PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020181-24.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WALDETE BARREIROS LIMA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECONHECIDO COMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRADIÇÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EARESP Nº 676.608/RS) SANADA PARA ADEQUAR O DISPOSITIVO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021 E RESTITUIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 31/03/2021. PLEITO SUBSIDIÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS (R$ 10.000,00) REJEITADO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DA PARTE AUTORA, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DO BANCO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INCIDÊNCIA DE MULTA PROTELATÓRIA AFASTADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação da autora Waldete Barreiros Lima, declarou a inexistência de relação jurídica em razão de fraude no empréstimo consignado nº 620151394, majorou os danos morais para R$ 10.000,00 e determinou a devolução em dobro de todas as quantias pagas. A instituição financeira embargante alega contradição interna no julgado, sob o argumento de que a fundamentação reconheceu a necessidade de modulação temporal do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), enquanto o dispositivo determinou a devolução em dobro genérica de todo o período. Subsidiariamente, a instituição pleiteia a redução do valor dos danos morais. A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a condenação do banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé e o reconhecimento do caráter protelatório do recurso.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu em contradição material entre a sua fundamentação e o respectivo comando dispositivo no que tange ao marco temporal fixado para a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. Discute-se, ainda, a viabilidade do pedido subsidiário do banco para a redução da verba indenizatória por danos morais na via aclaratória e o cabimento das multas requeridas pela embargada em sede de contrarrazões.

III. Razões de decidir

O acórdão de apelação apresentou evidente contradição fática e jurídica ao não refletir, no comando dispositivo final, a modulação de efeitos abordada na fundamentação, impondo-se o acolhimento do recurso neste ponto. A repetição do indébito decorrente de fraude em contrato consignado deve considerar a data em que se efetivou a cobrança indevida, de modo que a restituição deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos efetuados até 30 de março de 2021 e em dobro apenas quanto às parcelas efetivamente descontadas a partir de 31 de março de 2021, em estrita observância à modulação temporal dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça.

O pedido subsidiário de redução da condenação a título de dano moral revela mero inconformismo com o mérito do julgamento colegiado e não comporta rediscussão na via estreita dos embargos de declaração, recurso que se destina exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o Código de Processo Civil.

A oposição dos embargos pela instituição financeira visou à correção de um vício real e relevante que interfere diretamente nos cálculos de liquidação de sentença, o que configura exercício regular do direito constitucional de recorrer. Tal conduta processual descaracteriza qualquer traço de litigância de má-fé e afasta, por consequência, a aplicação das multas requeridas pela embargada.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: A restituição de valores em repetição de indébito por contrato bancário fraudulento deve observar a modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, incidindo a devolução na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos efetivados a partir de 31/03/2021.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 80, 931, 1.022, inciso I, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Classe: Apelação,Número do Processo: 8122123-11.2021.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 26/03/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Processo nº 8020181-24.2020.8.05.0080, em que figura como embargante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e como embargada WALDETE BARREIROS LIMA ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. exclusivamente para afastar a omissão constatada no dispositivo do julgado e determinar que o réu restitua à parte autora os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo nº 620151394, devendo a restituição ocorrer de forma simples para os descontos efetuados até o dia 30 de março de 2021, e de forma dobrada para os descontos ocorridos a partir de 31 de março de 2021, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020181-24.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WALDETE BARREIROS LIMA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face do Acórdão de ID 98831032, que, por unanimidade, deu integral provimento ao recurso da autora para reconhecer que o contrato de empréstimo consignado nº 620151394 decorreu de fraude perpetrada por terceiro, declarando a inexistência da relação jurídica e majorando a verba indenizatória por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de determinar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. O acórdão embargado possui o seguinte teor em sua parte dispositiva (ID 66421461):

 

"(...) A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO o recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor (...)"

 

Em suas razões recursais (ID 66760477), a instituição financeira sustenta a existência de contradição interna no julgado. O banco alega que, embora o corpo do voto condutor do acórdão tenha reconhecido expressamente a necessidade de aplicar a modulação de efeitos temporal do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) para que a devolução ocorresse de forma simples para os descontos anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores, o dispositivo final do acórdão de apelação determinou de forma genérica a devolução em dobro de todas as quantias. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios para afastar a contradição e, subsidiariamente, postulou a redução do valor indenizatório fixado a título de danos morais.

 

Intimada a se manifestar sobre a referida insurgência recursal, a embargada Waldete Barreiros Lima apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 94455613). A embargada aduziu, preliminarmente, o não cabimento do recurso por se tratar de mero inconformismo com o teor da decisão e inadequação da via eleita.

 

No mérito fático, defendeu a regularidade do julgado de apelação e sustentou que o recurso tem caráter meramente protelatório. Ao final, pugnou pela rejeição integral do recurso do banco e requereu a condenação deste ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando a interposição abusiva do recurso horizontal.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020181-24.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WALDETE BARREIROS LIMA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

VOTO

 

Verifico que os embargos são cabíveis e foram opostos tempestivamente. A intimação do acórdão ocorreu em 01/08/2024 e o protocolo da petição se deu em 02/08/2024 (ID 66760477), respeitando o prazo de 5 dias úteis. Ademais, o recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade.

 

Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

 

Da contradição e modulação temporal da restituição

 

No mérito da insurgência recursal, o embargante alega que o acórdão incorreu em contradição interna ao fixar de maneira genérica a restituição em dobro no dispositivo, muito embora tenha reconhecido na fundamentação do voto condutor a necessidade de aplicar a modulação temporal definida pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

 

A análise do teor do acórdão de apelação revela que assiste inteira razão ao embargante. No corpo da fundamentação do voto que conduziu o julgamento do recurso, este órgão julgador assentou a obrigatoriedade de se observar o precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS.

 

Naquela oportunidade fática, o voto destacou de forma detalhada que a tese que dispensa a comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro, de natureza contratual consumerista privada, teve seus efeitos modulados para atingir apenas os descontos e indébitos pagos após 30 de março de 2021, data de publicação do referido precedente paradigma.

 

No entanto, ao redigir o dispositivo final do voto e o respectivo acórdão, esta Relatoria incorreu em omissão ao dar provimento ao recurso de apelação da autora e determinar de forma genérica a devolução em dobro de todos os valores indevidamente pagos.

 

Tal comando dispositivo conflita diretamente com o raciocínio explicitado na fundamentação, pois o contrato objeto da lide nº 620151394 foi firmado em 16 de outubro de 2020, e os descontos indevidos no benefício previdenciário de Waldete Barreiros Lima iniciaram-se antes do marco de modulação fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em fevereiro de 2020 (ID 55315581).

 

Dessa forma, para evitar enriquecimento sem causa e garantir a correta aplicação do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, faz-se imperioso acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos para sanar a contradição apontada e adequar o dispositivo do acórdão de apelação. Desse modo, a restituição das parcelas descontadas indevidamente deve ocorrer de forma simples para os débitos realizados até 30 de março de 2021, incidindo a devolução em dobro apenas para as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora a partir de 31 de março de 2021, em estrita observância à jurisprudência pacífica.

 

A fundamentação fática e jurídica exposta encontra amplo e pacífico respaldo nos seguintes provimentos judiciais emitidos por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO, A PARTIR DE 30/03/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo consumidor contra acórdão que determinou a restituição simples de valores cobrados indevidamente em contratos bancários fraudulentos celebrados antes da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se houve omissão quanto à restituição em dobro dos valores efetivados após a publicação do EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão deixou de considerar que, embora os contratos fraudulentos sejam anteriores a 30/03/2021, data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, parte dos descontos ocorreu após referido marco temporal. 4. A repetição do indébito deve considerar a data em que se efetivou a cobrança indevida. Logo, a restituição deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos realizados após esta data, em conformidade com a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que a repetição do indébito se dê na forma simples em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, e de forma dobrada quanto aos descontos efetivados a partir do referido marco temporal. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em que figura como Embargante REINALDO NUNES DA SILVA e Embargado BANCO C6 S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar que a repetição do indébito se dê na forma simples em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, e de forma dobrada quanto aos descontos efetivados a partir do referido marco temporal. Sala das Sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça A3 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8122123-11.2021.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 26/03/2025)

 

Portanto, o provimento parcial do recurso para sanar o vício de contradição interna no tocante ao marco temporal de modulação dos efeitos da repetição em dobro do indébito é medida que se impõe.

 

Da manutenção do valor arbitrado a título de danos morais

 

Por outro lado, o embargante postula de maneira subsidiária a redução do valor indenizatório fixado a título de danos morais, alegando que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido no acórdão de apelação viola as regras de proporcionalidade e razoabilidade.

 

Ocorre que, no que tange a esse específico ponto, a irresignação do banco embargante revela mero descontentamento e inconformismo com o mérito da decisão do colegiado, objetivo que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. A fundamentação do acórdão de apelação expôs de forma detalhada os critérios de fato e de direito que pautaram o aumento do valor da verba indenizatória.

 

O acórdão levou em consideração a evidente gravidade da conduta ilícita, caracterizada pela falsificação da assinatura da autora idosa de 67 anos de idade em contrato fraudulento de empréstimo consignado, fato comprovado de forma categórica pelo laudo pericial grafotécnico realizado no processo.

 

Ademais, os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão de reduzir o valor dos danos morais sob a alegação de inadequação de critérios representa pedido de novo julgamento do mérito fático, providência que deve ser postulada pela via do recurso cabível aos tribunais superiores, sendo vedada a rediscussão em sede de embargos de declaração.

 

Constatado que o acórdão examinou a matéria de forma exaustiva e não padece de nenhuma obscuridade, contradição ou omissão no arbitramento do dano moral, a rejeição do pedido do embargante neste ponto específico é medida que se impõe, mantendo-se a condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Da inocorrência de litigância de má-fé e afastamento da multa protelatória

 

A embargada Waldete Barreiros Lima requereu em suas contrarrazões a condenação do banco réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando que o recurso de embargos possui natureza meramente protelatória.

 

A análise atenta dos autos revela que o requerimento formulado pela autora não comporta acolhimento. A instituição financeira embargante utilizou o meio recursal adequado previsto no ordenamento processual civil com o objetivo legítimo de corrigir vício de contradição real, evidente e relevante contido no dispositivo do acórdão de apelação, que fixou condenação em dobro ampla quando a fundamentação do voto determinou expressamente a aplicação de modulação de efeitos.

 

A pretensão de sanar vício de contradição fática que interfere diretamente nos cálculos de liquidação de sentença e cumprimento de obrigação financeira constitui exercício regular do direito de recorrer assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Não se constata, portanto, a ocorrência de nenhuma das condutas ilícitas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, restando descaracterizada a litigância de má-fé da instituição financeira.

 

No mesmo sentido, afasta-se a aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios de que trata o artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, uma vez que o acolhimento parcial do recurso para sanar o vício apontado evidencia a necessidade e utilidade da sua interposição processual.

 

Dessa forma, rejeita-se o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado em contrarrazões, afastando-se qualquer aplicação de multa em desfavor do embargante.

 

Ante todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. exclusivamente para afastar a omissão constatada no dispositivo do julgado e determinar que o réu restitua à parte autora os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo nº 620151394, devendo a restituição ocorrer de forma simples para os descontos efetuados até o dia 30 de março de 2021, e de forma dobrada para os descontos ocorridos a partir de 31 de março de 2021, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos.

 

Por fim, rejeita-se o requerimento de condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou embargos protelatórios.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora