PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081637-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ECOLURB CONSTRUCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA LTDA
Advogado(s): DANILO VALOIS VILASBOAS
APELADO: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):INGRID SILVA BASILIO, RAIMUNDO LUCIO PAIVA, ALISSON PALACIO LAVOR


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

O recurso versa sobre a competência para processar e julgar demanda entre ECOLURB (Apelante) e REDEMAQUINAS (Apelada). A autora ajuizou ação perante a Justiça Estadual da Bahia após obter êxito em Ação Anulatória no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que anulou sentença arbitral anterior por vício de citação. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VII, do CPC), acolhendo a alegação de convenção de arbitragem. A apelante sustenta que a decisão do TJCE, ao anular o procedimento arbitral, teria exaurido a jurisdição arbitral e devolvido a competência ao Poder Judiciário Estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão consiste em saber se a anulação judicial de sentença arbitral fundamentada em vício procedimental (ausência de citação válida) acarreta a nulidade da cláusula compromissória e transfere a competência para a Justiça Estadual, ou se determina apenas a renovação dos atos perante o Juízo Arbitral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio da Kompetenz-Kompetenz, positivado no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.307/1996, confere ao árbitro a competência primária para decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. A intervenção do Poder Judiciário é subsidiária e, via de regra, ocorre a posteriori.

A nulidade decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) restringiu-se ao vício de citação no procedimento arbitral (nulidade formal/procedimental). Não houve declaração de nulidade da cláusula compromissória em si.

Nos termos do art. 33, § 2º, da Lei de Arbitragem, a sentença que julga procedente a ação anulatória determinará, se for o caso, que o árbitro profira nova sentença. O reconhecimento de vício na citação apenas "reseta" o procedimento arbitral para a fase anterior ao vício, mantendo hígida a convenção de arbitragem e, consequentemente, a incompetência da Justiça Estatal para o mérito da causa.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081637-47.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ECOLURB CONSTRUCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA LTDA e como apelada REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data do sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Maurício Bandeira.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081637-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ECOLURB CONSTRUCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA LTDA
Advogado(s): DANILO VALOIS VILASBOAS
APELADO: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): INGRID SILVA BASILIO, RAIMUNDO LUCIO PAIVA, ALISSON PALACIO LAVOR


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ECOLURB – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES E LIMPEZA URBANA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação movida em face de REDEMAQUINAS, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VII, do Código de Processo Civil.

A ação originária tinha por objeto a discussão de obrigações contratuais. A autora, ora apelante, buscou a tutela jurisdicional do Estado alegando que a via arbitral estaria superada ou inviabilizada.

A sentença recorrida acolheu a alegação de existência de convenção de arbitragem (cláusula compromissória), declinando da competência. O magistrado a quo fundamentou que a existência de cláusula arbitral válida e eficaz impõe a extinção do feito na Justiça Comum.

Em suas razões recursais, a apelante ECOLURB sustenta, em síntese: (i) que obteve vitória no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), o qual anulou a sentença arbitral anteriormente proferida; (ii) que tal anulação, decorrente de vício na citação, demonstraria a falha da jurisdição arbitral, autorizando o ingresso na via judicial estatal; (iii) que impor novo procedimento arbitral configuraria denegação de justiça. Requer o provimento do recurso para que seja cassada a sentença e processado o feito na Bahia.

Em contrarrazões, a apelada REDEMAQUINAS pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a decisão do TJCE apenas reconheceu um vício formal, sem invalidar a escolha das partes pela arbitragem. Defende que o processo deve retornar à Câmara Arbitral para regular processamento.

 

É o relatório.


Salvador/BA, data do sistema


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081637-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ECOLURB CONSTRUCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA LTDA
Advogado(s): DANILO VALOIS VILASBOAS
APELADO: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): INGRID SILVA BASILIO, RAIMUNDO LUCIO PAIVA, ALISSON PALACIO LAVOR


VOTO


A questão central a ser enfrentada neste recurso consiste em definir os efeitos da decisão judicial que anula uma sentença arbitral por vício de citação.

Especificamente, cumpre saber se o reconhecimento dessa nulidade processual (vício de citação) tem o condão de afastar a eficácia da cláusula compromissória e atrair a competência para o Poder Judiciário Estadual, ou se, ao contrário, impõe o retorno dos autos ao Juízo Arbitral para saneamento do vício.

A análise da questão demanda a aplicação sistemática da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), especificamente seus artigos 8º, 32 e 33.

O art. 8º da Lei de Arbitragem consagra o princípio da autonomia da cláusula compromissória e a regra da Kompetenz-Kompetenz:

"Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.”

Já o art. 33, que trata da ação anulatória de sentença arbitral, estabelece em seu parágrafo 2º (com redação dada pela Lei nº 13.129/2015):

"Art. 33. (...)

§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.”

A interpretação sistemática desses dispositivos revela que o sistema jurídico brasileiro adota um regime de preservação da vontade das partes. A anulação da sentença arbitral pelo Poder Judiciário não significa, automaticamente, o fim da arbitragem. A lei distingue duas situações:

Nulidade substancial da convenção: Se o Judiciário anular a sentença arbitral porque a própria cláusula compromissória é nula (ex: firmada sob coação, ou por incapaz), a competência retorna ao Estado.

Nulidade procedimental: Se a anulação decorre de erro in procedendo (ex: falta de citação, violação ao contraditório, sentença fora do prazo), a arbitragem deve ser reiniciada ou retomada do ponto onde ocorreu o vício.

A doutrina processualista é uníssona ao afirmar que a anulação por vício formal opera efeito ex tunc apenas sobre os atos viciados, preservando a higidez da convenção de arbitragem que instituiu a jurisdição privada.

Da análise dos autos, verifica-se que a Apelante ECOLURB fundamenta sua pretensão de litigar na Justiça Estadual da Bahia no fato de que o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) anulou a sentença arbitral proferida contra si.

Conforme se extrai da narrativa fática e da documentação acostada, a decisão do TJCE fundamentou-se na ausência de citação válida da ECOLURB no procedimento arbitral. Trata-se, portanto, de vício tipicamente processual (vício de procedimento), enquadrável no art. 32, I (nulidade da convenção - se arguida sob a ótica da falta de capacidade de ser parte no momento) ou, mais precisamente, no art. 32, VIII (desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa).

Realizando a subsunção dos fatos à norma (art. 33, § 2º, da Lei 9.307/96):

Natureza do Vício: O vício reconhecido foi a falta de citação. Não se declarou que a matéria é inarbitrável ou que a cláusula compromissória é nula por vício de consentimento na sua origem.

Efeito Jurídico: A decisão judicial que reconhece a falta de citação apenas invalida os atos praticados a partir do momento em que a citação deveria ter ocorrido. Ela não invalida o pacto de arbitragem anterior.

Consequência Lógica: A cláusula compromissória permanece válida, eficaz e vinculante. As partes continuam obrigadas a submeter seus litígios à arbitragem.

A tese da Apelante de que a anulação "devolve" a competência ao Judiciário é equivocada e viola a autonomia da vontade manifestada no contrato. A "vitória" da ECOLURB no TJCE, embora garanta seu direito ao contraditório e à ampla defesa, possui natureza instrumental: serviu para corrigir o procedimento, não para alterar a via de solução de conflitos escolhida.

Aceitar a tese da apelante seria permitir que um vício processual sanável servisse de pretexto para a parte se esquivar da arbitragem pactuada, violando a boa-fé objetiva processual. O que ocorreu, tecnicamente, foi um "reset" do procedimento arbitral. Cabe agora à parte interessada (no caso, a apelada REDEMAQUINAS) promover a citação válida da ECOLURB perante a Câmara Arbitral competente, reiniciando o feito nos moldes legais.

Não há, portanto, "denegação de justiça", mas sim o respeito à competência do juízo natural escolhido pelas partes, que é o arbitral. A Justiça Estadual da Bahia carece de competência para analisar o mérito da demanda, agindo corretamente o magistrado de piso ao extinguir o processo com base no art. 485, VII, do CPC.

Diante do exposto, conclui-se que a anulação da sentença arbitral pelo TJCE por vício de citação não revogou a cláusula compromissória. A competência para processar e julgar o litígio permanece, exclusivamente, do Juízo Arbitral.

A tentativa de trazer a discussão para o Judiciário Baiano esbarra na existência de convenção de arbitragem válida e eficaz. A sentença de extinção sem resolução de mérito é a medida processual correta e necessária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da existência de convenção de arbitragem.

Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, adicionando 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ao percentual fixado na origem.

É como voto.

 

Salvador, data do sistema.


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator