PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005807-94.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO SILVA MORENO
Advogado(s): RENATO VIANA MORENO JUNIOR, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO
APELADO: EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
Advogado(s):EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  LOCAÇÃO.  APARTAMENTO. NEGOCIAÇÃO AVANÇADA. RUPTURA ABRUPTA. CONTRATAÇÃO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8005807-94.2021.8.05.0103, da 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS, em que é apelante RICARDO SILVA MORENO SANDRA e apelado EMERSON MENEZES DO VALE FILHO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

Procurador de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005807-94.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO SILVA MORENO
Advogado(s): RENATO VIANA MORENO JUNIOR, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO
APELADO: EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por RICARDO SILVA MORENO (parte ré) em razão de insatisfação com os termos da sentença proferida pelo Juízo da 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS nos autos da ação de n.º 8005807-94.2021.8.05.0103 (ID 95072228), a qual julgou procedente em parte a demanda autoral para condenar a parte ré ao pagamento de reparação a título de danos morais, valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 95072228).

Nas razões recursais (ID), a parte ré, com o intuito de ver tal decisão reformada, a fim de improceder a ação ou, subsidiariamente, de reduzir o valor arbitrado a título de reparação por danos morais, faz as seguintes argumentações:

 

(i)               o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Cível já se encontra configurado, uma vez que a sua citação, acontecida por edital, somente teve lugar em agosto de 2025 e este processo foi ajuizado em 17/08/2021;

(ii)              atuou como mero intermediário para seu genitor, proprietário do imóvel;

(iii)            as tratativas realizadas eram preliminares, pois se condicionavam à aprovação da documentação do possível locatário e seu fiador;

(iv)            a própria parte autora confessou ter apenas providenciado a Declaração do Imposto de Renda para a comprovação de sua capacidade financeira;

(v)             tornar a anunciar um imóvel, após o insucesso de locação, é prática corriqueira no mercado imobiliário;

(vi)            não se aplica, na situação, o Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação mantida entre locador e locatário regida pela Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato);

(vii)          o mero aborrecimento e as frustrações não são causas para indenização por danos morais.

 

Em resposta (ID 95072234), a parte autora/apelada, além de impugnar o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte ré, pontua que:

 

(i)               ocorreu a contratação na modalidade verbal, porquanto o imóvel foi ofertado e aceito, o valor do aluguel definido, os documentos solicitados foram providenciados;

(ii)              imprevistamente, a parte ré desistiu de alugar o imóvel;

(iii)            alguns dias após a desistência, disponibilizou o mesmo imóvel para aluguel em valor mais alto.

 

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.




Salvador/BA, 25 de março de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005807-94.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO SILVA MORENO
Advogado(s): RENATO VIANA MORENO JUNIOR, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO
APELADO: EMERSON MENEZES DO VALE FILHO
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

Inicialmente, deve-se esclarecer não se aplicar, na espécie, a prescrição intercorrente.

Com relação à prescrição direta, imperioso pontuar que, ainda que a citação válida ocorra depois do prazo prescricional previsto na legislação pertinente, mas a parte demandante entrou com a ação no prazo devido e não foi inerte em dar impulso ao processo, como aconteceu na espécie, não há que se falar em configuração de prescrição.

Confira-se o posicionamento consolidade do STJ:

 

Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

 

Da análise dos autos, especialmente das conversas via WhatsApp mantidas pelas partes deste processo (anexadas ao corpo da petição inicial), observa-se que o contrato de locação em questão não mais se encontrava em fase de tratativas iniciais, haja vista que as partes interessadas já haviam acordado a respeito do valor do aluguel – R$ 1.000,00 (hum mil reais), da fidelidade contratual (trinta meses), da garantia (três aluguéis)  e dos documentos necessários para a locação, os quais foram prontamente providenciados e encaminhados ao locatário.

Entretanto, a parte ré/apelante, inesperadamente, desistiu do negócio sob o argumento de que o imóvel não estava mais disponível e, embora questionado pela parte autora/apelada sobre o motivo, não deu explicações.

Ocorre que, poucos dias depois, o mesmo apartamento voltou a ser anunciado para aluguel, desta feita ao valor mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), ou seja, evidenciando que a desistência em locar o imóvel se deu tão somente com base no preço da locação, o que, certamente, poderia ter sido negociado entre as partes.

Certo é que foi criada expectativa legítima na parte autora/apelada de que o negócio já estava fechado, levando-a, inclusive, a acertar a entrega do imóvel em que se encontrava morando à época.

Deste modo, tem-se que o comportamento da parte ré/apelante, além de desleal, violou os princípios da probidade e da boa-fé objetiva (art. 422, CC).

Sendo assim, resta claro que a situação vivida pela parte autora/apelada extrapolou o mero dissabor, configurando lesão à sua esfera moral passível de indenização.

Além disso, considera-se o valor da indenização estipulado pelo Juízo de origem como razoável e proporcional. 

Consequentemente, conclui-se como acertada a sentença aqui questionada. 

 

DA CONCLUSÃO 

 

 

Diante de todas as ponderações tecidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e, logo, de manter a sentença em seus termos. Sem majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que estes foram fixados, pelo Juízo a quo, no percentual máximo de 20% (vinte por cento) (art. 85, § 1º, do CPC).




Salvador/BA, 25 de março de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator