PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008692-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: BRUNA DE ARAUJO CUNHA PEREIRA e outros (14)
Advogado(s):DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO, INGRA NOVAES OLIVEIRA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATOS EDUCACIONAIS. ABUSIVIDADE EM COBRANÇAS RELACIONADAS AO FIES. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME

Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com reparação por danos morais, ajuizada por aluno beneficiário do FIES contra instituição de ensino superior, visando à declaração de inexigibilidade de cobranças excedentes ao teto financiado pelo programa e à compensação de valores pagos indevidamente.

Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando abusivas as cobranças adicionais e limitando os valores devidos aos previstos nos Documentos de Regularidade de Matrícula (DRMs), mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.

Recursos simultâneos interpostos pela instituição de ensino e pelo aluno, insurgindo-se, respectivamente, contra a declaração de abusividade e a negativa de reparação por danos morais

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se é legítima a cobrança de valores excedentes ao limite financiado pelo FIES;
(ii) saber se a conduta da instituição de ensino configura dano moral passível de reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação contratual entre aluno e instituição de ensino é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de transparência e boa-fé objetiva (arts. 4º e 6º, CDC). Cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47, CDC).
A Lei nº 10.260/2001, que regula o FIES, veda a cobrança de encargos educacionais que excedam os limites do financiamento, impondo à instituição a responsabilidade pela observância desses limites.
A apelante não comprovou a validade das cobranças adicionais, tampouco afastou a incidência do CDC e da legislação específica, configurando conduta abusiva.
Quanto ao pedido de danos morais, ausente prova de sofrimento psicológico ou abalo à dignidade do apelante, a conduta da recorrida caracteriza mero aborrecimento inerente às relações contratuais, insuficiente para reparação moral.
Precedente: “Embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável” (TJ-SC - APL: 50007722520218240218).

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento

Cobranças adicionais em contratos educacionais vinculados ao FIES, que excedam os limites financiados, são abusivas e vedadas pela legislação específica e pelo Código de Defesa do Consumidor.

A imposição de valores indevidos, embora configurando conduta ilícita, não enseja reparação por danos morais quando ausente prova de ofensa à dignidade ou direitos da personalidade do consumidor.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, 47.

Lei nº 10.260/2001.

Código Civil, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-SC - APL: 50007722520218240218.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 8008692-67.2019.8.05.0001, originária da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, apelantes e apelados UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e DEREK MOREIRA SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008692-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: BRUNA DE ARAUJO CUNHA PEREIRA e outros (14)
Advogado(s): DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO, INGRA NOVAES OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos de Apelações Cíveis Simultâneas interpostos por UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e DEREK MOREIRA SOUZA.,irresignados com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS”, tombada sob o nº 8008692-67.2019.8.05.0001, nos seguintes termos:


"Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, para:a) Confirmar a tutela de urgência concedida nos autos do processo n. 0578982-60.2017.8.05.0001 (Decisões de IDs n.46814005 e 46814778);b) Declarar abusiva a conduta da empresa requerida e que o valor devido pelos Requerentes, a titulo de mensalidade do curso de graduação em Medicina, disponibilizado pela Requerida, é aquele constante nos documentos denominados “DRM” (Documento de Regularidade de Matricula), relativos aos semestres discutidos nas ações (2017.2 e 2018.2), à exceção de eventuais despesas administrativas, tais como retenção de livros da biblioteca além do prazo previsto em regulamento interno ou ainda despesas referentes a segunda chamada de provas, etc e que não digam respeito a valores de mensalidades;c) Determinar a compensação dos valores pagos a maior nas parcelas vincendas, se for o caso, durante os meses cursados, levando em consideração os valores apontados nos DRMs dos requerentes.CUSTAS E HONORÁRIOSO caso é de acolhimento parcial dos pedidos e, como tal, às partes cabem proporcionalmente o ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, o trabalho realizado pelo patrono foi de média complexidade em função da natureza da questão discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal.Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre os valores atribuídos em cada causa, sendo 66,6% (sessenta e seis vírgula seis por cento) desse valor a ser pago pelo réu aos patronos dos autores e 33,4% (trinta e três vírgula quatro por cento) pelos autores aos patronos dos réus, observando a suspensão da exigibilidade em cada ação onde foi concedida a gratuidade de justiça. Custas processuais proporcionais em 66,6% (sessenta e seis vírgula seis por cento) a serem pagas pelo réu e 33,4% (trinta e três vírgula quatro por cento) pelos autores, suspensa a exigibilidade nos casos de gratuidade de justiça concedida. P.R.I.Após o trânsito em julgado e o encerramento da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa. Salvador – BA, 30 de agosto de 2022.Daniela Guimarães Andrade Gonzaga. Juíza de Direito."(ID 227418377).

 

O primeiro recurso foi interposto por UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. que alega, em síntese: “Os Recorridos alegam que vêm sendo cobrados por valores indevidos, a partir do 2º semestre de 2018, referentes a suposta diferença entre a quantia que obtiveram como financiamento através do programa federal FIES, referente as mensalidades do curso de Medicina e reajustes feitos pela acionada, que ultrapassaram o valor máximo de crédito estabelecido nos aditamentos concedidos pelo programa federal. Ademais, segundo os Apelados, o financiamento concedido pelo agente financeiro cobria percentuais variáveis para cada aluno, no semestre letivo de 2018.2, todavia, vêm sendo cobrados pela requerida em valores que não reconhecem devidos, o que importaria no reconhecimento de abusividade na cobrança da quaisquer outros valores referentes a prestação do serviço educacional durante o curso”. (ID 236960208).


Sustenta ainda: “A sentença de mérito merece reforma, vez que o entendimento formado pela mesma não traduz o que de fato ocorreu nos presentes autos. Inicialmente, registre-se que a parte da “fundamentação” do comando sentencial, não se vislumbra o enfrentamento das questões trazidas pela Apelante em sua peça de defesa. Verifica-se que, em sua sentença, o juízo de 1º grau se limitou a constar que, em que pese a alegação da Apelante de que nenhuma irregularidade/ilegalidade foi verificada nos autos, “a tese sustentada pelos autores é verossímil, bem como a probabilidade do direito restou demonstrada a partir da análise dos documentos que acompanham a peça de ingresso, em especial os aditamentos contratuais referentes aos semestres letivos informados nas ações (2017.2 e 2018.2) onde constam os valores das mensalidades, com os respectivos descontos, que comprovam as alegações dos autores, sendo ônus da acionada comprovar de forma detalhada a legalidade e pertinência da cobrança de eventuais diferenças”, assim como “não se justifica com base em lei, a cobrança realizada pela instituição ré referente às diferenças entre o valor da mensalidade e supostas travas/tetos fixados pelo agente financiador”. (ID 236960208).


Requer: ”requer a Recorrente seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos da demanda, tendo em vista que não há que se falar em qualquer ato ilícito praticado pela IES”. (ID 236960208).

DEREK MOREIRA SOUZA, apresentou Recurso Adesivo.

No mérito, narra: “O Autor, aqui Recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, haja vista que a ora Recorrida lhe exigia uma exorbitante dívida, cobrando valores além do que é devido, mesmo sendo o Recorrido beneficiário do FIES, arcando com o percentual de 92,13% do valor da mensalidade. Conforme relatado na peça inicial, o Recorrente ingressou na instituição de ensino em 2017.1, tendo, desde o primeiro semestre, sido contemplado com o FIES”. (ID 236960208).


Salienta: “A r. sentença prolatada no ID. 227418377, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, confirmando a liminar em todos os seus termos, porém, em que pese o brilhantismo, entendeu que o Autor, ora Recorrente, não teria direito à indenização por danos morais, sob o fundamento de que o “evento narrado na vestibular não configura ofensa à honra e nem à direitos da personalidade dos Autores, já que trata-se de mero aborrecimento, não ultrapassando o âmbito de infortúnios”. Ocorre que, conforme adiante será demonstrado, o comando sentencial prolatado pelo Ilustre Magistrado de primeiro grau, data vênia, foi parcialmente equivocado ao indeferir o pedido de indenização por danos morais, razão por que sua reforma parcial se impõe”.(ID 236960208).


Pontua: “Confrontando o caso em tela com o direito aplicável ao caso, observa-se que, os efeitos do ato ilícito praticado pela Requerida alcançaram a vida privada do Requerente, quebrando a paz, a tranquilidade e a harmonia de sua humilde vida, já que passou momentos de preocupação extrema e aborrecimento com a atitude desleal, arbitrária e ilícita da Ré. Evidencia-se, pois, que seu patrimônio moral foi realmente ofendido e, portanto, merece reparação, pois, há anos o Recorrente vem sendo cobrado por uma dívida indevida, e, ainda, ameaçado de ter seu sonho de se tornar um médico interrompido, pois a Acionada, a cada semestre, impede o Recorrente de realizar a matrícula”.(ID 236960208).


Requer:“TOTAL PROVIMENTO para REFORMAR a r. sentença prolatada no ID. 227418377, especificamente a indenização por danos morais, bem como quanto aos honorários sucumbenciais, condenando apenas a Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 2º do CPC”.(ID 236960208).


DEREK MOREIRA SOUZA apresentou contrarrazões, sob ID 45455990 e UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA sob ID 54345691.

Os feitos se encontram em condições de proferir voto, portanto, solicito suas inclusões em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.


Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008692-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: BRUNA DE ARAUJO CUNHA PEREIRA e outros (14)
Advogado(s): DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO, INGRA NOVAES OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos.

Tratam-se de recursos de Apelações Cíveis Simultâneas interpostos por UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e DEREK MOREIRA SOUZA, irresignados com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS”, tombada sob o nº 8008692-67.2019.8.05.0001.

Passo à análise ao recurso interposto por UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.

A sentença de primeiro grau reconheceu como abusiva a conduta da instituição requerida e determinou que os valores devidos pelos autores se limitassem àqueles constantes nos Documentos de Regularidade de Matrícula (DRM), declarando inexigíveis cobranças adicionais relacionadas a "travas sistêmicas" do FIES.

A UNIME, ora apelante, insurge-se contra a sentença, afirmando a legalidade das cobranças e a ausência de responsabilidade da instituição quanto às limitações impostas pelo financiamento estudantil.
A relação jurídica entre os alunos e a instituição de ensino é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a observância de princípios como boa-fé objetiva e transparência contratual (arts. 4º e 6º, CDC).

As cláusulas que estabelecem encargos financeiros em desfavor do consumidor devem ser interpretadas de forma mais favorável a este, conforme art. 47 do CDC.

Os documentos acostados aos autos demonstram que os alunos firmaram contratos com o FIES para o financiamento de suas mensalidades, sendo vedada a imposição de valores não previstos no contrato de financiamento ou que extrapolem o teto estabelecido pelo programa.

A cobrança de valores adicionais, sem que a responsabilidade tenha sido esclarecida e aceita pelos consumidores, caracteriza conduta abusiva.
A Lei nº 10.260/2001, que regula o FIES, dispõe que os encargos educacionais financiados devem observar os limites estabelecidos pelo programa, vedando a cobrança de taxas ou valores adicionais não contratados.

A imposição de valores excedentes aos alunos transfere para os consumidores riscos que deveriam ser suportados pela instituição de ensino, que voluntariamente aderiu ao programa de financiamento.

Neste sentido, se reconhece a impossibilidade de repasse aos estudantes de diferenças relacionadas ao teto de financiamento, em respeito aos princípios da continuidade do contrato educacional e da preservação da legítima expectativa do consumidor.

A apelante não comprovou a legitimidade das cobranças adicionais nem afastou a incidência do CDC e da legislação do FIES. Sua defesa baseia-se em alegações genéricas sobre a ingerência de políticas públicas e limitações sistêmicas, sem demonstrar a existência de previsão contratual válida que respalde as diferenças cobradas dos alunos.

Passo a análise ao recurso interposto por DEREK MOREIRA SOUZA.

O recorrente alega que a conduta da recorrida, ao impor cobranças indevidas e impedir a matrícula em razão de valores que afirma serem ilegítimos, extrapola os limites do mero aborrecimento e gerou dano moral passível de indenização.

Entretanto, após análise dos autos, verifica-se que, embora a conduta da instituição de ensino seja passível de crítica, os elementos probatórios apresentados não demonstram que os atos praticados tenham causado ofensa à honra, dignidade ou direitos da personalidade do recorrente, nos moldes previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

A decisão de primeiro grau corretamente entendeu que o caso em questão configura-se como um aborrecimento típico das relações contratuais, sem a gravidade necessária para justificar a reparação a título de danos morais, inexistindo nos autos provas suficientes de sofrimento psicológico, constrangimento ou humilhação causados pelos atos da recorrida.
O recorrente sustenta que, em caso de reforma da sentença quanto aos danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser majorados para 20% sobre o valor da causa.

Considerando que a sentença não deve ser reformada quanto ao ponto relativo à indenização por danos morais, também não há fundamento para a revisão da distribuição do ônus da sucumbência ou da fixação dos honorários advocatícios, que foram arbitrados de forma proporcional e razoável pelo Juízo de origem.

Sobre a matéria, colhe-se jurisprudência em análoga razão determinante:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. DEFENDIDA A REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ENTRE OS LITIGANTES. INSUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE OS LITIGANTES. ÔNUS QUE INCUMBIA A REQUERIDA (ART. 373, II, DO CPC/2015). ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS QUE NÃO CONFIGUROU SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL. AUSÊNCIA DE GRAVE OFENSA AOS VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCÔMODO TÍPICO DA VIDA EM SOCIEDADE. INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "Embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" ( AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des. João Batista Góes Ulysséa)". REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇAO À PARTE DEMANDANTE A TEOR DO ART. 98, § 3º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SC - APL: 50007722520218240218, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 22/09/2022, Quarta Câmara de Direito Civil)”.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos apelantes, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.


Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora