo concedido pelo juiz autoriza o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial decorrente de não cumprimento de ordem de emenda, não exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art . 485, I, do CPC. 2. A intimação pessoal somente é exigida em casos de abandono do processo, conforme art. 485, III e § 1º, do CPC .

(TJ-MG - Apelação Cível: 50060209020248130567, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 12/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/02/2025)

 

Para a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, basta a intimação do advogado constituído, o que efetivamente ocorreu, conforme se verifica dos autos, tendo o magistrado concedido prazo para que o autor, através de seu advogado, emendasse a petição inicial para quantificar os valores incontroversos e indicar valor da causa compatível com o proveito econômico pretendido.

Portanto, não merece guarida tal ponto do recurso.

Quanto à segunda preliminar, referente à revelia do banco apelado, também não assiste razão ao recorrente.

Embora a contestação tenha sido apresentada intempestivamente, como reconhecido na própria sentença, os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do CPC, somente se aplicam quando a petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade.

No caso dos autos, a petição inicial foi considerada inepta por descumprir exigência expressa do art. 330, §2º do CPC, que estabelece que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia.

A inépcia da inicial é matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo juiz, antes mesmo da análise da questão da revelia. É que, por óbvio, o juiz primeiro verifica a validade da petição inicial, para somente depois poder imputar os efeitos da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.

Assim, não obstante a intempestividade da defesa, a inicial não se mostrou apta a ensejar a condenação, como pretende o autor, porquanto não há qualquer fundamento de fato ou de direito que justifique o pedido condenatório.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora