PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRIMEIRO RECURSO OPOSTO POR EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA SUSTENTA OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO À INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, AUSÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, USO INDEVIDO DE LOGOMARCA, NULIDADE DE DECISÃO INTEGRATIVA E IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS. SEGUNDO RECURSO OPOSTO POR SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. ALEGA OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA OBRA, AO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS E AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETENÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 7º, parágrafo único. STJ, Tema 1051; STJ, REsp 1.841.960/SP; STJ, Súmula 543. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0507087-30.2016.8.05.0080, e embargantes EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., e como embargados PAULO CESAR CERQUEIRA E SILVA E VANIA OLIVEIRA DE QUEIROZ E SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507087-30.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): AIRES VIGO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
APELADO: PAULO CESAR CERQUEIRA E SILVA e outros
Advogado(s):WALTER FERNANDES JUNIOR
ACORDÃO
Embargos de declaração sucessivos opostos por EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. em face de Acórdão que negou provimento ao recurso de EPP Empreendimentos Imobiliários, Construções e Participações Ltda e deu parcial provimento ao recurso de SP-27 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A., mantendo, no essencial, sentença que reconheceu a rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel, com restituição de valores e condenação por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a culpa das rés pelo inadimplemento contratual, determinando a devolução integral das parcelas pagas e condenando-as solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais.
Os primeiros embargos sustentam omissões e contradições quanto à inexistência de relação jurídica, ausência de grupo econômico, uso indevido de logomarca, nulidade de decisão integrativa e impossibilidade de restituição de valores não recebidos.
Os segundos embargos alegam omissão quanto à inexistência de atraso na obra, ao afastamento dos danos morais e ao pedido subsidiário de retenção de valores.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram utilizados como meio inadequado de rediscussão do mérito da causa.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito.
Quanto aos primeiros embargos, verifica-se que o Acórdão enfrentou expressamente a responsabilidade solidária com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC, aplicando a teoria da aparência, o que afasta a alegação de omissão quanto à inexistência de relação jurídica ou grupo econômico.
A condenação solidária à restituição de valores decorre logicamente do regime jurídico da solidariedade, que autoriza a exigência integral da obrigação de qualquer dos devedores, inexistindo contradição.
Tampouco inexiste omissão quanto à validade da decisão integrativa de primeiro grau, expressamente reconhecida pelo acórdão embargado.
O pedido de prequestionamento não impõe manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais, sendo suficiente o enfrentamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Em relação aos segundos embargos, a tese de inexistência de atraso foi implicitamente afastada pelo reconhecimento da rescisão contratual por culpa das rés, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos defensivos.
A manutenção da condenação por danos morais foi devidamente fundamentada na frustração do projeto de vida dos consumidores, em consonância com a jurisprudência do STJ.
O pedido de retenção de valores mostra-se incompatível com a rescisão por culpa do vendedor, hipótese que impõe restituição integral das parcelas pagas, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ.
Evidencia-se, em ambos os recursos, tentativa de rediscussão do mérito, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
Recursos de embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadmissível sua utilização quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que sob o argumento de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de ID 96374232, que negou provimento à Apelação interposta por EPP Empreendimentos Imobiliários, Construções e Participações Ltda. e deu parcial provimento às Apelações de SP-27 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS CONSTRUTORAS. APELAÇÃO DE EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA.. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DE SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO PRINCIAL DETERMINANDO QUE SUA EXIGIBILIDADE SE SUBMETA AOS TERMOS E PRAZOS ESTABELECIDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por SP-27 Empreendimentos Imobiliários Ltda., Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A. e EPP Empreendimentos Imobiliários, Construções e Participações Ltda., em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual ajuizada por consumidores em razão do atraso significativo na entrega de imóvel adquirido em regime de incorporação imobiliária. A sentença reconheceu a culpa das rés pelo inadimplemento, determinou a devolução integral dos valores pagos e condenou solidariamente as empresas ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal envolve: a legitimidade passiva da empresa EPP e sua eventual responsabilidade solidária pelos danos causados; a definição da natureza do crédito reconhecido judicialmente, tendo em vista o posterior ingresso das rés em recuperação judicial; a validade da condenação por dano moral e o valor arbitrado; a natureza da verba honorária fixada; e a análise da regularidade da sentença integrativa proferida em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa EPP integra o grupo societário da incorporadora principal e teve sua logomarca amplamente utilizada em materiais publicitários vinculados ao empreendimento, o que gerou legítima expectativa nos consumidores. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, é cabível sua responsabilização solidária como participante da cadeia de fornecimento. O inadimplemento contratual ocorreu em 2013 (anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial em 2017) o que caracteriza a natureza concursal do crédito, conforme previsto no art. 49 da Lei 11.101/2005 e conforme interpretação firmada pelo STJ no Tema 1051. (ID 63852081). Os honorários sucumbenciais fixados após o ajuizamento da recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, ou seja, são exigíveis por via autônoma conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.841.960/SP). A indenização por dano moral em razão de atraso na entrega do imóvel é cabível, à luz da jurisprudência do STJ, por comprometer o projeto de vida dos consumidores. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional. Os embargos de declaração foram corretamente acolhidos para sanar contradição interna da sentença quanto à legitimidade da EPP, não configurando nulidade nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por EPP Empreendimentos Imobiliários, Construções e Participações Ltda., mantendo-se incólume a sentença objurgada, e DAR PROVIMENTO parcial às Apelações interpostas por SP-27 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A., apenas para reconhecer a natureza concursal do crédito principal, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Tese de julgamento: É legítima a responsabilização solidária de empresa que integra o grupo societário da incorporadora e participou da publicidade do empreendimento, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. Créditos oriundos de inadimplemento anterior ao pedido de recuperação judicial têm natureza concursal, conforme art. 49 da Lei 11.101/2005 e o Tema 1051 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 7º, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, I, e 85, §11; Lei 11.101/2005, arts. 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1051; STJ, REsp 1.933.334/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18.10.2023; STJ, REsp 1.841.960/SP; STJ, REsp 1.635.428/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis de n. 0507087-30.2016.8.05.0080, apelantes SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros (2) e como apelados PAULO CESAR CERQUEIRA E SILVA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por EPP Empreendimentos Imobiliários, Construções e Participações Ltda. e DAR PROVIMENTO PARCIAL às Apelações de SP-27 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A., nos termos do voto da Relatora.” (ID 96374232). Os primeiros Embargos de Declaração foram opostos por EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que o acórdão não enfrentou a tese de inexistência de relação jurídica material com os autores, a ausência de caracterização de grupo econômico e a falta de consentimento para uso de sua logomarca. Aponta, ainda, contradição ao mantê-la condenada a restituir valores que não recebeu e omissão quanto à análise da nulidade da sentença integrativa de primeiro grau. Ao final, requer o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos modificativos, e o prequestionamento de dispositivos legais. Requer: “a) O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas nos tópicos anteriores, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; b) Que este Egrégio Colegiado se manifeste expressamente sobre as teses jurídicas deduzidas pela Embargante e não enfrentadas no acórdão embargado, especialmente quanto: • à inexistência de relação jurídica material entre a EPP e os autores; • à inexistência de grupo econômico apto a ensejar responsabilidade solidária; • à ausência de anuência, controle ou benefício econômico decorrente da utilização da logomarca da Embargante; • à impossibilidade lógica e jurídica de imputação de obrigação restitutória à EPP, que não recebeu qualquer valor; 14 Avenida João Durval Carneiro, 3801, Edifício Charmant, Loja 21, Bairro São João, Feira de Santana-BA, CEP: 44051-335. • à nulidade da sentença integrativa proferida em sede de embargos de declaração no primeiro grau; c) Que, sanados os vícios apontados, seja reconhecida, como consequência lógica, a ilegitimidade passiva da Embargante ou, subsidiariamente, a inexistência de responsabilidade solidária da EPP pelas obrigações decorrentes do contrato de compra e venda celebrado entre os autores e as demais rés; d) Subsidiariamente, caso assim entenda este Colegiado, que sejam atribuídos efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração, exclusivamente na medida necessária para afastar a condenação imposta à Embargante, diante da ausência de vínculo jurídico-material e de ingresso patrimonial; e) Que haja pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais indicados no tópico próprio, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.” (ID 97545360 - fls. 13/14). Os segundos aclaratórios foram opostos por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. As embargantes argumentam que o acórdão foi omisso, pois não apreciou as teses centrais de sua Apelação, especificamente a inexistência de atraso na entrega do empreendimento, o que afastaria o fato gerador da rescisão contratual e da condenação por danos morais. Alegam, também, que o julgado silenciou sobre o pedido subsidiário de fixação de um percentual de retenção sobre os valores pagos. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, com a atribuição de efeitos modificativos. Requer: “seja conhecido e provido, para que o v. acórdão seja esclarecido, sanando a omissão apontada, ainda que para tanto seja necessário atribuir efeito modificativo ao presente recurso.” (ID 97898363 - fls. 05) Os embargados não apresentaram contrarrazões. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507087-30.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): AIRES VIGO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
APELADO: PAULO CESAR CERQUEIRA E SILVA e outros
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de julgado por mero inconformismo da parte com o resultado. Analiso, em conjunto, os vícios apontados por ambas as partes embargantes. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. A embargante EPP alega uma série de omissões e contradições que, em sua visão, maculam o Acórdão. Contudo, uma leitura atenta do julgado revela que as questões foram devidamente enfrentadas, ainda que a conclusão adotada seja contrária aos seus interesses. O Acórdão foi claro ao fundamentar a responsabilidade solidária da EPP na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especificamente na teoria da aparência. Constou expressamente no voto que: “A empresa EPP integra o grupo societário da incorporadora principal e teve sua logomarca amplamente utilizada em materiais publicitários vinculados ao empreendimento, o que gerou legítima expectativa nos consumidores. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, é cabível sua responsabilização solidária como participante da cadeia de fornecimento.” (ID 96374232). Desta forma, não há omissão. O Colegiado reconheceu que a presença da logomarca e a percepção de pertencimento a um mesmo grupo empresarial foram suficientes para incluir a primeira embargante na cadeia de fornecimento perante o consumidor, tornando-a solidariamente responsável. Se a embargante discorda desta fundamentação, sua insurgência diz respeito ao mérito da decisão, o que não pode ser revisto por esta via. A suposta contradição em condená-la a restituir valores que não recebeu também não se sustenta. Trata-se de uma consequência direta e elementar do instituto da responsabilidade solidária. Uma vez reconhecida a solidariedade, o credor pode exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer um dos devedores, que, posteriormente, poderão resolver entre si eventuais direitos de regresso. A decisão é, portanto, logicamente coerente. Quanto à alegada omissão sobre a nulidade da sentença integrativa de primeiro grau, o Acórdão também se manifestou, afirmando que: “Os embargos de declaração foram corretamente acolhidos para sanar contradição interna da sentença quanto à legitimidade da EPP, não configurando nulidade”. (ID 96374232). Ao validar o ato do juízo de primeiro grau, esta Corte exerceu seu poder de revisão e concluiu pela sua regularidade, não havendo omissão a ser sanada. Por fim, o pedido de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos. Conforme o artigo 1.025 do CPC, a simples oposição dos declaratórios já é suficiente para considerar prequestionada a matéria (prequestionamento ficto), sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte. Assim, concluo que a embargante EPP busca, na verdade, um novo julgamento da causa, o que é incabível na via estreita dos Embargos de Declaração. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SP-27 EMPREENDIMENTOS E URBPLAN As embargantes SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., por sua vez, apontam omissões em relação a teses defensivas que teriam sido ignoradas no acórdão. Sem razão, contudo. A principal tese das embargantes, de que não houve atraso na entrega da obra, foi implicitamente rejeitada pelo Acórdão. O julgado confirmou a sentença que declarou a rescisão do contrato por culpa das EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., com base no atraso significativo na entrega do imóvel. Ao confirmar esta premissa, o Colegiado, por via de consequência, afastou o argumento contrário. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. A mesma lógica se aplica à manutenção dos danos morais. O Acórdão foi expresso ao afirmar que o inadimplemento contratual “acarreta frustração do projeto de vida do consumidor, ensejando indenização por dano extrapatrimonial” (ID 96374232). A condenação decorre diretamente do reconhecimento do ato ilícito (o atraso), de modo que, mantida a premissa, mantém-se a consequência. Por fim, a ausência de manifestação sobre o pedido subsidiário de retenção de valores também não configura omissão. A fixação de um percentual de retenção é cabível apenas quando a rescisão ocorre por culpa ou iniciativa do comprador. No caso, tendo o Acórdão confirmado a rescisão por culpa exclusiva das vendedoras, a consequência jurídica é a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, conforme entendimento consolidado (Súmula 543 do STJ). O pedido de retenção tornou-se, portanto, logicamente prejudicado e incompatível com o resultado do julgamento, sendo desnecessária sua menção expressa no dispositivo. Fica evidente, também nestes embargos, a pretensão de rediscutir o mérito e a justiça da decisão, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o julgado em sua integralidade. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507087-30.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): AIRES VIGO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
APELADO: PAULO CESAR CERQUEIRA E SILVA e outros
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
VOTO
Relatora