PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI N.º 8.213/1991 NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária destinada à concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa do autor, após perícia médica judicial conclusiva nesse sentido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação da parte autora sobre o laudo pericial antes do julgamento; e (ii) estabelecer se a lesão decorrente de acidente de trabalho resultou em redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide quando o magistrado entende suficientes as provas produzidas, nos termos do art. 370, do CPC, especialmente quando a parte autora teve oportunidade de juntar laudo médico particular. 4. A perícia médica judicial, realizada por expert imparcial e sob o crivo do contraditório, conclui de forma clara e fundamentada pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução funcional decorrente do acidente de trabalho. 5. O laudo pericial atesta consolidação satisfatória da fratura sofrida, com preservação da força muscular, mobilidade articular e ausência de sequelas funcionais que impliquem maior esforço ou limitação para o exercício da atividade habitual. 6. Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a comprovação de sequela definitiva que resulte em efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, requisito não demonstrado no caso concreto, à luz do art. 86, da Lei n.º 8.213/1991. 7. A jurisprudência admite a concessão do benefício mesmo diante de redução mínima da capacidade laboral, desde que comprovada, o que não se verifica quando a prova técnica afasta qualquer limitação funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de redução da capacidade laborativa, constatada por perícia médica judicial conclusiva, impede a concessão do auxílio-acidente, ainda que comprovado o acidente de trabalho. 2. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, considera suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da lide. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8172589-72.2022.8.05.0001, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Adriano Augusto Gomes Borges, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJBA, APL nº 8174657-92.2022.8.05.0001, Rel. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, j. 21.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8025705-26.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante DANIEL EBERTY DOS SANTOS SILVA PEREIRA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025705-26.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL EBERTY DOS SANTOS SILVA PEREIRA
Advogado(s): GABRIELA KERBER TOSI MAICA, MOARA RODRIGUES FRANCA KRUGER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):CARINE NUNES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de apelação cível, interposta por DANIEL EBERTY DOS SANTOS SILVA PEREIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação previdenciária para concessão de auxílio acidente ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 96534142): “(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de redução da capacidade laborativa, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se...” Em suas razões recursais (ID 96534149), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento ocorreu sem manifestação do apelante sobre o laudo pericial, impedindo-o de apresentar contraprova técnica essencial à correta formação do convencimento judicial. No mérito, alega que a perícia judicial não aplicou testes objetivos e cientificamente reconhecidos, como goniometria, dinamometria e testes de sensibilidade, os quais são fundamentais para avaliação completa da capacidade funcional da mão. Afirma que a sequência de movimentos necessários para a execução de seu trabalho habitual exige alta capacidade de força e destreza manual, sendo que a lesão compromete a execução dessas atividades. Sustenta que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça reforça que, mesmo quando a lesão resulta em redução mínima da capacidade laboral, o auxílio-acidente é devido, nos termos do Tema 416/STJ. Nesses termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a r. sentença, julgando procedente o pedido inicial, a fim de que seja concedido o benefício de auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Sem contrarrazões, conforme ID 96534159. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025705-26.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL EBERTY DOS SANTOS SILVA PEREIRA
Advogado(s): GABRIELA KERBER TOSI MAICA, MOARA RODRIGUES FRANCA KRUGER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): CARINE NUNES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar o recorrente sob o pálio da justiça gratuita, merecendo ser conhecido, portanto. Trata-se, na origem, de ação acidentária, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente, ao fundamento de que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral. Após o regular trâmite processual, foi proferida sentença de improcedência da pretensão deduzida nos autos, o que desafiou a interposição do recurso de apelação sob análise. De partida, cabe observar que não ocorreu o alegado cerceamento de defesa. A sentença está devidamente fundamentada, expondo com clareza os motivos pelos quais a ação foi julgada improcedente. O juízo de primeiro grau entendeu que as provas acostadas foram suficientes para dirimir a controvérsia, na medida em que, sendo ele o destinatário da prova, incumbe-lhe, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, verificar a necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Anote-se, ainda, que a sentença não trouxe qualquer prejuízo, pois o recorrente interpôs o recurso adequado e devolveu a matéria para apreciação desta superior instância, não implicando, assim, em qualquer nulidade processual. Ademais, revela-se desnecessária a reabertura da instrução processual, porquanto os elementos carreados aos autos já eram suficientes para o julgamento da lide, tendo a parte autora, inclusive, apresentado laudo médico por especialista de sua confiança (ID 96534138). Diante disso, rejeita-se a arguição de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa. No mérito, o apelo não merece provimento. A perícia médica, realizada no curso dos autos, foi conclusiva, no sentido de que o autor está apto para a atividade habitual de trabalho. Colha-se, nesse sentido, trechos do laudo pericial produzido nos autos (ID 96534135): “(…)V- EXAME CLINICO E CONSIDERACOES MEDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da pericia. RESPOSTA: dor e debilidade no membro superior esquerdo desde 11/05/2016, após bobina cair sobre sua mão durante expediente de trabalho. Informa que foi submetido a tratamento conservador na ocasião. b) Doenca, lesao ou deficiencia diagnosticada por ocasiao da pericia (com CID). RESPOSTA: fratura da falange média do 4º quirodáctilo da mão esquerda, tratada com imobilização, evoluindo de maneira satisfatória. CID: S62.3. c) Causa provavel da(s) doenca/molestia(s)/incapacidade. RESPOSTA: Não há incapacidade. e) A doenca/molestia ou lesao decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistencia medica e/ou hospitalar. RESPOSTA: Sim. Acidente típico ocorrido em 11/05/2016. f) Doenca/molestia ou lesao torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercicio do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusao. RESPOSTA: Não, pois não há sintomatologia e/ou sequela funcional. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidacao da causa. RESPOSTA: Ao exame físico, apresenta-se com bom estado geral e com marcha normal. Membro dominante: direito. Coluna vertebral sem alterações à inspeção e à palpação. Membros superiores e inferiores com mobilidade, trofismo e motricidade preservados. Não há edemas articulares. Provas para detecção de compressão neurológica encontram-se negativas. Testes de Tinel e Phalen encontram-se negativos bilateralmente. Nota-se calosidades na face palmar das mãos compatíveis com a prática rotineira de atividades que demandam grande esforço físico. VI - QUESITOS ESPECIFICOS: APENAS PARA AUXILIO-ACIDENTE Quesitos especificos para as hipoteses de pedido de auxilio-acidente ou nos casos em que o autor ja recebe auxilio-acidente e pretende o recebimento de auxilio-doenca: a) O(a) periciado(a) e portador de lesao ou perturbacao funcional que implique reducao de sua capacidade para o trabalho? Qual?. RESPOSTA: Não há redução da capacidade laboral. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispendio de maior esforco na execucao da atividade habitual?. RESPOSTA: Não. e) Houve alguma perda anatomica? Qual? A forca muscular esta mantida?. RESPOSTA: Não. A força muscular está mantida. f) A mobilidade das articulacoes esta preservada?. RESPOSTA: Sim.(...)” Observa-se que o laudo pericial é claro ao atestar que o autor não é portador de incapacidade laborativa. Diante deste quadro, a prova técnica assume relevante destaque, porquanto aferiu, de forma idônea e incontroversa, o seu estado de saúde, tendo sido confeccionado sob o crivo do contraditório e por médico perito imparcial. Destarte, tendo a perícia sido assertiva no que tange à capacidade do autor, não há como acolher o pleito do demandante para que seja concedido benefício de auxílio-acidente. Com efeito, a legislação de regência, nos termos do art. 86, da Lei n.º 8.213/1991, exige, para a concessão de auxílio-acidente, que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que foi categoricamente afastado no laudo pericial em epígrafe. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. RESSARCIMENTO PELO ESTADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame – 1. Trata-se de apelações interpostas em ação previdenciária na qual a autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio-doença, tendo sido a demanda julgada improcedente em razão de perícia médica que constatou ausência de incapacidade laborativa. O INSS, por sua vez, recorre da sentença quanto à isenção de restituição dos honorários periciais, pleiteando que o ressarcimento recaia sobre o Estado. II. Questão em discussão - 2. As controvérsias centrais são: (a) a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício previdenciário e (b) a obrigatoriedade de ressarcimento pelo Estado ao INSS dos honorários periciais em face da autora ser beneficiária da gratuidade de justiça e sucumbente na ação. III. Razões de decidir - 3. A perícia médica judicial concluiu que a autora, embora tenha sofrido acidente de trabalho, não apresenta incapacidade laborativa total ou parcial, tampouco sequelas que justifiquem a concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença. 4. A concessão de benefícios acidentários requer comprovação de incapacidade laborativa ou redução da capacidade funcional, o que não se verificou no caso em exame, razão pela qual mantém-se a improcedência da demanda. 5. Quanto aos honorários periciais, a jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.044, estabelece que, em casos de sucumbência de parte beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio dos honorários periciais adiantados pelo INSS deve ser suportado pelo Estado. 6. A sentença deve ser reformada para condenar o Estado ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, assegurando a observância dos direitos constitucionais de assistência jurídica aos hipossuficientes. IV. Dispositivo e tese - 7. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso do INSS conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. "A ausência de incapacidade laborativa impede a concessão de benefício acidentário, ainda que comprovada a ocorrência de acidente de trabalho." 2. "Nas ações acidentárias, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado quando a parte autora, sucumbente, for beneficiária da gratuidade de justiça." (TJBA – APL 8172589-72.2022.8.05.0001, Relator: JUIZ SUBSTITUTO DE 2° GRAU ADRIANO AUGUSTO GOME BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, embora tenha sido diagnosticado contusão da coxa à direita, sendo atestado nexo causal, o laudo pericial foi conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade laborativa, impossibilitando o deferimento para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (art. 59, Lei nº. 8.213/91), bem como da concessão do auxílio-acidente (art. 86, da Lei nº. 8.213/91). 2. O laudo pericial judicial é completo, coerente e isento, atendendo plenamente à sua finalidade de fornecer subsídios técnicos ao juízo. Não foram apresentados elementos objetivos capazes de infirmar suas conclusões, prevalecendo como prova robusta para a formação da convicção judicial. Apelação a que se nega provimento. (TJBA – APL 8174657-92.2022.8.05.0001, Relator: DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2025). - destaquei Sendo assim, a conclusão do Juízo de primeiro grau se mostra em consonância com a prova dos autos, tendo em vista que há prova técnica hígida e com conclusões bem fundamentadas do expert. Importante destacar, lado outro, que as conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário, o que não ocorre no caso em apreço. Anote-se, por fim, que, mesmo em caso de lesão mínima, só é admissível a concessão de benefício se da sequela resultar efetiva redução da capacidade laborativa, o que não está demonstrado na espécie. Diante das razões acima dispostas, merece ser mantida a sentença de improcedência. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos acima lançados. Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o art. 129, parágrafo único, da Lei n.° 8.213/1991 e a Súmula 110, do STJ. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025705-26.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL EBERTY DOS SANTOS SILVA PEREIRA
Advogado(s): GABRIELA KERBER TOSI MAICA, MOARA RODRIGUES FRANCA KRUGER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): CARINE NUNES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
VOTO