PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025705-26.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL EBERTY DOS SANTOS SILVA PEREIRA
Advogado(s): GABRIELA KERBER TOSI MAICA, MOARA RODRIGUES FRANCA KRUGER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):CARINE NUNES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI N.º 8.213/1991 NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária destinada à concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa do autor, após perícia médica judicial conclusiva nesse sentido.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação da parte autora sobre o laudo pericial antes do julgamento; e (ii) estabelecer se a lesão decorrente de acidente de trabalho resultou em redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide quando o magistrado entende suficientes as provas produzidas, nos termos do art. 370, do CPC, especialmente quando a parte autora teve oportunidade de juntar laudo médico particular.

4. A perícia médica judicial, realizada por expert imparcial e sob o crivo do contraditório, conclui de forma clara e fundamentada pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução funcional decorrente do acidente de trabalho.

5. O laudo pericial atesta consolidação satisfatória da fratura sofrida, com preservação da força muscular, mobilidade articular e ausência de sequelas funcionais que impliquem maior esforço ou limitação para o exercício da atividade habitual.

6. Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a comprovação de sequela definitiva que resulte em efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, requisito não demonstrado no caso concreto, à luz do art. 86, da Lei n.º 8.213/1991.

7. A jurisprudência admite a concessão do benefício mesmo diante de redução mínima da capacidade laboral, desde que comprovada, o que não se verifica quando a prova técnica afasta qualquer limitação funcional.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

1. A ausência de redução da capacidade laborativa, constatada por perícia médica judicial conclusiva, impede a concessão do auxílio-acidente, ainda que comprovado o acidente de trabalho.

2. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, considera suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da lide.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 86.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8172589-72.2022.8.05.0001, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Adriano Augusto Gomes Borges, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJBA, APL nº 8174657-92.2022.8.05.0001, Rel. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, j. 21.03.2025.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8025705-26.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante DANIEL EBERTY DOS SANTOS SILVA PEREIRA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025705-26.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL EBERTY DOS SANTOS SILVA PEREIRA
Advogado(s): GABRIELA KERBER TOSI MAICA, MOARA RODRIGUES FRANCA KRUGER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): CARINE NUNES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta por DANIEL EBERTY DOS SANTOS SILVA PEREIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação previdenciária para concessão de auxílio acidente ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 96534142):

 

“(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de redução da capacidade laborativa, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.

 

Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se...”

 

Em suas razões recursais (ID 96534149), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento ocorreu sem manifestação do apelante sobre o laudo pericial, impedindo-o de apresentar contraprova técnica essencial à correta formação do convencimento judicial.

 

No mérito, alega que a perícia judicial não aplicou testes objetivos e cientificamente reconhecidos, como goniometria, dinamometria e testes de sensibilidade, os quais são fundamentais para avaliação completa da capacidade funcional da mão.

 

Afirma que a sequência de movimentos necessários para a execução de seu trabalho habitual exige alta capacidade de força e destreza manual, sendo que a lesão compromete a execução dessas atividades.

 

Sustenta que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça reforça que, mesmo quando a lesão resulta em redução mínima da capacidade laboral, o auxílio-acidente é devido, nos termos do Tema 416/STJ.

 

Nesses termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a r. sentença, julgando procedente o pedido inicial, a fim de que seja concedido o benefício de auxílio-acidente.

 

Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.

 

Sem contrarrazões, conforme ID 96534159.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025705-26.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL EBERTY DOS SANTOS SILVA PEREIRA
Advogado(s): GABRIELA KERBER TOSI MAICA, MOARA RODRIGUES FRANCA KRUGER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): CARINE NUNES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar o recorrente sob o pálio da justiça gratuita, merecendo ser conhecido, portanto.


Trata-se, na origem, de ação acidentária, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente, ao fundamento de que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral.


Após o regular trâmite processual, foi proferida sentença de improcedência da pretensão deduzida nos autos, o que desafiou a interposição do recurso de apelação sob análise.


De partida, cabe observar que não ocorreu o alegado cerceamento de defesa.


A sentença está devidamente fundamentada, expondo com clareza os motivos pelos quais a ação foi julgada improcedente.


O juízo de primeiro grau entendeu que as provas acostadas foram suficientes para dirimir a controvérsia, na medida em que, sendo ele o destinatário da prova, incumbe-lhe, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, verificar a necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


Anote-se, ainda, que a sentença não trouxe qualquer prejuízo, pois o recorrente interpôs o recurso adequado e devolveu a matéria para apreciação desta superior instância, não implicando, assim, em qualquer nulidade processual.


Ademais, revela-se desnecessária a reabertura da instrução processual, porquanto os elementos carreados aos autos já eram suficientes para o julgamento da lide, tendo a parte autora, inclusive, apresentado laudo médico por especialista de sua confiança (ID 96534138).


Diante disso, rejeita-se a arguição de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa.


No mérito, o apelo não merece provimento.


A perícia médica, realizada no curso dos autos, foi conclusiva, no sentido de que o autor está apto para a atividade habitual de trabalho.


Colha-se, nesse sentido, trechos do laudo pericial produzido nos autos (ID 96534135):


“(…)V- EXAME CLINICO E CONSIDERACOES MEDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da pericia. RESPOSTA: dor e debilidade no membro superior esquerdo desde 11/05/2016, após bobina cair sobre sua mão durante expediente de trabalho. Informa que foi submetido a tratamento conservador na ocasião.

b) Doenca, lesao ou deficiencia diagnosticada por ocasiao da pericia (com CID). RESPOSTA: fratura da falange média do 4º quirodáctilo da mão esquerda, tratada com imobilização, evoluindo de maneira satisfatória. CID: S62.3.

c) Causa provavel da(s) doenca/molestia(s)/incapacidade. RESPOSTA: Não há incapacidade.

e) A doenca/molestia ou lesao decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistencia medica e/ou hospitalar. RESPOSTA: Sim. Acidente típico ocorrido em 11/05/2016.

f) Doenca/molestia ou lesao torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercicio do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusao. RESPOSTA: Não, pois não há sintomatologia e/ou sequela funcional.

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidacao da causa. RESPOSTA: Ao exame físico, apresenta-se com bom estado geral e com marcha normal. Membro dominante: direito. Coluna vertebral sem alterações à inspeção e à palpação. Membros superiores e inferiores com mobilidade, trofismo e motricidade preservados. Não há edemas articulares. Provas para detecção de compressão neurológica encontram-se negativas. Testes de Tinel e Phalen encontram-se negativos bilateralmente. Nota-se calosidades na face palmar das mãos compatíveis com a prática rotineira de atividades que demandam grande esforço físico.


VI - QUESITOS ESPECIFICOS: APENAS PARA AUXILIO-ACIDENTE

Quesitos especificos para as hipoteses de pedido de auxilio-acidente ou nos casos em que o autor ja recebe auxilio-acidente e pretende o recebimento de auxilio-doenca:

a) O(a) periciado(a) e portador de lesao ou perturbacao funcional que implique reducao de sua capacidade para o trabalho? Qual?. RESPOSTA: Não há redução da capacidade laboral.

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispendio de maior esforco na execucao da atividade habitual?. RESPOSTA: Não.

e) Houve alguma perda anatomica? Qual? A forca muscular esta mantida?. RESPOSTA: Não. A força muscular está mantida.

f) A mobilidade das articulacoes esta preservada?. RESPOSTA: Sim.(...)”


Observa-se que o laudo pericial é claro ao atestar que o autor não é portador de incapacidade laborativa.


Diante deste quadro, a prova técnica assume relevante destaque, porquanto aferiu, de forma idônea e incontroversa, o seu estado de saúde, tendo sido confeccionado sob o crivo do contraditório e por médico perito imparcial.


Destarte, tendo a perícia sido assertiva no que tange à capacidade do autor, não há como acolher o pleito do demandante para que seja concedido benefício de auxílio-acidente.


Com efeito, a legislação de regência, nos termos do art. 86, da Lei n.º 8.213/1991, exige, para a concessão de auxílio-acidente, que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que foi categoricamente afastado no laudo pericial em epígrafe.


Nesse mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. RESSARCIMENTO PELO ESTADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame – 1. Trata-se de apelações interpostas em ação previdenciária na qual a autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio-doença, tendo sido a demanda julgada improcedente em razão de perícia médica que constatou ausência de incapacidade laborativa. O INSS, por sua vez, recorre da sentença quanto à isenção de restituição dos honorários periciais, pleiteando que o ressarcimento recaia sobre o Estado.

II. Questão em discussão - 2. As controvérsias centrais são: (a) a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício previdenciário e (b) a obrigatoriedade de ressarcimento pelo Estado ao INSS dos honorários periciais em face da autora ser beneficiária da gratuidade de justiça e sucumbente na ação.

III. Razões de decidir - 3. A perícia médica judicial concluiu que a autora, embora tenha sofrido acidente de trabalho, não apresenta incapacidade laborativa total ou parcial, tampouco sequelas que justifiquem a concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença. 4. A concessão de benefícios acidentários requer comprovação de incapacidade laborativa ou redução da capacidade funcional, o que não se verificou no caso em exame, razão pela qual mantém-se a improcedência da demanda. 5. Quanto aos honorários periciais, a jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.044, estabelece que, em casos de sucumbência de parte beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio dos honorários periciais adiantados pelo INSS deve ser suportado pelo Estado. 6. A sentença deve ser reformada para condenar o Estado ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, assegurando a observância dos direitos constitucionais de assistência jurídica aos hipossuficientes.

IV. Dispositivo e tese - 7. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso do INSS conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. "A ausência de incapacidade laborativa impede a concessão de benefício acidentário, ainda que comprovada a ocorrência de acidente de trabalho." 2. "Nas ações acidentárias, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado quando a parte autora, sucumbente, for beneficiária da gratuidade de justiça." (TJBA – APL 8172589-72.2022.8.05.0001, Relator: JUIZ SUBSTITUTO DE 2° GRAU ADRIANO AUGUSTO GOME BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2025).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No presente caso, embora tenha sido diagnosticado contusão da coxa à direita, sendo atestado nexo causal, o laudo pericial foi conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade laborativa, impossibilitando o deferimento para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (art. 59, Lei nº. 8.213/91), bem como da concessão do auxílio-acidente (art. 86, da Lei nº. 8.213/91).

2. O laudo pericial judicial é completo, coerente e isento, atendendo plenamente à sua finalidade de fornecer subsídios técnicos ao juízo. Não foram apresentados elementos objetivos capazes de infirmar suas conclusões, prevalecendo como prova robusta para a formação da convicção judicial.

Apelação a que se nega provimento. (TJBA – APL 8174657-92.2022.8.05.0001, Relator: DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2025).

 - destaquei


Sendo assim, a conclusão do Juízo de primeiro grau se mostra em consonância com a prova dos autos, tendo em vista que há prova técnica hígida e com conclusões bem fundamentadas do expert.


Importante destacar, lado outro, que as conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário, o que não ocorre no caso em apreço.


Anote-se, por fim, que, mesmo em caso de lesão mínima, só é admissível a concessão de benefício se da sequela resultar efetiva redução da capacidade laborativa, o que não está demonstrado na espécie.


Diante das razões acima dispostas, merece ser mantida a sentença de improcedência.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos acima lançados.


Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o art. 129, parágrafo único, da Lei n.° 8.213/1991 e a Súmula 110, do STJ.


É, pois, como me pronuncio.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator