PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. OMISSÃO NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E COMPROMISSOS INCOMPATÍVEIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira dos agravantes, determinando o recolhimento das custas processuais, o que não foi cumprido. A questão em discussão consiste em saber se: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante análise dos documentos apresentados. Os agravantes não cumpriram integralmente a determinação judicial de comprovação da hipossuficiência, omitindo documentos essenciais e apresentando extratos com movimentação incompatível com a alegada incapacidade financeira. A existência de compromisso contratual assumido para pagamento de imóvel rural com parcelas mensais de R$ 14.000,00 evidencia condição financeira que conflita com o pedido de gratuidade. Não é possível acolher o pedido subsidiário de reabertura de prazo para o preparo, diante da ciência inequívoca dos agravantes quanto às consequências da inércia. Agravo interno conhecido e desprovido. Manutenção integral da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8052876-04.2025.8.05.0000 , em que figuram como agravantes EDIMILSON REIS DOS SANTOS, EVERALDO REIS DOS SANTOS e EDINEY REIS DOS SANTOS e como agravada MARIA DA CRUZ FILGUEIRAS NUNES. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do agravo interno e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052876-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIMILSON REIS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA DA CRUZ FILGUEIRAS NUNES
Advogado(s):ADRIANO NUNES BOMFIM
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural pode ser afastada com base em elementos objetivos constantes dos autos;
(ii) a ausência de documentos exigidos pelo juízo e a existência de movimentação financeira incompatível com a alegada pobreza justificam o indeferimento da gratuidade; eIII. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por EDIMILSON REIS DOS SANTOS, EVERALDO REIS DOS SANTOS e EDINEY REIS DOS SANTOS contra a decisão monocrática de ID 93884698, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em suas razões (ID 95641761), os Agravantes sustentam, em síntese: a) a violação à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC); b) que a movimentação bancária via PIX não traduz, por si só, disponibilidade de renda líquida; c) que são pessoas de baixa instrução, encontrando dificuldade na obtenção de documentos complexos como o relatório do Registrato; d) a possibilidade de o Relator realizar diligências de ofício pelos sistemas informatizados (SISBAJUD, INFOJUD, etc). Pugnam pela reforma da decisão ou, subsidiariamente, pela reabertura do prazo para pagamento do preparo. Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 98462498), arguindo a má-fé processual dos recorrentes, sob o fundamento de que ostentam padrão de vida incompatível com a gratuidade, possuindo bens de alto valor (lanchas e quadriciclos) e tendo assumido obrigações mensais de R$ 14.000,00 em contrato de compra e venda. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, tendo em vista que o presente agravo não versa sobre matéria de mérito. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD (DESEMBARGADOR RELATOR)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052876-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIMILSON REIS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA DA CRUZ FILGUEIRAS NUNES
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. Como é cediço, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é relativa, podendo o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, §2º, CPC). No caso concreto, este Relator converteu o feito em diligência (ID 89962733), oportunizando aos Agravantes a comprovação da alegada hipossuficiência mediante a juntada de documentos específicos (CTPS completa, declarações de IR na íntegra, relatório do Registrato e extratos bancários de todas as contas). Contudo, os Agravantes não atenderam integralmente ao comando judicial. Conforme pontuado na decisão fustigada: Edimilson Reis dos Santos e Ediney Reis dos Santos apresentaram CTPS incompletas, sem a primeira folha em branco, inviabilizando a aferição da atual situação laboral. Ademais, seus extratos bancários (IDs 90659142 e 90659143) revelam intensa movimentação financeira, com múltiplos créditos e transferências via PIX, inclusive entre contas de mesma titularidade, cujos demais extratos foram omitidos. Everaldo Reis dos Santos deixou de colacionar o relatório de contas do Registrato e os extratos de todas as contas vinculadas ao seu CPF, limitando-se a apresentar movimentação da CEF que não se presta, isoladamente, a comprovar o estado de pobreza. Soma-se a isso o fato relevante trazido pela Agravada e corroborado pelo documento de ID 508135215: os Agravantes firmaram contrato de compra e venda de imóvel rural assumindo obrigações vultosas, com parcelas mensais de R$ 14.000,00. Ora, é flagrante a contradição lógica entre a capacidade financeira para assumir tal compromisso e a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais do recurso, que perfazem o montante de R$ 403,23. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado pode exigir a prova da hipossuficiência e indeferir o benefício quando a parte adota conduta omissiva ou apresenta elementos exteriores que conflitam com a declaração de pobreza. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052876-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIMILSON REIS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA DA CRUZ FILGUEIRAS NUNES
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM
VOTO