PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000120-81.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SYLA MARA RIBEIRO DE RESENDE
Advogado(s): JULIANA SILVA MOLGAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO/ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Caso em que a agravante alega ter sido vítima de golpe virtual, perpetrado por falsa central de atendimento bancário, que, munida de seus dados pessoais e financeiros, a induziu à contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 48.000,00, bem como à realização de transferência adicional via PIX, no importe de R$ 28.894,32, totalizando R$ 77.368,32, valores supostamente destinados a terceiro fraudador.

2. Pretensão recursal voltada ao deferimento da tutela de urgência, com a finalidade de bloqueio da quantia envolvida, sob a justificativa de que os valores foram ilicitamente desviados mediante ardil, e que a inércia da instituição financeira agravada configuraria falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.

3. Decisão agravada que indeferiu a medida pleiteada por entender ausente a probabilidade do direito, tendo em vista que os documentos apresentados, consistentes em extratos bancários, comprovantes de transferência e comunicações ao banco, não se mostram suficientes, neste momento processual, para comprovar de modo inequívoco a ocorrência da fraude e a ausência de consentimento da agravante na contratação e realização das operações financeiras.

4. Necessidade de dilação probatória para a completa elucidação dos fatos, especialmente para apurar a efetiva existência de vício de consentimento, a eventual falha no sistema de segurança bancário e a identificação precisa dos supostos fraudadores.

5. Ausência de demonstração, de plano, dos requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exige o art. 300 do CPC, sendo imprescindível preservar o contraditório e o devido processo legal, evitando-se a antecipação dos efeitos meritórios da demanda.

6. Ademais, o bloqueio de valores em nome de terceiros, à margem da relação processual estabelecida, demanda extrema cautela e elementos probatórios robustos que justifiquem a excepcional constrição patrimonial, sob pena de violação à garantia constitucional da propriedade e ao princípio da segurança jurídica.

7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000120-81.2025.8.05.9000, em que figuram como Agravante SYLA MARA RIBEIRO DE RESENDE e BANCO BRADESCO S.A. e PLATINUM ASSESSORIAS E FINANÇAS LTDA.



ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000120-81.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SYLA MARA RIBEIRO DE RESENDE
Advogado(s): JULIANA SILVA MOLGAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SYLA MARA RIBEIRO DE RESENDE contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA, no bojo da Ação de Indenização c/c Obrigação de Fazer, processo nº 8006116-44.2023.8.05.0201, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e PLATINUM ASSESSORIAS E FINANÇAS LTDA.

O MM. Juízo primevo, ao proferir a decisão agravada (ID 482790774) indeferiu o pedido de tutela de urgência que buscava o bloqueio de valores no montante de R$ 77.368,00 (setenta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais), correspondente a empréstimo e transferências supostamente realizadas mediante fraude.

O N. Juízo singular fundamentou a negativa na ausência de comprovação inequívoca do alegado golpe, bem como na necessidade de dilação probatória para apuração de eventual nulidade do negócio jurídico, afastando, por conseguinte, a presença da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC.

Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso (ID 79310056), aduzindo que: a) foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, que, munidos de seus dados bancários e pessoais, contactaram-na apresentando-se como representantes do Banco Bradesco, oferecendo-lhe proposta de refinanciamento de dívida mediante contratação de empréstimo; b) induzida em erro, contratou empréstimo bancário no valor de R$ 48.000,00 e, adicionalmente, efetuou transferência via PIX de R$ 28.894,32, totalizando a quantia objeto do pedido de bloqueio; c) ao perceber o golpe, buscou imediatamente o Banco Bradesco para cancelar as operações e bloquear os valores, não logrando, contudo, êxito; d) a responsabilidade objetiva do banco decorre do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos arts. 14 e 20, e está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a obrigação das instituições financeiras na prevenção a fraudes.

Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente concessão da tutela de urgência recursal para o bloqueio do valor, a fim de resguardar eventual resultado útil do processo.

Contrarrazões não foram apresentadas na instância recursal, conforme certidões de ID´s 83108044 e 83108037.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000120-81.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SYLA MARA RIBEIRO DE RESENDE
Advogado(s): JULIANA SILVA MOLGAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): 


VOTO


 

Admissibilidade recursal já verificada em ID 83108044.

A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC:



Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.



A agravante pretende o bloqueio de valores que alega terem sido indevidamente transferidos mediante fraude perpetrada por terceiros que, utilizando-se de engenharia social, lograram convencê-la a realizar empréstimo e transferências financeiras.

O risco de dano encontra-se evidenciado na possibilidade de esvaziamento patrimonial dos valores supostamente escoados por meio do sistema PIX, cuja irreversibilidade é notória.

Quanto à probabilidade do direito, contudo, esta não se apresenta, neste momento, com o grau de robustez exigido para a concessão da medida de urgência.

Os documentos colacionados aos autos pela agravante — especialmente os comprovantes de transferência (ID 76783614 e 76783615) e a comunicação à instituição financeira informando a ocorrência de golpe (ID 76783617) — indicam que houve movimentações financeiras e tentativa de resolução pela via administrativa. Todavia, não há, até o presente momento processual, elementos suficientes que afastem a presunção de validade das contratações formalizadas junto ao banco agravado.

Em que pese o entendimento consolidado acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na segurança de suas operações. Tal responsabilidade pressupõe a demonstração de que houve falha na segurança do serviço prestado ou omissão da instituição em adotar providências aptas a evitar ou mitigar os prejuízos, não bastando, para tanto, a simples alegação de ocorrência de fraude.

O caso em exame demanda aprofundamento probatório, a fim de verificar: a) se efetivamente houve falha do banco na segurança de seus sistemas ou na adoção de providências diante do alerta de fraude; b) a extensão da participação ou anuência da agravante nas operações realizadas; c) o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano suportado pela autora.

A despeito da gravidade dos fatos narrados, não se afigura juridicamente recomendável a concessão da tutela de urgência em sede recursal, sob pena de indevido esvaziamento da cognição própria do processo principal, cujo desate dependerá da produção de provas, inclusive técnicas.

Sobre o tema, vejamos entendimento dos Tribunais de Justiça:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - BLOQUEIO DA QUANTIA TRANSFERIDA - CONTA DE TERCEIRO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - MATÉRIA QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - Ausente a probabilidade do direito e existindo o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe - O bloqueio de valores transferidos para a conta de terceiro, que é réu na ação, sob a alegação de fraude e falha na prestação do serviço do banco, corréu, depende de dilação probatória. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3125699-10 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.312568-1/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/05/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024).



AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA IN LIMINE LITIS - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - FRAUDE EM INVESTIMENTO FINANCEIRO PRATICADA POR PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS - BLOQUEIO DE VALORES E BENS PARA GARANTIR FUTURA SATISFAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PERIGO DA DEMORA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RESPONSABILIDADE DE SUPOSTO SÓCIO - EVIDÊNCIA DE SUA RETIRADA DO QUADRO DA EMPRESA - O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.- Pleiteando a parte autora, em ação indenizatória, o bloqueio de bens e valores do réu, como providência destinada a assegurar a futura satisfação do direito à indenização, não deve ser concedida a tutela provisória almejada se não demonstrado o perigo da demora, como tal entendido o risco concreto de frustração do direito que se quer acautelar, não cabendo presumir a ameaça de ocultação ou dilapidação do patrimônio do demandado, na falta de indícios mínimos de tal conduta. É necessária a dilação probatória se impossível confirmar, de plano, a alegada fraude no negócio jurídico celebrado entre as partes, devendo ser afastada a possibilidade do arresto cautelar, inclusive se, na hipótese, a constrição recair sobre saldo bancário de sócio que, há mais de anos, aparentemente, se retirou da empresa que seria a responsável pela plataforma dos alegados investimentos realizados pela parte autora . Vv. Para o deferimento da tutela de urgência devem estar comprovados os pressupostos legais contidos na legislação processual, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifica-se a urgência no provimento judicial quando há provas da probabilidade do direito e, especialmente, de perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A decisão interlocutória que concede a tutela de urgência deve observar a possibilidade de reversão de seus efeitos . Constatados os indícios de relação jurídica entre o réu e a empresa que recebeu o valor da parte autora, bem como a ocultação posterior de bens (valores), em prejuízo da consumidora, é possível o deferimento da tutela de urgência, com acautelamento da quantia em conta judicial até o provimento final, sob pena de frustrar o objeto da ação em prejuízo da consumidora. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21407415320228130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022).



AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO/ANULAÇÃO CONTRATUAL – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE BLOQUEIO DE VALORES INDEFERIDO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – DESCABIMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – SUPOSTO GOLPE VIRTUAL – ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS DE PLANO – PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS QUE NÃO SÃO SÓCIOS DA EMPRESA, EM TESE, CONTRATADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – EXEGESE DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª C .Cível - 0039778-24.2021.8.16 .0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 14.12 .2021) (TJ-PR - AI: 00397782420218160000 Marmeleiro 0039778-24.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 14/12/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021)



Ademais, o N. Juízo de origem bem ponderou que o deferimento da medida pleiteada em caráter liminar significaria antecipação dos efeitos do mérito, o que se revela temerário diante da controvérsia estabelecida.

Por conseguinte, ausente a demonstração da probabilidade do direito de forma inequívoca, deve ser mantida incólume a decisão agravada.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora