PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014981-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: GILZELENE PEREIRA TORRES
Advogado(s):ALEXSANDRO CARVALHO TORRES


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COERCITIVA (ASTREINTES). MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA EM FACE DA RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL CONSOLIDADO A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE CREDORA. PROVIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS.

I. Caso em exame: Trata-se de dois Agravos de Instrumento interpostos em fase de cumprimento de sentença. O primeiro recurso questiona a majoração de multa diária (astreintes) imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer (transferência de titularidade de veículo). O segundo recurso contesta a decisão que consolidou o valor total da multa em R$ 125.000,00.

II. Questão em discussão: A controvérsia reside em duas questões principais: a razoabilidade da majoração da multa diária para compelir o cumprimento de ordem judicial; e a proporcionalidade do valor consolidado das astreintes após o cumprimento tardio da obrigação principal, frente à vedação ao enriquecimento sem causa.

III. Razões de decidir: A majoração da multa diária foi uma medida legítima e necessária para vencer a resistência das devedoras em cumprir a determinação judicial, não havendo que se falar em prazo exíguo, pois se tratava de renovação de prazo já descumprido. No entanto, a consolidação da multa em R$ 125.000,00, após o cumprimento da obrigação, afigura-se excessiva e configura enriquecimento ilícito da parte credora, devendo ser reduzida ao limite de R$ 20.000,00, teto este expressamente previsto na sentença que instituiu a sanção, mostrando-se como parâmetro justo e razoável.

IV. Dispositivo e tese: Agravo de Instrumento nº 8014981-09.2025.8.05.0000 desprovido. Agravo de Instrumento nº 8035414-34.2025.8.05.0000 parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, § 3º; CPC, art. 537, § 1º; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExeMS 23320 DF 2019/0044097-3; TJ-BA, Agravo de Instrumento 80306342720208050000.







Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Agravos de Instrumento nº 8014981-09.2025.8.05.0000 e nº 8035414-34.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, e como Agravada GILZELENE PEREIRA TORRES, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADOS OS AGRAVOS INTERNOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8014981-09.2025.8.05.0000 e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8035414-34.2025.8.05.0000, para reformar a decisão agravada e reduzir o valor da multa consolidada para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do voto da Relatora.


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014981-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: GILZELENE PEREIRA TORRES
Advogado(s): ALEXSANDRO CARVALHO TORRES


RELATÓRIO



Trata-se de Agravos de Instrumento, com pedidos de efeito suspensivo, interpostos por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, em face de decisões interlocutórias proferidas pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8008510-76.2022.8.05.0001, movido por GILZELENE PEREIRA TORRES.

O primeiro recurso, tombado sob o nº 8014981-09.2025.8.05.0000, insurge-se contra a decisão de ID. 482782632, que, diante do descumprimento da obrigação de transferir a titularidade do veículo devolvido pela agravada, concedeu novo prazo de 05 (cinco) dias para o adimplemento, sob pena de majoração da multa diária, anteriormente fixada em R$ 2.000,00, para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões (ID. 79285381), as agravantes sustentam, em síntese, a exiguidade do prazo e a desproporcionalidade da multa, argumentando que a demora no cumprimento decorreu de entraves burocráticos e da suposta falta de colaboração da agravada.

Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo, o qual foi indeferido pela decisão monocrática de ID. 79383307.

Em contrarrazões (ID. 80880484), a agravada arguiu, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, defendeu a correção da decisão, imputando a mora exclusivamente à desídia das agravantes.

Contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, as agravantes interpuseram o Agravo Interno de ID. 80978900.

O segundo recurso, tombado sob o nº 8035414-34.2025.8.05.0000, volta-se contra a decisão interlocutória de ID. 492490717, que, reconhecendo a persistência da mora das executadas, consolidou o valor das astreintes vencidas no montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e determinou o início dos atos executórios.

Nas razões do agravo, as recorrentes reiteram a tese de que a culpa pela demora foi da agravada e que o valor consolidado da multa é excessivo, configurando enriquecimento ilícito.

Postularam a concessão de efeito suspensivo, que também foi indeferido pela decisão monocrática de ID. 84831168.

Em sede de contrarrazões (ID. 85725363), a agravada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da execução da multa.

Contra a decisão monocrática proferida neste segundo agravo, foi interposto o Agravo Interno de ID.86616221.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie.

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014981-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: GILZELENE PEREIRA TORRES
Advogado(s): ALEXSANDRO CARVALHO TORRES


VOTO



Procedo ao julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento nº 8014981-09.2025.8.05.0000 e nº 8035414-34.2025.8.05.0000, em razão da manifesta conexão prejudicial entre os recursos e para evitar o risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


De início, analiso a admissibilidade de cada recurso de forma apartada.

Quanto ao Agravo de Instrumento nº 8014981-09.2025.8.05.0000, a parte agravada suscitou preliminar de intempestividade. Contudo, sem razão. A decisão agravada determinou a intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação, de modo que o prazo recursal flui da efetiva ciência do ato. Conforme o aviso de recebimento juntado aos autos, a intimação se concretizou em 27 de fevereiro de 2025, vide ID.488551506. Considerando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e a suspensão do expediente forense no período de Carnaval, o agravo foi tempestivamente protocolado. Rejeito, pois, a preliminar e, presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.

Quanto ao Agravo de Instrumento nº 8035414-34.2025.8.05.0000, a agravada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.

Ocorre que tal alegação não merece acolhida, uma vez que é evidente tratar-se de mero equívoco cadastral, tendo sido indevidamente lançado o nome da HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. no sistema. Portanto, rejeito a preliminar e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



II - DO MÉRITO



Ainda que analisados em conjunto, os recursos merecem desfechos distintos, conforme a especificidade das decisões que combatem.

A questão de fundo é a recalcitrância das agravantes em cumprir a obrigação de fazer, judicialmente imposta, de transferir para si a titularidade do veículo devolvido pela agravada.

A cronologia é essencial: a obrigação tornou-se exigível em 26 de dezembro de 2024, após a devolução do bem, mas as agravantes permaneceram inertes.


II.I - Do Agravo de Instrumento nº 8014981-09.2025.8.05.0000


Este recurso ataca a decisão que majorou a multa diária para R$ 3.000,00 e concedeu novo prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação. As agravantes alegam que o prazo seria exíguo e a multa, desproporcional.

A irresignação não merece prosperar. A tese da exiguidade do prazo, em especial, parte de uma premissa equivocada.

O prazo de 05 (cinco) dias, fixado na decisão agravada de 23 de janeiro de 2025, não foi o marco inicial para o cumprimento da obrigação. Na verdade, tratou-se de uma renovação, uma última oportunidade concedida pelo juízo, após constatar que o prazo original — também de cinco dias, contado a partir da devolução do veículo em 26 de dezembro de 2024, conforme decisão de ID 479086750 — já havia sido integralmente descumprido por quase um mês.

Durante todo esse período, as agravantes, empresas de grande porte e especializadas no ramo automotivo, não adotaram qualquer providência para iniciar o procedimento de transferência, nem vieram a juízo comunicar qualquer impedimento real para tal.

A complexidade dos trâmites burocráticos, embora existente, não pode servir de escudo para a inércia absoluta diante de uma ordem judicial expressa. O prazo concedido na decisão agravada não era para que as agravantes dessem início a um procedimento complexo a partir do zero, mas para que comprovassem o adimplemento de uma obrigação que já se encontrava em mora há semanas. Nesse contexto, o prazo de cinco dias mostrou-se inteiramente razoável.

Da mesma forma, a majoração da multa, como bem pontuado na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo (ID. 79383307), foi um "mecanismo de pressão legítimo autorizado pelo ordenamento jurídico para estimular o cumprimento da decisão judicial".

Tendo a sanção original se mostrado ineficaz, a sua elevação foi uma medida correta e necessária para tentar vencer a resistência das devedoras. Portanto, a decisão agravada não padece de qualquer vício.



II.II - Do Agravo de Instrumento nº 8035414-34.2025.8.05.0000


Este segundo agravo, por sua vez, volta-se contra a decisão que, em seu item "A", consolidou o valor da multa vencida em R$ 125.000,00.

Ainda que a aplicação e majoração da multa tenham sido legítimas, a consolidação de um montante tão elevado, após o superveniente cumprimento da obrigação principal, demanda uma nova ponderação à luz dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

É crucial registrar que a prova da efetiva satisfação da obrigação de fazer foi juntada aos autos principais somente após a prolação da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo neste segundo agravo. Este fato novo, o cumprimento tardio da obrigação, é de suma importância para a presente análise.

As astreintes são um meio de coerção, não de indenização. Sua função se exaure quando a obrigação principal é cumprida. Neste momento, o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a reavaliar o montante acumulado.

Urge trazer à baila jurisprudência do STJ acerca da questão:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . ANISTIA ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º, IV, DO DECRETO N . 6.077/2007 PARA RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA . PRAZO DE DILAÇÃO CONCEDIDO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM DEFINIDO INICIALMENTE PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO . 1. Não conformado com a redução do valor inicialmente fixado a título de astreintes e o período de mora considerado, recorre o exequente sustentando, basicamente: (a) deve ser considerada a data da primeira intimação para cumprimento, e não a que deferiu a dilação de prazo, para cômputo da multa; e, (b) entre a ordem não cumprida e sua efetivação, ficou sem receber salários, o que lhe trouxe prejuízos, devendo, por isso, ser mantido o montante original (R$5.000,00 por dia de descumprimento). 2 . Não faz sentido autorizar a dilação do prazo inicialmente concedido para cumprir a obrigação de fazer e permitir que as astreintes incidam em período anterior a essa autorização, retroagindo à data inicialmente estipulada. 3. O valor inicialmente fixado a título de astreintes deve ser revisto, quando verificado excessivo o montante final devido, em descompasso com a natureza da obrigação cujo cumprimento se buscava compelir, conforme autoriza o disposto pelo art. 537, § 1º, do CPC, pena de restar configurado enriquecimento sem causa da parte beneficiária . 4. "A multa cominatória não possui natureza de indenização, mas sim inibitória ou coercitiva, uma vez que o dever de arcar com o pagamento das astreintes e o de indenizar os danos causados são efeitos de fatos jurídicos absolutamente distintos" (AgInt no AREsp n. 1.660 .115/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma). 5 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 23320 DF 2019/0044097-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/12/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/12/2023)


Logo, embora a conduta das agravantes seja reprovável, a consolidação do valor em R$ 125.000,00 afigura-se excessiva, configurando enriquecimento ilícito da agravada, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil.

Buscando um parâmetro de razoabilidade dentro do próprio processo, observo que a sentença que instituiu a multa (ID. 479086750) previu expressamente um limite para a sanção imposta às rés: "limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)".

Este teto, estabelecido pelo próprio juízo de origem, serve como o mais justo e equânime balizador para a sanção final.

Importante trazer julgado acerca do tema:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030634-27.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ALBERTO SANTOS SOUZA Advogado (s): AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ENTREGA DO DUT E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONVERTEU A MULTA DIÁRIA EM PERDAS E DANOS, REDUZINDO-A DE R$ 164.284,96 PARA R$ 30.000,00. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES VENCIDA . FIXAÇÃO DE MULTA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO E COISA JULGADA. TEMA 706 DO STJ. VALOR DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE LIMITE MÁXIMO . BEM DA VIDA TUTELADO. PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, na fase de cumprimento de sentença da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, converteu a multa diária no valor total de R$ 164.284,96 (...) em perdas e danos, reduzindo-a à quantia de R$ 30.000,00 (...), haja vista a sua desproporcionalidade (id.10767053). 2. O Agravante defende que a decisão guerreada contrariou o art . 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual veda expressamente a redução do valor das astreintes vencidas, sendo tão-somente possibilitada a modificação da multa diária vincenda, no que tange ao valor e periodicidade. Assevera que a multa atingiu patamar proporcional e sua redução prestigia a conduta de recalcitrância do devedor, o qual até o momento não cumpriu a obrigação de fazer de lhe entregar o Documento Único de Transferência do Veículo (DUT), devidamente datado e assinado. 3. Com efeito, o art . 537, § 1º, I, do CPC, permite ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, como no caso dos autos, vez que o Magistrado a quo fundamentou a sua decisão que reduziu o montante total das astreintes, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A princípio, a literalidade da norma pode conduzir ao entendimento equivocado de que somente a multa vincenda pode ser modificada. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da possibilidade de redução do valor das astreintes, com parâmetro na razoabilidade e na proporcionalidade, e para se evitar o enriquecimento sem causa, considerando, ainda, que sua fixação não se sujeita aos efeitos da preclusão e da coisa julgada, consoante Tese 706, fixada no julgamento no REsp 1333988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos . 5. Neste contexto, no tocante ao valor, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é de que o critério mais justo e eficaz para verificar a proporcionalidade e razoabilidade da astreinte consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor, podendo ser objeto de redução se for arbitrada em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir. 6. No caso em tela, fora fixado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa diária, sendo elevado se considerada a obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo, vez que o montante é comumente utilizado como valor de astreintes vinculados às demandas de saúde, inclusive por este Tribunal de Justiça, cujo bem jurídico tutelado é muito mais valioso que o patrimônio, que é o caso dos autos, ainda mais quando não fixado patamar máximo . 7. Assim, tendo a obrigação de fazer sido convertida em perdas e danos, seria desarrazoado e desproporcional a determinação do pagamento do valor de R$ 164.284,96 (...), em virtude do descumprimento da obrigação de fazer, se analisado o bem jurídico tutelado (patrimônio) e o próprio bem material vinculado à obrigação, qual seja, o veículo descrito na inicial que, à época da compra, no ano de 2010, custou o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), conforme se extrai da nota fiscal de fl.12, dos autos principais. 8 . Registre-se, neste ponto, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não obstante o caráter coercitivo das astreintes, é cabível a fixação de um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. 9. Assim, agiu com acerto o Juízo a quo ao reduzir o valor total das astreintes, pois permitido pela legislação processual e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de a multa diária ceder lugar ao verdadeiro bem buscado pelo Agravante, tornando-se mais atrativa do que o próprio cumprimento da tutela específica requerida na exordial. 10 . Por fim, registre-se que não prospera o pedido para que seja oficiado o DETRAN/BA, no sentido de promover a transferência de propriedade do veículo para o nome do Agravante, primeiro porque a providência deve ser requerida ao Juízo de primeiro grau, segundo porque a obrigação de fazer já fora convertida em perdas e danos, não mais subsistindo. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80306342720208050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021)


Portanto, o montante deve ser reduzido ao teto de R$ 20.000,00, valor que se mostra suficiente para sancionar a mora significativa, sem, contudo, configurar um ganho patrimonial desarrazoado.

Ressalto, por oportuno, que o provimento parcial do presente recurso se restringe unicamente à redução do valor consolidado da multa, conforme o item "A" do dispositivo da decisão agravada. As demais determinações contidas nos itens "B" e "C" da referida decisão — que estabelecem um novo procedimento para a entrega de documentos pela agravada e um novo prazo para a comprovação da transferência pelas agravantes — permanecem hígidas e inalteradas, pois representam medidas adequadas do juízo de origem para solucionar o impasse processual.



III - DOS AGRAVOS INTERNOS



Com o julgamento do mérito dos presentes Agravos de Instrumento por este Órgão Colegiado, os Agravos Internos interpostos contra as decisões monocráticas que analisaram os pedidos de efeito suspensivo (ID. 80978900 no Agravo de Instrumento nº 8014981-09.2025.8.05.0000; e ID. 86616221 no Agravo de Instrumento nº 8035414-34.2025.8.05.0000) perdem o seu objeto, restando, portanto, prejudicados.



IV – DISPOSITIVO



Ante ao exposto, voto no sentido de:

1 - JULGAR PREJUDICADOS os Agravos Internos de IDs. 80978900 e 86616221;

2- CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 8014981-09.2025.8.05.0000, mantendo a decisão que majorou a multa diária;

3- CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 8035414-34.2025.8.05.0000, para reformar a decisão agravada e reduzir o valor da multa consolidada de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao limite originalmente fixado.


 



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora