PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de pedido expresso de compensação dos valores creditados à embargada, no montante de R$ 2.492,48 (dois mil quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), requerendo pronunciamento específico sobre a possibilidade de compensação entre tais valores e a condenação imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise do pedido de compensação de valores, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado expressamente consignou que a parte autora efetuou depósito judicial do valor creditado indevidamente em sua conta, afastando, assim, a necessidade de compensação, o que demonstra a inexistência de omissão. A alegação de omissão configura, na verdade, tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. A rejeição dos embargos se justifica diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não havendo erro material, omissão ou contradição a ser sanada. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 931, 934, 937. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000664-27.2021.8.05.0103, em que figuram como embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como embargada SORAIA OLIVEIRA LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-27.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: SORAIA OLIVEIRA LIMA
Advogado(s):LANESSA FREITAS MANGABINHA, CARLA RITA BRACCHI SILVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., em que figura na qualidade de embargada SORAIA OLIVEIRA LIMA, em face de acórdão de ID 82910478, que deu parcial provimento ao apelo. O embargante sustenta, em síntese, que a embargada recebeu o montante de R$ 2.492,48 (dois mil quatrocentos e noventa e dois reais) em sua conta-corrente. Assim, esses valores devem ser compensados da condenação. Afirma que houve pedido expresso de compensação, mas o acórdão foi omisso. Requer que seja sanada a omissão para que “haja expresso pronunciamento do juízo a respeito da possibilidade de compensação entre os valores revertidos em favor da parte embargada.” Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-27.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: SORAIA OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): LANESSA FREITAS MANGABINHA, CARLA RITA BRACCHI SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. De logo, registre-se que a decisão embargada analisou todas as questões trazidas pelo embargante, restando claro a tentativa de rediscussão da matéria, o que não se admite nesta via. Da leitura do acórdão embargado resta claro que este expressamente consignou “que cuidou a autora de consignar em Juízo o valor creditado inadequadamente em sua conta (Id n. 76968622).” Assim, resta claro que o montante foi depositado em Juízo no dia 06/04/2023, não havendo que se falar, portanto, em compensação com referidos valores. Destarte, certo é que não se trata de qualquer vício de omissão, erro material ou contradição no acórdão, tão somente a insurgência do embargante quanto ao acórdão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de embargos declaratórios. Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000664-27.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: SORAIA OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): LANESSA FREITAS MANGABINHA, CARLA RITA BRACCHI SILVEIRA
VOTO