PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. APARTAMENTO. NEGOCIAÇÃO AVANÇADA. RUPTURA ABRUPTA. CONTRATAÇÃO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8005807-94.2021.8.05.0103, da 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS, em que é apelante RICARDO SILVA MORENO SANDRA e apelado EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005807-94.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO SILVA MORENO
Advogado(s): RENATO VIANA MORENO JUNIOR, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO
APELADO: EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
Advogado(s):EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por RICARDO SILVA MORENO (parte ré) em razão de insatisfação com os termos da sentença proferida pelo Juízo da 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS nos autos da ação de n.º 8005807-94.2021.8.05.0103 (ID 95072228), a qual julgou procedente em parte a demanda autoral para condenar a parte ré ao pagamento de reparação a título de danos morais, valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 95072228). Nas razões recursais (ID), a parte ré, com o intuito de ver tal decisão reformada, a fim de improceder a ação ou, subsidiariamente, de reduzir o valor arbitrado a título de reparação por danos morais, faz as seguintes argumentações: (i) o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Cível já se encontra configurado, uma vez que a sua citação, acontecida por edital, somente teve lugar em agosto de 2025 e este processo foi ajuizado em 17/08/2021; (ii) atuou como mero intermediário para seu genitor, proprietário do imóvel; (iii) as tratativas realizadas eram preliminares, pois se condicionavam à aprovação da documentação do possível locatário e seu fiador; (iv) a própria parte autora confessou ter apenas providenciado a Declaração do Imposto de Renda para a comprovação de sua capacidade financeira; (v) tornar a anunciar um imóvel, após o insucesso de locação, é prática corriqueira no mercado imobiliário; (vi) não se aplica, na situação, o Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação mantida entre locador e locatário regida pela Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato); (vii) o mero aborrecimento e as frustrações não são causas para indenização por danos morais. Em resposta (ID 95072234), a parte autora/apelada, além de impugnar o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte ré, pontua que: (i) ocorreu a contratação na modalidade verbal, porquanto o imóvel foi ofertado e aceito, o valor do aluguel definido, os documentos solicitados foram providenciados; (ii) imprevistamente, a parte ré desistiu de alugar o imóvel; (iii) alguns dias após a desistência, disponibilizou o mesmo imóvel para aluguel em valor mais alto. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 25 de março de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005807-94.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO SILVA MORENO
Advogado(s): RENATO VIANA MORENO JUNIOR, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO
APELADO: EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. Inicialmente, deve-se esclarecer não se aplicar, na espécie, a prescrição intercorrente. Com relação à prescrição direta, imperioso pontuar que, ainda que a citação válida ocorra depois do prazo prescricional previsto na legislação pertinente, mas a parte demandante entrou com a ação no prazo devido e não foi inerte em dar impulso ao processo, como aconteceu na espécie, não há que se falar em configuração de prescrição. Confira-se o posicionamento consolidade do STJ: Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Da análise dos autos, especialmente das conversas via WhatsApp mantidas pelas partes deste processo (anexadas ao corpo da petição inicial), observa-se que o contrato de locação em questão não mais se encontrava em fase de tratativas iniciais, haja vista que as partes interessadas já haviam acordado a respeito do valor do aluguel – R$ 1.000,00 (hum mil reais), da fidelidade contratual (trinta meses), da garantia (três aluguéis) e dos documentos necessários para a locação, os quais foram prontamente providenciados e encaminhados ao locatário. Entretanto, a parte ré/apelante, inesperadamente, desistiu do negócio sob o argumento de que o imóvel não estava mais disponível e, embora questionado pela parte autora/apelada sobre o motivo, não deu explicações. Ocorre que, poucos dias depois, o mesmo apartamento voltou a ser anunciado para aluguel, desta feita ao valor mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), ou seja, evidenciando que a desistência em locar o imóvel se deu tão somente com base no preço da locação, o que, certamente, poderia ter sido negociado entre as partes. Certo é que foi criada expectativa legítima na parte autora/apelada de que o negócio já estava fechado, levando-a, inclusive, a acertar a entrega do imóvel em que se encontrava morando à época. Deste modo, tem-se que o comportamento da parte ré/apelante, além de desleal, violou os princípios da probidade e da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Sendo assim, resta claro que a situação vivida pela parte autora/apelada extrapolou o mero dissabor, configurando lesão à sua esfera moral passível de indenização. Além disso, considera-se o valor da indenização estipulado pelo Juízo de origem como razoável e proporcional. Consequentemente, conclui-se como acertada a sentença aqui questionada. DA CONCLUSÃO Diante de todas as ponderações tecidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e, logo, de manter a sentença em seus termos. Sem majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que estes foram fixados, pelo Juízo a quo, no percentual máximo de 20% (vinte por cento) (art. 85, § 1º, do CPC). Salvador/BA, 25 de março de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005807-94.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO SILVA MORENO
Advogado(s): RENATO VIANA MORENO JUNIOR, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO
APELADO: EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
VOTO