PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125830-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON SANTOS MARINHO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por consumidor que teve seus dados lançados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem notificação prévia específica. Sentença de improcedência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição no SCR sem notificação individualizada configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral.

III. Razões de decidir

3. O apelante foi informado previamente sobre a possibilidade de envio dos seus dados ao BACEN, cumprindo o requisito temporal estabelecido no § 2º do artigo 13 da  Resolução BACEN nº 5.037/2022.

IV. Dispositivo e tese

4. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação específica sobre a inscrição no SCR não configura falha na prestação de serviço quando há ciência contratual prévia.

Dispositivos relevantes citados: Resolução Bacen nº 4.571/2017, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 12.09.2017; STJ, REsp 1.386.424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.02.2014 (tema repetitivo).

  

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8125830-79.2024.8.05.0001, oriundos da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante ROBSON SANTOS MARINHO e como Apelado REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,              de                        de 2026.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125830-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON SANTOS MARINHO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROBSON SANTOS MARINHO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8125830-79.2024.8.05.0001, proposta contra REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Em sua irresignação a Apelante requereu a reforma da sentença, asseverando que a ausência de notificação em relação à inscrição realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN) enseja o dever de indenizar por danos morais. Pontuou que não questiona a existência da dívida, apenas a falta de notificação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando-se totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

O Apelado apresentou contrarrazões no ID 102956559, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 08 de abril de 2026.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125830-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON SANTOS MARINHO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição.

 

II – SENTENÇA MANTIDA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.

 

Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve falha na prestação dos serviços do Apelado a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.

O Apelante informou que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pelo Apelado sem ter sido previamente notificado. Não há discussão sobre a existência do débito, mas apenas sobre o dever de indenizar em face da ausência de NOTIFICAÇÃO prévia à inscrição.

Esclareça-se que, consoante pacífico entendimento do STJ, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, SISBACEN, tem natureza de órgão restritivo de crédito, tal como o SPC, Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações buscam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras no momento de concessão de crédito. Trata-se, assim, de um cadastro público com função múltipla (proteção tanto do interesse público quanto do interesse privado), que pode conter informações positivas ou negativas de pessoas físicas ou jurídicas concernentes a operações de crédito. Consoante o STJ, a partir do momento em que disponibiliza informações negativas, possui evidente caráter de órgão restritivo, apto a embaraçar possíveis negociações de interesse do inscrito. Corroborando o exposto, os precedentes a seguir colacionados:

 

1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos.(AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)

 

Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. ( AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 19/9/2017)

 

Dessa forma, o efeito prático do cadastramento no SISBACEN/SCR é igual ao dos demais cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). Registre-se que a notificação prévia de inscrição em cadastro de restrição de crédito é uma garantia ao consumidor. Busca-se evitar que, indevidamente, este seja penalizado com as consequências decorrentes do registro.

Todavia, a obrigação do Apelado de notificar o Apelante não se renova a cada vez que seus dados forem enviados. Isto porque, de forma prévia, a Apelante foi informada sobre a possibilidade de inclusão de seus dados no SCR. A Instituição Financeira demonstrou que o contrato firmado contém cláusulas expressas sobre o compartilhamento de dados com o BACEN, cumprindo, assim, o dever de informação imposto pela regulamentação. O Apelante, ao firmar o contrato, teve conhecimento prévio de que suas informações financeiras seriam compartilhadas com o sistema do Banco Central (ID 102956544).

Esta cláusula contratual supre a comunicação prévia exigida pela Resolução BACEN nº 5.037/2022, pois informa ao consumidor, no momento da contratação, que seus dados serão registrados no SCR, atendendo ao requisito temporal estabelecido no § 2º do artigo 13 da referida resolução, segundo o qual a comunicação ocorra "anteriormente à remessa das informações para o SCR".

Repise-se que não há discussão sobre a existência das dívidas, mas apenas sobre a ausência de notificação acerca da inscrição. Assim sendo, a inscrição em si não se encontra maculada, vez que a remessa dos dados ao BACEN é obrigação legalmente imposta à Instituição Financeira (Art. 4º Resolução 4.571/17).

Mantém-se, portanto, íntegra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados.

 

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,                   de                       de 2026.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA