PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502712-58.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA | ||
| APELADO: VENCESLAU MACHADO NETO e outros | ||
| Advogado(s):FRANZ DUARTE ALMEIDA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO COMPROVADA. HIPOTECA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. APLICABILIDADE DO CDC À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULAS 297 E 308 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a irresignação recursal contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em virtude do inadimplemento contratual por parte das empresas rés.
2. No que tange a arguição preliminar de ilegitimidade passiva, como já versara o juízo a quo, no presente caso, observa-se, a partir do que foi exposto na petição inicial, a existência de uma relação evidente entre as partes, sendo possível constatar que a instituição financeira é titular da hipoteca incidente sobre o imóvel, conforme demonstra a matrícula n.º 79.669, emitida pelo 7.º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital. Preliminar rejeitada.
3. Insurge-se o apelante em requerer a reforma integral da sentença objurgada, sob o fundamento da legalidade da cobrança feita, sustentando a inocorrência dos danos morais e minoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo.
4. Da análise dos autos, verificamos que, se trata de uma relação consumerista, havendo a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços na esfera consumerista (art. 14 do CDC), configurando-se desnecessária a comprovação do dano moral, em face do inadimplemento contratual e pelos transtornos suportados pelos consumidores.
5. In casu, verifica-se que os autores anexaram aos autos documentação que comprova a quitação da unidade objeto da lide (ID 256802692). Todavia, a construtora sustentou que é prática comum entre incorporadoras e construtoras oferecerem os imóveis prometidos com os consumidores como garantia hipotecária, com o intuito de viabilizar financiamento bancário. Assim, caso a incorporadora não consiga honrar o pagamento do referido financiamento, o banco teria o direito de consolidar a propriedade do imóvel, o que, segundo alegado, teria efetivamente ocorrido.
6. Insta consignar que do cenário delineado nos autos, emerge, sem sombra de dúvidas, os transtornos, dissabores, inquietações, ansiedade e constrangimentos impostos aos autores, o que é causa suficiente para gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova, porque afeta direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito.
7. No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0502712-58.2018.8.05.0001 tendo como apelante Banco Bradesco S/A e como apelados Venceslau Machado Neto e Maria Aparecida dos Santos.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 12 de maio de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502712-58.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA | |
| APELADO: VENCESLAU MACHADO NETO e outros | |
| Advogado(s): FRANZ DUARTE ALMEIDA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S/A diante de sentença (ID 78459234) proferida pelo magistrado de 1.º grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação anulatória de gravame, cumulada com ação de adjudicação compulsória e ação indenizatória, com requerimento de tutela provisória de urgência antecipada movida por Venceslau Machado Neto e Maria Aparecida dos Santos, condenando solidariamente a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, a partir do arbitramento até a data do efetivo pagamento (súmula n.º 362 do STJ). Extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do inc. I, do art. 487, do CPC. Por derradeiro, sentenciando o réu ao pagamento de custas e honorários processuais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 78459243), a apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, visto ser obrigação de fazer objeto da ação de inteira responsabilidade da construtora/incorporadora.
Nesse trilhar, requereu a reforma integral da sentença objurgada, afirmando a inexistência do dano moral e, alternativamente, o excesso na quantificação da verba indenizatória, pleiteando sua minoração, visto que os argumentos versados pela Apelada não trouxeram quaisquer evidências de abalos psicológicos suportados.
Aduz ainda que: "Ora, no caso do dano moral, não há qualquer parâmetro normativo para a determinação da “pena” a ser imposta, que, além de tudo, é arbitrada de maneira conjunta com a parte compensatória dos danos, de sorte que sequer é dado ao ofensor saber em que medida está sendo punido. Vale dizer que se o apelado tivesse sido zeloso, tal como afirma nos autos, poderia ter evitado o seu próprio prejuízo, incidindo sobre o caso a teoria do duty to mitigate de loss, teoria para a qual é dever da parte contratante, em face de uma situação na qual a sua inércia, visivelmente, irá agravar os danos perpetrados por terceiro, tomar as atitudes cabíveis para mitigar o seu próprio prejuízo, sob pena de não lhe ser lícito postulá-lo”.
Devidamente intimada, conforme preconiza o contraditório e a ampla defesa, a parte ré/apelado apresentou suas contrarrazões (ID 78459250), refutando as alegações recursais e requerendo que seja declarado improcedente o pedido do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença proferida pela magistrada de 1.º grau.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 16 de abril de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502712-58.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA | ||
| APELADO: VENCESLAU MACHADO NETO e outros | ||
| Advogado(s): FRANZ DUARTE ALMEIDA |
| VOTO |
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. DA PRELIMINAR
2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
No bojo de suas razões recursais, o apelante sustentou preliminarmente a ilegitimidade passiva do banco réu quanto à baixa de gravame da unidade, sendo o ônus exclusivo da construtora.
Todavia, como já versara o juízo a quo no presente caso, observa-se, a partir do que foi exposto na petição inicial, a existência de uma relação evidente entre as partes, sendo possível constatar que a instituição financeira é titular da hipoteca incidente sobre o imóvel, conforme demonstra a matrícula n.º 79.669, emitida pelo 7.º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital (ID 256802865 – autos do 1.º grau).
Portanto merece rejeição a preliminar suscitada.
3. DO MÉRITO
A parte autora propôs a presente ação de adjudicação compulsória, com pedido de tutela de urgência, alegando ter celebrado um negócio jurídico com a corré, consistente em contrato particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel. Afirma que efetuou a quitação integral do valor pactuado e que, nos termos do referido contrato, os vendedores assumiram a obrigação de promover a transferência da titularidade do imóvel, bem como de providenciar a baixa da hipoteca de 1.º grau. Contudo, tais obrigações não foram cumpridas pela corré.
Da análise dos autos, verificamos que, se trata de uma relação consumerista, havendo a responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da má prestação do serviço, para configurar o dano moral e ensejar indenização.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nessa contenda, depreende-se a partir da verificação dos polos da lide, a inconteste incidência do seguinte entendimento sumulado pela Corte Superior:
Súmula 297, do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Destarte, conforme versa o supramencionado código, em seu art. 6.°, inc. VIII, e com já asseverado pelo magistrado primevo, o ônus da prova recai sobre o fornecedor.
In casu, verifica-se que os autores anexaram aos autos documentação que comprova a quitação da unidade objeto da lide (ID 256802692). Todavia, a construtora sustentou que é prática comum entre incorporadoras e construtoras oferecerem os imóveis prometidos com os consumidores como garantia hipotecária, com o intuito de viabilizar financiamento bancário. Assim, caso a incorporadora não consiga honrar o pagamento do referido financiamento, o banco teria o direito de consolidar a propriedade do imóvel, o que, segundo alegado, teria efetivamente ocorrido.
Diante de tal fato, é com clareza que podemos inferir que a atitude perpetrada pela ré não se coaduna com os ditames da relação consumerista harmônica, como já bem asseverado pelo magistrado primevo em sua eximia atividade judicante, senão, vejamos:
“Contudo, tal afirmação da empresa acionada não merece prosperar, tendo em vista que o Superior Tribunal Justiça pacificou entendimento ao editar a súmula 308, perfeitamente aplicável à espécie que orienta: “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Em consonância com o entendimento supracitado, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar elucida que:
“A hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura de compra e venda ou de promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre ‘os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado’(art. 22 da Lei n.º 4.864/65 que criou medidas de estímulo à construção civil). (Resp 187.940).”
Elucidativos e esclarecedores são os julgados de similitude com o caso em tela, proferidos por este egrégio tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DE VONTADE. FRAUDE. INVALIDADE DA AVENÇA . DEVOLUÇAO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO . ABATIMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO E LEVANTADA PELO CONSUMIDOR DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Apelação cível contra sentença de parcial procedência proferida em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com pedido de ressarcimento e indenização por danos morais.
II - A questão em discussão consiste em saber se é válido o contrato de consórcio de veículo automotor celebrado entre as partes, diante das informações prestadas pelo preposto da empresa no momento da contratação.
III - A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, prazos e preço constitui direito básico do consumidor, assegurado pelo art. 6º, inc. III, do CDC.
IV - E nulo o contrato de consórcio quando evidenciado que o Autor/Apelado fora induzido a erro em razão de ardil empregado por quem o levou a contratar: o preposto da empresa – fato determinante para a resolução da avença e a consequente restituição integral dos valores despendidos por ocasião da adesão.
V - Configurado o dano moral, ante a ofensa à boa-fé e aos valores da lisura e da segurança legitimamente esperada pelo consumidor, impõe-se o pagamento de indenização. Manutenção do montante de R$3.000,00 fixado pela sentença.
VI - Do valor total a ser reembolsado à vítima do ardil, é cabível o abatimento da quantia depositada em juízo pela empresa requerida e levantada pelo consumidor durante a tramitação da ação, sob pena de duplicidade de pagamentos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0568908-10.2018.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como Apelante, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, e, como apelado, RENATO SANTOS PITANGA JUNIOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo.
(TJ-BA - Apelação: 05689081020188050001, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 07/10/2024).
3.1 DA OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS
Outrossim, a irresignação recursal suscitou ainda a inocorrência do dano moral arbitrado no caso em comento, discorrendo que fora baseado em alegações infundadas. Acrescentou-se a isto o argumento de que os autores não narraram o dano sofrido, deixando de trazer à tona provas substanciais do detalhado sofrimento suportado.
Insta consignar que do cenário delineado nos autos, emerge, sem sombra de dúvidas, os transtornos, dissabores, inquietações, ansiedade e constrangimentos impostos aos autores, o que é causa suficiente para gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova, porque afeta direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito.
Quanto tal responsabilidade civil, e o dever de indenizar, restou claro a comprovada conduta ilícita da parte ré, o dano e o nexo causal entre tal conduta e o prejuízo sofrido. No caso em exame dispensa-se a comprovação de culpa, por tratar-se de responsabilidade objetiva regida pelo Diploma consumerista pátrio.
Não havendo o que se falar sobre inocorrência de danos morais, visto que os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários já são uníssonos em relação ao descumprimento contratual pelas empresas rés, ocasionando prejuízos de ordem extrapatrimonial, os quais são passíveis de reparação por meio de indenização.
Nesse trilhar, em acurada análise no que concerne a minoração dos danos requerido. O magistrado de 1.º grau estabelecera o valor adequado com a aquilo que preceitua as cortes superiores, em seu entendimento já amalgamado nos casos semelhantes, arbitrando um valor condizente com as agruras suportadas pelos autores, inclusive, decotando-a em sede de embargos de declaração, como se vislumbra in folio.
Ainda nesta seara, se elencou o critério bifásico para a mensuração do dano. O critério bifásico consiste na determinação de um valor que realmente indenize ou amenize os prejuízos sofridos, bem como sirva de punição para quem cometeu violação, e, assim, não volte a reiterar a prática.
A doutrina pátria já leciona a tempos sobre tal assunto, nos vernáculos de Arnaldo Rizzardo:
“Na verdade, a reparação não passa de uma compensação que se faz em face da dor, da tristeza, do sentimento de ausência, do vexame sofrido, da humilhação, do descredito, resultante de informes inverídicos divulgados, do abalo do ânimo que determinados fatos trazem às pessoas. Não existe um minus patrimonial, mas a sensação desagradável, dolorida, amarga, frustrante, o sentimento de falta ou ausência, perda da credibilidade, o abolo da disposição. E outros estados anímicos, que se procura afastar, nem substituir, e sim colocar ao lado deles, em beneficio de quem vive essa experiência ou sensação, para que se desfaça a situação criada ou se encontre uma outra motivação em sua vida, e, assim, retome a normalidade dentro do possível. (...)”
Sendo assim, resta insubsistente o pleito recursal de Inexistência/minoração dos danos morais aferidos, não merecendo o devido amparo, pois, a conduta arbitrária da apelante não fora norteada por características que devem balizar a relação consumerista hígida, infringindo frontalmente aquilo que está consolidado na Lei n.º 8.078/90.
4. CONCLUSÃO
Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, majorando-se os honorários de sucumbência ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Salvador/BA, 12 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E