PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais. 2. O Laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura constante no suposto contrato não partiu do punho caligráfico da autora. 3. A Instituição financeira não apresentou contraprova capaz de infirmar a prova pericial. 4. Sentença reconheceu a inexistência do negócio jurídico, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como, subsidiariamente, a possibilidade da redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A falsidade da assinatura no contrato foi comprovada por perícia judicial, não havendo prova em sentido contrário. 7. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme art. 14 do CDC, e não foi demonstrada culpa exclusiva da consumidora ou inexistência de defeito na prestação do serviço. 8. A jurisprudência do STJ admite a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável, conforme precedentes citados. 10. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 6.000,00, por ausência de recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A falsidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico; b) A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do fornecedor; c) O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8001881-41.2021.8.05.0189, oriundos da comarca de Paripiranga, figurando como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e Apelada CREUZA MENEZES DANTAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001881-41.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: CREUZA MENEZES DANTAS
Advogado(s):UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARIPIRANGA-BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E/OU MATERIAL, tombada sob o nº. 8001881-41.2021.8.05.0189, movida por CREUZA MENEZES DANTAS, em que julgou PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, nos seguintes termos [ID 83072843]: ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a nulidade do contrato de n.° 016141918, objeto da lide, afastando, assim, a existência de relação jurídica entre as partes, bem assim CONDENANDO a parte ré a restituir a parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário (NB 188.118.462-2), a ser apurado em cumprimento de sentença, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, corrigidos desde a data de cada desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC, e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24. Ainda, CONDENANDO o Réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, em que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, sendo devido o percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Deve-se ainda observar após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei n.º 14.905/24. DETERMINANDO a devolução a parte ré do valor disponibilizado a parte autora, qual seja a quantia de R$ 2.235,87 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e seus acréscimos legais, referente ao contrato aqui discutido, valor este que já se encontra em depósito judicial, devendo sobre ele (R$ 2.235,87) incidir correção monetária tendo como índice do INPC, contado da data do depósito em conta (05/10/2020 - ID.: Num. 157358059) até a data do depósito judicial (16/11/2021 - ID.:Num. 157943799), uma vez que, a partir daí, já há incidência legal. RESOLVO o mérito. MANTENHO, in totum, a tutela provisória concedida. Expeça-se alvará visando a liberação do valor de R$ 200,00 e seus acréscimos legais (ID.: Num. 215528391 - Pág. 1), referente a 50% do valor dos honorários periciais, em favor do perito RODRIGO SOUZA BARRETO. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, intime-se o Réu para que indique a conta em que será realizado o depósito do valor do empréstimo que aqui se questiona, no prazo de 05 (cinco) dias. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, incidindo correção monetária pelo índice IPCA, desde a data desta decisão, e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Em sede recursal, parte recorrente, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, argumenta, em síntese, que: a) A validade dos contratos celebrados; b) A impugnação à restituição dos valores; c) A ausência de dano moral; d) O enriquecimento sem causa - violação ao artigo 884 do CC/02; e) A impossibilidade de anulação de contrato sem a devida devolução do valor recebido. Requer, ao final: a) A reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais; b) Subsidiariamente, a minoração dos danos morais para valor proporcional ao objeto da ação; c) A restituição dos valores de forma simples, caso não seja acolhido o pedido principal. A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, apesar de devidamente intimada, conforme certidão do ID 83072851. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001881-41.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: CREUZA MENEZES DANTAS
Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne dos presentes autos se refere a desconto indevido em benefício previdenciário. No tocante ao pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico discutido na lide, o laudo pericial grafotécnico acostado aos autos (ID 83072835) é categórico ao concluir que “... a assinatura constante na PEÇA QUESTIONADA é divergente das assinaturas executadas pelo punho da Autora, a Sr.ª Creuza Menezes Dantas, e portanto, é, tecnicamente, INAUTÊNTICA.” Assim, comprovada a falsidade da assinatura, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico, tal como declarado, considerando também o fato da instituição não ter produzido contraprova suficiente para desabonar a prova pericial produzida em Juízo. Além da inexistência do negócio jurídico, é devida, também, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (EAREsp 676608 / RS), por meio da sua Corte Especial, fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Portanto, mostrando-se a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo, devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Por sua vez, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à parte ré comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, “o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada” (SANTINI, José Raffaelli. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Millennium, 2002). Assim, o reconhecimento da indenização por danos morais pela sentença de primeiro grau está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte e dos demais Tribunais Pátrios. Cito precedentes: APELAÇÃO - DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRESENÇA - QUANTUM PROPORCIONAL. Constatada a falha na prestação do serviço capaz de gerar dano psíquico de maior intensidade que o mero aborrecimento no consumidor, resta devida a responsabilização do fornecedor com vistas no princípio constitucional da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000181010091001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos danos dele decorrentes independentemente de culpa. Sendo assim, às instituições bancárias cabe o dever de garantir a segurança das contratações e transações bancárias, no que, por óbvio, se inclui a conferência das assinaturas apostas pelos clientes nos contratos celebrados. In casu, além de ser evidente a ausência de similitude entre a assinatura aposta no contrato de abertura de conta corrente (fls. 39/41) e àquela constante do documento de identidade da parte autora, cuja verificação, repita-se, deveria ter sido pelo funcionário da agência bancária, vê-se que o banco réu, inobstante tenha sido oportunizada a requisição de produção da prova da autenticidade, deixou de fazê-lo, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia, haja vista que o documento fora por ele apresentado aos autos. Precedente do STJ. Nos termos da jurisprudência do STJ, a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes é ilícito civil que dá ensejo a dano moral presumido. Para casos semelhantes este colegiado tem adotado a média de R$ 10.000,00 como suficiente à reparação sem caracterização de enriquecimento sem causa, motivo pelo qual deve ser adotado no caso. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504313-95.2014.8.05.0274, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 28/07/2020) (grifos aditados). PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO REALIZADO POR TERCEIRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Nas relações de consumo deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, a reparação se mostra devida, salvo nos casos de caso fortuito, ou de culpa exclusiva da vítima; 2. Na hipótese, verifica-se que a apelante foi, no mínimo, desidiosa ao analisar a documentação apresentada por terceiro, que contraiu o empréstimo em nome da apelada, causando-lhe dano moral, pois não teve o cuidado de examinar fotografia e autenticidade da assinatura e dos próprios documentos que lhe foram apresentados, não agindo com a diligência que seria de se esperar ao celebrar o suposto contrato, tendo causado transtornos à apelada que teve descontados valores da sua pensão, conforme ficou provado através do documento juntado às fls. 10, não podendo ser eximida da responsabilidade pelo ato ilícito; 3. A indenização pelo dano moral deve ser mantida em R$ R$ 6.222,00 (seis mil, duzentos e vinte e dois reais), por ser suficiente para sancionar a prática abusiva da apelante e por refletir o nível sócio-econômico da autora, bem como para compensar o dano moral sofrido, evitando-se o enriquecimento sem causa; 4. Para a aplicação do art. 42, do CDC, além da cobrança indevida deve ficar provado que houve má fé do credor. Na hipótese, no entanto, o procedimento adotado pela apelante, de descontar na folha de pagamento da apelada o valor do empréstimo contratado, não demonstra má fé, apenas pretendeu exigir o que foi contratado, devendo a devolução do que foi descontado ser realizada de forma simples. 5. Mantém-se a sentença quanto aos ônus da sucumbência, uma vez que o autor decaiu de parte mínima do pedido. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000246-25.2011.8.05.0089, Relator(a): MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, Publicado em: 06/08/2013) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESSARCITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 479, STJ. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REFINANCIAMENTOS NÃO COMPROVADOS. FRAUDE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Prescreve o artigo 14, caput e § 3º, do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. II. Nos termos da Súmula nº 479, do e. STJ, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. III. Na hipótese, com fulcro na inversão do ônus probatório decorrente do artigo 14, § 3º, do CDC, impõe-se a manutenção da compreensão trilhada pelo Juízo a quo, face a ausência de elementos que corroborem a ventilada ausência de defeito na prestação do serviço e, consequentemente, de lisura da contratação. IV. Na esteira da compreensão firmada por este e. Tribunal de Justiça, a realização de desconto indevido no benefício previdenciário da consumidora enseja na caracterização de dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. V. Em virtude de os descontos ilícitos promovidos pela apelante terem incidido sobre benefício previdenciário de cunho alimentício auferido pela autora/apelada, idosa, suprimindo verbas necessárias à subsistência, mantém-se em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o importe indenizatório devido a título de danos morais, quantia adequada para atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no caráter educativo, sancionatório e da justa compensação, sem representar enriquecimento indevido da parte autora. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00024500520108080021, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022 – grifos aditados) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE A RÉ APRESENTASSE CÓPIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RÉ QUE AFIRMA NÃO POSSUÍ-LO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. Cabia à ré demonstrar a existência de contrato celebrado entre as partes no momento processual adequado, no que quedou inerte. Portanto, é de se reconhecer o direito da autora à declaração de inexigibilidade do débito descrito na inicial, bem como à indenização por danos morais pelo ocorrido. Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10173617820208260562 SP 1017361-78.2020.8.26.0562, Relator: Alexandre das Neves, Data de Julgamento: 28/05/2021, 2ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 28/05/2021 – grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR IDOSA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEVIDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Verificando-se a congruência entre as razões da apelação e os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral e a restituição em dobro dos valores - Os descontos irregulares privam o beneficiário de parte de seus rendimentos necessários à sua subsistência, o que enseja dano moral - No tocante à fixação da indenização por dano moral, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000211038336001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021 – grifos aditados – grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADOS MEDIANTE FRAUDE - SÚMULA Nº 479 DO STJ - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA Nº 54 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. - No caso concreto, restou incontroverso que os contratos de empréstimo consignado objeto da lide foram celebrados mediante fraude - Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - Os transtornos suportados pela parte autora extrapolam o mero dissabor e aborrecimento, devendo ser satisfatoriamente indenizados - A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa - Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". (TJ-MG - AC: 10015140045095001 Além Paraíba, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022 – grifos aditados) Em relação ao valor indenizatório, trago as lições de Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). No caso concreto, o Juízo a quo fixou a indenização por dano moral no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor inferior ao comumente estabelecido por esta Primeira Câmara Cível em casos semelhantes, porém por ausência de recurso da parte autora, impõe-se a manutenção da quantia fixada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença apelada e, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001881-41.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: CREUZA MENEZES DANTAS
Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE
VOTO
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE