PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento interposto por Bárbara de Jesus Rodrigues contra decisão proferida nos autos de ação ajuizada em face do Banco BMG S/A, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça integral, concedendo apenas a redução de 90% das custas iniciais e o parcelamento do valor remanescente, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. A agravante sustenta preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, afirmando sua hipossuficiência financeira, comprovada por documentos acostados aos autos, inclusive inscrição no CadÚnico, e requer a reforma da decisão para deferimento integral da gratuidade. A tutela recursal foi deferida. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento, de plano, do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, sem prévia intimação para comprovação dos requisitos legais, e diante de declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos comprobatórios. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incumbindo ao julgador verificar a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. O art. 99, § 2º, do CPC determina que o juiz apenas pode indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. O indeferimento de plano do benefício, sem prévia intimação para comprovação, configura descumprimento do comando legal e afronta o procedimento estabelecido pelo CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para o deferimento da gratuidade quando não infirmada por outros elementos dos autos, vedando-se a adoção exclusiva de critérios abstratos para sua negativa. Os documentos juntados pela agravante, inclusive comprovante de inscrição no CadÚnico, corroboram, ao menos neste momento processual, a alegação de insuficiência financeira. O benefício da gratuidade pode ser revogado a qualquer tempo, caso surjam elementos supervenientes que evidenciem a alteração da capacidade econômica da parte. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. O juiz não pode indeferir de plano o pedido de gratuidade de justiça sem previamente oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 3. É vedada a utilização exclusiva de critérios abstratos para afastar a concessão da gratuidade de justiça quando inexistem elementos concretos que infirmem a alegada insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §§ 1º, 5º e 6º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.368.717/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 150; TJ-BA, APL 0509857-44.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, 2ª Câmara Cível, pub. 10.10.2018; TJ-BA, APL 8013987-28.2021.8.05.0256, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, pub. 21.09.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061687-50.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BARBARA DE JESUS RODRIGUES e como agravado BANCO BMG SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061687-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BARBARA DE JESUS RODRIGUES
Advogado(s): JEAN PAUL BORGES FERREIRA, GABRIEL BRITO BECK DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INDEFERIMENTO DE PLANO SEM INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BARBARA DE JESUS RODRIGUES, em desfavor da decisão proferida nos autos da Ação nº 8010464-72.2024.8.05.0039, proposta contra o BANCO BMG SA, a qual indeferiu a gratuidade de justiça integral, nos seguintes termos: "Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 90%(noventa por cento) (R$357,83) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, em 10 (dez) parcelas iguais de R$35,78, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil, com lastro no art. 98, §§5º e 6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito." (id. 92304814). Ao arrazoar, destacou que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, bem assim que os documentos acostados aos autos, demonstram a sua inequívoca hipossuficiência e, portanto, a impossibilidade de arcar com os emolumentos, sem prejuízo do próprio sustento, merecendo reformas a decisão agravada. Concluiu pugnando pela concessão da antecipação da tutela, com o deferimento, de pronto, da gratuidade da Justiça. No mérito, porfiou o provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada. Colacionou os documentos de ids. 92304802 e seguintes. A suspensividade foi deferida no id. 92413150. Instada a se manifestar, a parte Recorrida apresentou contrariedade ao recurso no id. 94197284, refutando-a integralmente. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061687-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BARBARA DE JESUS RODRIGUES
Advogado(s): JEAN PAUL BORGES FERREIRA, GABRIEL BRITO BECK DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V, do CPC. Acerca do thema decidendum, notadamente quanto ao pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, preconiza o art. 99, § 7º, do CPC/2015: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Destarte, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos autos bem como diante da situação ostentada pela pessoa, avaliar se esta tem condição de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifou-se). Entretanto, a presunção de veracidade acerca da insuficiência financeira é exclusiva das pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, §3º, do CPC. No caso em testilha, nota-se que o Juiz de primeiro grau descumpriu o comando do § 2º do art. 99 do CPC ao indeferir, de plano, o pleito assistencialista formulado na ação originária. De fato, determina o referido dispositivo que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, tendo sido juntado pelo Agravante documentos, conforme documentos acostados (id. 92304802 e seguintes), além do CAD ÚNICO acostado na id. 93317109, os quais corroboram a alegação de hipossuficiência financeira, ao menos neste momento. A corroborar, entendimento do STJ: “É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais". (Jurisprudência em Teses do STJ – Edição 150) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL. PROVENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.368.717/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Na mesma linha de entendimento, arestos desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ALVO DE DECLARAÇÃO FORMAL. ART. 99, § 3º DO NCPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA MISERABILIDADE JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. VEREDICTO CASSADO. (TJ-BA - APL: 05098574420138050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INÉRCIA. PROVA DOCUMENTAL NÃO JUNTADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO INDEFERINDO O BENEFÍCIO E INTIMANDO A AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PROFERIDA SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 290 E 485, III DO CPC/15. IRRESGINAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO AD QUEM. VEDAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E RESPEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREJUDICADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III DO CPC/15 QUE PRESSUPÕE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REGRA EXPRESSA NO ART. 485, § 1º DO CPC/15. NÃO OBSERVADA. VÍCIO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA DISTIRBUIÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 290 DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. PRELIMINAR PREJUDICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. […] (TJ-BA - APL: 80139872820218050256 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) Por fim, não se pode olvidar que nada obsta que o benefício da gratuidade seja posteriormente revogado se, no curso do processo, a parte passar a dispor de recursos para arcar com as despesas do processo, desde que haja fatos supervenientes para infirmar sua declaração de hipossuficiência. Confluente nas razões acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para, conceder o benefício da gratuidade de justiça, com base no art. 99, § 3º, do CPC, isentando-lhe, integralmente, do dispêndio das custas processuais e das verbas listadas no art. 98, § 1º do CPC, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que dê regular prosseguimento ao feito. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061687-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BARBARA DE JESUS RODRIGUES
Advogado(s): JEAN PAUL BORGES FERREIRA, GABRIEL BRITO BECK DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INDEFERIMENTO DE PLANO SEM INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.