PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300069-39.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MANUELITO MENEZES CAFE e outros
Advogado(s): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO, CARLOS HENRIQUE MORAIS SILVA, THALMUS RODRIGUES AZEVEDO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O REBATE DA LEI Nº 12.844/2013. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME  

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Manuelito Menezes Café em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0300069-39.2016.8.05.0274, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência que afastou o pleito de quitação de dívida rural com os rebates previstos na Lei nº 12.844/2013. 

Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar o argumento relativo à função social da propriedade e à natureza de direito subjetivo do alongamento/desconto da dívida rural (Súmula 298/STJ).  

Sustenta que a decisão ignorou os preceitos constitucionais que protegem a atividade agrícola, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.  

A parte embargada não apresentou contrarrazões, permanecendo silente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

Discute-se se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ao não considerar suficientemente a tese da função social da propriedade e do direito ao rebate legal como óbices à improcedência da demanda. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

A decisão colegiada enfrentou de maneira suficiente e fundamentada os elementos fáticos e jurídicos relevantes à controvérsia, especialmente no que diz respeito à ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício de rebate.  

Ficou claro no acórdão que, embora o alongamento e os descontos de dívidas rurais sejam direitos do devedor (Súmula 298/STJ), tal prerrogativa não é incondicionada, exigindo a prova técnica do enquadramento nas normas das Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN).  

O voto condutor destacou de forma exauriente que a parte autora não colacionou aos autos laudo de enquadramento ou prova pericial contábil que demonstrasse o atendimento aos critérios da Lei nº 12.844/2013 e da Resolução CMN nº 4.260/2013.  

Assim, os argumentos relativos à “função social da propriedade” e ao “direito subjetivo ao rebate” foram apreciados na medida em que o Tribunal reconheceu que princípios genéricos não suprem a falta de prova de requisitos específicos estabelecidos na legislação de regência.  

A Turma valorou as provas disponíveis e apontou expressamente que o ônus probatório (art. 373, I, do CPC) não foi satisfeito pelo recorrente.  

A insurgência do embargante, ao insistir em teses já afastadas ou superadas pela fundamentação lógica do julgado, excede os limites do recurso integrativo, configurando tentativa de rediscutir o mérito da decisão.  

Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas inconformismo com o julgamento proferido. 

IV. DISPOSITIVO  

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.  

Dispositivos citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CC, art. 248.  

Jurisprudência citada:  

STJ, EDcl no AgInt na SLS 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.10.2021; TJBA, EDcl n. 8013889-98.2022.8.05.0000.1, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 15.02.2024. 

  

Vistos, relatados e discutidos os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0300069-39.2016.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figuram, como Embargante, ESPÓLIO DE MANUELITO MENEZES CAFÉ, e, como Embargado, BANCO DO BRASIL S/A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificarem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator. 

  

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD8)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300069-39.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MANUELITO MENEZES CAFE e outros
Advogado(s): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO, CARLOS HENRIQUE MORAIS SILVA, THALMUS RODRIGUES AZEVEDO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE MANUELITO MENEZES CAFÉ, em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento à Apelação interposta, conforme ementa que se transcreve: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO COM DESCONTOS. LEI Nº 12.844/2013. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE IMPRESCINDÍVEL DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NORMATIVOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN), NOTADAMENTE PELA RESOLUÇÃO CMN Nº 4.260/2013. ÔNUS DA PROVA DO MUTUÁRIO (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU DOCUMENTAL DE ENQUADRAMENTO DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA NOS CRITÉRIOS LEGAIS E REGULAMENTARES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 

  

Os embargos de declaração foram opostos sob o fundamento de omissão, argumentando que o julgado deixou de enfrentar questão essencial, a aplicação da Súmula 298 do STJ e a natureza de direito subjetivo do alongamento/rebate das dívidas rurais.  

Sustenta que o acórdão priorizou exigências formais de prova em detrimento da função social da propriedade e do dever legal da instituição financeira em adequar o débito às políticas de estímulo à agricultura previstas na Lei nº 12.844/2013.  

Alega que a prova documental acostada à inicial era suficiente para demonstrar a origem rural do crédito e que a resistência do Banco do Brasil em aplicar o desconto não poderia ser chancelada pelo Poder Judiciário, sob pena de violação aos arts. 5º, XXIII e 186 da Constituição Federal.  

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos iniciais.

 

A embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de transcurso de prazo. 

Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o julgamento da presente matéria não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300069-39.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MANUELITO MENEZES CAFE e outros
Advogado(s): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO, CARLOS HENRIQUE MORAIS SILVA, THALMUS RODRIGUES AZEVEDO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.  

Conforme relatado, o embargante busca sanar suposta omissão no acórdão que manteve a improcedência da ação revisional de crédito rural, sob o argumento de que não foram apreciadas as teses de direito subjetivo ao rebate e a função social da terra. 

Cinge-se a controvérsia, portanto, à alegação de que o acórdão embargado teria incorrido em vício de omissão, por não ter apreciado, de forma expressa, teses recursais relevantes expostas pelos apelantes, especialmente no que tange ao direito subjetivo ao alongamento e aos descontos da dívida rural (Súmula 298/STJ) e à proteção constitucional da atividade agrícola (função social), circunstância que, em sua ótica, afastaria a improcedência do pedido de quitação do débito.  

Com fundamento nessas alegações, sustentam os embargantes que os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e acolhidos, a fim de que se supra a omissão indicada, com eventual atribuição de efeito infringente, para que seja revista a decisão de mérito, sob o argumento de que o cumprimento dos requisitos legais para o rebate de que trata a Lei nº 12.844/2013 seria matéria de direito e estaria comprovado pela própria natureza rural da Cédula Rural Pignoratícia n.º 96/00013-9. 

Todavia, não lhes assiste razão. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

  

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

  

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

  

Dessa forma, ao contrário do que alega a parte embargante, o acórdão ora atacado enfrentou de maneira clara e suficiente os elementos essenciais à controvérsia, inclusive no que diz respeito à impossibilidade de concessão do rebate legal, apreciando de modo coerente os principais fundamentos invocados no recurso de apelação, nos limites da cognição exauriente própria da fase de conhecimento do processo.  

Como se observa da leitura do voto condutor, o Colegiado reconheceu expressamente que o direito ao alongamento e aos rebates decorre do preenchimento de requisitos técnicos específicos.  

O acórdão distinguiu, com precisão, a terminologia empregada nos programas de crédito rural, fixando que "renegociação" (alongamento de prazo) e "liquidação com desconto" (rebate) possuem conceitos jurídicos e operacionais distintos.  

Na hipótese dos autos, tratando-se de liquidação, o Colegiado assentou que o benefício não se opera de forma automática, mas condicionado à observância das condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.844/2013. 

A questão relativa à suposta natureza incondicionada do direito ao rebate, bem como os argumentos de que a Súmula 298 do STJ e a função social da propriedade rural imporiam a quitação do débito, não foram ignorados, mas sim considerados e superados pela conclusão adotada no acórdão.  

Restou consignado que a tese do apelante de dispensa de requisitos não se sustenta, pois a Lei nº 12.844/2013 incorpora as condições do CMN (Resolução nº 4.260/2013) como parte integrante da norma, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à hierarquia normativa.  

Ao afirmar que o autor não cumpriu com o ônus de provar o enquadramento técnico (art. 373, I, do CPC) frente ao arcabouço normativo do Manual de Crédito Rural (MCR), o Tribunal firmou posição jurídica sobre os fatos e documentos constantes nos autos, valorizando o conjunto probatório à luz do direito aplicável, com base em interpretação lógica e motivada. 

Eventual inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com omissão ou ausência de prestação jurisdicional, sobretudo quando a motivação do decisum abordou os fundamentos legais e fáticos necessários à sua formação.  

Essa fundamentação demonstra claramente que o tema foi examinado sob o aspecto jurídico e fático necessário, com menção a precedentes relevantes e posicionamento doutrinário pertinente. 

Logo, não se verifica qualquer omissão, tampouco ausência de enfrentamento dos fundamentos jurídicos invocados pelos embargantes.  

Portanto, os fundamentos invocados nos embargos foram enfrentados de maneira suficiente e clara no julgamento do recurso de apelação, não se vislumbrando qualquer vício de omissão a ser suprido.  

A insurgência manifestada pelo embargante, em verdade, visa rediscutir o mérito da decisão sob nova roupagem, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, cuja função é apenas integrativa. Ausentes os vícios alegados, os aclaratórios não merecem acolhimento. 

Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão de matéria já decidida ou para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.  

Trata-se de recurso integrativo, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão ou a correção de erro material.  

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.)  (Grifos nossos). 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2 – No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, J. 22.02.2018, DJe 28.02.2018) (Grifos nossos). 

 

Esse também tem sido o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013889-98.2022.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Não é a hipótese dos autos. 2. Pretende-se com os Embargos de Declaração a rediscussão da matéria, o que é inviável por não corresponder a Recurso para tal fim. 3. Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013889-98.2022 .8.05.0000.1 .EDCiv, em que figura como embargante ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO e embargado O ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente DES. CÁSSIO MIRANDA Relator Procurador de Justiça 04 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80138899820228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/02/2024) (Grifos nossos). 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8098097-75.2023.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: DARCI HELENA PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO PACHECO NETO EMBARGADO: BANCO FICSA S/A. Advogado (s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (Grifos nossos). 

 

A insistência da parte embargante em reabrir debate já encerrado transcende os limites do recurso integrativo, configurando mero inconformismo, o que não autoriza o acolhimento dos presentes embargos. 

Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificarem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão recorrido.  

Advirta-se a embargante de que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8)