PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000495-71.1997.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARACRUZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA, ALEX ALVES DA SILVA
APELADO: DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES
Advogado(s):ISABEL CRISTINA DOTTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL E BORDERÔ DE DESCONTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REGRA ADMINISTRATIVA DE DISTRIBUIÇÃO. NULIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A divisão de trabalho entre juiz titular e auxiliar prevista em Resolução deste Tribunal tem caráter organizacional, não gerando nulidade absoluta da sentença por suposta incompetência relativa não arguida tempestivamente e sem prova de prejuízo.

2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende que o feito está maduro para julgamento, sendo a prova pericial dispensável para apurar débito passível de aferição por cálculos aritméticos.

3. A duplicata mercantil é título executivo extrajudicial por força de lei, e a incerteza sobre o quantum exato decorrente de atualizações monetárias não lhe retira a liquidez quando o valor é apurável por simples operação matemática.

4. Manutenção da sentença de improcedência dos embargos.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000495-71.1997.8.05.0022, em que figuram como apelante ARACRUZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e como apelado DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 11 de março de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora


Procurador(a) de Justiça
JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000495-71.1997.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARACRUZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA, ALEX ALVES DA SILVA
APELADO: DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES
Advogado(s): ISABEL CRISTINA DOTTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ARACRUZ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de BANCO BESA S.A. (sucedido por DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES).

 

A decisão recorrida, lançada ao ID 96732578 e integrada pela decisão de aclaratórios de ID 96732585, julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos, mantendo a higidez da execução fundada em duplicata mercantil e borderô de desconto. O juízo de origem acolheu a cessão de crédito apresentada, retificando o polo passivo para inclusão da cessionária Daniela Kristine dos Passos de Moraes e exclusão do banco embargado.

 

Em suas razões (ID 96732586), aduz a apelante, preliminarmente: (a) a nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo, alegando que, por força da Resolução n.º 6/2013 do TJ/BA, a competência seria do juiz auxiliar em razão do final par do processo de execução conexo; (b) a nulidade por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil requerida para apurar a evolução do débito e taxas aplicadas. No mérito, sustenta (c) a iliquidez do título executivo, afirmando que a duplicata e o borderô não permitem aferir o valor exato da obrigação, carecendo de planilha de cálculos e assinatura de testemunhas. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença ou extinguir a execução.

 

A apelada apresentou contrarrazões (ID 96732597), arguindo as preliminares de intempestividade e deserção. No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando que as normas de divisão de trabalho são administrativas, que a prova pericial era desnecessária e que o título goza de todos os requisitos legais, sendo o débito apurável por simples cálculos aritméticos.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador/Ba, 18 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora
JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000495-71.1997.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARACRUZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA, ALEX ALVES DA SILVA
APELADO: DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES
Advogado(s): ISABEL CRISTINA DOTTO

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade

 

Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas em contrarrazões.

 

Quanto à alegada intempestividade, observa-se que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/08/2025.

 

De acordo com o art. 224, § 2.º do CPC, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, razão pela qual o prazo recursal teve início em 28/08/2025, cujo termo final se deu em 17/09/2025, sendo, portanto, o apelo tempestivo.

 

No tocante à deserção, verifico que o preparo foi devidamente regularizado, não havendo que se falar em óbice ao conhecimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Das preliminares de nulidade da sentença

 

A apelante suscita a nulidade do julgado por incompetência do magistrado sentenciante e por cerceamento de defesa. Ambas devem ser rejeitadas.

 

No que tange à competência, a Resolução n.º 6/2013 do TJ/BA, que estabelece critérios de divisão de trabalho entre juízes titulares e auxiliares com base no final da numeração dos processos, possui natureza eminentemente administrativa e organizacional. Eventual inobservância dessa distribuição interna não acarreta nulidade absoluta, tratando-se de competência relativa que não gera prejuízo à prestação jurisdicional, uma vez que o magistrado prolator detém jurisdição plena na unidade judiciária. Prevalece o princípio pas de nullité sans grief.

 

Quanto ao cerceamento de defesa, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC). No caso de execução de títulos extrajudiciais, quando a controvérsia repousa sobre critérios de cálculo e encargos passíveis de aferição documental, o julgamento antecipado é medida que se impõe. A ausência de perícia contábil não nulifica o ato quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o convencimento do julgador.

 

3. Do mérito

 

Cuida-se de apelação que visa a reforma da sentença para reconhecer a iliquidez de duplicata mercantil. O recurso não merece acolhimento.

 

A insurgência da apelante repousa sobre a suposta falta de liquidez da duplicata e do borderô de desconto que aparelham a execução. Todavia, a duplicata mercantil é título de crédito de natureza causal, regido pela Lei n.º 5.474/68, cuja força executiva emana da própria cártula quando aceita ou acompanhada do comprovante de entrega de mercadorias ou prestação de serviços.

 

Diferente do alegado pela recorrente, a validade e a força executiva de tal título cambial prescindem da assinatura de duas testemunhas instrumentárias, requisito este exigível apenas para documentos particulares genéricos sem força de título de crédito próprio, nos termos do art. 784, inc. III, do CPC.

 

No que tange à liquidez, é sedimentado o entendimento jurisprudencial de que esta não é elidida pela mera necessidade de realização de cálculos aritméticos para a atualização do quantum debeatur. 

 

No caso vertente, o borderô de desconto e a duplicata indicam com clareza o valor principal originário, a data de vencimento e os encargos de mora pactuados. A circunstância de o débito ter atravessado períodos de transição monetária e inflação elevada, entre os anos de 1993 e 1994, não torna a obrigação ilíquida, uma vez que existem índices oficiais de conversão (Cruzeiro para Cruzeiro Real e deste para o Real) e tabelas de atualização que permitem o exato acertamento da dívida por simples operação matemática.

 

Ademais, a parte apelante limitou-se a alegar a iliquidez de forma genérica nos seus aclaratórios e razões, sem apresentar memória de cálculo que demonstrasse o valor que entende correto ou apontasse, de forma analítica, erro crasso nos encargos que retirasse a viabilidade da execução, conforme exige o art. 917, § 3.º, do CPC. 

 

A recente juntada de planilha detalhada pela exequente nos autos da execução principal (Processo n.º 0000230-11.1993.8.05.0022), apontando o valor atualizado de R$ 24.954.096,20, apenas corrobora que a evolução do débito é puramente aritmética, preenchendo o requisito de liquidez do art. 798, inc. I, "b", do CPC.

 

Nesse sentido, colaciona-se precedente dos Tribunais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. - Cédula de Crédito Bancário nº C00833038-3, no valor de R$24 .787,00, datada de 09/12/2020.NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 370 do CPC, o Magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele verificar a pertinência da sua realização para o deslinde do feito. Ocorre que, tratando-se de questão preponderantemente de direito e tendo sido juntada cópia do contrato firmado pela demandada, no qual pode-se verificar os encargos aplicados, resulta desnecessária a realização de outras provas. Portanto, no caso, dos autos se mostra suficiente a apresentação do contrato e da memória de cálculo na forma trazida pelo banco demandado. Portanto, no caso dos autos, é possível o Julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental já acostada, sendo desnecessária a realização da prova pericial requerida, não havendo o que falar em cerceamento de defesa a violar os princípios da ampla defesa e do contraditório. Preliminar afastada. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10 .931/2004 c/c o art. 784, XII, do CPC, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. Outrossim, conforme previsto no mesmo dispositivo da lei referida, a Cédula de Crédito Bancário representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. No caso concreto, alegou a parte embargante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Entretanto, pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que o contrato objeto da presente ação de execução refere-se à Cédula de Crédito Bancário nº C00833038-3, no valor de R$24.787,00, datada de 09/12/2020, sendo inexigível, ainda, a assinatura de duas testemunhas. Além disso, o título possui certeza, liquidez e exigibilidade, pois houve o vencimento antecipado do débito, sendo cobrada quantia certa e líquida. Portanto, a cédula de crédito bancário é título de crédito extrajudicial, líquido, certo e exigível, sendo regido por legislação especial, assim, hábil a aparelhar a ação executiva em exame, razão pela qual presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo inexigível, ainda, a assinatura de duas testemunhas. No ponto, recurso desprovido. (...).SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM PARTE . EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, QUANTO AOS PEDIDOS REVISIONAIS, NOS TERMOS DO ART. 917, § 4º, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. UNÂNIME.

(TJ-RS - Apelação: 51417949020228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgamento: 28/06/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Publicação: 29/06/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ARGUMENTO CONCERNENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO MENEZES em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objurgando a sentença (fls. 74/76) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE que, nos autos da Execução n .º 17053-19.2016.8.06 .0154, julgou improcedente os embargos à execução de título extrajudicial. 02. A controvérsia recursal concentra-se em examinar a possível incorreção da sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos com o objetivo de reconhecer o excesso de execução. 03. Nos termos do § 4º do art. 525 do Código de Processo Civil, quando o executado alega que o credor pleiteia quantia superior à devida, cabe a ele, na petição inicial dos embargos, indicar o valor que considera correto, acompanhando a memória de cálculo que o comprove. Trata-se, portanto, de ônus processual atribuído ao embargante. 04 . Assim, ao analisar os autos, constatei que, apesar da alegação de excesso de execução, ao sustentar a aplicação indevida de índices elevados de juros e outros encargos, o embargante/recorrente deixou de apresentar a planilha de cálculo no momento oportuno, ou seja, quando ingressou com os embargos. Além disso, não indicou o valor que considerava incontroverso, o que leva à rejeição de sua argumentação. 05. Tal vício processual não pode ser sanado, pois a ausência da planilha inviabiliza a correção por emenda, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência do STJ . 06. Ademais, quanto ao cerceamento de defesa alegado pelo apelante, em razão de o juízo de primeiro grau não ter acolhido o pedido de perícia contábil e ter proferido julgamento antecipado, entendo que, apesar dos argumentos expostos, não se pode cogitar tal violação. A parte embargante tinha, antes de qualquer apreciação sobre a necessidade de perícia, o dever de indicar o valor que considerava devido e fornecer o demonstrativo pertinente, o que não ocorreu. 07 . Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER do recurso de apelação cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES . PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 00159885220178060154 Quixeramobim, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Julgamento: 09/10/2024, 3.ª Câmara Direito Privado, Publicação: 09/10/2024).

 

Portanto, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a validade do título, restando demonstrado que o borderô de desconto serve como instrumento complementar à duplicata para detalhar a operação bancária, não padecendo de qualquer vício que comprometa a execução.

 

Ante o exposto, as preliminares são rejeitadas e, no mérito, nega-se provimento ao recurso.

 

4. Conclusão

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majora-se a verba honorária em 2% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Salvador,  11 de março de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora
JG25