PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-95.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIA INES DOS SANTOS
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Recurso Especial. Impossibilidade de reexame de provas.

I. Caso em exame


Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 27 dos recursos repetitivos, que trata da impossibilidade de reexame de provas.

II. Questão em discussão


A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso especial quando a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3. O julgamento do recurso especial segue a sistemática dos recursos repetitivos, conforme o Tema 27 do STJ, que veda a reapreciação de matéria fática.


4. A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial encontra respaldo no Enunciado de Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial.


5. O agravo interno limita-se a reiterar os argumentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar elementos novos capazes de infirmá-la.

IV. Dispositivo e tese


Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A interposição de recurso especial não é cabível quando a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

  2. A decisão monocrática que nega seguimento ao recurso especial, por estar em conformidade com a jurisprudência do STJ em sede de recurso repetitivo, deve ser mantida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 1.030, I, b, ; Enunciado de Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante: STJ, REsp repetitivo, Tema 27.

 



Vistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível de nº 8000581-95.2024.8.05.0138, figurando como agravante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e agravada MARIA INES DOS SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

 

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-95.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIA INES DOS SANTOS
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que, ao realizar juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do TEMA 27 da Sistemática de Repercussão Geral do Superior Tribunal de Justiça (ID 87993713).

Nas razões apresentadas (ID 893925099), afirma que o acórdão fez mero sopesamento das taxas pactuadas nos contratos objetos do recurso, sem adentrar nas peculiaridades de cada caso, mas no paradigma do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, restou consignado a necessidade de adoção de uma faixa de oscilação razoável dos juros remuneratórios, evitando-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central seja tida como parâmetro fixo, acrescentando que há divergência entre o critério de abusividade adotado no acórdão recorrido e àquele definido no Recurso Especial repetitivo 1.061.530/RS.

Pugna pelo provimento do recurso.

A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado no ID 91397154.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA(Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator

 

VGNR\\

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-95.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIA INES DOS SANTOS
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

VOTO

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, com base no Tema 27, do STJ, nos seguintes termos:



[…].

“ Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado,  a par de não contrariar dispositivo de lei federal, também manteve estrita observância ao julgado em recurso especial repetitivo, estando em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 27).

(...)



“ ... Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 27)...

[…].



Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 27, do STJ, que foi fixada na forma que se segue:



Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.



Em relação ao assunto tratado nos autos, o voto condutor do acórdão recorrido assentou a posição da Turma Julgadora, conforme trecho a seguir transcrito (ID 82910477):



“ O Superior Tribunal de Justiça através do REsp. 1.061.530-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o entendimento de que a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser feita casuisticamente, mas sempre tendo como parâmetro a taxa média de juros divulgada pela BACEN.


Assim, o reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação em análise.

No caso em questão, no contrato de empréstimo pessoal, anexado no Id n. 74751652, pode-se verificar que o banco réu fixou taxa de juros de 14,50% ao mês e 407,77% ao ano. Para aquele mesmo período (11/06/2015) as taxas médias de mercado para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” ficaram em torno de 6,49% ao mês e 112,56% ao ano, conforme site do BACEN, (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), Id n. 74751653.

Assim, os juros cobrados no contrato em análise são bem superiores à média de mercado estabelecida pelo BACEN à época da contratação para a modalidade de contrato, circunstância que autoriza a intervenção no sentido de revisar o contrato nesse quesito.

Registre-se que o parâmetro ora adotado refere-se a taxa média de juros aplicável aos contratos na modalidade de empréstimo pessoal (Código 20742 e 25464), e não na modalidade consignada, com débito em folha de pagamento, em que as taxas praticadas são inferiores dada a minoração do risco de inadimplência.

No mais, sequer demonstrou o réu, objetivamente, a existência das peculiaridades do caso supostamente aptas à admissão de uma taxa de juros que supera em mais de três vezes a taxa média apurada pelo Banco Central.

Reconhecida a abusividade relativa à taxa de juros, cobrada no período de normalidade, resta descaracterizada a mora.”



Denota-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 27, do STJ, e que esta foi devidamente observada.

Além disso, o exame do acerto ou desacerto do acórdão recorrido na análise do cumprimento das diretrizes traçadas no referido tema encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, visto que, para isso, seria necessário o reexame de provas, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator