PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005276-58.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SANTANA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos em conta bancária. Título de capitalização não contratado. Danos morais. Manutenção do quantum indenizatório. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de título de capitalização, declarou indevidos os descontos realizados em conta bancária do consumidor e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido, considerando a pequena monta dos descontos realizados em conta bancária do consumidor.

III. Razões de decidir
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
4. A ilicitude da conduta do banco e o dever de indenizar restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação específica, estando preclusa a discussão sobre a inexistência da contratação.
5. Os descontos indevidos, embora de pequena monta, recaíram sobre verba de natureza alimentar e perduraram por período significativo, circunstância que extrapola o mero aborrecimento.
6. O valor de R$5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com a jurisprudência dominante em casos análogos.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: “É adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 em casos de descontos indevidos de pequena monta em conta bancária do consumidor, especialmente quando incidentes sobre verba de natureza alimentar, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; Súmula 297 do STJ. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação: 80043427120238050138, Rel. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, j. 28/01/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, p. 01/10/2024; TJ-BA, Apelação: 80012928420218050242, Rel. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, j. 21/06/2017, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, p. 11/09/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação  n. 8005276-58.2025.8.05.0138, em que figura como apelante RAIMUNDO SANTANA e, como apelado, BANCO BRADESCO S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade,  em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 


 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005276-58.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SANTANA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização n. 8005276-58.2025.8.05.0138, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial., nos seguintes termos:

“[...] Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO  PROCEDENTE a pretensão inicial para:

a. Condenar o réu, a indenizar a parte autora  RAIMUNDO SANTANA, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),  acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (ou seja, data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; 

b. Condenar o Réu, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, referente ao título de “capitalização” objetos da lide, que deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e;

c. Declarar a  nulidade do contrato que originou os mesmos. 

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. [...]” (ID 96818490)


Em suas razões recursais (ID 96818493), o Apelante insurge-se exclusivamente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. Sustenta que o montante de R$5.000,00 é irrisório diante da capacidade econômica do banco e da gravidade da conduta ilícita, que privou o consumidor de parte de sua verba alimentar. Pleiteia a majoração da indenização para R$15.000,00 (quinze mil reais), invocando o caráter punitivo-pedagógico do instituto.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 96818497), pugnando pela manutenção da sentença, defendendo que o valor fixado é razoável e proporcional, inexistindo motivos para sua majoração.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, a, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005276-58.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SANTANA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados decorrentes de falhas na prestação de serviços, salvo se comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na hipótese.

Analisando os autos, verifica-se que a ilicitude da conduta do banco Apelado restou devidamente reconhecida na sentença e não foi objeto de recurso por parte da instituição financeira, tornando-se preclusa a discussão acerca da inexistência de contratação e do dever de indenizar. O cerne deste apelo limita-se, portanto, ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

A indenização por dano moral deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, de modo a compensar a vítima sem promover seu enriquecimento sem causa.

No caso em apreço, a análise detida da documentação acostada, especificamente os extratos bancários de ID 96818468 (p. 9-15), revela que os descontos indevidos, sob a rubrica "CAPITALIZAÇÃO", ocorreram em valores pouco expressivos, girando em torno de R$20,00 (vinte reais) cada um. Ademais, verifica-se que tais descontos perduraram por um período delimitado, compreendido entre setembro/2022 e outubro/2023.

Embora configure falha na prestação do serviço e gere o dever de indenizar, a supressão de valor dessa monta da conta do consumidor, ainda que de natureza alimentar, deve ser considerada na dosimetria da indenização. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo a quo mostra-se suficiente para cumprir a dupla função da indenização: compensar o abalo sofrido pelo consumidor e desestimular a reincidência da conduta pelo fornecedor, sem constituir enriquecimento indevido.

Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência recente desta Corte de Justiça, que tem reputado adequado o patamar de R$5.000,00 para casos semelhantes, onde os descontos são de pequena monta.

Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. [...] A autora sofreu alguns descontos em sua conta corrente no valor de R$ 20,49 referente a um título de capitalização que não contratou. Trata-se de valor aparentemente modesto, todavia, a remuneração recebida pela autora no mês de abril de 2021, com a rubrica CREDITO DO INSS, foi de R$ 715,49. Trata-se de parte hiper vulnerável e que ficou privada de parte de sua parca remuneração mensal, em razão da conduta da parte ré, que descontou valores referentes a contrato não celebrado. Em casos de falha na prestação de serviço de instituições bancárias este Tribunal tem decidido ser cabível indenização por danos morais, que vem sendo fixado em torno de R$10.000,00 . Embora a conduta da ré seja capaz de ocasionar um dano à esfera patrimonial da autora, referido dano não foi tão elevado, pois os valores descontados mensalmente na conta da autora eram pequenos, de modo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. [...] 

(TJ-BA - Apelação: 80012928420218050242, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2017, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)



APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] IV. Manutenção do quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas . Deve-se considerar que os descontos indevidos recaíram na conta em que o consumidor recebe benefício previdenciário, que ostenta natureza alimentar e, assim, extrapola o mero aborrecimento.[...]

(TJ-BA - Apelação: 80043427120238050138, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/01/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)





RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA POSTULANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO, À ESPÉCIE, DO ART. 14 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) SENTENÇA MANTIDA. [...]

(TJ-BA - Apelação: 80570708320218050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL RECONHECIDO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. [...] IV. Danos morais reconhecidos. Redução. Possibilidade. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, observa-se que merece redução o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado a quo, sendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequado e proporcional, com vistas a desestimular novas situações semelhantes, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito ao Apelado e dentro das capacidades financeiras do Apelante. [...]

(TJ-BA - Apelação: 80010819820238050138, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023)


Portanto, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie ao fixar a indenização em patamar que atende às finalidades do instituto, sem incorrer em excesso, considerando a especificidade dos valores descontados e o período da infração.


Conclusão


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora