PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060507-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CICERO BATISTA LAZARO
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação apresentada pelo agravante, sob o fundamento de que a decisão recorrida — que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para anular atos executórios e determinar a retroação do feito à fase de conhecimento — possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O agravante sustenta que tal decisão extinguiu a execução e, portanto, seria recorrível por apelação, com base no art. 203, §1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, anulando atos executórios e determinando a retroação do feito, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória, e, consequentemente, qual o recurso cabível contra tal pronunciamento judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de primeiro grau não extingue a execução, mas apenas determina a anulação de atos processuais e a retroação do feito para correção de vício, caracterizando-se como decisão interlocutória que resolve questão incidental sem encerrar a fase executiva.

4. A extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, exige causa legal taxativa e manifestação expressa nesse sentido, o que não ocorreu no caso concreto.

5. A anulação de atos executórios com determinação de prosseguimento da execução não altera a natureza interlocutória do pronunciamento, ainda que seus efeitos alcancem toda a fase executiva até então desenvolvida.

6. O recurso cabível contra decisão interlocutória que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

7. A interposição de apelação em tais hipóteses configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, segundo a jurisprudência consolidada do STJ.

8. A decisão monocrática agravada está em conformidade com os precedentes do STJ, não havendo afronta à jurisprudência superior, tampouco hipótese de retratação prevista no art. 1.021, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º; 1.009; 1.015, parágrafo único.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 29.4.2024, DJe 3.5.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.503.454/RN, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29.4.2024, DJe 2.5.2024; STJ, AREsp n. 2.991.975/PB, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29.9.2025, DJEN 2.10.2025.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de estes autos de AGRAVO INTERNO n. 8060507-98.8.05.0001, em que figura como agravante, CÍCERO BATISTA LÁZARO e agravado BANCO DO BRASIL S/A.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060507-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CICERO BATISTA LAZARO
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CÍCERO BATISTA LÁZARO contra decisão monocrática (ID 88870269) que não conheceu da apelação interposta pelo agravante, sob o fundamento de que a decisão proferida pelo Juízo de origem teria natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento.



Em suas razões recursais (ID. 90759500), a agravante defende a reforma da decisão ora agravada, para que seja conhecida e processada regularmente a apelação anteriormente interposta, sustentando que a decisão monocrática incorreu em erro ao interpretar que não houve extinção da execução.


Alega que o Juízo de primeiro grau, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A, extinguiu integralmente o cumprimento de sentença, anulando todos os atos executórios praticados, inclusive penhora e intimações, determinando a retroação do feito à fase de conhecimento.


Argumenta que, tal pronunciamento judicial caracteriza sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, pois encerrou etapa processual autônoma, e não mera decisão interlocutória. Defende que o recurso cabível contra decisão que extingue a execução é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não o agravo de instrumento, conforme equivocadamente concluiu a decisão agravada.

Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.698.344/MG) e de Tribunais de Justiça, para corroborar sua tese de que o acolhimento de impugnação por nulidade, com consequente extinção da execução, configura sentença impugnável por apelação. Sustenta ainda que o não conhecimento da apelação viola o devido processo legal, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.


Com isso, pede que seja conhecido e provido o presente agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática, para que seja dado regular prosseguimento à apelação interposta. Requer, caso não haja retratação, a submissão do recurso ao órgão colegiado, para conhecer e prover o recurso de apelação interposto.


Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, consoante ID 91706641.



Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.



Salvador, data registrada no sistema.



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060507-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CICERO BATISTA LAZARO
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

 

O agravo interno foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pelo agravante, sob o fundamento de que a decisão proferida pelo Juízo de origem teria natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento.


O Juízo a quo proferiu sentença acolhendo os pedidos autorais. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação alegando suposta nulidade processual, a qual foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau, que determinou a anulação de atos executórios e retroação do feito à fase de conhecimento.


Irresignado com a decisão de primeiro grau, o agravante interpôs apelação, que não foi conhecida por esta Relatoria, em razão da natureza interlocutória do pronunciamento judicial impugnado, sendo cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.


Contra essa decisão monocrática, o agravante opôs o presente agravo interno pugnando pela reforma do julgado, sustentando que houve efetiva extinção da execução e que, portanto, o recurso cabível seria a apelação, nos termos do art. 203, §1º, do CPC.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se
examinar se a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, anulando atos executórios e determinando a retroação do feito, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória, e qual o recurso cabível contra tal pronunciamento judicial.

 

I - DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO RECORRIDA E DO RECURSO CABÍVEL


A decisão monocrática que não conheceu da apelação merece ser integralmente mantida, uma vez que corretamente identificou a inadequação do recurso manejado pela agravante.


O agravante sustenta que a decisão de primeiro grau extinguiu a execução ao acolher a impugnação apresentada pelo executado, anulando todos os atos executórios posteriores e determinando a retroação do feito à fase de conhecimento. Alega que tal pronunciamento possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, sendo cabível apelação.


A tese não prospera.


Com efeito, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau não extinguiu a execução. O pronunciamento judicial limitou-se a acolher a impugnação ao cumprimento de sentença para anular atos processuais praticados irregularmente, determinando a retroação do feito a momento anterior, de modo a permitir a correção do vício processual identificado. Não houve, portanto, extinção da fase executiva, mas tão somente determinação de retrocesso procedimental para sanar nulidade.


A distinção é fundamental. A extinção da execução, prevista no art. 924 do CPC, implica o encerramento definitivo da fase executiva por uma das causas taxativamente elencadas no dispositivo legal, tais como satisfação da obrigação, reconhecimento da inexigibilidade do título, renúncia do credor, entre outras. Nessas hipóteses, a execução é encerrada de forma definitiva, não havendo prosseguimento dos atos executórios.

 

Diversa é a situação em que o Juízo, ao acolher impugnação, determina a anulação de atos processuais e a retroação do feito para corrigir vício procedimental. Nessa hipótese, a execução não é extinta, mas apenas temporariamente suspensa para permitir a correção do defeito identificado, após o que os atos executórios prosseguirão regularmente. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória que resolve questão incidental no curso do processo executivo, sem extinguir a execução.

 

Essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme orientação consolidada daquela Corte Superior, apenas as decisões que efetivamente extinguem a execução, nos termos do art. 924 do CPC, possuem natureza de sentença e são impugnáveis por apelação. As decisões que, embora acolham impugnação ao cumprimento de sentença, não extinguem a execução, mas determinam a correção de vícios processuais com o prosseguimento posterior dos atos executórios, possuem natureza de decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

[...]

2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO A QUO QUE NÃO EXTINGUIU FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a decisão recorrida não pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença, razão pela qual cabível o recurso de agravo de instrumento. Rever as premissas assentadas na origem requer o reexame de fatos e provas, o que é inviável por esta estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.503.454/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

 

No caso concreto, a decisão de primeiro grau determinou expressamente a retroação do feito à publicação de despacho anterior, reputando nulos os atos posteriores, para que houvesse nova intimação na forma adequada. Não houve, em momento algum, manifestação expressa no sentido de extinguir a execução ou aplicação de qualquer das hipóteses do art. 924 do CPC. Ao contrário, o próprio teor do pronunciamento judicial evidencia que a intenção foi corrigir o vício procedimental identificado, permitindo o posterior prosseguimento regular dos atos executórios.


Portanto, tratando-se de decisão interlocutória que não extinguiu a execução, o recurso cabível é o agravo de instrumento, previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não a apelação.

 

A circunstância de a decisão ter anulado todos os atos executórios posteriores a determinado marco temporal não altera a natureza jurídica do pronunciamento. A extensão dos efeitos da decisão não se confunde com sua natureza jurídica. Ainda que todos os atos executórios tenham sido invalidados, permanece a característica de decisão interlocutória, pois não houve extinção definitiva da fase executiva, mas apenas determinação de retrocesso para correção de vício, com possibilidade de prosseguimento posterior.

 

Nesse contexto, não merece acolhida a alegação do agravante de que a decisão monocrática teria contrariado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, a decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento consolidado daquela Corte Superior, que distingue claramente as hipóteses de extinção da execução (impugnáveis por apelação) das hipóteses de mera anulação de atos com prosseguimento da execução (impugnáveis por agravo de instrumento). Nesse sentido:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL: INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, I E II, 1.021, § 3º, 1.022, II, 1.009 E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE OS ARGUMENTOS, COM FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADA E CONTEXTUALIZADA AO CASO CONCRETO. NÃO CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. [...]

5. Contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva, o recurso cabível é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

6. O entendimento da corte de origem alinha-se à orientação do STJ, incidindo a súmula 83/STJ, sem superação do óbice por ausência de precedentes contemporâneos ou distinção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.991.975/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)

 

O precedente invocado pelo agravante (REsp 1.698.344/MG) não se aplica ao caso concreto, pois naquele julgado tratava-se efetivamente de decisão que extinguiu a execução, nos termos do art. 924 do CPC, hipótese diversa da dos presentes autos, em que houve apenas anulação de atos processuais com determinação de prosseguimento da execução.

 

Assim, correta a decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta, por inadequação da via recursal eleita.


II – Conclusão:

 

Inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, razão pela qual não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. O equívoco na escolha do recurso adequado, diante da clareza da situação processual, configura erro inescusável.


Por todo o exposto, ausentes as hipóteses de retratação previstas no art. 1.021, §2º, do CPC, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, que corretamente não conheceu da apelação interposta, por inadequação da via recursal.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.


É o voto.



Salvador, data registrada no sistema.



PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA




RM07