PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304787-15.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS. VENDA DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO (VALIDADE VENCIDA) E DIVERGÊNCIA ENTRE OS PREÇOS OFERTADOS E OS CONSTANTES DOS CAIXAS DE PAGAMENTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO (SUPERMERCADO). AFRONTA A DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS DE NATUREZA CONSUMERISTA. SEGURANÇA ALIMENTAR E DIREITO A INFORMAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ESPECÍFICA ESTABELECENDO CONDUTA INFORMATIVA E EDUCATIVA CORRELATA AOS FATOS DANOSOS. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADEQUADA AFERIÇÃO JUDICIAL, DIANTE DO ACERVO PROBANTE VERTIDO NOS AUTOS QUANTO A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA NORMA DO INCISO I, DO ART. 355 DO CPC QUE SE IMPÕE. ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE FUNDA NA PROTEÇÃO DE INTERESSE TRANSINDIVIDUAL INDISPONÍVEL DOS CONSUMIDORES CONSUBSTANCIADO NA AFRONTA AO ART. 8º, COMBINADO COM O ART. 18, § 6º, INCISO I E II, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, HIPÓTESE EM QUE OS DANOS MORAIS COLETIVOS SE CONFIGURAM NA PRÓPRIA PRÁTICA ILÍCITA, DISPENSAM A PROVA DE EFETIVO DANO OU SOFRIMENTO DA SOCIEDADE E SE BASEIAM NA RESPONSABILIDADE DE NATUREZA OBJETIVA, A QUAL DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DE DOLO DO AGENTE LESIVO. PRECEDENTES STJ. PRÁTICA ENGANOSA E CONDUTA ABUSIVA VERIFICADAS. DANO MORAL COLETIVO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E LEGALIDADE APLICÁVEIS AO CASO. TUTELA ESPECÍFICA ESTABELECIDA COM PERTINÊNCIA E DIANTE DO AUTORIZATIVO LEGAL DE REGÊNCIA (ART. 84 DO CDC E ART. 497 DO CPC). PRELIMINARES AFASTADAS E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0304787-15.2013.8.05.0103, originários da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, tendo como apelante CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela sua relatora.

 

Sala das Sessões,          de                      de 2023.

 

 Des. Presidente

 

 Desª. Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Afastada as preliminares e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Ausente advogado na sessão. Presente a Procuradora do Ministério Público do Estado da Bahia Dra. Elna Leite.

Salvador, 9 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304787-15.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, em face da sentença de Id. 28129817, integralizada pela decisão de Id. 28129824, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Civil Pública nº 0304787-15.2013.8.05.0103, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter reparação patrimonial em desfavor da parte ora apelante, diante da sua alegada conduta de exposição a venda e venda de produtos impróprios para o consumo humano, por estarem com prazo de validade vencido, bem como pela prática de preço em desacordo com o exposto na gôndola, obtendo proveito ilícito com tais condutas.

O douto Juízo sentenciante acolheu a pretensão autoral, inalterada em sede de embargos (Id.28129824, fl.01), nos seguintes termos:

 

“(..)

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do arts. 6º, inciso VI, arts. 12, 14, 18 e 20 c/c art. 84 do CDC e art. 497 do CPC, além do art. 3º da lei 7.347/85, julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS constantes da presente ação civil pública, em razão do que:

1 - Condeno, o réu a pagar uma indenização por danos difusos, no valor de R$ 50.000,00 que será revertida a Conta auxílio ao Meio Ambiente, Urbanismo e Consumidor de Ilhéus – Camuci.

Tais valores serão atualizados monetariamente pelo INPC desde a presente sentença - arbitramento – (Súmula 362 STJ), acrescidos de 1% de juros a.m. a partir da data da citação (Súmula 54 STJ) até efetivo pagamento, e deverão ser depositados em conta descrita nos autos, qual seja, Rotary Clube de Ilhéus, CNPJ nº 14.374.078/0001- 80, banco Caixa Econômica Federal, agência n.º 3203, operação nº 003, conta corrente nº 2317-1.

2 - Condeno o réu em obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 100.000,00(cem mil reais) sem prejuízo de majoração e demais consectários legais, consistente em fazer veicular, à suas expensas, em todas as emissoras de rádio de Ilhéus, spot publicitário durante 15 dias consecutivos com inserções de 30 em 30 minutos com o seguinte teor: ‘Em razão de determinação judicial, nos autos da ação civil pública nº 0304787-15.2013.8.05.0103 a qual tramitou 4ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, o supermercado G-Barbosa de Ilhéus, vem informar aos consumidores que seu estabelecimento no ano de 2012 realizou venda de produtos com preços divergentes daqueles expostos em suas gondolas e/ou anunciados em veículos comerciais divulgados nessa região, sendo, portanto, obrigado a veicular este relevante fato para conhecimento dos consumidores dessa cidade.’ Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 18 da lei nº 7.347/85 em atendimento ao princípio da isonomia, conforme jurisprudência prevalecente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (Id.28129817 fls. 14/15)

  

Irresignado, por suas razões recursais de Id. 28129829, a empresa apelante arguiu, em sede preliminar, a nulidade processual por violação ao princípio do contraditório, com cerceamento do direito de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito da causa sem intimação prévia da ora apelante, impossibilitando a necessária dilação probatória, para que fosse trazida a realidade ao conhecimento do juízo a quo, causando-lhe suposto efetivo prejuízo processual.

Defendeu, nos seus termos, “a necessidade de produção de um laudo pericial que constate com a costumeira exatidão técnica a situação que se encontra presente na loja da acionada, verificando se há efetivamente alguma espécie de violação às normativas consumeristas que implique na necessidade de eventual intervenção por parte do poder judiciário”.

Requereu, seja declarada nula a sentença sob guerra, bem como todos os atos processuais que lhe sucederam, tendo em vista a expressa violação ao art. 7º e 9º do Código de Processo Civil.

Renovando as questões processuais arguidas na contestação, reitera a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, pois “as supostas infrações apuradas através do inquérito civil não teriam o condão de justificar a intervenção judicial pleiteada pela autoridade ministerial", sendo papel dos órgãos fiscalizadores correlatos.

Outrossim, consignou que “a sentença prolatada parte de premissas fáticas que apontam para a inexistência de verossimilhança da alegação ministerial - uma vez que, como visto, considerando o universo de produtos, as supostas divergência de preços e vencimento de produto apontadas não são significativas, a hipótese discutida no processo não indica justa causa (interesse de agir) para propositura  da ação, tendo em vista que a utilização do Poder Judiciário deve ser a ultima ratio, sobretudo, quando abertamente existem sujeitos competentes para combater o suposto ilícito cometido (órgãos de fiscalização)”.

Pugnou, seja a sentença de piso reformada, com o devido reconhecimento da caracterização da falta de interesse de agir do Parquet, que leva a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.

Defendeu, por conseguinte, a ilegitimidade ativa do Ministério Público, sob o fundamento de que “moveu ação motivado por autuação lavrada pelo COMDECON- Coordenação Municipal de Defesa do Consumidor, por meio da qual o referido órgão fiscalizador determinou que a apelante regularizasse imediatamente as referidas pendências, o que, destaque-se foi feito, razão pela qual a apelante não sofreu a incidência de penalidade”, bem assim “visa resguardar os interesses de uma categoria restrita de pessoas, afastando-se a disciplina constitucional que exige necessariamente interesse social ou, no mínimo, individual indisponível”.

Prosseguiu, alegando a impossibilidade jurídica do pedido, entendendo que descabida a condenação em dano moral coletivo, diante da “impossibilidade de configuração do dano moral relativo à uma comunidade indeterminada de pessoas”, bem assim “o Parquet informa expressamente que o valor pleiteado a título de indenização deverá ser revertido ao “fundo de direitos difusos da área de consumidor da comarca de Ilhéus’, porém “o apelado em momento algum faz menção a qualquer legislação que tenha instituído e/ou regulamentado o referido fundo municipal e sequer demonstra a existência regular do multicitado fundo”, ressaltando “que tal irregularidade foi ultrapassada pelo juízo a quo, determinando que o pagamento fosse efetuado em nome do Rotary Clube de Ilhéus, pessoa estranha à lide e que não se apresenta prima facie como figura adequada para a administração dos valores fixados na condenação”.

Reiterou que de referência à condenação de veiculação de spot publicitário, “além de ausência de fundamentação legal” (..) se mostra totalmente inviável em termos práticos, uma vez que vincula a obrigação da Apelante à contratação de terceiros, por períodos que não se sabe ser possível, o que apenas salienta a total impossibilidade prática de sua execução”.

Suscitou a inépcia da exordial, aduzindo que a exordial “se limita a narrar o fato apurado no bojo do inquérito civil, sem, contudo, demonstrar quais as razões e fundamentos jurídicos que o levaram a pleitear fosse a apelante condenada a veicular spot publicitário”, inexistindo “a demonstração da causa de pedir próxima relativa ao pleito de veiculação de spot publicitário, uma vez que o Ministério Público não elenca quais os fundamentos jurídicos deste pleito, o que, destaque-se, nem poderia fazê-lo, uma vez que inexistentes”.

Em relação ao mérito da lide, asseverou serem desproporcionais e irrazoáveis os fatos que ensejaram o ajuizamento da demanda originária, “embasada em inquérito civil, que cumpriu o papel de apurar supostas violações aos direitos do consumidor, em razão da prática de preços divergentes, bem como venda de produtos vencidos, havendo este sido originado de auto de notificação lavrado pelo COMDECON de Ilhéus, no qual são listadas circunstâncias isoladas identificadas no estabelecimento da apelante em um único dia específico”, salientando a “inexistência de má-fé da fornecedora: as apontadas divergências de preços e exposição de produtos vencidos não decorrem da intenção de lesar o consumidor, tratam-se, em verdade, de mero ERRO, o que oportuniza o direito à correção, como efetivamente fora realizado”.

Pontuou a existência de usurpação de competência do órgão de fiscalização, a inexistência de prejuízo ao consumidor e a improcedência/impossibilidade dos demais pedidos.

Por fim, requereu que o recurso fosse conhecido e provido, “para que: (i) reconhecendo a questão de ordem pública suscitada, seja o processo declarado nulo a partir da decisão que julgou antecipadamente o mérito da ação; (ii) seja o processo extinto sem resolução do mérito, diante das irregularidades processuais afirmadas na presente apelação; (ii) caso Vossas Excelências ultrapassem a questão de ordem pública suscitada, em que não se acredita, que sejam então julgados totalmente improcedentes os pedidos do Apelado; (iii) subsidiariamente, ainda que seja mantida a condenação, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, que sejam estes minorados em importância não superior a dez salários-mínimos”.

Apelo processado na origem, oportunizado contraditório recursal, aproveitado pela parte apelada, nos termos das suas contrarrazões de Id. 28129836, pelo completo improvimento do recurso.

Autos remetidos a esta instância revisora, distribuídos a esta Colenda Câmara julgadora, cabendo-me, por sorteio, a sua relatoria, tendo por conseguinte promovido a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça, que exarou opinativo de Id.33807072, pela manutenção integral da sentença.

É o Relatório.

Salvador, 07 de março de 2023.

 Desª Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304787-15.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Porque presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, porém, não merece prosperar o apelo. Vejamos.

A arguida preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa e inobservância do devido processo legal diante do julgamento antecipado da lide não encontra lastro de juridicidade, eis que claramente se verifica do exame dos autos a desnecessidade de maior dilação probatória além do acervo já colacionado, notadamente diante da natureza dos fatos, da materialidade das condutas, inclusive, considerando a admissão do réu, considerados os elementos de prova apresentados, produzidos de forma idônea, diante do que ao magistrado se impõe o julgamento antecipado da lide, consoante verbera a norma do inciso I, do art. 355 do CPC.

Neste sentido, também, opinou o Parquet:

 

(..)

No que tange à preliminar de nulidade devido ao julgamento antecipado da lide, esta não deve ser acolhida, tendo em vista que o juiz, como destinatário final, deverá se pronunciar sobre a necessidade de produção de outros meios de prova, que no caso restaram desnecessárias, tendo em vista “que os fatos tornaram-se incontroversos diante da admissão do réu”, consoante determina o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil: 

 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;” – Destaquei 

Nesse sentido, diante de fatos incontroversos, a consequência processual prevista em lei é o julgamento antecipado da lide (lógica processual), não havendo que se falar em decisão surpresa. Corroborando esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. JULGADO EXTRAPETITA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, havendo elementos de prova suficiente nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais homogêneos de relevante interesse social, envolvendo registro em conselho profissional. 5. O Superior Tribunal de Justiça não considera julgamento extra petita, com ofensa aos princípios da adstrição e da vedação da decisão surpresa, quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos (iura novit curia), dentro dos limites da causa e das razões recursais, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos. 6. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional (violação do Princípio da Legalidade), evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.606.233/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. MEMORIAIS FINAIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.

1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 1696593/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021), o que ocorreu.

3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias" (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021).

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

5. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.

6. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), (ii) "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017), e (iii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).

7. No caso, não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a suficiência das provas acostadas aos autos para formar seu convencimento, o juiz, de forma coerente, atento aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu julgar antecipadamente a lide, além do que referido proceder foi um desdobramento natural e lógico da desnecessidade da prova oral. Além disso, o julgador de primeira instância não tinha o dever de previamente intimar as partes sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC/2015.

8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera ausência de intimação para apresentação de memoriais finais, por si só, não gera nulidade. É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas.

9. No caso, a parte não se desincumbiu do ônus de indicar claramente os prejuízos advindos da falta de intimação para apresentar as alegações finais, o que impõe a rejeição da nulidade. Ademais, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de prejuízos concretos à agravante, decorrentes da ausência de intimação para apresentar os memoriais finais, anulando, desse modo, a sentença.

10."A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 11. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.480.468/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) 

 

Rechaço, pois tal preliminar.

Outrossim, quanto ao mérito recursal, as revigoradas preliminares de Ilegitimidade ativa, de interesse de processual e de impossibilidade jurídica dos pedidos, foram adequadamente rechaçadas.

Conforme reiterado, tanto na sentença como no parecer ministerial, a pretensão tutelada na presente Ação Civil Pública, que combate a realização de supostas práticas de consumo abusivas, bem como os seus contornos e repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais, guarda em seus pedidos proteção de direitos e interesses de natureza difusa, coletiva e mesmo individual homogênea.

É o que se pode inferir diante da descrição das condutas repreendidas, todas elas capituladas como atentatórias ao quanto preconizado no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

A matéria objeto da demanda autoral é, de fato, objeto de tutela institucional do Ministério Público, eis que a este compete a coibição de práticas danosas já no âmbito da execução dos contratos consumeristas, bem assim, a busca pela reparação dos prejuízos e aplicação das justas penalidades, nos termos da Legislação aplicável.

Diante disso, impossível tratar os direitos envolvidos na presente demanda como sendo meros direitos individuais, destituídos de conotação coletiva, ou mesmo relegados à apuração fiscalizatória administrativa, portanto, de apreensão nos autos que a pretensão formulada pelo MPE-BA se digna a obter a tutela jurisdicional em prol dos interesses e direitos tanto difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Com efeito, tratando-se de demanda de natureza coletiva nos termos do inciso II, do art. 81 e inciso I, art. 82 do CDC, a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público é chancelada pelo autorizativo legal inserido à Lei 7.347/1985, em seu inciso I, do art. 5º e inciso II, do art. 1º, de modo que se impõe a confirmação da sentença quanto a adequada superação das preliminares agitadas, agregando como próprios, os seus fundamentos, diante da sua irrefutável pertinência, os quais transcrevo a seguir:

 

(..)

Ilegitimidade Ativa

É assente a legitimidade do Parquet para defesa dos direitos e interesses difusos, cujo exemplo clássico é a propaganda enganosa e/ou a comercialização de produtos impróprios ao consumo, razão pela qual rechaço a presente preliminar.

Ausência de Interesse Processual

Alega o réu que a quantidade de produtos comercializados com validade vencida e com disparidade de preços foi irrisória, no entanto, em se tratando de lesão a direitos difusos o prejuízo é presumido, pautado no perigo abstrato, até porque não se pode determinar a quantidade exata de produtos comercializados com irregularidade, além disso, uma vez inserido no mercado de consumo, não se poderá determinas as suas consequências e amplitude de vítimas que seriam atingidas, motivo pelo qual, há interesse processual para o julgamento da demanda, em consequência rejeito a presente preliminar.

Impossibilidade Jurídica do Pedido

O dano moral coletivo, está consolidado na jurisprudência pátria, notadamente, no c. STJ, o qual pacificou seu entendimento no sentido de que o dano moral coletivo é espécie de danos transindividual que atinge a coletividade, não sendo necessária se averiguar a lesão à psiquê do indivíduo, justamente porque a vítima é a coletividade. De outro lado, a legislação de regência, estabelece que a tutela específica terá prevalência em relação à tutela ressarcitória e sub-rogatória, consoante se constata do art. 84 do CDC, razão pela qual afasto a presente preliminar.

Inépcia da inicial por ausência de causa de pedir

A causa de pedido próxima, ou seja, o fundamento jurídico da obrigação de fazer reivindicada na inicial, é precisamente o art. 84 do CDC c/c art. 497 do CPC, portanto, o ordenamento jurídico alberga a possibilidade de se estipular obrigação de fazer para atingir a tutela jurisdicional específica do direito reconhecido no ato decisório, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.

(..)

 

Destarte, acertado se afigura o desfecho vertido na sentença quanto ao rechaço das preliminares arguidas, ora novamente suscitadas em grau de apelação, eis que a petição inicial é apta, reunindo os requisitos processuais aplicáveis, pelo que me oriento pela superação das mesmas.

Esse mesmo infortúnio se comunica aos demais capítulos dos pedidos recursais, vejamos.

O decisum promoveu adequado exame quando a pretensão de mérito, delineando os contornos da causa de pedir, que convergiu na apuração quanto a circunstância fática de que a parte ora apelada promoveu a comercialização de produtos impróprios para o consumo humano, além do exercício de prática abusiva concernente na divulgação de preços de produtos em divergência com os praticados nos seus caixas. Tais circunstâncias foram evidenciadas nos autos e, inclusive, reconhecidas pela própria parte recorrente, nas razões de sua contestação.

É o que se infere da leitura atenta do julgado no seu trecho seguinte:

 

(..)

A causa de pedir do presente feito se resume a comercialização de produtos impróprios ao consumo humano e a divulgação de preços de produtos diversos dos preços praticados nos caixas do demando, assim, após a efetivação do contraditórios, restou incontroverso os fatos sub judicie, consoante se depreende da manifestação do autor à contestação, verbis:

“Nessa senda, às fls. 21 a Coordenação Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECOM informou que 01 bandeja de peito de frango marca Avigno e 08 caixas de aveia se encontravam expostas à venda ao público com datas de validade vencidas, logo impróprias ao consumo humano.

“Relatou também que os produtos geleia de mocotó marca Arisco, amido de milho marca Yoki 500g, amido de milho marca Yoki 200g, o lácteo Supra Soy sabor chocolate sem lactose e o desinfetante Minuano 500ml apresentavam divergências de preços entre aqueles ofertados pela ré e os efetivamente cobrados na caixa registradora”.

Perceba-se que ao demandado, incumbe alegar toda a matéria de defesa na peça contestatória, não sendo o caso de se oportunizar maiores dilações, notadamente, pela confissão da matéria fática.

Pois bem, em relação às provas carreadas aos autos, (peças de informação acostadas por órgão de defesa do consumidor e Inquérito Civil oriundo do Ministério Público), entendo se tratar de atos administrativos com presunção de veracidade, e sua desconstituição somente poderia ocorrer da mesma forma prevista para anulação de atos administrativos.

Não se constatam assim, quaisquer provas em contrário aos documentos oficiais que instruem a presente, e tampouco qualquer manejo de ação anulatória ou Mandado de Segurança a trancar o andamento da apuração do ilícito.

Aliás, o demandando confessa a matéria fática, no sentido de que foi constatada a comercialização de produtos com o prazo de validade vencido e disparidade entre a propaganda e os preços praticados no caixa do supermercado, tornando-se incontroversos os falos descritos na inicial.

Não há provas de que tenha ingressado administrativamente com quaisquer das medidas correcionais, sequer protocolos.

ADMINISTRATIVO - ATOS ADMINISTRATIVOS - PRESUNÇAO DE VALIDADE - DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PROVA. I - Os atos administrativos são, presumivelmente, conformes com a lei, presunção, entretanto, iuris tantum, vez que, desatendidos quaisquer dos requisitos para validade do ato, fica sua eficácia comprometida, podendo ser anulado, seja pela própria Administração Pública, seja pelo interessado, a quem cabe requerer a anulação em face do Judiciário. II - Em razão da presunção de validade da autuação, cabe ao impugnante se desincumbir do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir. (TRF-2 - AGVAC: 9002103832 RJ 90.02.10383-2, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 24/09/2003, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::13/10/2003 – Página::16).

  

À vista do suficiente plexo de evidências, inafastável se traduz a responsabilidade objetiva do fornecedor da relação de consumo, erigida com lastro, sobretudo, na teoria do risco da atividade comercial e na boa-fé objetiva, consoante bem alinhado pelo douto sentenciante.

 

(..)

Em se tratando de responsabilidade consumerista, é cediço que a mesma é objetiva pautada na teoria do risco, no caso dos autos, ficou incontroverso que houve conduta de comercialização de produto impróprio ao consumo e a propaganda enganosa, incidindo a norma do art. 18, § 6º, inciso I do CDC.

A proteção a vida, saúde e segurança dos consumidores são direitos básicos e fundamentais que estão densificados no art. 6º, inciso I do CDC, não podendo ser toleradas lesões ilícitas com a finalidade de aumentar arbitrariamente os lucros.

Consumidores indeterminados foram expostos à propaganda enganosa, na definição estabelecida no art. 37 do CDC, ao ter sido propagado pelo réu preços de produtos diferentes dos praticados no caixa, atingindo a incolumidade extramatrimonial da coletividade, conforme art. 6º inciso VI do CDC, restando diversos e indeterminados números de consumidores induzidos ao erro quanto aos preços dos produtos comercializados pelo réu.

(..)

 

Com efeito, o juízo a quo laborou em acerto na medida em que reconheceu o impacto e o desvalor das condutas que, pela natureza, dimensão da atividade comercial e de consumo envolvida, em que pese não se possa aferir o tempo de duração de tal prática, goza de potencial ofensivo, seja à saúde, tanto à segurança dos consumidores e terceiros, em relação à venda de produtos impróprios para consumo, como também, direta lesão econômica daqueles consumidores que se viam ludibriados com a aquisição de produtos por preços diversos daqueles originalmente ofertados nas prateleiras.

Neste sentido, transcrevo pertinente excerto da sentença:

 

Ora, comercializar produtos impróprios ao consumo, põe em risco a vida, saúde e segurança dos consumidores, direitos básicos que não aceitam lesões do fornecedor sem a sua devida responsabilização, aliás, foi por este motivo que o art. 6º do CDC elencou em primeiro lugar a vida, a saúde e a segurança como direitos básicos dos consumidores.

Nesta senda, também é intolerável a indução do consumidor a erro, ou seja, de fazê-lo acreditar que o produto possui um preço quando na verdade ostenta outro preço.

O princípio da boa-fé que deve ser concebido como princípio intrínseco ao contrato, sob pena de tal negócio jurídico restar-se viciado. É de bom alvitre ressaltar que tal princípio deve permear todas as fases: pré-contratual, contratual e pós-contratual. Lato sensu, a boa-fé pode ser abordada em diferentes matizes da vida social.

Sob o aspecto psicológico (boa-fé subjetiva), deve ser entendida como o estado de espírito de quem acredita estar agindo de acordo com as normas de boa conduta. Sob a acepção ética, temos a boa-fé objetiva que se apresenta como sinônimo de lealdade, franqueza, honestidade, probidade; deve ser compreendida como regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais.

A conduta do réu afrontou diretamente o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação do consumidor.

 

O dano moral coletivo, conceituado como uma injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. se deu por amplamente evidenciado nos autos, na medida das condutas perpetradas em menoscabo de uma coletividade, impondo-se, de fato, a devida reparação.

Neste sentido, transcrevo, e agrego como próprias as ponderações vertidas pelo douto julgador originário:

 

(..)

Ora, comercializar produtos impróprios ao consumo, põe em risco a vida, saúde e segurança dos consumidores, direitos básicos que não aceitam lesões do fornecedor sem a sua devida responsabilização, aliás, foi por este motivo que o art. 6º do CDC elencou em primeiro lugar a vida, a saúde e a segurança como direitos básicos dos consumidores.

Nesta senda, também é intolerável a indução do consumidor a erro, ou seja, de fazê-lo acreditar que o produto possui um preço quando na verdade ostenta outro preço.

O princípio da boa-fé que deve ser concebido como princípio intrínseco ao contrato, sob pena de tal negócio jurídico restar-se viciado. É de bom alvitre ressaltar que tal princípio deve permear todas as fases: pré-contratual, contratual e pós-contratual. Lato sensu, a boa-fé pode ser abordada em diferentes matizes da vida social.

Sob o aspecto psicológico (boa-fé subjetiva), deve ser entendida como o estado de espírito de quem acredita estar agindo de acordo com as normas de boa conduta. Sob a acepção ética, temos a boa-fé objetiva que se apresenta como sinônimo de lealdade, franqueza, honestidade, probidade; deve ser compreendida como regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais.

A conduta do réu afrontou diretamente o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação do consumidor.

Assim, no campo obrigacional temos que o princípio da boa-fé objetiva traz uma regra de conduta ativa, que limita a liberdade de contratar impondo, por conseguinte, obrigações acessórias como o dever de informação, veracidade, cuidado e cooperação recíproca na formação, execução e, até mesmo após a extinção do contrato.

(..)

 

Assim, o valor da indenização do dano moral transindividual deve observar, além do enorme abalo causado na credibilidade de todo o sistema, a capacidade econômica da Ré/apelada, a fim de que sirva para realmente inibir a repetição de práticas tais como as que ora se encontram sob exame. 

Insta relembrar que a verba moral ora destacada tem duplo caráter: compensatório e punitivo. Nas palavras do insigne Guilherme Couto de Castro[1],:

 

“O arbitramento não tem como objetivo pagar ou indenizar, na feição etimológica ('in' + 'damnum'), de retirar o dano. Não se trata de aferir o preço da dor: o objetivo é trazer algum bem a quem sofreu o mal já consumado, que não se pode desfazer. Cuida-se de conceder benefício apto a, de certo modo, permitir um alívio à vítima, ajudando-a a desligar-se do sofrimento ou da ofensa à dignidade e à honra. [...] Por outro lado, como o direito brasileiro não contempla, de forma destacada, o dano punitivo, a reparação moral lhe faz as vezes. Essa faceta é hoje reconhecida pelos STF e STJ e pela imensa maioria dos autores nacionais. [...] A função clássica da responsabilidade civil é ressarcir; o ato de punir tem finalidade preventiva (evitar repetição) e repressiva (evitar que a conduta indevida compense). Mas as duas formas estão previstas na lei brasileira: o Código de Defesa do Consumidor, no mesmíssimo preceito que assegura à vitima a reparação do dano moral, assinala a atuação preventiva (art. 6º, VI), e, de outro lado, a segunda idéia fica assente quando leis especiais determinam sejam levados em consideração, para fixar o 'quantum', a intensidade de dolo e o grau de culpa do agente”.

 

Considerando a pertinência das alegações, a condenação fixada na sentença se deu de forma irretocável, inclusive quanto ao dano moral coletivo arbitrado.

Por seu turno, não há que se falar em inadequação da tutela específica estabelecida, eis que plenamente autorizada pela norma dos artigos 84 do CDC e art. 497 do CPC, estando em consonância com o desiderato de assegurar o resultado prático equivalente ao ressarcimento do status quo ante, ao menos no que concerne à quebra do dever de informação, na medida em que se põe a alertar os consumidores dos riscos do consumo de produtos impróprios, bem como torná-los cientes das eventuais disparidades dos preços publicados e dos preços praticados no caixa do supermercado.

Neste sentido converge o Parquet:

 

Outrossim, como bem pontuou o apelado o pedido de veiculação de informações se mostra razoável e proporcional, posto que “delimita temporalmente o fato ao ano de 2012, de forma que, uma vez reconhecida a responsabilidade da apelante, esse relevante fato deve ser explicitado aos seus consumidores, para que fiquem mais atentos a eventuais recidivas de perniciosas práticas pela mesma, colaborando dessa forma com uma efetiva proteção de toda a sociedade ilheense contra tais práticas abusivas pela apelante”.

 

Assim, diante de tais lineamentos, louvando parecer ministerial, oriento-me por afastar as preliminares arguídas e, no mérito, negar provimento à pretensão recursal, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.

Sem honorários advocatícios por sucumbência recursal, porquanto incabível in casu, eis que não fixada na origem qualquer verba honorária sucumbencial.

 

 Sala das Sessões,         de                         de 2023.

 

 Desª Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora

 



[1] in Direito Civil: Lições, Ed. Impetus, 2007, pp 23/24