PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029222-73.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALDA PIMENTEL DALTRO
Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA SOUZA, FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

EMENTA

Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, o embargante alega que a decisão teria sido omissa por deixar de considerar o entendimento firmado no Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativo ao termo inicial da prescrição para pretensões como a do presente feito. Assiste razão ao recorrente. Em julgamento do tema apontado, o STJ pacificou o entendimento de que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, termo inicial do prazo prescricional, se dá no momento do saque integral dos valores. No caso em análise, vê-se que o referido saque ocorreu em 2002, sendo que a demanda apenas foi ajuizada em 2024, e, portanto, após o lapso prescricional de 10 (dez) anos. É de se destacar que, tratando-se de entendimento firmado por ocasião de julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, sua observância é obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 8029222-73.2024.8.05.0080, em que figura como embargante o BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029222-73.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALDA PIMENTEL DALTRO
Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA SOUZA, FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A. em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida na sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da demanda."

Sustenta que "a decisão ora embargada incorre em omissão ao deixar de apreciar a prejudicial de mérito referente à prescrição, oportunamente em relação à observância obrigatória do tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça."

Acrescenta que "A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece de maneira cristalina que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

Ao fim, requereu que seja corrigida a omissão apontada, de modo a negar provimento ao recurso de apelação.

Devidamente intimada, ALDA PIMENTEL DALTRO apresentou contrarrazões no ID 105323837.

Afirma que "Argumenta a Embargante que o acórdão constante no ID n. 103537122 possui vício de contradição e de omissão por alegadamente estar em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça à qual se remetem estas contrarrazões. Tal justificativa, entretanto, é imprópria para fundamentar recurso de embargos declaratórios, como se verá adiante."

Com base em tal fundamento, pugna pela rejeição dos embargos de declaração.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 08 de maio de 2026

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029222-73.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALDA PIMENTEL DALTRO
Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA SOUZA, FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Na espécie, o embargante alega que a decisão teria sido omissa por deixar de considerar o entendimento firmado no Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativo ao termo inicial da prescrição para pretensões como a do presente feito.

Assiste razão ao recorrente.

Em julgamento do Tema de nº 1.387, o STJ pacificou o entendimento de que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, termo inicial do prazo prescricional, se dá no momento do saque integral dos valores:

Tema nº 1.387 (STJ) - O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

No caso em análise, vê-se que o referido saque ocorreu em 2002 (ID 95689929), sendo que a demanda apenas foi ajuizada em 2024, e, portanto, após o lapso prescricional de 10 (dez) anos.

É de se destacar que, tratando-se de entendimento firmado por ocasião de julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, sua observância é obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC.



Em sendo assim, dá-se provimento aos embargos de declaração, para reformar o acórdão de modo a negar provimento ao recurso de apelação de ALDA PIMENTEL DALTRO.

 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA