PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL E DA CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A autora sustenta a inexistência de vínculo contratual com a instituição que realizou a negativação e impugna a validade da cessão de crédito por ausência de notificação e de individualização dos dados. Pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito e pela condenação da empresa em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de notificação ao devedor e a não individualização do contrato na cessão de crédito invalidam a cobrança e a negativação do nome do consumidor; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de danos morais decorrentes da inscrição em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito é válida mesmo sem notificação prévia ao devedor, sendo este apenas protegido de eventual pagamento indevido ao cedente original, conforme o art. 290 do CC e jurisprudência consolidada do STJ. 4. A ausência de individualização pormenorizada do contrato na cessão não invalida a operação, desde que a documentação apresentada permita a identificação da cadeia de cessões e da origem do débito. 5. A contratação digital é juridicamente válida, sendo suficiente a autenticação eletrônica por meios como senha, assinatura eletrônica e imagem da contratante, dispensando instrumento físico assinado. 6. A recorrente não impugnou de forma específica os lançamentos que compõem o débito, limitando-se a negar genericamente a relação contratual, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. 7. Existindo registros pretéritos de inadimplemento em nome da autora, não há configuração de abalo moral indenizável nos termos da Súmula 385 do STJ. 8. Demonstrado o exercício regular de direito pela empresa cessionária, não se configura ilícito passível de indenização. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8125925-46.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EDILENE ALMEIDA FERNANDES e como apelada RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125925-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILENE ALMEIDA FERNANDES
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILENE ALMEIDA FERNANDES contra sentença (ID. 82235085) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais – processo 8125925-46.2023.8.05.0001, que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais (ID. 82235088), a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito foi indevida, uma vez que não há comprovação da legitimidade da cessão de crédito alegada pela parte adversa. Argumenta que não reconhece a dívida, e que jamais celebrou contrato com a empresa apelada, motivo pelo qual seria inexigível o débito objeto da negativação. Impugna a conclusão do juízo de origem quanto à existência de contrato firmado com a instituição OMNI S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que os documentos juntados pela parte ré não comprovam a regularidade da cessão específica do contrato de n. 301336199280421, tampouco há elementos que vinculem o débito discutido à pessoa da autora. Ressalta que os documentos apresentados não contêm dados identificadores da consumidora, tais como nome completo, CPF ou número de contrato individualizado, sendo insuficientes para legitimar a inscrição. Defende que a cessão de crédito, para produzir efeitos perante o devedor, deve ser formalizada mediante instrumento público ou particular com as formalidades legais, e acompanhada da devida notificação ao devedor, conforme dispõe o artigo 290 do Código Civil. Cita precedentes para sustentar que a ausência desses requisitos torna a negativação ilegítima. Aponta que, nos termos da jurisprudência, a ausência de prova da regularidade da cessão e da notificação ao devedor autoriza o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e enseja o dever de indenizar. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam reconhecidos a inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e o pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID. 82235091), a apelada defende a manutenção da sentença, sustentando a legalidade da cessão de crédito e da negativação realizada. Alega que a dívida é decorrente de contrato originalmente firmado entre a autora e a instituição OMNI S.A., o qual foi regularmente cedido, sendo a documentação acostada aos autos suficiente para comprovar a legitimidade da cobrança. Argumenta que a ausência de dados individualizados no termo de cessão não compromete sua validade, desde que a cadeia de cessões e a identificação do crédito estejam documentadas. Invoca ainda jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de notificação ao devedor não invalida a cessão, tampouco impede o cessionário de efetuar a cobrança ou registrar o nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que a autora utilizou o serviço contratado, realizou pagamentos e deixou de adimplir as prestações, circunstância que justifica a inscrição. Sustenta, por fim, que a contratação digital é válida, sendo suficiente a autenticação eletrônica dos documentos, e que não houve qualquer conduta ilícita que ensejasse a reparação moral pleiteada. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125925-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILENE ALMEIDA FERNANDES
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98 §1º, VIII, do CPC). Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. O recorrente busca a reforma da sentença sob alegação de error in judicando, sustentando que o juízo de primeiro grau equivocou-se ao considerar legítima a negativação realizada pela empresa recorrida. A apelante argumenta que não foi apresentado termo de cessão de crédito específico que vincule a dívida negativada à sua pessoa, afirmando que nos documentos juntados pela parte recorrida "não constam dados relativos à parte autora tais como nome, CPF e número de contrato". Defende que a falta de comprovação da cessão específica torna ilegítima a negativação e enseja a procedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência do débito e condenação por danos morais. Com efeito, nos termos do art. 1.013 do CPC, a matéria devolvida à análise do Tribunal diz respeito à validade da cessão de crédito realizada entre a instituição financeira originária (OMNI S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento) e a RDC Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, bem como à consequente legitimidade da negativação efetuada pela empresa cessionária. A relação entre as partes é nitidamente relação de consumo, aplicando-se, portanto, a Súmula 297 do STJ ao caso em apreço. Obviamente, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos e das normas processuais. A cessão de crédito (ID. 82235069) é prática jurídica pela qual o credor transfere a terceiros os seus direitos sobre uma dívida. Na conceituação de Flávio Tartuce a cessão de crédito é: “[...] pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente. A pessoa que recebe o direito de credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido.” TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. São Paulo: Grupo GEN, 2024.” Embora a cessão não necessite da anuência do devedor para ser efetuada, a legislação brasileira, especificamente o artigo 290 do Código Civil, estipula que a cessão só é eficaz perante o devedor após a sua notificação. A ausência de notificação, contudo, não invalida a cessão nem a obrigação do devedor de efetuar o pagamento da dívida ao novo credor, mas apenas resguarda o devedor de possíveis alegações de pagamento indevido ao cedente original. Nesse contexto, decidiu o STJ: “a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito” (STJ, Ag. Rg. nos EREsp 1.482.670/SP, 2.ª Seção, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.08.2015, DJe 24.09.2015). O princípio fundamental aqui é que a cessão de crédito é válida e efetiva entre cedente e cessionário independentemente da notificação. A notificação ao devedor serve para protegê-lo, assegurando que ele tenha conhecimento de quem é o novo credor e para quem o pagamento deve ser feito para que se liberte da obrigação. Entretanto, a ausência de tal notificação não impede que o cessionário exerça os direitos de crédito adquiridos, incluindo a cobrança e a negativação do devedor inadimplente. Nesse contexto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO - DISPENSABILIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPC DE 2015 - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 778, do CPC, para a sucessão processual prevista para os casos de cessão de crédito, não é necessária a anuência do devedor. A notificação do devedor sobre a cessão de crédito não é uma regra absoluta e pode ser excetuada quando demonstrada a ciência inequívoca acerca da aludida cessão. Ainda que não seja realizada a notificação, a cessão de crédito permanece válida, pois a finalidade do aviso é tão somente dar ao devedor ciência de que existe um novo credor. Com a entrada do CPC/15, de rigor a sua aplicação nos processos em andamento, devendo ser utilizada a legislação específica que autoriza o ingresso da parte cessionária sem qualquer necessidade de anuência do executado. (TJ-MG - AI: 10000212560320001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) O STJ acrescenta que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) O artigo 293 do Código Civil reforça que o cessionário pode exercer todos os atos conservatórios de seu direito, independentemente do conhecimento do devedor. Isso significa que o cessionário tem o direito de tomar medidas para preservar o valor e a eficácia do crédito adquirido, incluindo a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes caso o pagamento não seja realizado. Desse modo, é razoável concluir que a cessão de crédito é válida e legal, e a falta de notificação ao devedor não invalida a cessão nem a cobrança subsequente da dívida. Isso assegura tanto a segurança jurídica das transações comerciais entre cedente e cessionário quanto a responsabilidade do devedor de cumprir com suas obrigações financeiras, independentemente da mudança de credor. No caso em análise, verifico que a parte recorrida demonstrou nos autos a existência da cessão de crédito entre a instituição financeira originária (OMNI S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento) e a RDC Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, conforme documentação (ID. 82235069 e seguintes). A alegação central da apelante, de que não foi apresentado termo de cessão específico com seus dados individualizados, não merece prosperar. O ordenamento jurídico não exige, para a validade da cessão de crédito, que o instrumento contenha individualização pormenorizada de cada um dos devedores cedidos, bastando que o conjunto probatório permita identificar com segurança a cadeia de transmissão do crédito e sua vinculação ao débito cobrado. Além disso, conforme bem observado pelo Juízo a quo, "as faturas de ID 451868032 indicam movimentação bancária, pagamentos mensais variáveis, e justificam o valor do débito, consubstanciado no não pagamento pela autora". A parte recorrida também apresentou documentação pessoal da recorrente e comprovou a adesão firmada com selfie (ID. 82235070), elementos que corroboram a existência de relação jurídica entre as partes. Merece destaque, ainda, o fato de que a recorrente não impugnou especificamente os débitos constantes nas faturas apresentadas, limitando-se a negar, de forma genérica, a existência de relação contratual. Como bem pontuou a sentença, "a parte autora não aponta específica e expressamente na inicial quais débitos/compras constantes de suas faturas mensais são objeto de impugnação e quais destas, conjuntamente consideradas, deram ensejo a composição da quantia levada a registro junto aos órgãos de proteção ao crédito", ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, verifica-se a existência de negativações anteriores em nome da recorrente, conforme documentação juntada aos autos (ID. 82235076), circunstância que, segundo a Súmula 385 do STJ, impediria, por si só, o reconhecimento de danos morais decorrentes de inscrição posterior, ainda que esta fosse considerada indevida - o que não é o caso dos autos. Quanto à moderna contratação por meios digitais, cabe ressaltar que, como bem observou o juízo de primeiro grau, "diante da evolução tecnológica dos tempos atuais, seria um contrassenso exigir dos prestadores de serviços a existência de instrumentos físicos assinados, sendo plenamente viável a realização de contratações mediante senha pessoal, assinatura eletrônica, via telefônica, por aplicativos ou por sites diversos.". Portanto, comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade da cessão de crédito e da negativação dela decorrente, não há que se falar em ato ilícito praticado pela parte recorrida, tratando-se de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. À luz do art. 85 § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observada a gratuidade deferida ao apelante e a suspensão de exigibilidade do art. 98 do CPC. Advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125925-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILENE ALMEIDA FERNANDES
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
VOTO