PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE SALDO VINCULADO AO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO PARCIAL. DEPÓSITO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95 DO CPC. PARTE QUE REQUEREU A PROVA. PRECLUSÃO. INSTITUTO DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387/STJ. FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. INAPLICABILIDADE À MATÉRIA PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de fato jurídico superveniente fundada no Tema 1.387 do STJ, mantendo a coisa julgada que afastou a prescrição, e determinou ao Banco do Brasil S/A o depósito antecipado dos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00, sob pena de preclusão da prova pericial. Também foi interposto Agravo Interno contra decisão monocrática proferida no curso do recurso. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de fato jurídico superveniente e mantém a coisa julgada sobre a prescrição; e (ii) estabelecer se é legítima a determinação de depósito antecipado dos honorários periciais pela parte que requereu a perícia, sob pena de preclusão da prova. 3. O Agravo Interno perde o objeto com o julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento, por ser absorvida a controvérsia anteriormente decidida monocraticamente. 4. A decisão que apenas rejeita alegação de fato jurídico superveniente e mantém o regular prosseguimento do processo não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, nem enseja a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, por inexistir urgência ou risco de inutilidade do julgamento da apelação. 5. A tese relativa à prescrição pode ser renovada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem prejuízo ao direito de defesa. 6. A determinação de depósito antecipado dos honorários periciais é imediatamente recorrível, à luz da teoria da taxatividade mitigada, por impor ônus financeiro imediato e prever a preclusão definitiva da produção da prova. 7. O art. 95 do CPC atribui à parte que requer a perícia o dever de adiantar os honorários do perito. 8. Configura comportamento contraditório, vedado pelos deveres de lealdade e boa-fé processual, a conduta da parte que requer a produção da prova pericial, obtém seu deferimento e posteriormente se recusa a suportar o ônus processual correspondente. 9. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo não constitui fato jurídico superveniente para os fins do art. 493 do CPC e não possui aptidão para desconstituir decisão transitada em julgado no mesmo processo. 10. O prazo fixado para o depósito dos honorários periciais não se mostra desproporcional, e a cominação da preclusão decorre da inércia da parte regularmente intimada para cumprir o encargo. 11. A manutenção da determinação de depósito preserva a regular instrução processual e evita prejuízo à parte beneficiária da gratuidade da justiça. 12. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: O Agravo Interno perde o objeto após o julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento. A decisão que rejeita alegação de fato jurídico superveniente e apenas mantém o prosseguimento do processo não é recorrível por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem na taxatividade mitigada. A determinação de depósito antecipado dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, admite impugnação imediata por agravo de instrumento diante do risco de inutilidade do julgamento futuro. A parte que requer a realização da perícia deve adiantar os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Viola os deveres de boa-fé objetiva e lealdade processual a parte que requer a produção da prova pericial e posteriormente se recusa a suportar o respectivo ônus financeiro. A fixação de tese em recurso repetitivo não configura fato jurídico superveniente apto a afastar a coisa julgada formada no mesmo processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8024032-10.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO SA e como Agravada IVACY DE JESUS COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024032-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: IVACY DE JESUS COSTA
Advogado(s):CAIQUE ALPIM DA CRUZ
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna/BA, nos autos da Ação Revisional de Saldo Vinculado ao PASEP c/c Indenização por Danos Morais (proc. n.º 8008729-44.2022.8.05.0113), ajuizada por IVACY DE JESUS COSTA. A decisão agravada contém dois conteúdos decisórios distintos: (i) a rejeição da alegação de fato jurídico superveniente suscitada pelo réu, consistente no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, com manutenção da coisa julgada que afastou a prescrição; e (ii) a intimação do réu para proceder ao depósito dos honorários periciais no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova pericial por ele requerida, nos termos do art. 95 do CPC (ID. 103040991). Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão por desrespeito ao Tema 1.387/STJ, precedente vinculante que tornaria prescrita a pretensão autoral, haja vista que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 2006 e a ação somente foi ajuizada em 2022; (ii) inutilidade e ilegalidade da prova pericial, porquanto a prescrição, se configurada, obsta a instrução; (iii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, que seria mero administrador operacional das contas individuais do PASEP; e (iv) incompetência absoluta da Justiça Estadual, por ser necessária a inclusão da União no polo passivo (ID. 103040983). Por decisão monocrática, este Relator conheceu parcialmente do recurso, limitando o exame à matéria relativa à determinação de depósito dos honorários periciais e à ameaça de preclusão, por entender que a impugnação à rejeição da alegação de fato jurídico superveniente (prescrição/Tema 1.387/STJ) não encontra amparo nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco atrai a teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), haja vista que a tese prescricional poderá ser integralmente renovada em sede de preliminar de apelação, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa. Na parte conhecida, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos autorizadores (ID. 103619299). Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs Agravo Interno (art. 1.021 do CPC), postulando a retratação do julgado monocrático ou, subsidiariamente, o julgamento da controvérsia pelo órgão colegiado (ID. 107055452). A parte Agravada apresentou Contrarrazões, pugnando pelo não provimento do Agravo de Instrumento, pela manutenção da limitação objetiva do recurso ao segmento dos honorários periciais, e pela condenação do Agravante ao pagamento de honorários recursais (ID. 105492444). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando-se a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar aos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024032-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: IVACY DE JESUS COSTA
Advogado(s): CAIQUE ALPIM DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preliminarmente, impõe-se reconhecer que o Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão monocrática de ID. 103619299 restou prejudicado pelo julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento. Com efeito, a finalidade do agravo interno é submeter ao colegiado a controvérsia decidida monocraticamente pelo Relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Proferido o acórdão pelo órgão colegiado, desaparece o objeto recursal do agravo interno, pois a questão controvertida é absorvida pelo julgamento colegiado que ora se realiza, tornando desnecessária qualquer manifestação específica sobre a decisão individual que o motivou. Nesse sentido é a orientação pacífica desta Corte e dos Tribunais Superiores: uma vez pautado e julgado o recurso de agravo de instrumento pelo colegiado, perde o agravo interno seu objeto, devendo ser declarado prejudicado. Diante disso, julga-se PREJUDICADO o Agravo Interno, passando-se ao exame do mérito do Agravo de Instrumento. Conforme consignado na decisão monocrática, o presente Agravo de Instrumento admite conhecimento apenas em parte. No que concerne ao primeiro conteúdo decisório — rejeição da alegação de fato jurídico superveniente (Tema 1.387/STJ) e manutenção da coisa julgada que afastou a prescrição —, o recurso não comporta conhecimento. A decisão que apenas rejeita pretensão da parte e mantém o curso regular do processo, sem qualquer imposição de ônus imediato, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Tampouco se aplica, neste segmento, a teoria da taxatividade mitigada consagrada pelo STJ no Tema Repetitivo 988. A rejeição da alegação de fato superveniente não gera qualquer lesão imediata que não possa ser revertida em grau recursal ordinário: a tese prescricional poderá ser integralmente renovada em sede de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1.º, do CPC, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa do Agravante. Em relação ao segundo conteúdo decisório — determinação de depósito dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, sob pena de preclusão da prova pericial —, o recurso é conhecido, com amparo na teoria da taxatividade mitigada (STJ, Tema 988), haja vista a imposição de ônus financeiro imediato e concreto, além da previsão de consequência processual irreversível, consistente na perda definitiva do meio de prova. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo regularmente comprovado e representação processual —, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO, limitando o exame ao segmento relativo à imposição do custeio da prova pericial e à ameaça de preclusão. No segmento conhecido, o recurso não merece provimento. A questão central cinge-se à regularidade da determinação de depósito prévio dos honorários periciais pelo Banco do Brasil S/A, parte que requereu a realização da prova pericial contábil, sob pena de preclusão. A solução da controvérsia deflui diretamente do art. 95 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício." A regra é de cristalina objetividade: incumbe à parte que requereu a prova o adiantamento dos honorários periciais. No caso concreto, foi o próprio Banco do Brasil quem postulou a realização da perícia contábil. Após obter o deferimento judicial, passou a sustentar a inutilidade da prova que ele mesmo requereu, recusando-se ao depósito dos honorários. Tal comportamento configura flagrante contradição processual, incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé objetiva insculpidos no art. 5.º do CPC, revelando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento (venire contra factum proprium). Não pode a parte requerer a produção da prova, obter o deferimento judicial, movimentar a máquina judiciária e, posteriormente, recusar-se a cumprir o ônus processual decorrente de sua própria postulação. Os argumentos apresentados pelo Agravante não têm o condão de afastar a conclusão acima. Sustenta o Agravante que a exigência de depósito seria indevida diante da pendência de questões prejudiciais — como a prescrição e a ilegitimidade passiva — que poderiam tornar desnecessária a instrução probatória. O argumento, contudo, não prospera. Como já assentado na decisão anterior, a matéria prescricional está acobertada pela coisa julgada material formada no julgamento da apelação anteriormente interposta, que afastou expressamente a prescrição reconhecida em primeiro grau, determinando o retorno dos autos para instrução e julgamento do mérito. Transitada em julgado em 04/09/2025, conforme certidão constante nos autos, tal pronunciamento é definitivo e imutável, não podendo ser desconstituído por meio de simples petição arguindo fato jurídico superveniente — que, em verdade, não é fato, mas tese jurídica firmada em recurso repetitivo. A superveniência de tese fixada em recurso repetitivo não tem o condão de desconstituir, no mesmo processo, decisão já acobertada pela coisa julgada. O art. 493 do CPC autoriza a consideração de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente ao ajuizamento da ação — mas alteração ou fixação de entendimento jurisprudencial não configura fato jurídico superveniente, mas mera modificação interpretativa do direito. Quanto ao argumento de que a determinação de depósito em prazo exíguo configuraria restrição desproporcional ao direito de defesa, igualmente sem razão o Agravante. O prazo de cinco dias para depósito dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se consentâneo com a dinâmica do processo judicial e não configura, em absoluto, lesão desproporcional, especialmente considerando o porte econômico de uma das maiores instituições financeiras do país. Ademais, a inércia do Agravante no depósito dos honorários foi expressamente consignada na decisão agravada, que registrou que, apesar de regularmente intimado, o réu não procedeu ao depósito (ID. 103040991). Tal omissão revela desinteresse na produção da prova que ele próprio requereu, não havendo ilegalidade ou irrazoabilidade na cominação da preclusão como consequência jurídica dessa inércia. Outrossim, a suspensão da determinação de depósito acarretaria prejuízo à parte Agravada, beneficiária da assistência judiciária gratuita, que aguarda a regular instrução do feito, tendo o processo retornado ao juízo de origem por força de acórdão que determinou o julgamento do mérito. Quanto à pretensão de afastamento da prova pericial e ao argumento de fragilidade probatória da parte autora, tais matérias não se encontram no âmbito do recurso conhecido — pois referem-se ao mérito da conveniência e oportunidade da instrução probatória, questão já decidida pelo juízo de origem e não diretamente impugnada no segmento admissível do presente agravo. De qualquer modo, tampouco convenceriam: a pertinência e a suficiência do substrato probatório para o deferimento da prova pericial é questão a ser aferida pelo juízo de primeira instância, a quem incumbe a direção do processo e a condução da instrução. Em suma, a decisão agravada encontra sólido amparo no art. 95 do CPC, na vedação ao comportamento contraditório e nos princípios da lealdade e da boa-fé processuais, não merecendo qualquer reforma. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou o depósito dos honorários periciais pelo Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova pericial requerida pelo próprio Agravante e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, ante o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus (02)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024032-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: IVACY DE JESUS COSTA
Advogado(s): CAIQUE ALPIM DA CRUZ
VOTO
Relator