PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501959-92.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Jailton Soares dos Santos e outros
Advogado(s): ALAMES FABIAN DA COSTA RAMOS
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO


RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS CONTRA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA POR PARTE DE AMBOS OS RECORRENTES. TESTEMUNHOS JUDICIAIS E PEÇAS DE INFORMAÇÃO INDICAM QUE JAILTON SOARES DOS SANTOS ESTAVA AMEAÇANDO A VÍTIMA E RONDANDO A CASA DESTA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES EM RELAÇÃO AO ACUSADO JAILTON SOARES DOS SANTOS. PRONÚNCIA DO RECORRENTE ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA FUNDADA APENAS EM TESTEMUNHOS DE “OUVIR DIZER”. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANTIDA APENAS A PRONÚNCIA DE JAILTON SOARES DOS SANTOS. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE PLEITEADO POR JAILTON SOARES DOS SANTOS. REJEIÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO PELAS COSTAS DA VÍTIMA. RECURSO DE JAILTON SOARES DOS SANTOS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA CONHECIDO E PROVIDO.

I – Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por JAILTON SOARES DOS SANTOS e ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que pronunciou os Acusados como incursos nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a Defesa de JAILTON SOARES DOS SANTOS interpôs Recurso em Sentido Estrito, requerendo a reforma da sentença, a fim de que o Acusado seja impronunciado, por ausência de indícios suficientes de autoria. Pleiteia também o direito de recorrer em liberdade. A Defesa de ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA requer, em sede de razões recursais, a reforma da sentença, para que este Acusado seja impronunciado por ausência de indícios suficientes de autoria.

II - De início, faz-se necessário salientar que a decisão de pronúncia não exige o juízo de certeza inerente ao édito condenatório, bastando que existam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria produzidos durante a fase de judicium accusationis para que se exerça o simples juízo de admissibilidade da acusação, determinando que o réu seja submetido ao júri popular (fase de judicium causae). Por conseguinte, a tese defensiva de negativa de autoria, quando não comprovada de plano, deve ter sua devida apreciação aprofundada resguardada para a competência do Conselho de Sentença, em sede de cognição exauriente, a fim de se evitar indevida invasão da soberania dos veredictos, resguardada expressamente pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVIII, alíneas “c” e “d”.

III - Compulsando os autos deste caso concreto, infere-se que a sentença de pronúncia deve ser mantida apenas em relação ao Recorrente JAILTON SOARES DOS SANTOS, porquanto os testemunhos judiciais de Genilda Alves dos Santos, do IPC Jorge Sérgio Teixeira Leal e do IPC Leilson Diniz Souza, somados ao depoimento extrajudicial de Jaciele Alves dos Santos e ao relatório policial derivado da análise das conversas existentes no celular do referido Acusado, constituem indícios suficientes de autoria para que este último seja conduzido ao Tribunal do Júri. Por outro lado, em relação ao Recorrente ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, nada há de concreto, nestes autos, que o correlacione com o homicídio ora apurado, uma vez que o testemunho indireto (de “ouvir dizer”) não tem idoneidade para, por si só, caracterizar indício de autoria delitiva. Nesta esteira, adentrando a análise das provas produzidas, é importante registrar, inicialmente, que ambos os Acusados negaram, em seus interrogatórios judicial e extrajudicial, qualquer participação no fato apurado.

IV - A testemunha Genilda Alves dos Santos, mãe da vítima, narrou que, um mês antes do homicídio, JAILTON SOARES DOS SANTOS havia ameaçado o filho dela, Ronald dos Santos Jesus, motivado pelo fato de que este último, à época, estava namorando com Jaciele Alves dos Santos (ex companheira do precitado Recorrente, o qual não aceitava o fim do relacionamento). A testemunha Genilda Alves dos Santos relatou ainda que “Jailton estava rondando a residência da depoente, onde Ronald também morava, e uma vizinha viu e avisou para minha filha… tendo isto ocorrido cerca de 15 dias antes da morte da vítima, antes da morte de Ronald”. Por outro lado, em relação ao Acusado ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, a testemunha Genilda Alves dos Santos disse apenas que, após as prisões, a mãe e a esposa dele a procuraram, “a pedido de Alisson, que teria mandado dizer que não foi ele quem matou Ronald”, tendo a depoente lhes respondido que “não sabia nada sobre o atirador”. Genilda Alves dos Santos afirmou ainda que Jaciele Alves dos Santos “contou para a depoente que sabia que o atirador seria o Alisson”. Todavia, nos dois depoimentos (judicial e extrajudicial) prestados por Jaciele Alves dos Santos, ela sequer citou o nome do Acusado ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA. Logo, no que se refere especificamente à suposta participação do Acusado ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, o testemunho de Genilda Alves dos Santos é indireto, de “ouvir dizer”.

V - Robustecendo a presença de indícios de autoria no que toca ao Acusado JAILTON SOARES DOS SANTOS, o IPC Leilson Diniz Souza afirmou, em juízo, que foi o responsável em analisar o conteúdo das mensagens existentes no celular de tal Recorrente (apreendido mediante busca autorizada judicialmente). Nessa esteira, o IPC Leilson Diniz Souza afirmou que, “no telefone, viu várias ameaças e mensagens que mostravam uma predisposição dele de ter Jaciele de volta a qualquer custo; havia até mensagens para o companheiro da traficante Malaica, que também teria se insinuado para Jaciele, bem assim ameaças para outra pessoa que não identificou no momento”. Com efeito, no relatório de investigação criminal (RIC) derivado da análise do referido celular apreendido, está consignado que “existem conversas via whatsApp, nas quais o suspeito Jailton afirma que a todo custo terá a mulher de volta, apesar da mesma (Jaciele) deixar claro que não tem o menor interesse em reatar tal relacionamento, porém Jailton se mostra muito decidido e trata-se como se fossem um casal normal, afirmando durante todo tempo que a ama e que terá a família de volta qualquer custo”. Importante ressaltar que o IPC Leilson Diniz não fez referência alguma à pessoa de ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA em seu testemunho judicial. Da mesma forma, no relatório de investigação criminal (RIC) derivado da análise do celular apreendido, não há menção a qualquer conversa entre JAILTON SOARES DOS SANTOS e ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA.

VI - Já o IPC Jorge Sérgio Teixeira Leal, em seu testemunho judicial, indica que, de acordo com a investigação feita pela Polícia Civil, o Recorrente “Jailton não aceitava o fato de Jaciele ter se separado dele, muito menos ter um relacionamento com outro homem, quando então começou a ameaçar a vítima”. O IPC Jorge Sérgio Teixeira Leal afirmou também que, de acordo com as informações obtidas durante a investigação, no dia dos fatos, “Jailton foi até a igreja e procurou saber se Ronald estava lá, aproximou-se, viu onde Ronald estava sentado, saiu sem este vê-lo, montou na moto e saiu… pouco tempo depois, Jailton retornou com outro indivíduo, cujas informações davam conta se tratar de ‘Peleco’ (ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA)”, sendo que “Peleco entrou na igreja, sentou atrás da vítima e a executou de forma que esta nem o visse”, empregando fuga, logo após, na motocicleta pilotada pelo Acusado JAILTON SOARES DOS SANTOS. Como se pode constatar, em relação ao Recorrente ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, o testemunho do IPC Jorge Sérgio Teixeira Leal é indireto, de “ouvir dizer”, uma vez que este não esclareceu quais as fontes das informações que o levaram a narrar que o Acusado em comento tenha sido o responsável em disparar os tiros na vítima. Importante registrar que, durante o testemunho do IPC Jorge Sérgio Teixeira Leal, a Defensora lhe perguntou: “entre o assassinato de Ronald e a prisão de Alisson, alguém reconheceu este último como sendo o atirador? Alguém o viu, ‘de cara limpa’, atirando?” E o policial respondeu, categoricamente: “não, ninguém”.

VII - Para além disto, a autoridade policial indicou, em seu relatório de investigação, que o Acusado ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA foi preso em flagrante, no dia 12/06/2017, pela posse ilegal de uma arma de fogo, pistola calibre. 380, a qual seria uma “arma com mesmo calibre dos projéteis encontrados no corpo da vítima”, o que aumentaria, assim, “as suspeitas da sua participação no homicídio de Ronald”, de sorte que, “com a realização da perícia de comparação balística, poderá concluir se o mesmo teve realmente envolvimento neste homicídio”. Todavia, a perícia de comparação balística foi realizada, e o Laudo concluiu que, como o projétil retirado do corpo da vítima era de calibre 9mm, o disparo não pode ter sido realizado com a arma apreendida em poder de ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, pois esta pistola tinha calibre .380.

VIII - Portanto, diante da conclusão negativa do Laudo de exame microcomparativo balístico, só há, nestes autos, em relação ao Recorrente ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, testemunhos indiretos, de “ouvir dizer”. Imprescindível repisar, neste âmbito, que, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular” (STJ, REsp 1.674.198/MG, Sexta Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 12/12/2017).

IX - Por outro lado, conforme já exposto, há indícios suficientes de autoria para que o Recorrente JAILTON SOARES DOS SANTOS seja conduzido ao Tribunal do Júri. A materialidade delitiva está caracterizado pelo Laudo de Exame Necroscópico realizado no corpo da vítima, e pela certidão de óbito. Em relação à qualificadora imputada (recurso que dificultou a defesa do ofendido – art. 121, §2º, inciso IV), do cotejo dos autos, afere-se que há elemento indiciário suficiente para que tal majorante seja imputada ao Acusado JAILTON SOARES DOS SANTOS neste momento processual, porquanto o Laudo de Exame Necroscópico consignou que “a vítima foi atingida fora do seu ângulo de visão e por mais de um projétil”.

X - Em suas razões recursais, JAILTON SOARES DOS SANTOS pleiteia ainda o direito de recorrer em liberdade. A sentença combatida fundamentou a necessidade da medida extrema indicando, de forma idônea, a gravidade concreta da conduta imputada. De fato, o homicídio cometido mediante concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, e com disparos efetuados pelas costas da vítima, explicita a gravidade em concreto da conduta supostamente cometida, de sorte que as cautelares diversas do encarceramento, neste caso concreto, são insuficientes para acautelar a ordem pública. Supostas condições pessoais favoráveis do Acusado são irrelevantes. Precedentes.

XI - Imprescindível salientar que, em relação ao Acusado ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, após o proferimento da sentença de pronúncia, a Defesa deste Acusado impetrou o Habeas Corpus de n.º 147396/BA no STJ, o qual foi concedido pela Corte Cidadã, com a determinação de expedição de alvará de soltura em seu favor. Posteriormente, em 14 de outubro de 2022, o Juízo de origem decretou novamente a custódia cautelar de ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA. Todavia, diante da reforma parcial da decisão combatida, com a consequente impronúncia de ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, necessária se faz a expedição de alvará de soltura em seu favor, colocando-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

XII – CONHECIDO e IMPROVIDO o RECURSO interposto pela Defesa de JAILTON SOARES DOS SANTOS, mantendo a pronúncia e a prisão preventiva deste Acusado; CONHECIDO e PROVIDO o RECURSO interposto pela Defesa de ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, a fim de impronunciá-lo, com consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, devendo ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0501959-92.2018.8.05.0004, em que figuram, como Recorrentes, JAILTON SOARES DOS SANTOS e ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa de JAILTON SOARES DOS SANTOS, mantendo a pronúncia e a prisão preventiva deste Acusado; e no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa de ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, a fim de impronunciá-lo, com consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, devendo ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 08 de agosto de 2023.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Agosto de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501959-92.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Jailton Soares dos Santos e outros
Advogado(s): ALAMES FABIAN DA COSTA RAMOS
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por JAILTON SOARES DOS SANTOS e ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que pronunciou os Acusados como incursos nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade.


Transcreve-se, a seguir, a narrativa contida na exordial acusatória (ID 39268118):


“I. No dia 30 de abril de 2017, por volta das 00:35 hora, no interior de uma Igreja situada na Rua Santo Antônio, Teresópolis, nesta Cidade, os acusados, em unidade de desígnios e com intenção de matar, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra RONALD DOS SANTOS JESUS.


II. Em razão da agressão, a vítima veio a óbito, conforme laudo cadavérico de fls. 20/24.


III. A vítima se encontrava na Igreja Evangélica Monte Muriá, quando foi

surpreendido pelas costas, recebendo os tiros deflagrados pelo acusado ALISSON, o que tornou impossível sua defesa da vítima, como atesta inclusive a necrópsia. Após efetuar os disparos, ALISSON, evadiu-se do local do crime, juntamente com o acusado JAILTON, que o aguardava em via pública em uma motocicleta, com a qual fugiram ambos.


IV. Apurou-se que o acusado JAILTON, antes do crime, foi até a igreja verificar se a vítima lá se encontrava; visualizando o local, retirou-se e retornou pilotando a motocicleta para a prática do crime.


V. A vítima se relacionava com JACIELE ALVES DOS SANTOS, ex-companheira do acusado JAILTON, o qual nutria um ciúme doentio e não se conformava com a separação.


VI. Conforme Relatório de Investigação Criminal (fl. 55) no aparelho celular do acusado JAILTON, apreendido por ordem judicial, ficou evidente que ele estava disposto a todo custo ter JACIELE ALVES DOS SANTOS como sua companheira novamente, sendo a morte da vítima um passo necessário para tanto”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 39269407, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Inconformada, a Defesa de JAILTON SOARES DOS SANTOS interpôs Recurso em Sentido Estrito (ESAJ 1º Grau – nos autos apensados, fls. 1/8), requerendo a reforma da sentença, a fim de que o Acusado seja impronunciado, por ausência de indícios suficientes de autoria. Pleiteia também o direito de recorrer em liberdade.


Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do Recurso (ESAJ 1º Grau – nos autos apensados, fls. 29/36).


A Defesa de ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA requer, em sede de razões recursais, a reforma da sentença, para que este Acusado seja impronunciado por ausência de indícios suficientes de autoria (ESAJ 1º Grau – nos autos apensados, fls. 1/25).


Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do Recurso (ESAJ 1º Grau – nos autos apensados, fls. 30/34).


A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento de ambos os Recursos em Sentido Estrito interpostos (ID 44742218).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 31 de julho de 2023.

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS06

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501959-92.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Jailton Soares dos Santos e outros
Advogado(s): ALAMES FABIAN DA COSTA RAMOS
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por JAILTON SOARES DOS SANTOS e ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que pronunciou os Acusados como incursos nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade.


Transcreve-se, a seguir, a narrativa contida na exordial acusatória (ID 39268118):


“I. No dia 30 de abril de 2017, por volta das 00:35 hora, no interior de uma Igreja situada na Rua Santo Antônio, Teresópolis, nesta Cidade, os acusados, em unidade de desígnios e com intenção de matar, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra RONALD DOS SANTOS JESUS.


II. Em razão da agressão, a vítima veio a óbito, conforme laudo cadavérico de fls. 20/24.


III. A vítima se encontrava na Igreja Evangélica Monte Muriá, quando foi

surpreendido pelas costas, recebendo os tiros deflagrados pelo acusado ALISSON, o que tornou impossível sua defesa da vítima, como atesta inclusive a necrópsia. Após efetuar os disparos, ALISSON, evadiu-se do local do crime, juntamente com o acusado JAILTON, que o aguardava em via pública em uma motocicleta, com a qual fugiram ambos.


IV. Apurou-se que o acusado JAILTON, antes do crime, foi até a igreja verificar se a vítima lá se encontrava; visualizando o local, retirou-se e retornou pilotando a motocicleta para a prática do crime.


V. A vítima se relacionava com JACIELE ALVES DOS SANTOS, ex-companheira do acusado JAILTON, o qual nutria um ciúme doentio e não se conformava com a separação.


VI. Conforme Relatório de Investigação Criminal (fl. 55) no aparelho celular do acusado JAILTON, apreendido por ordem judicial, ficou evidente que ele estava disposto a todo custo ter JACIELE ALVES DOS SANTOS como sua companheira novamente, sendo a morte da vítima um passo necessário para tanto”.


Inconformada, a Defesa de JAILTON SOARES DOS SANTOS interpôs Recurso em Sentido Estrito (ESAJ 1º Grau – nos autos apensados, fls. 1/8), requerendo a reforma da sentença, a fim de que o Acusado seja impronunciado, por ausência de indícios suficientes de autoria. Pleiteia também o direito de recorrer em liberdade.


A Defesa de ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA requer, em sede de razões recursais, a reforma da sentença, para que este Acusado seja impronunciado por ausência de indícios suficientes de autoria (ESAJ 1º Grau – nos autos apensados, fls. 1/25).


De início, faz-se necessário salientar que a decisão de pronúncia não exige o juízo de certeza inerente ao édito condenatório, bastando que existam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria produzidos durante a fase de judicium accusationis para que se exerça o simples juízo de admissibilidade da acusação, determinando que o réu seja submetido ao júri popular (fase de judicium causae).


Por conseguinte, a tese defensiva de negativa de autoria, quando não comprovada de plano, deve ter sua devida apreciação aprofundada resguardada para a competência do Conselho de Sentença, em sede de cognição exauriente, a fim de se evitar indevida invasão da soberania dos veredictos, resguardada expressamente pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVIII, alíneas “c” e “d”.


Perfilha-se, aqui, ao entendimento esposado pelo STJ, conforme se depreende dos julgados a seguir colacionados:


HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVERTER A DECISÃO COM BASE NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM PROVA TESTEMUNHAL E NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO AUTOR. (…). ORDEM DENEGADA. 1. É consabido que na primeira fase do processo instaurado para apuração da materialidade e da autoria do crime de homicídio (conhecida como judicium accusationis) vigora o princípio in dubio pro societate, o que impõe a solução de eventual dúvida em favor da coletividade; em outras palavras e trazendo a ideia para o caso presente, deixar-se-ia que a questão da autoria fosse decidida pelos Jurados, cujos votos são soberanos, na dicção do art. 5o., XXXVIII, c da Constituição da República. 2. No caso dos autos, ao meu sentir, despiciendo é lançar mão deste princípio, uma vez presentes indícios suficientes para submeter o paciente ao julgamento pelo plenário do Júri. Como salientado nas instâncias ordinárias, o paciente foi reconhecido, por meio de fotografia, pelo pai da vítima, que presenciou o ocorrido, cujas declarações encontram ressonância nos depoimentos prestados pelas testemunhas. (…). (STJ, HC n. 152.116/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, Julgado em 5/5/2011, DJe de 24/5/2011). (Grifos nossos).


REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. (…). 1. A pronúncia do réu, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, não exige o apontamento de prova cabal da autoria delitiva, sendo suficiente, nessa fase processual, além da comprovação da materialidade do crime, a mera existência de indícios da autoria, uma vez que vigora o princípio in dubio pro societate. 2. A impronúncia do réu, pelo Togado singular, somente será possível quando restar evidente nos autos a negativa de autoria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. (…). EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. PROVIDÊNCIA PERMITIDA APENAS NOS CASOS DE SEREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 655.686/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgado em 12/6/2018, DJe de 1/8/2018). (Grifos nossos).


Destarte, é firme o entendimento jurisprudencial de que, ao final da 1ª fase do procedimento do júri, somente é cabível o reconhecimento da tese de negativa de autoria se esta for incontroversa no feito, dada a necessidade de, justamente, não se abstrair tal apreciação do seu juízo natural, que é o Tribunal do Júri.


Compulsando os autos deste caso concreto, infere-se que a sentença de pronúncia deve ser mantida apenas em relação ao Recorrente JAILTON SOARES DOS SANTOS, porquanto os testemunhos judiciais de Genilda Alves dos Santos, do IPC Jorge Sérgio Teixeira Leal e do IPC Leilson Diniz Souza, somados ao depoimento extrajudicial de Jaciele Alves dos Santos e ao relatório policial derivado da análise das conversas existentes no celular do referido Acusado (ID 39268119, p. 16), constituem indícios suficientes de autoria para que este último seja conduzido ao Tribunal do Júri.


Por outro lado, em relação ao Acusado ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, nada há de concreto, nestes autos, que o correlacione com o homicídio ora apurado, uma vez que o testemunho indireto (de “ouvir dizer”) não tem idoneidade para, por si só, caracterizar indício de autoria delitiva.


Nesta esteira, adentrando a análise das provas produzidas, é importante registrar, inicialmente, que ambos os Acusados negaram, em seus interrogatórios judicial e extrajudicial, qualquer participação no fato apurado.


A testemunha Genilda Alves dos Santos (PJE Mídias), mãe da vítima, narrou que, um mês antes do homicídio, JAILTON SOARES DOS SANTOS havia ameaçado o filho dela, Ronald dos Santos Jesus, motivado pelo fato de que este último, à época, estava namorando com Jaciele Alves dos Santos (ex companheira do precitado Recorrente, o qual não aceitava o fim do relacionamento).


A testemunha Genilda Alves dos Santos relatou ainda que “Jailton estava rondando a residência da depoente, onde Ronald também morava, e uma vizinha viu e avisou para minha filha… tendo isto ocorrido cerca de 15 dias antes da morte da vítima, antes da morte de Ronald”.


Por outro lado, em relação ao Recorrente ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, a testemunha Genilda Alves dos Santos disse apenas que, após as prisões, a mãe e a esposa dele a procuraram, “a pedido de Alisson, que teria mandado dizer que não foi ele quem matou Ronald”, tendo a depoente lhes respondido que “não sabia nada sobre o atirador”. Genilda Alves dos Santos afirmou ainda que Jaciele Alves dos Santos “contou para a depoente que sabia que o atirador seria o Alisson”. Todavia, nos dois depoimentos (judicial e extrajudicial) prestados por Jaciele Alves dos Santos (ID 39268120, p. 3 e PJE Mídias), ela sequer citou o nome do Recorrente ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA. Logo, no que se refere especificamente à suposta participação do Acusado ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, o testemunho de Genilda Alves dos Santos é indireto, de “ouvir dizer”.


Transcreve-se, a seguir, a degravação de trechos do testemunho judicial de Genilda Alves dos Santos:


“(...) Que está muito e nervosa e não está bem de saúde por conta da morte do filho; um mês antes da morte, 'JAILTON' havia ameaçado 'RONALD'; 'RONALD' se relacionava com uma mulher que havia sido casada com 'JAILTON; essa mulher é 'JACIELE'; foi o próprio 'RONALD' que contou sobre essa ameaça para a depoente; foi por conta disso que ele matou meu filho; 'RONALD' pediu para ir embora de Alagoinhas, pois teria sabido das ameaças de 'JAILTON'; 'RONALD' de fato estava se preparando para sair de Alagoinhas, mas foi muito rápido e não deu tempo; 'JAILTON' estava rondando a residência da depoente, onde 'RONALD' também morava; uma vizinha viu a avisou para minha filha; isso ocorreu cerca de 15 dias antes da morte da vítima; antes da morte de 'RONALD', falou para 'JACIELE' que não aceitava o relacionamento deles por conta do ex 'JAILTON', mas ela sempre dizia para a depoente ficar tranquila, que nada iria acontecer; 'JACIELE' continua tendo relacionamento com 'JAILTON'; no dia da morte de 'RONALD', 'JAILTON' esteve no hospital e ainda conversou com a depoente; 'JAILTON' sentou do lado da depoente, chamou e perguntou o que estava fazendo lá, quando disse que iria orar por ele; 'JAILTON' não deu justificativa do que estaria fazendo lá; sabe que 'JAILTON' conversou com a vítima, quando ela chegou na ambulância do SAMU; 'JACIELE' disse para a depoente que 'JAILTON' conversou com 'RONALD' quando ele chegou na ambulância e 'RONALD' teria dito pode ficar com sua mulher, eu não quero mais me relacionar com ela não; não chegou a ver 'RONALD' com vida, mas ele chegou e estava falando tudo até ir para a sala de cirurgia; 'JAILTON' ficou até 22:40 horas na casa da mãe de 'JACIELE' com ela; não sabe se 'JACIELE' se relacionava com os dois, mas sabe que quando ela se separou de 'JAILTON' e foi morar com a mãe, ela passou a se relacionar com meu filho; 'RONALD' disse que chegou a frequentar a mesma igreja que 'JAILTON' e relatou esse fato para a depoente com preocupação e se afastou desse culto com medo; 'JAILTON' não disse para a depoente o que estaria fazendo no hospital naquele dia, falando apenas sobre 'RONALD' (não dizia que tinha algum parente internado lá); 'JAILTON' queria voltar para 'JACIELE' e muitas vezes ela chegava na casa da depoente nervosa e até chorando; ela não dizia, mas a gente sabia que a situação era grave, provavelmente de ameaça de 'JAILTON' para ela voltar; 'JACIELE' dizia para a depoente que 'JAILTON' tinha mudado, estaria frequentando a igreja, e que não seria a mesma pessoa de antes, ou seja, violento; 'JACIELE' chorou muito no dia, disse que queria frequentar a casa da depoente, que negou, dizendo não ter vínculo nenhum com ela; 'JACIELE' falava normal, não aparentava qualquer desequilíbrio; 'JACIELE' pegou carona de moto com 'JAILTON' na véspera do crime; nesse mesmo dia ele esteve na residência da mãe da depoente e conversou com ela, o que nunca tinha acontecido; a mãe e esposa de 'ALISSON' foram na casa da depoente no dia 24/12/2018, a pedido de 'ALISSON', que teria mandado dizer que não foi ele quem matou 'RONALD'; estes familiares de 'ALISSON' também diziam que 'JAILTON' e 'JACIELE' estariam acusando 'ALISSON' como a pessoa que matou 'RONALD'; a depoente apenas disse para os familiares de 'ALISSON' que nada sabia sobre o atirador; 'JACIELE' contou para a depoente que sabia que o atirador seria o 'ALISSON'; esse comentário de 'JACIELE' foi depois das prisões dos acusados; 'JAILTON' e 'JACIELE' nunca romperam o relacionamento e três meses após a morte da vítima, 'JACIELE' se mudou da casa da mãe para morar com ele; 'RONALD' tinha conhecimento que 'JAILTON' queria matar ele; não tem conhecimento de que 'RONALD' tivesse inimigos; 'JACIELE' tinha conhecimento que 'JAILTON' queria matar 'RONALD', mas ela dizia para a depoente ficar tranquila”. (Testemunho judicial de Genilda Alves dos Santos).


Robustecendo a presença de indícios de autoria no que toca ao Acusado JAILTON SOARES DOS SANTOS, o IPC Leilson Diniz Souza (PJE Mídias) afirmou, em juízo, que foi o responsável em analisar o conteúdo das mensagens existentes no celular de tal Recorrente (apreendido mediante busca autorizada judicialmente – ID 39268123, p. 13). Nessa esteira, o IPC Leilson Diniz Souza afirmou que, “no telefone, viu várias ameaças e mensagens que mostravam uma predisposição dele de ter Jaciele de volta a qualquer custo; havia até mensagens para o companheiro da traficante Malaica, que também teria se insinuado para Jaciele, bem assim ameaças para outra pessoa que não identificou no momento”.


Com efeito, no relatório de investigação criminal (RIC) derivado da análise do referido celular apreendido (ID 39268119, p. 16), está consignado que “existem conversas via whatsApp, nas quais o suspeito Jailton afirma que a todo custo terá a mulher de volta, apesar da mesma (Jaciele) deixar claro que não tem o menor interesse em reatar tal relacionamento, porém Jailton se mostra muito decidido e trata-se como se fossem um casal normal, afirmando durante todo tempo que a ama e que terá a família de volta qualquer custo”.


Importante ressaltar que o IPC Leilson Diniz não fez referência alguma à pessoa de ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA em seu testemunho judicial. Da mesma forma, no relatório de investigação criminal (RIC) derivado da análise do celular apreendido, não há menção a qualquer conversa entre JAILTON SOARES DOS SANTOS e ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA.


Já o IPC Jorge Sérgio Teixeira Leal (PJE Mídias), em seu testemunho judicial, indica que, de acordo com a investigação feita pela Polícia Civil, o Recorrente “Jailton não aceitava o fato de Jaciele ter se separado dele, muito menos ter um relacionamento com outro homem, quando então começou a ameaçar a vítima”.


O IPC Jorge Sérgio Teixeira Leal (PJE Mídias) afirmou também que, de acordo com as informações obtidas durante a investigação, no dia dos fatos, “Jailton foi até a igreja e procurou saber se Ronald estava lá, aproximou-se, viu onde Ronald estava sentado, saiu sem este vê-lo, montou na moto e saiu… pouco tempo depois, Jailton retornou com outro indivíduo, cujas informações davam conta se tratar de ‘Peleco’ (ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA)”, sendo que “Peleco entrou na igreja, sentou atrás da vítima e a executou de forma que esta nem o visse”, empregando fuga, logo após, na motocicleta pilotada pelo Recorrente JAILTON SOARES DOS SANTOS.


Como se pode constatar, em relação ao Recorrente ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, o testemunho do IPC Jorge Sérgio Teixeira Leal é indireto, de “ouvir dizer”, uma vez que este não esclareceu quais as fontes das informações que o levaram a narrar que o Recorrente em comento tenha sido o responsável em disparar os tiros na vítima.


Importante registrar que, durante o testemunho do IPC Jorge Sérgio Teixeira Leal, a Defensora lhe perguntou: “entre o assassinato de Ronald e a prisão de Alisson, alguém reconheceu este último como sendo o atirador? Alguém o viu, ‘de cara limpa’, atirando?” E o policial respondeu, categoricamente: “não, ninguém” (instante 30min18seg).


Para além disto, a autoridade policial indicou, em seu relatório de investigação (ID 39268123, p. 16), que o Acusado ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA foi preso em flagrante, no dia 12/06/2017, pela posse ilegal de uma arma de fogo, pistola calibre. 380, a qual seria uma “arma com mesmo calibre dos projéteis encontrados no corpo da vítima”, o que aumentaria, assim, “as suspeitas da sua participação no homicídio de Ronald”, de sorte que, “com a realização da perícia de comparação balística, poderá concluir se o mesmo teve realmente envolvimento neste homicídio”.


Todavia, a perícia de comparação balística foi realizada, e o Laudo (ID 39268976) concluiu que, como o projétil retirado do corpo da vítima era de calibre 9mm, o disparo não pode ter sido realizado com a arma apreendida em poder de ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, pois esta pistola tinha calibre .380. Transcrevem-se, adiante, trechos do Laudo de exame microcomparativo balístico:


“OBJETIVO DA PERÍCIA: Realizar exames balísticos em 01 (uma) arma de fogo e 01 (um) carregador, visando determinar suas características físicas, identificação e verificação do estado da referida arma, bem como, proceder ao exame microcomparativo balístico.

(…).


HISTÓRICO: Refere-se este trabalho aos exames realizados nas peças encaminhadas pela Autoridade Requisitante, apreendidas com Alisson Carlos de Jesus Silva, preso em flagrante delito, supostamente utilizadas no homicídio de Ronald dos Santos Jesus, relacionado ao Laudo de Necropsia Nº 2017 02 PM 001535-01, os projetis retirados da referida vítima foram enviados a exames através das requisições (…).


EXAMES FÍSICOS DESCRITIVOS:

1 – Arma de fogo, do tipo pistola semi-automática, da marca IMBEL, modelo MD1, calibre nominal .380 (…), número de série 29034 (…).

2 – 01 (um) projétil de arma de fogo, extraído do cadáver de Ronald dos Santos Jesus, motivo do Laudo Pericial (…), aqui designado de “A”, blindado (….).

3 - 01 (um) projétil de arma de fogo, enviado por aquela Delegacia, extraído do corpo de Ronald dos Santos Jesus (….), aqui designado de ‘B’, blindado (…).

As peças aqui designadas de ‘A’ e ‘B’ fazem parte de munição de calibre nominal 9mm LUGER (nove milímetros Luger) ou similar, utilizada comumente em pistola e submetralhadora e não serão utilizadas no confronto microcomparativo com a arma enviada em virtude dela apresentar calibre nominal divergente das peças questionadas (. 380 ACP).

CONCLUSÃO: Com base nos resultados apresentados, o Perito concluiu que os projéteis questionados designados de ‘A’ e ‘B’ não foram disparados e nem percorreram o interior do cano da pistola semi-automática, da marca Imbel, modelo MDI, calibre nominal .380 ACP, número de série 29034.”


Portanto, diante da conclusão negativa do Laudo de exame microcomparativo balístico, só há, nestes autos, em relação ao Recorrente ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, testemunhos indiretos, de “ouvir dizer”.


Imprescindível repisar, neste âmbito, que, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular” (STJ, REsp 1.674.198/MG, Sexta Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 12/12/2017).


Neste exato sentido, colacionam-se diversos precedentes do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA. RÉU IMPRONUNCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram a pronúncia do réu apenas no depoimento de uma testemunha que ouviu falar sobre a autoria dos fatos e na confissão extrajudicial do ora agravante, retratada em juízo. 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão que não conheceu do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar o réu, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.721.095/AL, Relator: Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, Julgado em 9/3/2021). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHA DE "OUVIR DIZER". INFORMES ANÔNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). 3. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a pronúncia apenas em uma testemunha que "ouviu boatos" sobre a autoria dos fatos e na menção genérica de alegados "informes anônimos", cuja veracidade não foi confirmada por nenhuma diligência posterior. 4. A menção a boatos e informes anônimos caracterizam-se, no máximo, como frágeis relatos indiretos (testemunhas por ouvir dizer), os quais a jurisprudência desta Corte Superior tem rechaçado, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.628.052/RO, Relatora: Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, Julgado em 18/8/2020, DJe de 1/9/2020). (Grifos nossos).


RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, sem exigência, neste momento processual, de prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular. 3. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas - como o norte-americano -, o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta" (Helio Tornaghi). 4. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do Júri, leciona Mendes de Almeida, é indispensável para evitar imputações temerárias e levianas. Ao proteger o inocente, "dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas, de combater os indícios, de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro; propicia-lhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reformar o acórdão recorrido de modo a despronunciar os recorrentes nos autos do Processo n. 0702.08.432189-3, em trâmite no Juízo de Direito da Vara de Crimes contra a Pessoa da Comarca de Uberlândia, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia em eventual superveniência de provas. (STJ, REsp n. 1.674.198/MG, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE OUVIR DIZER. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS PROTEGIDAS, OUVIDAS SOMENTE DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em testemunha que ouviu dizer, sem menção à fonte da qual haveria partido a informação sobre a autoria do homicídio. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias pronunciaram o acusado baseadas em depoimentos prestados no inquérito policial e em Juízo; todavia, todos os testemunhos colhidos durante a instrução judicial que apontam a autoria para o réu foram indiretos e não houve reprodução em Juízo das declarações prestadas perante a autoridade policial por duas testemunhas protegidas. 4. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de represálias. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória. 5. Uma vez despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.084.893/AL, Relator: Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Julgado em 8/11/2022). (Grifos nossos).


Portanto, perfilhando-se ao entendimento esposado pelo STJ, conclui-se que não há indícios suficientes de autoria em relação ao Recorrente ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA.


Por outro lado, conforme já exposto, há indícios suficientes de autoria para que o Recorrente JAILTON SOARES DOS SANTOS seja conduzido ao Tribunal do Júri.


A materialidade delitiva está caracterizado pelo Laudo de Exame Necroscópico (ID 39268120, p. 11/16) realizado no corpo da vítima, e pela certidão de óbito (ID 39268120, p. 9).


Logo, no caso destes autos, em que confirmados, em juízo, a existência da materialidade delitiva, e os indícios da autoria dolosa (apenas) do Acusado JAILTON SOARES DOS SANTOS, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, a manutenção da pronúncia deste último é medida que se impõe, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri – especialmente à soberania dos veredictos –, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória (do judicium causae), sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos arts. 413, §1.º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal.


Em relação à qualificadora imputada (recurso que dificultou a defesa do ofendido – art. 121, §2º, inciso IV), do cotejo dos autos, afere-se que há elemento indiciário suficiente para que tal majorante seja imputada ao Acusado JAILTON SOARES DOS SANTOS neste momento processual, porquanto o Laudo de Exame Necroscópico consignou que “a vítima foi atingida fora do seu ângulo de visão e por mais de um projétil” (ID 39268120, p. 11/16).


Em suas razões recursais, JAILTON SOARES DOS SANTOS pleiteia ainda o direito de recorrer em liberdade. A sentença combatida (ID 39269407) fundamentou a necessidade da medida extrema indicando, de forma idônea, a gravidade concreta da conduta imputada. Veja-se:


“As circunstâncias da morte violenta de RONALD DOS SANTOS JESUS envolvem, por igual, aos dois réus pronunciados: a um é atribuída a autoria imediata; ao outro, a autoria mediata e a prestação de auxílio na fuga do autor imediato após os disparos por ele efetuados contra a indefesa vítima. Os dois são apontados nos autos como igualmente responsáveis pelo delito cometido.


O homicídio qualificado – nos moldes do descrito neste processo - é delito

hediondo. A sua prática revela grande perversidade e frieza o que torna os autores de tais crimes um perigo para o bem estar social.


Com Alisson Carlos de Jesus Silva e Jailton Soares dos Santos soltos, a ordem pública encontra-se negativamente afetada, tendo em vista a gravidade do crime em apuração que causou enorme instabilidade social naquela localidade, desafiando a intervenção do Poder Judiciário para restaurar a mesma.

(…).


Ademais, em pesquisa aos Sistemas SAJ e SAIPRO consta que Alisson Carlos de Jesus Silva e Jailton Soares dos Santos respondem a outras ações penais nesta comarca, o que comprova a habitualidade delitual de ambos”.


De fato, o homicídio cometido mediante concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, e com disparos efetuados pelas costas da vítima, explicita a gravidade em concreto da conduta supostamente cometida, de sorte que as cautelares diversas do encarceramento, neste caso concreto, são insuficientes para acautelar a ordem pública. Supostas condições pessoais favoráveis do Acusado são irrelevantes.


Colacionam-se, adiante, dois julgados do STJ, nos quais o homicídio perpetrado por dois agentes mediante disparos de arma de fogo nas costas do ofendido é entendido como conduta possuidora de gravidade concreta, com a consequente necessidade de imposição da medida cautelar extrema, com o fito de se garantir a ordem pública.


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IPRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. (…). AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que a Corte estadual ressaltou a gravidade do crime praticado pelo agravante, haja vista que desferiu diversos tiros de arma de fogo contra a vítima, que se encontrava de costas, a qual não resistiu aos ferimentos e veio a óbito; o que demonstra o risco ao meio social e a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Ressalta-se, ainda, a nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, tendo em vista que o agravante encontra-se foragido desde a data dos fatos, o que demonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente por se tratar de processo do Tribunal do Júri. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3.(…). 9. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 772.087/SE, Relator: Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Julgado em 15/5/2023). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (…). 2. In casu, verifica-se que persistem as razões que justificaram o encarceramento cautelar do recorrente para assegurar a ordem pública, pois sua periculosidade está evidenciada no modus operandi do delito. Segundo consta, os recorrentes, em razão de disputa referente ao domínio do tráfico de drogas na região, mediante recurso que dificultou a defesa, já que estavam em superioridade numérica, efetuaram disparos contra a vítima enquanto esta estava de costas e desarmada. 3. Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. (…). 8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 150.709/MG, Relator Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021). (Grifos nossos).


Destarte, diante da gravidade concreta da conduta ora imputada, não há como conceder ao Recorrente JAILTON SOARES DOS SANTOS o direito de recorrer em liberdade.


Imprescindível salientar que, em relação ao Recorrente ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, após o proferimento da sentença de pronúncia, a Defesa deste Acusado impetrou o Habeas Corpus de n.º 147396/BA no STJ, o qual foi concedido pela Corte Cidadã (ID 39270029), com a determinação de expedição de alvará de soltura em seu favor.


Posteriormente, em 14 de outubro de 2022, o Juízo de origem decretou novamente a custódia cautelar de ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA (ID 39270048).


Todavia, diante da reforma parcial da decisão combatida, com a consequente impronúncia de ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, necessária se faz a expedição de alvará de soltura em seu favor, colocando-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa de JAILTON SOARES DOS SANTOS, mantendo a pronúncia e a prisão preventiva deste Acusado; e no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa de ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, a fim de impronunciá-lo, com consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, devendo ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP2 em favor de ALISSON CARLOS DE JESUS SILVA, brasileiro(a), natural de Alagoinhas/BA, nascido em 02.06.1991, portador do RG nº 16.102.559-50 SSP/BA, CPF nº 065.616.735-14, filho(a) de José Carlos Barbosa da Silva e Maria da Conceição de Jesus, que deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 08 de agosto de 2023.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06