PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545900-09.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A E C SERVICOS COM PESSOAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): JURACY BARRETO TORRES
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUMENTO DE 103,96% A PARTIR DOS 59 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE BASE ATUARIAL IDÔNEA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de reajuste de plano de saúde, em que os autores/apelantes questionam a legitimidade do aumento de mais de 100% aplicado quando completaram 59 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia recursal circunscreve-se: (i)  verificar a legalidade do reajuste por faixa etária aplicado pela operadora do plano de saúde; e (ii) em caso de reconhecimento da abusividade, determinar se há dano moral indenizável.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. O reajuste por faixa etária é admitido, desde que observados três requisitos: (i) previsão contratual expressa; (ii) observância das normas dos órgãos reguladores; e (iii) ausência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios (Tema 952/STJ e Tema 1016/STJ).

4. No caso concreto, embora haja previsão contratual e aparente observância das normas da ANS, a operadora do plano não apresentou elementos que comprovem a existência de base atuarial idônea para justificar o reajuste de 103,96% na última faixa etária, correspondente aos 59 anos.

5. A concentração do reajuste na última faixa etária, com valor discrepante em relação às demais e sem demonstração da base técnica e atuarial adequada, revela conduta abusiva, que impõe onerosidade excessiva ao consumidor, em desrespeito aos arts. 39, IV, V e X, do CDC.

6. Para manter o equilíbrio contratual, o percentual adequado de reajuste deve ser apurado mediante cálculos atuariais a serem realizados na fase de liquidação de sentença, conforme entendimento do STJ.

7. Os valores pagos a maior devem ser restituídos de forma simples, considerando a ausência de má-fé e o fato de as cobranças terem ocorrido antes do marco temporal fixado pelo STJ (30/03/2021) no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.

8. A mera cobrança de valores indevidos não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, por não ultrapassar os meros dissabores da vida cotidiana.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

Teses de julgamento: 1. É abusivo o reajuste por faixa etária que, mesmo previsto contratualmente, não possui justificativa técnica ou base atuarial idônea demonstrada pela operadora, especialmente quando aplicado em percentual manifestamente desproporcional (superior a 100%) aos consumidores que atingem a idade de 59 anos. 2. Reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, o percentual adequado deve ser apurado mediante cálculos atuariais na fase de liquidação de sentença. 3. A cobrança indevida de valores a título de reajuste abusivo em plano de saúde, por si só, não configura danos morais quando não demonstrada ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.
________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, X; Resolução Normativa ANS nº 509/2022, arts. 14 a 16; Resolução Normativa  ANS nº 565/2022, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.12.2016 (Tema 952); STJ, REsp 1.733.078/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018 (Tema 1016); STJ, AgInt no REsp 1.777.158/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.02.2024; TJBA, Apelação 8028923-67.2022.8.05.0080, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 21.08.2024; TJBA, Apelação 0558323-30.2017.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJBA, Apelação 0552304-71.2018.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 18.09.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 0545900-09.2015.8.05.0001, em que figura como Apelante   A E C SERVICOS COM PESSOAL LTDA e outros (2) e como Apelado BRADESCO SAUDE S/A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER  e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545900-09.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A E C SERVICOS COM PESSOAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): JURACY BARRETO TORRES
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por A E C SERVIÇOS COM PESSOAL LTDA, GEORGINA RAMOS MOREIRA e JURACY BARRETO TORRES contra sentença (ID. 68393924) proferida no Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Processo nº 0545900-09.2015.8.05.0001, que julgou improcedente o pedido de revisão contratual de plano de saúde formulado em face do BRADESCO SAÚDE S/A.


Em suas razões recursais (ID. 68393927), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a abusividade dos reajustes por faixa etária aplicados pela apelada, com a consequente devolução dos valores pagos a maior e condenação por danos morais.


Sustentam que os reajustes aplicados pela apelada quando os segurados Georgina Ramos Moreira e Juracy Barreto Torres completaram 59 anos foram abusivos, ultrapassando o percentual de 100%. Afirmam que a segurada Georgina pagava R$ 452,13 em fevereiro de 2012, passando a pagar R$ 908,52 em março de 2012, enquanto Juracy pagava R$ 693,78 até novembro de 2014, passando a pagar R$ 1.398,90 em dezembro do mesmo ano.


Alegam que tais reajustes violam o Estatuto do Idoso (Art. 15, §3º da Lei 10.741/2003), que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.


Argumentam que, embora o Tema 952 do STJ permita reajustes por mudança de faixa etária desde que observados certos requisitos, no caso concreto os percentuais aplicados foram desarrazoados e excessivos, onerando excessivamente os consumidores.


Aduzem que o juízo de primeiro grau não analisou corretamente a tabela de reajustes do contrato, pois, segundo cálculos realizados pelos recorrentes, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa (123,11%) é superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (109,28%), em violação às normas da ANS, especificamente à Resolução Normativa nº 63/2003.


Sustentam que o percentual de mais de 113% aplicado no presente caso causa grande prejuízo aos idosos, impossibilitando a manutenção do plano de saúde.


Com esses argumentos, requer que seja o recurso conhecido e provido com a reforma da sentença para reconhecer a abusividade do reajuste.


Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 68393932.


Instado, o Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso nos termos do parecer de (ID. 74050584).


É o relatório.


Encontrando-se o recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA


Salvador, data registrada no sistema.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

A3

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545900-09.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A E C SERVICOS COM PESSOAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): JURACY BARRETO TORRES
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de reajuste de plano de saúde. 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando que os apelantes gozam do benefício da justiça gratuita deferida em primeiro grau e que se estende a esta esfera recursal.


Na origem, os autores narram que são beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré, desde 01/09/2010. Afirmam que, ao completar 59 anos de idade, a segurada Georgina Ramos, que pagava em fevereiro/2012 o valor de R$ 452,13, sofreu reajuste de mais de 100%, passando a pagar em março/2012 o valor de R$ 908,52. De igual modo, o segurado Juracy Barreto Torres, que pagou até novembro/2014 o valor de R$ 693,78, passou a pagar  o valor de R$ 1.398,90 em dezembro/2014. Sustentam que os reajustes foram abusivos, ultrapassando percentuais razoáveis e onerando desproporcionalmente os consumidores, em afronta ao Estatuto do Idoso e ao Código de Defesa do Consumidor. Requerem a revisão contratual, a devolução dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais.


Em primeira instância, o juízo singular julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que os reajustes aplicados pela operadora encontram-se em conformidade com a regulamentação da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e não se verificou abusividade no aumento da mensalidade com base no critério etário.


Inconformados, os autores interpuseram apelação, reiterando os argumentos iniciais e sustentando que a sentença não analisou adequadamente os critérios e limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e pelo Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


A controvérsia recursal cinge-se, pois, à legalidade do reajuste por faixa etária aplicado pela operadora do plano de saúde.


A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário é de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ:


Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."


Nesse sentido, é imperioso reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, notadamente em se tratando de contrato de adesão, no qual as cláusulas são impostas unilateralmente pela operadora, sem a possibilidade de discussão ou negociação por parte do beneficiário.


A proteção do consumidor, hipossuficiente na relação, impõe limites à atuação das operadoras, impedindo práticas que, mesmo com aparente amparo contratual, desequilibrem a relação de consumo e onerem excessivamente o beneficiário.


Assim, a autonomia das operadoras na fixação dos percentuais de majoração das mensalidades não é irrestrita, sujeitando-se às normas protetivas que vedam o aumento injustificado dos preços, dentre as quais destaca-se o art. 39, X, do CDC:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)


X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.


Em relação aos reajustes das mensalidades dos planos de saúde por mudança de faixa etária, o STJ consolidou importantes orientações ao julgar os Temas Repetitivos 952 e 1016, fixando as seguintes teses vinculantes:


Tema Repetitivo 952: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.


Tema Repetitivo 1016: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.


No caso dos autos, embora exista previsão contratual dos reajustes por faixa etária e estes se revistam de aparente legalidade frente às normas regulamentadoras, a parte acionada não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de viabilizar a existência de base atuarial idônea a embasar o reajuste de 103,96% na última faixa etária. 


Afigura-se irrazoável a imposição de um reajuste de 103,96% a um consumidor na iminência de adentrar a terceira idade, especialmente quando desprovido de qualquer demonstração de aumento proporcional do risco. 


Com efeito, analisando a cláusula contratual (ID. 68393778), percebe-se que o índice previsto para os 59 anos atinge 103,96%, enquanto o maior índice previsto nas faixas anteriores é de 27,14%, na faixa de  44 a 48 anos. A concentração do reajuste na última faixa etária, com um valor tão discrepante em relação às demais, sugere uma intenção de dificultar a continuidade do contrato justamente quando o consumidor mais necessita dos serviços. 


Na ausência de comprovação de base atuarial idônea, o reajuste em questão configura conduta discriminatória, exigindo do consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, em patente violação ao disposto no art. 39, incisos IV, V e X, do Código de Defesa do Consumidor, configurando abusividade.


Esse é o entendimento que vem sendo adotado por esta Primeira Câmara Cível:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO . REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº. 952 E 1016 DO STJ. PARTE REQUERIDA QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A BASE ATUARIAL IDÔNEA DO REAJUSTE APLICADO . ABUSIVIDADE DA APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO . RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. A ré/apelante aplicou um reajuste de 55,85% em razão da variação da faixa etária da autora, contudo, não restou demonstrada a base atuarial idônea para o aumento aplicado, optando a requerida por apenas afirmar que os gastos com assistência à saúde são diretamente proporcionais ao avanço de idade. Melhor sorte não goza o parecer técnico que acompanha a contestação, pois conta com afirmações também inservíveis ao propósito de justificar o aumento aplicado . Na espécie, portanto, reputa-se abusivo o aumento por faixa etária que incidiu sobre a mensalidade paga apela parte autora. A inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão não exclui a proteção contratual do contratante contra possíveis práticas abusivas, em prestígio aos princípios da função social do contrato e da boa-fé previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. O valor do prêmio deverá ser mensurado na fase de liquidação de sentença, através de perícia atuarial. Considerando que houve ilegitimidade na aplicação do reajuste pela apelante/ré, a devolução dos eventuais valores cobrados a maior é devida em nome da vedação do enriquecimento sem causa . Com efeito, em que pese o dissabor sofrido pela acionante, não se pode afirmar que a aplicação do reajuste pela ré mostra-se suficiente para caracterizar o seu abalo psíquico, de modo que seria equivocado afirmar a existência de dano moral. (TJ-BA - Apelação: 80289236720228050080, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024)


APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL E REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA IMPUGNADOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. São lícitas as cláusulas que preveem a possibilidade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde, seja por variação de custos, aumento de sinistralidade e mudança de faixa etária . O que se veda é a aplicação de percentuais de reajuste desarrazoados e que infrinjam as disposições contratuais, regulamentares e legais. Assim, sendo o reajuste da mensalidade é cabível, desde que atendidos os parâmetros já explicitados. Destarte, no caso sob exame, afasta-se a tese de invalidade das cláusulas contratuais previstas no contrato que tratam dos reajustes, contudo, a ausência de informações claras a respeito da necessidade e da adequação dos reajustes aplicados implica o reconhecimento da abusividade dos reajustes verificados no caso concreto. Lado outro em razão da natureza coletiva do plano de saúde objeto destes autos que é incompatível com a aplicação dos índices determinados previamente pela ANS, bem como da impossibilidade de que mensalidade fique sem atualização, a questão da apuração do valor adequado deve ser remetida à liquidação de sentença, por meio de cálculos atuariais . Considerando a substituição dos reajustes, a devolução dos valores cobrados a maior é devida em nome dos princípios da reparação integral do consumidor e da vedação do enriquecimento sem causa. Em que pese o dissabor sofrido pela acionante, não se pode afirmar que a aplicação dos reajustes pela ré mostraram-se suficientes para caracterizar o seu abalo psíquico, de modo que seria equivocado afirmar a existência de dano moral. (TJ-BA - Apelação: 05771895220188050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE 41,76%. ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DECORRENTE DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES (VCMH) E POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATORES ENSEJADORES DA MAJORAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. NECESSIDADE DE CÁLCULOS AUTUARIAIS. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO CDC E ESTATUTO DO IDOSO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação:0558323-30.2017.8.05.0001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024)


Portanto, reconhece-se a abusividade do índice de reajuste previsto em contrato para a faixa etária dos 59 anos em diante.


No entanto, a fim de manter o equilíbrio contratual, o novo índice de atualização deve ser apurado mediante cálculos atuariais, a serem realizados na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento do STJ:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA . PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL, QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1 . O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema repetitivo n.º 952/STJ. REsp n.º 1 .568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016). 2. No mencionado repetitivo, também ficou definido que: Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art . 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. É o caso. 3. O agravo interno manejado contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial não impugnou nenhuma das razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a incidência das Súmulas n .os 5, 7 e 83, todas do STJ. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação, por analogia, da Súmula n .º 182 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelas decisões agravadas, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo dos julgados impugnados, devendo eles serem integralmente mantidos em seus próprios termos. 5 . Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1777158 SP 2018/0289348-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE . FAIXA ETÁRIA. CONTRATO INDIVIDUAL. PLANO ADAPTADO. MAJORAÇÃO . ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO PERCENTUAL . EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL. NECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO . DEVIDA. 1.No caso, trata-se de contrato individual e adaptado de plano de saúde, no qual houve a exclusão do reajuste por faixa etária aos 59 anos, pretendendo os agravantes o reconhecimento da nulidade da cláusula e a determinação da retirada integral da majoração do cálculo das mensalidades. 2 . Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 3. Reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, não sendo possível a exclusão integral do acréscimo do cálculo das mensalidades . 4. A majoração dos honorários recursais é devida quando o acórdão recorrido foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015.5. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no RCD no REsp: 1835430 SP 2019/0255566-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024)


Uma vez apurado o índice correto de reajuste e calculados os valores pagos a maior pelos apelantes, estes deverão ser restituídos pela apelada, de forma simples, considerando a ausência de má-fé e tendo em vista que as cobranças foram realizadas em data anterior a 30/03/2021, marco temporal fixado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 


Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais, não comporta acolhimento:


Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 7 ed. revista e ampliada, São Paulo: Atlas, 2007. p. 80.)


Com efeito, para a caracterização do dano moral, é imprescindível a demonstração de uma ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, que cause dor, sofrimento, angústia ou humilhação em grau exacerbado, extrapolando os meros dissabores da vida cotidiana.


No caso em tela, a mera cobrança de valores indevidos, ainda que cause transtornos e aborrecimentos, não se mostra suficiente para caracterizar o dano moral. Não há nos autos elementos que demonstrem que os autores tenham sofrido prejuízos à sua imagem, honra, reputação ou qualquer outro direito da personalidade. A situação vivenciada, embora desagradável, não ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual, não sendo apta a gerar o dever de indenizar por danos morais.


Corroborando o entendimento:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO . CONSUMIDOR QUE SOFREU COBRANÇAS ABUSIVAS E DESPROPORCIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. DECLARADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO . RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O contrato coletivo celebrado entre operadora e segurados, com a intermediação de estipulante, não se furta à aplicação, por sua própria natureza, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvados apenas os de autogestão, não sendo esta última modalidade a do contrato em discussão nos presentes autos . Assim, revela-se com clareza a relação de consumo entre as partes, integrando a operadora de saúde a cadeia de prestação de serviço de saúde, respondendo, consequentemente, pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se cogitar de ilegitimidade passiva. 2. No tocante à preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Bradesco Saúde S/A, em virtude da não realização de perícia atuarial, igualmente não merece acolhimento, tendo em vista que, para a comprovação da legitimidade dos cálculos atuariais realizados pela parte ré que geraram o aumento do prêmio a ser pago pelo consumidor, bastava que trouxesse aos autos os dados contratuais e factuais referentes à composição dos referidos cálculos, tais como o custo médio (sinistros ocorridos), taxa de administração por vida inclusa e da coparticipação quando da utilização do seguro saúde (dados que, segundo afirma a operadora, compuseram o cálculo que acarretou o aumento em debate) . Ademais, a incidência dos sinistros ocorridos (sinistralidade) é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. 3. Sobre o tema dos reajustes anuais aplicados aos planos de saúde coletivos, sabe-se que se mostram abusivos aqueles reajustes decorrentes da sinistralidade e, também, os chamados reajustes técnicos, que não detenham qualquer previsibilidade, pois permitem a majoração apenas em benefício da operadora do plano de saúde, a seu talante, deixando o contrato extremamente oneroso ao beneficiário, colocando-o em excessiva desvantagem por assumir integralmente os riscos da contratação. 4 . Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem de justificar o aumento. A apólice acostada aos autos pela Apelante, supostamente firmada pela estipulante, sequer está assinada. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo empresarial, que não é regulamentado pela ANS. Registre-se que o reajuste combatido foi superior à 90% do valor do prêmio pago pelo consumidor, inviabilizando a própria manutenção do plano de saúde, sendo manifestadamente abusivo . 5. No tocante á repetição do indébito, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao tema repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrado no caso concreto a conduta contrária a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Tal entendimento somente se aplica às cobranças ocorridas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma do STJ (EREsp nº 1 .413.542/RS). A teor do quanto consta dos autos, a tutela de urgência deferida em favor da parte autora, determinando que a parte ré suspendesse os reajustes aplicados ao ano de 2018 e expedisse os próximos boletos de mensalidade com reajustes nos índices autorizados pela ANS, ocorreu em 31/08/2018, tendo a parte autora iniciado os depósitos judiciais, sem acréscimo do reajuste combatido, a partir de julho de 2018, anterior, portanto, a 30/03/2021, data de publicação do multicitado acórdão paradigma, motivo pelo qual a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples. 6 . No caso em análise, reajuste abusivo de plano de saúde, não há que se falar em lesão de ordem moral, tendo em vista que o prejuízo amargado pela parte autora não conduz à conclusão de violação aos seus direitos da personalidade, tampouco é capaz de causar dor psíquica intensa, apta a gerar dano indenizável. 7. Quanto o pedido de condenação na penalidade por litigância de má-fé, registre-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a referida sanção somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista que as partes deduziram irresignação recursal sem ofensa direta aos deveres contidos no art. 77 do CPC . RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 05523047120188050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE . CLÁUSULA DE REAJUSTE ANUAL EM RAZÃO DA VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS-HOSPITALARES - VCMH. LEGALIDADE. PERCENTUAL DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BASE ATUARIAL IDÔNEA APTA A COMPROVAR A ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE APLICADO NO ANO DE 2017 . INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ E LEALDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, XI, DA LEI N. 9 .656/1998 E AOS ARTS. 4º, CAPUT, E 6º, III, 51, IV E X, DO CDC. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE CONSTATADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ÍNDICE APONTADO PELA ANS, PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS . PLEITO DOS AUTORES DE EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO REAJUSTE PARA TODO O PERÍODO CONTRATUAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A ABUSIVIDADE DE REAJUSTES RELATIVOS A PERÍODOS NÃO QUESTIONADOS ESPECIFICAMENTE NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 05627142820178050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024)


Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de:

 

 1. declarar a abusividade do índice de reajuste previsto em contrato para a faixa etária dos 59 anos em diante, por ausência de comprovação de base atuarial idônea

 2. determinar que o novo índice de atualização seja apurado mediante cálculos atuariais, a serem realizados na fase de liquidação de sentença;

 3. condenar a parte ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pelos autores, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde a data do pagamento indevido e acrescidos de juros de mora conforme art. 406,§ 1º do CPC desde a citação.


Em razão da sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação aos autores, em razão da gratuidade da justiça.


É como voto. 



Sala das sessões, data registrada no sistema. 


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

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