PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048267-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MATHEUS FERNANDES ARRUDA DO AMARAL
Advogado(s):KLEBER SANTOS ANDRADE


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO APÓS QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MATHEUS FERNANDES ARRUDA DO AMARAL. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar que as rés procedessem, no prazo de 10 dias, à baixa definitiva da restrição de alienação fiduciária incidente sobre veículo quitado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, com base no art. 18 da Resolução CONTRAN nº 807/2020. A agravante alegou ausência de falha, desproporcionalidade da multa e necessidade de ingresso judicial de valores em outro processo para liberação da restrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência determinando a baixa do gravame; e (ii) verificar se a multa cominada mostra-se proporcional e adequada aos fins coercitivos a que se destina.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de tutela de urgência está devidamente fundamentada na demonstração de quitação do débito e manutenção indevida da restrição fiduciária, configurando probabilidade do direito e perigo de dano diante da impossibilidade de alienação do bem.

O art. 18 da Resolução CONTRAN nº 807/2020 impõe ao credor fiduciário o dever de providenciar a baixa da restrição em até 10 dias após a liquidação da dívida, sendo legítima a determinação judicial nesse sentido.

A alegação de dependência de outra ação para efetivação do levantamento do gravame não afasta o cumprimento da obrigação legal do credor fiduciário após a quitação do débito.

A multa cominada (astreinte) possui natureza coercitiva, visa compelir o cumprimento da ordem judicial e está fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme previsto no art. 537, §1º, do CPC.

A imposição da multa somente incide em caso de descumprimento da decisão judicial, não havendo enriquecimento indevido se a obrigação for regularmente cumprida.

Não se verifica periculum in mora em favor da agravante, uma vez que eventual custo operacional é reversível, ao passo que o consumidor permanece impedido de dispor livremente de seu bem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048267-75.2025.8.05.0000, em que figura, como agravante, MAFRE SEGUROS GERAIS S.A. e, como agravado MATHEUS FERNANDES ARRUDA DO AMARAL,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

   Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048267-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MATHEUS FERNANDES ARRUDA DO AMARAL
Advogado(s): KLEBER SANTOS ANDRADE


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por MATHEUS FERNANDES ARRUDA DO AMARAL.

Na origem, o autor alegou ter quitado integralmente o débito de financiamento garantido por alienação fiduciária e, meses depois, ao tentar vender o veículo, constatou a manutenção indevida do gravame junto ao DETRAN, o que lhe impediu a transferência do bem e lhe causou prejuízos (inclusive cancelamento do negócio). O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar que as rés procedam, em 10 (dez) dias, à baixa definitiva da restrição de alienação fiduciária, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (art. 300 do CPC), com fundamento, entre outros, no art. 18 da Resolução CONTRAN nº 807/2020 (dever do credor fiduciário de providenciar o cancelamento do registro em até 10 dias após a liquidação), reconhecendo probabilidade do direito e perigo de dano diante da indisponibilidade do patrimônio do autor.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta:

(a) que a decisão de primeiro grau foi proferida em desconformidade com o ordenamento jurídico e sem a devida análise das consequências jurídicas, pleiteando, portanto, sua imediata suspensão por meio da concessão de efeito suspensivo;

(b) que a multa diária de R$ 500,00 é desarrazoada e desproporcional, podendo ensejar enriquecimento indevido da parte adversa;

(c) que não houve falha na prestação do serviço, visto que o levantamento da restrição somente seria possível após o efetivo ingresso dos valores depositados judicialmente nos autos da ação de busca e apreensão n. 8001818-91.2021.8.05.0164;

(d) que a imposição da multa antes do trânsito em julgado afronta o devido processo legal.

Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, convalidando-se o efeito suspensivo da decisão agravada, que espera seja deferido.

Preparo recolhido (ID 88570001).

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (id 88625098).

Não houve apresentação de contrarrazões (ID 90416312).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

   Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048267-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MATHEUS FERNANDES ARRUDA DO AMARAL
Advogado(s): KLEBER SANTOS ANDRADE


VOTO


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o propósito de reformar decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais tombada sob o nº 8001687-77.2025.8.05.0164, que, ao conceder a tutela de urgência, determinou a realização da baixa definitiva da restrição de alienação fiduciária às rés, em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento, entre outros, no art. 18 da Resolução CONTRAN nº 807/2020 (dever do credor fiduciário de providenciar o cancelamento do registro em até 10 dias após a liquidação), reconhecendo probabilidade do direito e perigo de dano diante da indisponibilidade do patrimônio do autor.


O recurso não merece provimento.


A decisão combatida está devidamente fundamentada, pois: a) o autor demonstrou a quitação; b) persiste a restrição fiduciária indevida, impedindo a livre disposição do bem; c) há norma expressa que impõe ao credor fiduciário o dever de providenciar o cancelamento do registro em até 10 dias após a liquidação (art. 18 da Resolução CONTRAN nº 807/2020).

 Nessas circunstâncias, a tutela concedida se mostra idônea e necessária para compelir a ré à adoção de medida que já deveria ter sido praticada no âmbito administrativo. O periculum in mora resta caracterizado pela impossibilidade de alienação/transferência do veículo e pela prolongação de situação manifestamente ilegal.

 A alegação de que a baixa dependeria de prévio alvará em outra ação não elide o dever normativo de proceder ao cancelamento do gravame uma vez liquidada a dívida; ao contrário, a decisão de origem bem ressaltou que a ordem judicial apenas viabiliza a efetivação de obrigação legal preexistente, sem risco de irreversibilidade indevida.

 Outrossim, as astreintes possuem natureza coercitiva e visam assegurar a efetividade da ordem judicial.

 A cominação das astreintes deve observar um limite razoável, a fim de não desvirtuar o instituto da aplicação da multa como forma de enriquecimento sem causa da parte, valendo ressaltar, contudo, que só será devida a discutida multa na hipótese de reiterado descumprimento da decisão recorrida.

 Verificado o cumprimento voluntário por parte da ré/agravante, não haverá o que se falar em aplicação da multa.

 A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos:


 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DA DÍVIDA - TUTELA SATISFATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER PROVA NEGATIVA - EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - MULTA - LIMITAÇÃO DO VALOR - VALOR NÃO EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - (…) - A multa diária funciona como instrumento a compelir o devedor a cumprir sua obrigação e já tem limitação na sua própria natureza, isto é, basta que o réu cumpra a obrigação - A multa por descumprimento de ordem judicial deve ser relevante a ponto de desestimular a reiteração da prática lesiva por parte do apenado.” (TJ-MG, AI nº 10000210163242001, Rel. Des. Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 29/04/2021, publ. 30/04/2021).

 

No caso concreto, a multa de R$ 500,00/dia, limitada a R$ 50.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e suficiência, sem configurar, por si, gravame desproporcional. Ademais, o art. 537, §1º, do CPC permite modulação futura (redução, majoração ou exclusão) conforme a conduta da parte e a efetividade da medida. Logo, não há motivo para suspender a decisão com base nas astreintes, que somente incidem se houver descumprimento; caso haja cumprimento voluntário, nada será devido.

Por fim, não se vislumbra periculum in mora em favor da agravante. A suspensão pretendida beneficiaria apenas o interesse patrimonial da empresa acionada, enquanto manteria o agravado na indisponibilidade de seu bem e sob restrição indevida, cenário que recomenda prestigiar a tutela concedida. Eventual custo operacional para cumprir a ordem é reversível; já o dano ao consumidor — impedimento de dispor do veículo — não é.

Conjugando-se esses elementos, não se evidenciam a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave em favor da agravante, como exigem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.

 

Des. JORGE BARRETTO
Relator
(Assinado eletronicamente)