PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECISÃO LIMINAR QUE IMPÕE O FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. MULTA QUE DEVERÁ SER EXECUTADA EM PRIMEIRO GRAU. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO CARRO RESERVA AO PAGAMENTO DAS ASTREINTES. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014792-58.2020.8.05.0080, sendo Apelante GEANE NUNES LOPES, e Apelado ALLIANZ SEGUROS S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014792-58.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEANE NUNES LOPES
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 26 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença proferida pelo Magistrado da 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, acrescentando que se trata de apelação cível interposta por Geane Nunes Lopes em face da sentença que, no bojo da ação ordinária movida em face da ALLIANZ SEGUROS S/A e outro, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Foz ADM e Corretagens de Seguros LTDA e julgou parcialmente procedentes os pedidos “confirmando a liminar anteriormente concedida e determinando: a) Condenação da ré à restauração do veículo, nos termos da apólice, ou, em caso de impossibilidade, ao pagamento da indenização com base na tabela Fipe apurada na data de ocorrência do sinistro; b) Condenação da ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).” Opostos embargos declaratório pela Allianz Seguros S/A, estes foram acolhidos para: “(i) determinar que a parte autora entregue a esta seguradora, ora embargante, a documentação do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias; (ii) determinar a incidência dos juros legais sobre o valor do capital segurado, a partir da citação. No mais, a decisão permanece inalterada. Expeça-se alvará em favor da parte autora. Intime-se a parte autora para devolução do carro alugado, no prazo de 05 dias, a contar da intimação, após o que a parte ré está desobrigada do pagamento do aluguel.” Inconformada, apela a parte autora, sustentando que “de total boa-fé a Apelante, ali Embargada, atravessou sua manifestação que sege no id 435627272, anuindo com os pedidos lançados nos aclaratórios e, não satisfeita, em demonstração de completa deslealdade processual, a Apelada fez atravessar o petitório de id 441855055, requerendo “a intimação da autora para devolução do carro reserva”. Afirma que “não houve cumprimento integral dos termos da r. sentença, Nobre Relator, haja vista que a r. sentença CONFIRMOU OS EFEITOS DA MEDIDA EMERGENCIAL, ou seja, da medida liminar deferida nos autos e que, igualmente, restou confirmada por 02 (dois) acórdãos transitado em julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, logo, inadimplente a Seguradora para com o pagamento das astreintes na forma arbitrada na lide e que, por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, seguiu em comprovado descumprimento a ordem judicial, logo, não poderia a Apelada alegar ter “cumprido integralmente a obrigação”. NÃO!!!”. Assevera que “não existe possibilidade de ser a Apelada liberada de arcar com sua desídia processual, com sua deliberada intenção de não dar cumprimento a ordem judicial por anos, interpondo, inclusive, sucessivos e procrastinatórios embargos de declaração contra toda decisão que a obrigava cumprir a ordem de entrega do carro reserva, mesmo após confirmação da medida liminar em sede de Agravo de Instrumento por ela mesma manejado(s), tudo que depõe contra a dignidade da Justiça, anote-se.” Ressalta que “para além do longo tempo em descumprimento a ordem judicial que impôs à Autora/Apelante o vexame de ficar sem seu veículo sem o veículo reserva – o que fez após prolatada a r. sentença no sentido de que fosse devolvido o carro reserva, mesmo sendo a sentença desprovida de efeito suspensivo, como cediço.” Defende a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Requer, ainda, a majoração da verba sucumbencial para 20% sobre o valor da condenação. Dispendendo argumentos nesse sentido, pugna ao final, pelo provimento do apelo e consequente reforma da sentença. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões combatendo as assertivas do recorrente. Remetidos os autos à Superior Instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator. Em condições para julgamento, determinei a inserção do feito em pauta. Salvador, 03 de outubro de 2024. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014792-58.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEANE NUNES LOPES
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, dado que preenchidos os requisitos de admissibilidade, passando a análise do mérito recursal. In specie, em que pese as razões despendidas pelo Apelante, verifica-se que não lhe assiste razão. Analisando os autos, verifica-se que foi prolatada decisão, no curso da demanda, que determinou que a parte ré, ora apelada, fornecesse à apelante carro reserva até a realização dos reparos, sob pena de multa diária. Alega a recorrente que a parte recorrida descumpriu a ordem por longo período, o que ensejaria o pagamento da multa estabelecida e, por essa razão, não estaria obrigada a entrega do veículo reserva até que o valor relativo as astreintes fossem devidamente adimplidos. De fato, observa-se que a parte recorrente pretende a vinculação do pagamento da suposta multa à devolução do veículo reserva que se encontra em seu poder. Ocorre que, a disponibilização de carro reserva nada mais representa do que a cessação dos danos materiais suportados pelo consumidor, até que sejam reparados pelo fornecedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIOS EM VEÍCULO NOVO. TUTELA DE URGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado que o veículo adquirido apresenta vícios redibitórios, impossibilitando o seu uso regular, está acertada a decisão singular que determina o fornecimento de carro reserva ao consumidor, durante o curso da ação, por ser medida apta a minorar os prejuízos experimentados pelo proprietário e ser menos prejudicial para a concessionária, em relação à imediata substituição do bem. RECURSO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0007132-40.2016.8.05.0000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 05/12/2017 ) (TJ-BA - AI: 00071324020168050000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2017) (grifos aditados) Na hipótese dos autos, sentenciado o feito, a ré fora condenada “à restauração do veículo, nos termos da apólice, ou, em caso de impossibilidade, ao pagamento da indenização com base na tabela Fipe apurada na data de ocorrência do sinistro”. Em sequência, a apelada demonstrou haver cumprido a determinação judicial acima mencionada, realizando o pagamento da indenização com base na tabela FIPE (conversão da obrigação de fazer em perdas e danos – documento de id. 63708732), não havendo que se falar em manutenção do carro reserva na posse da apelante. Havendo valores a serem adimplidos relativamente a aplicação de multa, esses deverão ser requeridos em procedimento próprio, não sendo possível, pelas razões expostas, acatar a tese recursal. No que se refere ao pedido de majoração do montante fixado a título de danos morais, melhor sorte não assiste a apelante. Em relação ao estabelecimento do quantum debeatur, cumpre reconhecer que o dano extrapatrimonial, por não ser afeto à pecúnia, não é passível de mera recomposição, com o retorno ao status quo ante, mas de compensação. Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa. Na hipótese vertente, sob a ótica dos parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos assemelhados , o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) parece atender de forma razoável e proporcional os prejuízos morais experimentados pelo Demandante, sem, contudo, ensejar o seu enriquecimento sem causa. Pelo panorama dos autos, não há qualquer retoque a ser realizado no provimento de primeiro grau. Isto posto, voto no sentido de conhecer NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a sentença guerreada. Salvador, _____ de __________________ de 2024. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014792-58.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEANE NUNES LOPES
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO
VOTO