PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002530-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOELITON SOUZA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MARIA LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAIRA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS CONDENAÇÃO EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS ART. 312 DO CPP ATENDIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INICIADA. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA E DOCUMENTOS ENCAMINHADOS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. REGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado por Maria Luzinete Pereira dos Santos em favor de Joeliton Souza Santos, Kessi Jones Santos Souza, Giliarde Souza dos Santos e Uilian Oliveira Souza, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubaíra/BA, que manteve a prisão preventiva dos pacientes após condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio simples (art. 121 do CP). No caso, os pacientes foram denunciados no bojo da ação penal nº 8001140-02.2023.8.05.0263, pelos seguintes fatos: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 09.04.2023, por volta das 18:00h., os denunciados ceifaram a vida da vítima Clarindo Alves dos Santos, conforme certidão de óbito, fato ocorrido dentro do “bar” de propriedade daquela, localizado na região do Bom Jesus, local conhecido como “Pinico”, Zona Rural de Jiquiriçá-Ba.De acordo com os autos da investigação, no dia do fato, a vítima estava em seu comércio juntamente com seu filho e sua nora, quando os denunciados chegaram dentro do veículo de marca Volkswagen, modelo Gol, quatro portas, de placa JSF0H98, de forma agitada e agressiva pedindo bebidas alcoólicas, cigarros. Em ato contínuo, em determinado momento o denunciado GILIARDE SOUZA DOS SANTOS pediu um fósforo ao filho da vítima(GEORGE SILVA SANTOS ), que disse que só tinha para vender. Não satisfeito com a resposta, GILIARDE começou uma discussão com GEORGE, o qual conseguiu fazer com que os denunciados saíssem do bar para irem embora. Fora do bar, o denunciado GILIARDE SOUZA DOS SANTOS deu um tapa no rosto do filho da vítima que revidou com um taco de sinuca batendo nas costas dele, sendo que, após esse ocorrido, os denunciados entraram no carro e saíram do local.Seguindo a análise dos autos, os denunciados deixaram o bar da vítima sem pagar pelos produtos que consumiram e ainda proferindo xingamentos. Nesse instante, com a saída dos denunciados do local, o filho da vítima e sua nora foram embora, deixando o seu pai, a vítima CLARINDO ALVES DOS SANTOS, dentro do bar, o qual havia dito que já iria fechá-lo, no entanto, foi surpreendido com os denunciados, que logo após, voltaram para o local já entrando dentro do estabelecimento da vítima, de forma mais agressiva e violenta, e durante a ação, o denunciado UILIAN OLIVEIRA SOUZA, encurralando a vítima, a atingiu com um golpe de arma branca, um pouco abaixo do peito.De acordo com os autos e elementos que o acompanham, os demais denunciados participaram de todas as condutas em conjunto, conforme resta provado pelas imagens e vídeos anexados, além dos depoimentos das testemunhas que convergiram quanto aos interesses dos denunciados em ceifar a vida da vítima, os quais após um desentendimento com o filho da vítima(GEORGE SILVA SANTOS), saíram do bar, mas depois, em poucos minutos, em unidade de desígnios, retornaram ao local para encontrar a vítima sozinha, sem chance de defesa, e matá-la.A vítima foi socorrida por vizinhos e não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito.Policiais militares e civis da região ao serem comunicados sobre o fato, iniciaram as diligências de imediato e conseguiram localizar o denunciado GILIARDE SOUZA DOS SANTOS, o qual foi autuado e preso em flagrante. Os demais denunciados não foram localizados, no entanto, todos foram identificados com base nos elementos colhidos na investigação.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva dos pacientes após a condenação, sem reavaliação expressa da medida; (ii) verificar se houve omissão do juízo de origem quanto à regular tramitação da execução penal provisória e à apreciação de direitos prisionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a condenação em plenário, encontra respaldo em decisão fundamentada que destacou a materialidade, os indícios de autoria, a extrema gravidade concreta do crime e a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

4. A premeditação do delito, evidenciada pelo retorno dos réus ao local e pela execução da vítima em situação de vulnerabilidade, justifica a custódia cautelar diante do risco concreto de reiteração e da periculosidade dos agentes.

5. A ausência de nova decisão autônoma sobre a prisão preventiva após a sentença condenatória não configura nulidade quando esta própria sentença fundamenta de forma suficiente a permanência da custódia.

6. O juízo de origem adotou as providências necessárias à execução provisória da pena, expedindo as guias correspondentes e remetendo-as ao juízo competente, não havendo omissão ou ilegalidade na condução do feito.

7. Inexiste comprovação de que a defesa tenha provocado o juízo de forma efetiva quanto a eventual descumprimento de determinações ou ausência de providências relativas ao início da execução provisória.

8. Não se verifica direito líquido e certo dos pacientes à soltura, tampouco constrangimento ilegal apto a justificar o acolhimento do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem denegada.


Tese de julgamento:

“A manutenção da prisão preventiva após condenação pelo Tribunal do Júri é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.”

“A sentença penal condenatória pode servir como reavaliação idônea da custódia cautelar, desde que contenha motivação suficiente.”

“A ausência de medidas relacionadas à execução provisória da pena não gera nulidade quando o juízo adota as providências cabíveis e a defesa não comprova omissão judicial ou requerimento não apreciado.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 121; CPP, arts. 312, 387, IV, e 600, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.05.2009, DJe 09.09.2009.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8002530-15.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante MARIA LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS, em favor dos pacientes JOELITON SOUZA SANTOS, KESSI JONES SANTOS SOUZA, GILIARDE SOUZA DOS SANTOS e UILIAN OLIVEIRA SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DE UBAÍRA – VARA CRIMINAL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.


Des.(a) Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça


104

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral a Advogada Maria Luzinete Pereira. DENEGAR a ordem de Habeas Corpus por unanimidde

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002530-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOELITON SOUZA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MARIA LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAIRA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR proposto por MARIA LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS em favor dos pacientes JOELITON SOUZA SANTOS, KESSI JONES SANTOS SOUZA, GILIARDE SOUZA DOS SANTOS e UILIAN OLIVEIRA SOUZA contra ato do JUIZ DE DIREITO DE UBAÍRA – VARA CRIMINAL, contra ato imputado ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubaíra, que manteve a prisão cautelar dos pacientes.


No caso, os pacientes foram condenados no âmbito da ação penal nº 8001140-02.2023.8.05.0263, à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, como incursos no crime capitulado no art. 121, pelos seguintes fatos:


“Consta do incluso inquérito policial que, no dia 09.04.2023, por volta das 18:00h., os denunciados ceifaram a vida da vítima Clarindo Alves dos Santos, conforme certidão de óbito, fato ocorrido dentro do “bar” de propriedade daquela, localizado na região do Bom Jesus, local conhecido como “Pinico”, Zona Rural de Jiquiriçá-Ba.

De acordo com os autos da investigação, no dia do fato, a vítima estava em seu comércio juntamente com seu filho e sua nora, quando os denunciados chegaram dentro do veículo de marca Volkswagen, modelo Gol, quatro portas, de placa JSF0H98, de forma agitada e agressiva pedindo bebidas alcoólicas, cigarros. Em ato contínuo, em determinado momento o denunciado GILIARDE SOUZA DOS SANTOS pediu um fósforo ao filho da vítima(GEORGE SILVA SANTOS ), que disse que só tinha para vender. Não satisfeito com a resposta, GILIARDE começou uma discussão com GEORGE, o qual conseguiu fazer com que os denunciados saíssem do bar para irem embora. Fora do bar, o denunciado GILIARDE SOUZA DOS SANTOS deu um tapa no rosto do filho da vítima que revidou com um taco de sinuca batendo nas costas dele, sendo que, após esse ocorrido, os denunciados entraram no carro e saíram do local.

Seguindo a análise dos autos, os denunciados deixaram o bar da vítima sem pagar pelos produtos que consumiram e ainda proferindo xingamentos. Nesse instante, com a saída dos denunciados do local, o filho da vítima e sua nora foram embora, deixando o seu pai, a vítima CLARINDO ALVES DOS SANTOS, dentro do bar, o qual havia dito que já iria fechá-lo, no entanto, foi surpreendido com os denunciados, que logo após, voltaram para o local já entrando dentro do estabelecimento da vítima, de forma mais agressiva e violenta, e durante a ação, o denunciado UILIAN OLIVEIRA SOUZA, encurralando a vítima, a atingiu com um golpe de arma branca, um pouco abaixo do peito.

De acordo com os autos e elementos que o acompanham, os demais denunciados participaram de todas as condutas em conjunto, conforme resta provado pelas imagens e vídeos anexados, além dos depoimentos das testemunhas que convergiram quanto aos interesses dos denunciados em ceifar a vida da vítima, os quais após um desentendimento com o filho da vítima(GEORGE SILVA SANTOS), saíram do bar, mas depois, em poucos minutos, em unidade de desígnios, retornaram ao local para encontrar a vítima sozinha, sem chance de defesa, e matá-la.

A vítima foi socorrida por vizinhos e não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito.

Policiais militares e civis da região ao serem comunicados sobre o fato, iniciaram as diligências de imediato e conseguiram localizar o denunciado GILIARDE SOUZA DOS SANTOS, o qual foi autuado e preso em flagrante. Os demais denunciados não foram localizados, no entanto, todos foram identificados com base nos elementos colhidos na investigação.”


Em suas razões, alega a parte impetrante que todos os pacientes se encontram em idêntica situação processual e prisional, estando presos preventivamente desde 2023 e submetidos à mesma sentença condenatória de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, ainda sem trânsito em julgado.


Segundo a impetrante, não houve reavaliação judicial atual da necessidade da prisão, tampouco foi iniciado o cumprimento da pena em regime provisório com os benefícios legais que lhes seriam de direito, como progressão de regime, detração penal, remição pelo trabalho, estudo, saídas temporárias e trabalho externo.


Em suas palavras, os pacientes “seguem presos no Presídio da Comarca de Valença/BA, sem processo distribuído no SEEU, sem usufruir do direito à remição, detração penal, trabalho externo e saídas temporárias (natal e ano novo afastados de seus familiares)”.


A defesa destaca que a sentença não transitou em julgado, e os recursos interpostos ainda não foram julgados. Apesar disso, a custódia cautelar tem sido mantida sem fundamentação concreta, atual e individualizada, contrariando os princípios constitucionais da legalidade, dignidade da pessoa humana e proporcionalidade.


Para reforçar sua alegação, cita a Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, que admite a aplicação imediata de regime menos severo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. A impetrante ressalta que a prisão atual é mais gravosa do que a pena em si, pois mantém os pacientes em regime fechado sem que tenham atingido esse estágio pela via legal, já que, cumpridos mais de 15 meses de prisão, teriam direito ao regime semiaberto por preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.


Sustenta também que os pacientes são primários, possuem residência fixa, não têm envolvimento com o crime organizado e não apresentam risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Segundo a impetrante, essas circunstâncias autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, como previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, aplicando-se os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade.


Por fim, requer que seja concedida liminar para determinar a imediata soltura dos pacientes com expedição dos respectivos alvarás de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem, reconhecendo o constrangimento ilegal oriundo da manutenção da prisão preventiva sem fundamentação adequada e determinando que os pacientes possam aguardar o julgamento dos recursos em liberdade ou sob medidas cautelares.


O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 97537615.


O Juízo de origem prestou informações ao ID 97655149.


Outrossim, instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, consoante parecer de ID 97953219.


Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador, 30 de janeiro de 2026.



Desembargador Jatahy Júnior

Relator



104


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002530-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOELITON SOUZA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MARIA LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAIRA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR proposto por MARIA LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS em favor dos pacientes JOELITON SOUZA SANTOS, KESSI JONES SANTOS SOUZA, GILIARDE SOUZA DOS SANTOS e UILIAN OLIVEIRA SOUZA contra ato do JUIZ DE DIREITO DE UBAÍRA – VARA CRIMINAL, contra ato imputado ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubaíra, que manteve a prisão cautelar dos pacientes.


No caso, os pacientes foram condenados no âmbito da ação penal nº 8001140-02.2023.8.05.0263, à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, como incursos no crime capitulado no art. 121, pelos seguintes fatos:


“Consta do incluso inquérito policial que, no dia 09.04.2023, por volta das 18:00h., os denunciados ceifaram a vida da vítima Clarindo Alves dos Santos, conforme certidão de óbito, fato ocorrido dentro do “bar” de propriedade daquela, localizado na região do Bom Jesus, local conhecido como “Pinico”, Zona Rural de Jiquiriçá-Ba.

De acordo com os autos da investigação, no dia do fato, a vítima estava em seu comércio juntamente com seu filho e sua nora, quando os denunciados chegaram dentro do veículo de marca Volkswagen, modelo Gol, quatro portas, de placa JSF0H98, de forma agitada e agressiva pedindo bebidas alcoólicas, cigarros. Em ato contínuo, em determinado momento o denunciado GILIARDE SOUZA DOS SANTOS pediu um fósforo ao filho da vítima(GEORGE SILVA SANTOS ), que disse que só tinha para vender. Não satisfeito com a resposta, GILIARDE começou uma discussão com GEORGE, o qual conseguiu fazer com que os denunciados saíssem do bar para irem embora. Fora do bar, o denunciado GILIARDE SOUZA DOS SANTOS deu um tapa no rosto do filho da vítima que revidou com um taco de sinuca batendo nas costas dele, sendo que, após esse ocorrido, os denunciados entraram no carro e saíram do local.

Seguindo a análise dos autos, os denunciados deixaram o bar da vítima sem pagar pelos produtos que consumiram e ainda proferindo xingamentos. Nesse instante, com a saída dos denunciados do local, o filho da vítima e sua nora foram embora, deixando o seu pai, a vítima CLARINDO ALVES DOS SANTOS, dentro do bar, o qual havia dito que já iria fechá-lo, no entanto, foi surpreendido com os denunciados, que logo após, voltaram para o local já entrando dentro do estabelecimento da vítima, de forma mais agressiva e violenta, e durante a ação, o denunciado UILIAN OLIVEIRA SOUZA, encurralando a vítima, a atingiu com um golpe de arma branca, um pouco abaixo do peito.

De acordo com os autos e elementos que o acompanham, os demais denunciados participaram de todas as condutas em conjunto, conforme resta provado pelas imagens e vídeos anexados, além dos depoimentos das testemunhas que convergiram quanto aos interesses dos denunciados em ceifar a vida da vítima, os quais após um desentendimento com o filho da vítima(GEORGE SILVA SANTOS), saíram do bar, mas depois, em poucos minutos, em unidade de desígnios, retornaram ao local para encontrar a vítima sozinha, sem chance de defesa, e matá-la.

A vítima foi socorrida por vizinhos e não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito.

Policiais militares e civis da região ao serem comunicados sobre o fato, iniciaram as diligências de imediato e conseguiram localizar o denunciado GILIARDE SOUZA DOS SANTOS, o qual foi autuado e preso em flagrante. Os demais denunciados não foram localizados, no entanto, todos foram identificados com base nos elementos colhidos na investigação.”


Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da impetração.


Antes, contudo, de adentrar no mérito propriamente dito, impende destacar que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXVIII, assegura o cabimento do habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, o que justifica, portanto, a utilização da presente via constitucional para o controle da legalidade da custódia imposta aos pacientes.


No caso concreto, a impetrante sustenta que os pacientes se encontram em idêntica situação processual, presos preventivamente desde 2023 e condenados à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, ainda sem trânsito em julgado. Afirma que não houve reavaliação atual e individualizada da necessidade da custódia cautelar, tampouco foi iniciado o cumprimento da pena em regime provisório com a fruição dos direitos legalmente assegurados, como progressão de regime, detração, remição, trabalho externo e saídas temporárias.


Contudo, análise dos autos permite verificar que não assiste razão à requerente.


Isto porque o juízo primevo, ao prolatar a sentença após condenação dos acionados pelo Conselho de Sentença, manteve a custódia cautelar dos pacientes, nos seguintes termos:


Permanecem os requisitos para manutenção da custódia cautelar. Isso porque há prova de materialidade e de autoria, consoante reconhecido neste édito. De outro lado, as circunstâncias em que o crime foi cometido denotam sua gravidade em concreto, indicando a necessidade de se resguardar a ordem pública.

Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, por não haver nos autos fatos que viabilizem tal fixação.

Expeça-se a guia de execução provisória para permanência cautelar dos acusados condenados em condições e estabelecimento compatíveis com o regime fechado.


Ressalte-se, de logo, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há nulidade na fundamentação sucinta, desde que suficiente para demonstrar as razões de convencimento do julgador, conforme se observa dos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. ARTS. 131, 165 E 458, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TERMO A QUO DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE PENHORA. JUNTADA DO MANDADO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

1. Não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda.

2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

3. O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp n. 1.112.416/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 9/9/2009.)


No caso, realmente, à luz do contexto fático delineado, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo concreto nos autos, uma vez que a dinâmica delitiva evidencia elevada gravidade, acentuado grau de violência e inequívoca premeditação das condutas.


Consta que os denunciados, após desentendimento inicial com o filho da vítima, deixaram o local e, em seguida, retornaram de forma deliberada e coordenada, encontrando a vítima sozinha e sem possibilidade de defesa, ocasião em que foi desferido o golpe fatal com arma branca, o que demonstra unidade de desígnios e intenção homicida previamente delineada.


Soma-se a isso o fato de que os agentes se evadiram do local, não sendo imediatamente localizados, vindo a ser presos apenas posteriormente, circunstância que reforça o risco concreto à ordem pública e evidencia a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.


Assim, diante da extrema gravidade do crime, do modus operandi violento, da premeditação evidenciada e da fuga inicial dos acusados, resta plenamente justificada a manutenção da prisão preventiva, porquanto presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública e a necessidade de resguardar a efetividade da persecução penal.


À vista de tais fatos, evidencia-se a legitimidade da prisão preventiva dos pacientes, cuja aplicação teve lastro em fundamentação idônea, motivo pelo qual descabe a aplicabilidade de medidas cautelares diversas para o caso em apreço.


Para a análise da matéria, não se pode perder de vista que a necessidade da segregação cautelar deve considerar as circunstâncias do caso concreto, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. No particular, os elementos dos autos revelam a imprescindibilidade da custódia provisória como única forma de garantir a ordem pública e a instrução processual.


Quanto á alegação de que não foi iniciado o cumprimento da pena em regime provisório com a fruição dos direitos legalmente assegurados, como progressão de regime, detração, remição, trabalho externo e saídas temporárias, o Magistrado prestou os seguintes esclarecimentos:


5. Em 07 de agosto de 2025, os pacientes foram julgados pelo Tribunal do Júri desta Comarca. O Conselho de Sentença acolheu as indagações relativas à materialidade e à autoria do delito de homicídio, rejeitando as teses defensivas.

6. Como consequência, em 08 de agosto de 2025, foi proferida a Sentença (ID 513739420), na qual os quatro réus foram condenados pelo crime de homicídio sim ples (artigo 121 do Código Penal). A pena definitiva para cada um dos pacientes foi fixada em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Na mesma Sentença, foi mantida a custódia cautelar dos pacientes. O Juízo fundamentou a manutenção da prisão na prova de materialidade e indícios de autoria, na gravidade concreta do delito (vítima assassinada em seu local de trabalho) e na necessidade de resguardar a ordem pública.

7. A Defesa dos pacientes, por meio de seu patrono, foi intimada da Sentença em plenário, e interpôs Recurso de Apelação em 11 de agosto de 2025. Posteriormente, em 14 de agosto de 2025, em nova petição, fez retificações e novos pedidos refe rentes ao recurso. Em decisão proferida em 13 de outubro de 2025, o recurso foi recebido, sendo determinado, em observância ao disposto no artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, que as razões e contrarrazões fossem apresentadas diretamente perante o Egrégio Tribunal de Justiça.

8. Em 13 de agosto de 2025, foram expedidas as Guias de Recolhimento Provisório dos pacientes, com base na condenação.

9. Em que pese a determinação de remessa dos autos ao Tribunal, em virtude de problemas técnicos, junto ao sistema PJE, o cartório restou impossibilitado de re meter os presentes autos, conforme ID 534762142.

10. Embora a Defesa alegue que a custódia cautelar permanece sem reavaliação atual e motivada, a prisão foi mantida em Sentença de Condenação proferida em plená rio, por decisão fundamentada em elementos concretos, notadamente a gravidade do fato e a necessidade de garantia da ordem pública.

11. Os documentos necessários para a Execução Provisória da Pena, incluindo as Guias de Recolhimento Provisório, foram expedidos e encaminhados ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Valença, onde os réus se encontram custodiados, para o devido processamento da execução da pena e eventual análise de benefí cios, conforme o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 716).


Sendo assim, no caso em apreço, observa-se que o juízo de origem apreciou e conduziu o feito de forma adequada, tendo determinado, inclusive de ofício, a expedição da guia de execução provisória e remetido os documentos pertinentes à Vara de execução penal, providência que denota a regularidade do trâmite processual.


Não se identifica, portanto, qualquer ato coator, tampouco omissão por parte do juízo primevo capaz de gerar constrangimento ilegal aos acusados. Registre-se que, mesmo ciente das decisões proferidas, não consta nos autos originários nenhuma petição ou requerimento defensivo noticiando eventual descumprimento das determinações expedidas pelo magistrado ou solicitando providências adicionais relacionadas ao cadastramento de dados no SEEU ou à expedição da guia de execução provisória.

 

Diante desse cenário, conclui-se que o andamento processual encontra-se regular e que não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não se verifica omissão do juízo na apreciação de pedidos defensivos ou na adoção de medidas cabíveis para a efetivação da execução penal. Por conseguinte, não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante a ser amparado pela via eleita, inexistindo qualquer ilegalidade ou constrangimento que justifique a concessão da ordem.


À luz desses elementos e em harmonia com o parecer ministerial pela denegação não se reconhece ilegalidade flagrante a justificar a concessão do writ.


Ante todo o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.


Salvador, de de 2026.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


104