TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS N.º 8046303-13.2026.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: SENHOR DO BONFIM

PROCESSO DE 1º GRAU: 8002053-36.2026.8.05.0244

IMPETRANTE: JAELSON DA SILVA BONFIM

PACIENTE: FABRÍCIO SILVA DA COSTA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE DA EXTENSÃO PREVISTA NO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM O CORRÉU. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Fabrício Silva da Costa contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva pela suposta prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida (art. 16 da Lei n.º 10.826/2003). A impetração sustenta a ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, requer a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, a extensão do benefício concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP, e alega que a arma apreendida teria sido arremessada por terceiros para o interior do veículo do Paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a justificar a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a extensão ao Paciente do benefício concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na gravidade específica da conduta, evidenciada pela apreensão de pistola calibre .45, de uso restrito, com numeração suprimida e carregadores municiados.

4. O histórico criminal do Paciente, consistente em condenação definitiva por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, cumprimento de pena em regime aberto e existência de ações penais em curso por receptação, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e justifica a custódia para garantia da ordem pública.

5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da periculosidade concreta do Paciente e da reiteração criminosa evidenciada pelos elementos dos autos.

6. A extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal é incabível porque o corréu beneficiado possui situação pessoal distinta, sendo primário e autuado por porte de arma de uso permitido, enquanto o Paciente ostenta antecedentes relevantes e foi preso com arma de uso restrito e numeração suprimida.

7. As alegações de que a arma pertenceria a terceiros e teria sido lançada no interior do veículo demandam exame aprofundado da prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciadas na instrução criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e em elementos que evidenciam risco efetivo de reiteração delitiva.

2. A existência de condenação definitiva, cumprimento de pena em regime aberto e ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a garantia da ordem pública.

3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando demonstrada concretamente a periculosidade do agente.

4. A extensão do benefício prevista no art. 580 do CPP exige identidade fático-processual e inexistência de circunstâncias pessoais diferenciadoras entre os corréus.

5. Alegações defensivas que dependem de dilação probatória não podem ser examinadas na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.826/2003, art. 16; CPP, arts. 312, 312, § 3º, III e IV, 313, I e II, 319 e 580.

Jurisprudência relevante citada:

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8046303-13.2026.8.05.0000, da comarca de Senhor do Bonfim, tendo como impetrante o advogado Jaelson da Silva Bonfim e paciente Fabrício Silva da Costa.

 

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8046303-13.2026.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jaelson da Silva Bonfim, em favor do paciente Fabrício Silva da Costa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Senhor do Bonfim.

 

Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 05/06/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, após policiais militares encontrarem uma arma de fogo no interior de seu veículo.

 

Alega que, momentos antes da abordagem, enquanto o Paciente havia deixado o automóvel com a porta aberta para comprar medicamentos em uma farmácia, um veículo ocupado por três indivíduos parou ao seu lado e um dos ocupantes teria arremessado um objeto para dentro do carro do Paciente. Afirma que, ao retornar, o Paciente autorizou espontaneamente a busca veicular, por acreditar que nada de ilícito existia no automóvel, sendo surpreendido com a localização da arma e imediatamente apontado como seu proprietário.

 

Aduz que os pedidos para verificação das câmeras de segurança do estabelecimento foram ignorados e que a verdadeira hipótese é a de que os ocupantes do outro veículo descartaram a arma no interior do carro do Paciente para se desvencilharem do objeto, circunstância que será demonstrada durante a instrução processual.

 

Acrescenta que, embora a prisão em flagrante tenha sido convertida em preventiva sob os fundamentos da garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva, o corréu preso nas mesmas circunstâncias foi colocado em liberdade.

 

Sustenta, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar em fundamentos genéricos e abstratos, sem demonstrar de forma individualizada que a liberdade do Paciente representa risco efetivo à ordem pública.

 

Argumenta que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a custódia cautelar e que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

 

Para mais, defende a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, sustentando que sua situação fático-processual é idêntica à do corréu que obteve liberdade, razão pela qual o benefício deve ser estendido, em observância ao princípio da isonomia.

 

Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de Alvará de Soltura, ou, subsidiariamente, a extensão do benefício concedido ao corréu, mediante aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para assegurar ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade, seja pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, seja pela extensão do benefício concedido ao corréu.

 

O writ foi distribuído por sorteio, em 19/06/2026 (id. 108775704).

 

Decisão de indeferimento liminar no id. 108841176, com dispensa da requisição das informações judiciais.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (id. 109074839).

 

É o relatório.

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 


11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8046303-13.2026.8.05.0000)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


VOTO

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jaelson da Silva Bonfim, em favor do paciente Fabrício Silva da Costa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Senhor do Bonfim.

 

O Impetrante narra que o Paciente foi preso em flagrante no dia 05/06/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03. Alega que a arma de fogo foi arremessada no interior do carro do Paciente por terceiros; que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; que o Paciente possui condições pessoais favoráveis; e que deve ser aplicado o art. 580 do Código de Processo Penal para estender ao Paciente o benefício da liberdade provisória concedido ao corréu. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva do Paciente, com a expedição do alvará de soltura e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Não assiste razão ao Requerente.

 

Em consulta aos autos de 1º grau, verifica-se que a decisão datada de 06/06/2026 homologou a prisão em flagrante do Paciente e a converteu em preventiva, nos termos:

 

“Os pressupostos processuais relativos à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria encontram-se sobejamente demonstrados.

A materialidade e a autoria delitivas do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, estão consubstanciadas no boletim de ocorrência (ID 563203740, fls. 1/5), no auto de exibição e apreensão de fl. 26 e no auto de prisão em flagrante de ID 563206221, evidenciando que o indiciado transportava em seu automóvel uma pistola calibre .45 municiada e com a identificação apagada.

No plano dos requisitos legais da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão é medida indispensável para salvaguardar a ordem pública e conter o fundado receio de reiteração delitiva.

O histórico de vida do flagranteado indica que as medidas cautelares alternativas seriam completamente inócuas no caso. Conforme certificado nos autos e apontado na certidão do sistema eletrônico (ID 563202887), o autuado Fabricio Silva da Costa possui condenação penal transitada em julgado nos autos do processo nº 8002222-96.2021.8.05.0244 pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei de Drogas) e posse de arma de fogo (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003), cuja execução penal ativa tramita sob o nº 2000100-50.2023.8.05.0146, em regime aberto.

Constata-se que o flagranteado descumpriu gravemente as obrigações impostas pelo gozo do regime aberto ao ser flagrado no período noturno portando uma pistola calibre .45 de alto poder de impacto e com numeração suprimida. Além disso, o Paciente responde a outras ações penais em curso pela prática de receptação (processos nº 8003008-09.2022.8.05.0244 e nº 0502381-60.2017.8.05.0244), indicando uma conduta de reiteração criminosa contínua e estruturada.

A gravidade fática, aliada à apreensão de armamento com numeração suprimida, encontra pleno amparo nas balizas estabelecidas pela legislação processual penal vigente, especialmente no artigo 312, § 3º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, que impõe a avaliação da periculosidade do agente pela natureza do armamento e pelo receio concreto de reiteração de condutas delituosas. A reincidência e a prática de crime durante o cumprimento de pena em execução ativa justificam a segregação como única medida proporcional e adequada, nos termos do artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.

Desse modo, o acolhimento do pedido ministerial para decretar a prisão preventiva de Fabricio Silva da Costa se impõe.” (PJe 1º grau, APF n.º 8002053-36.2026.8.05.0244, id. 563207456, PJe 1º Grau). 

 

E, no dia 08/06/2026, o Juízo de primeiro grau determinou a manutenção da prisão preventiva do Paciente (PJe 1º grau, APF n.º 8002053-36.2026.8.05.0244, id. 563460305).

 

Da leitura dos atos, percebe-se que a medida extrema se fundamentou na gravidade concreta dos fatos e no fundado risco de reiteração delitiva. Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pela apreensão, no veículo do Paciente, de uma pistola de uso restrito, marca Taurus, modelo PT 845, calibre .45, com numeração suprimida, acompanhada de dois carregadores municiados com doze e nove cartuchos intactos.

 

Ademais, a necessidade de garantia da ordem pública restou evidenciada pelo histórico criminal do Paciente, que ostenta condenação penal transitada em julgado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo (processo n.º 8002222-96.2021.8.05.0244), encontrando-se em cumprimento de pena no regime aberto quando foi novamente preso em flagrante, além de responder a outras ações penais por receptação.

 

A jurisprudência é pacífica no entendimento de que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva são motivos hábeis para decretar e manter a prisão preventiva do agente. Nesse sentido, veja-se o julgado do STJ:

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de associação para o tráfico de drogas, com base em elements concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do agravante, evidenciada por sua participação ativa em grupo criminoso articulado, voltado a prática reiterada do tráfico de drogas, e por responder a outra ação penal por tráfico.

4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo necessário demonstrar a persistência do risco à ordem pública.

5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública.

2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública.

3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110.902, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, RHC 95.938/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 11/04/2018.”

(AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) 

 

No tocante ao pedido de extensão do benefício concedido ao corréu Arnaldo Ferreira da Silva Júnior, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, verifica-se que não assiste razão à Defesa.

 

O referido dispositivo legal autoriza a extensão dos efeitos da decisão favorável obtida por um dos corréus desde que fundada em motivos de caráter não exclusivamente pessoal. No caso em apreço, contudo, as situações fático-processuais dos custodiados são substancialmente distintas.

 

Enquanto o corréu Arnaldo Ferreira da Silva Júnior é primário, ostentando apenas registro anterior arquivado por porte de drogas para consumo pessoal, e foi autuado por porte de arma de uso permitido (calibre .380), o Paciente possui condenação definitiva por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, encontrava-se em cumprimento de pena no regime aberto e responde a outras ações penais por receptação, tendo sido flagrado com arma de uso restrito (calibre .45) com numeração suprimida.

 

Desse modo, a concessão de liberdade provisória ao corréu pautou-se em circunstâncias de natureza eminentemente pessoal, o que afasta a identidade fático-processual necessária para a aplicação da regra de extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal.

 

Sobre a alegação de ausência de periculum libertatis e a suficiência de medidas cautelares diversas, registra-se que os predicativos subjetivos do Paciente, por si sós, não conduzem à desnecessidade da prisão preventiva. Assim, fundamentada a necessidade da prisão preventiva, resta justificada a insuficiência das medidas diversas da prisão. Nesse sentido, entende o STJ:

 

“6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva da agente.

Precedente.

7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.

8. Por fim, quanto à aventada ausência de contemporaneidade, não deve ser a tese conhecida pois a "[...] agravante inova em seu recurso, [...] aduzindo tema que não foi inicialmente vertido em sede mandamental, o que viola os limites de apreciação do agravo regimental" (AgRg no HC 846.388/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).

9. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no RHC n. 205.390/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) 

 

Por fim, as alegações de que a arma de fogo pertencia a terceiros e de que teria sido arremessada para o interior do veículo do Paciente demandam dilação probatória e análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser discutidas no curso da instrução criminal na origem.

 

Assim, não resta configurado constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus.

 

Ante o exposto, conheço e denego a ordem.

 

É como voto. 

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8046303-13.2026.8.05.0000)