PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057449-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, OSMARIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
AGRAVADO: RITA MARILENE CARVALHAL SANDES
Advogado(s):IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA

 


 

EMENTA

Agravo de Instrumento. Agravo interno prejudicado.  Direito do Consumidor e Processo Civil. Ação de Repactuação de Dívidas. Superendividamento. Empréstimo Consignado. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência em parte, para determinar que a parte acionada, ora agravante,  limite os descontos dos empréstimos consignados até o percentual de 35% do salário ou proventos brutos mensais da parte acionante, ora agravada,  sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta ordem judicial no valor de R$ 500,00,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação deste juízo.   Limitação de Descontos em Proventos. Preservação do Mínimo Existencial. Tutela de Urgência A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento, conhecida como Lei do Superendividamento, tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, para fomentar o adimplemento de dívidas e proteger o mínimo existencial do indivíduo. A obrigação contratual não pode se sobrepor ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da reserva do mínimo existencial, da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação contida nas normas dos artigos 4.º, III, e 51, IV e XV, do CDC. A decisão que indefere a suspensão das cobranças nos patamares preexistentes e impõe um limite máximo ao comprometimento da renda da Agravada encontra sólido lastro, devendo ser mantida em sua totalidade, visto que a probabilidade do direito da Agravante é inexistente em face da gravidade da situação de superendividamento comprovada nos autos,   In casu, estão preenchidos os pressupostos para manutenção da tutela deferida à  agravada na Ação de origem, consoante expressamente preconizado no art. 300 do CPC/2015 c/c Lei 14.181/2021 (art. 104-A do CDC). Não é possível enfrentar, através  do presente recurso,  as matérias ainda não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de se incorrer em supressão de instância.  Por conseguinte, neste momento processual,  a decisão recorrida revela-se escorreita e desmerece reforma.   Agravo de Instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.  

 

                                                                                       ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8057449-85.2025.8.05.0000 em que figura como agravante a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA e, como agravada,  RITA MARILENE CARVALHAL SANDES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo interno,  nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do relator pelo Desprovimento do Recurso, acompanhado pelo Des. Raimundo Sérgio Sales, apresentou divergência Des. Cássio José Barbosa Miranda. RESULTADO: Desprovimento por maioria.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057449-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, OSMARIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
AGRAVADO: RITA MARILENE CARVALHAL SANDES
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Processo nº 8163653-53.2025.8.05.0001. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela agravada RITA MARILENE CARVALHAL SANDES, para limitar os descontos de empréstimos consignados em seus proventos mensais ao percentual de 35%, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 91199760, p. 2-3).

A agravada ajuizou a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, alegando que seus descontos em folha de pagamento somam R$ 2.367,71 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), equivalendo a aproximadamente 64,52% de seus proventos brutos de R$ 3.669,56, restando-lhe R$ 901,26 líquidos (ID 91199762, p. 3). Requereu a limitação dos descontos a 40% (ou, subsidiariamente, 30%) de seus proventos, com base na Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, e no mínimo existencial (ID 91199762, p. 7-8).

Em suas razões recursais (ID 91199755), a Agravante ASTEBA sustenta, em síntese, que a decisão a quo não considerou a legislação específica para servidores públicos estaduais, o Decreto Estadual nº 17.251/2016 e suas alterações, que prevê limites diferenciados para descontos em folha. Argumenta que a relação entre a Agravante (associação) e a Agravada (associada) não é de consumo, mas eminentemente civil, afastando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Destaca que os descontos referentes a mensalidades associativas e benefícios assistenciais possuem margens específicas (12% e 30% do salário-mínimo nacional, respectivamente), conforme o art. 19 do referido Decreto, e que os limites legais não foram desrespeitados pela ASTEBA.

 Afirma que a Agravada age com má-fé ao buscar se eximir de obrigações livremente pactuadas e que não incluiu todos os credores na lide, o que inviabilizaria o plano de repactuação. Salienta que a Agravante suspendeu os descontos a título de benefício assistencial e mensalidade associativa a partir de outubro de 2025, em cumprimento à liminar, após o fechamento da folha de pagamento referente a setembro de 2025 (ID 91199755, p. 4-9, com referência ao ID 522189410 - Pág. 10 e 517979728 - Pág. 1).

 

Em juízo preliminar (ID 91398843), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

A Agravante interpôs Agravo Interno (ID 93278948) contra a decisão liminar denegatória, reiterando os argumentos e a necessidade de reforma, especialmente a distinção entre os limites do Decreto Estadual e a limitação genérica imposta, além de impugnar a multa diária por irrazoabilidade.

A Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 93169960) e ao Agravo Interno (ID 94112033), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão que limitou os descontos, em virtude do evidente superendividamento e comprometimento do mínimo existencial.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador,  2 de dezembro de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator


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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057449-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, OSMARIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
AGRAVADO: RITA MARILENE CARVALHAL SANDES
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre pontuar que o Agravo Interno resta prejudicado, ante o julgamento de mérito deste  Agravo de Instrumento.

 

Frise-se, ainda, que não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.

 

Inicialmente, impulsiona este julgamento a análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por via de consequência, da novel Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).

A essência da ação originária é o superendividamento da pessoa natural, que exige a proteção do seu mínimo existencial, conceito de ordem pública e constitucional (dignidade da pessoa humana, Art. 1º, III, da CF/88), e legalmente concretizado pelo CDC. A situação fática da Agravada ter 64,52% de sua renda comprometida, restando-lhe valor insuficiente para sua subsistência (R$ 901,26), configura, sem sombra de dúvida, a manifesta impossibilidade de arcar com a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que justifica a deflagração do processo de repactuação.

O cerne do Agravo de Instrumento é o descontentamento da ASTEBA com a limitação uniforme de 35% dos proventos concedida pelo Juízo a quo, argumentando que seus descontos deveriam ser analisados à luz das margens específicas contidas no Decreto Estadual nº 17.251/2016 e que o somatório de todos os seus descontos não excederia o limite legal.

Assim, a decisão do juízo de primeiro grau, ao impor um limite de 35% dos proventos brutos para a totalidade dos empréstimos consignados, encontra fundamento na razoabilidade e na necessidade de tutela emergencial. O parâmetro de 35% (que, retirando os descontos obrigatórios, equivale a um percentual ligeiramente maior da renda líquida) é amplamente aceito judicialmente como o limite máximo que o consumidor pode ter comprometido, justamente para salvaguardar o remanescente para as despesas básicas da vida.

O perigo da demora reside na manutenção do estado de penúria financeira da Agravada. Permitir que a Agravante retome os descontos nos patamares anteriores, subverteria o propósito da tutela deferida.

A Agravante não logrou êxito em demonstrar a improbabilidade do direito da Agravada ou o risco de dano grave que justifique a reforma da tutela concedida. O simples prejuízo financeiro momentâneo pela suspensão ou redução dos descontos não se sobrepõe à necessidade de proteção da vida e da dignidade da agravada.

Assim, a jurisprudência tem se consolidado:

 

 REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021). Militar reformado (curatelado) com 6 credores descontando em folha. Consumo de mais de 70% dos vencimentos. Pedido de tutela de urgência com base em plano de pagamento previamente elaborado, limitando todos os descontos a 35% dos vencimentos líquidos do endividado. Admissibilidade, ainda que sob o signo da provisoriedade e antes da audiência de conciliação aludida pelo artigo 104-A, do CDC. Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC que, entretanto, não alivia o autor dos deveres colaterais da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025213-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional a elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).

 

Como visto, a jurisprudência recente admite a limitação dos descontos dos vencimentos líquidos, seja qual for a espécie de dívida, para os fins do procedimento de repactuação com base da Lei do Superendividamento. Vejamos:

 

Agravo de instrumento. Limitação de descontos de empréstimo pessoal. Contratos bancários posteriores à vigência da Lei nº 14.181/21. Dever de prevenção ao superendividamento. Medida liminar ora deferida para limitar os descontos em defesa do consumidor hipervulnerável e garantia do mínimo existencial. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20365878420238260000 SP 2036587-84.2023.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 02/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023).

 

Registre-se que embora não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. Corroborando este entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022). G.n.

 

É importante ressaltar que é descabida a análise pela instância recursal, sem antes ter sido apreciada a questão pelo juízo primevo.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INCOLUMIDADE DO OBJETO RECURSAL - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1 - Recurso aviado em face de decisão que apreciou pedido de antecipação de tutela mantém seu objeto incólume, sendo pertinente seu julgamento enquanto pendente a resolução definitiva da lide. 2 - Nem mesmo as matérias de ordem pública são suscetíveis de apreciação pela instância recursal, em sede de agravo de instrumento, sem que a respectiva questão tenha sido analisada na decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. 3 - Deve-se indeferir a antecipação de tutela caso ausentes seus requisitos legais, mormente diante do reconhecimento da existência de débito sem o respectivo depósito da quantia reputada efetivamente devida. (TJ-MG 104330825821180011 MG 1.0433.08.258211-8/001(1), Relator: PEDRO BERNARDES, Data de Julgamento: 17/02/2009, Data de Publicação: 16/03/2009). G.N. 

 

A propósito, colaciono o seguinte julgado deste egrégio Tribunal:

 

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. QUESTÕES RELATIVAS À PRESCRIÇÃO, BEM COMO À ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM ACERCA DESSAS MATÉRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. OBRIGAÇÃO QUE CABE AOS AUTORES, CONSOANTE REGRA DO ART. 33 DO CPC, MAS QUE SE ENCONTRAM SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No que se refere à competência da Justiça Federal em face de suposta legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da União, não merece acolhimento, pois, sendo aquela mera gerenciadora de recursos, não cabe sua intervenção no feito, o que culminaria com o deslocamento da competência para a Justiça Federal. As questões referentes à preliminar de prescrição, bem como às alegadas ilegitimidades ativa dos agravados e passiva da agravante não poderão ser enfrentadas no presente recurso, em face da ausência de pronunciamento do Juízo de origem acerca destas matérias, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Restou suficientemente demonstrada a necessidade da realização de perícia técnica de engenharia, além de haver pleito de realização desta, tanto pelos agravados (às fls. 140) quanto pela agravante (às fls. 206/207). Assim, considerando o disposto no art. 33 do CPC, caberia aos autores o adiantamento das despesas do perito, acaso não fossem beneficiários da assistência judiciária gratuita. (TJ-BA - AI: 00185152020138050000 BA 0018515-20.2013.8.05.0000, Data de Julgamento: 14/01/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2014). G.n.

 

Por conseguinte, quanto aos pontos de insurgência, veiculados neste agravo, como a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 à agravante, aplicação do  Decreto n. 17.251 e alterações,  e demais pontos que ainda não foram apreciados pelo juízo a quo, como tais matérias  ainda  não foram objeto de exame  em sede de  primeiro grau,  não podem ser conhecidas por este órgão colegiado, sob pena de supressão de instância.

Verifica-se, portanto, o acerto da decisão a quo, tomando-se como base as questões já apreciadas acerca da  probabilidade do direito à repactuação dos débitos, bem como o evidente o perigo de dano, diante do comprometimento substancial dos rendimentos da agravada, impondo-se, neste momento processual, a manutenção da decisão agravada.

Quanto à multa diária (astreinte) fixada em R$ 500,00, a jurisprudência é firme no sentido de que cabe ao juiz determinar medidas coercitivas para o cumprimento das tutelas de urgência, sendo o valor razoável e proporcional para compelir o cumprimento de uma ordem destinada a proteger a subsistência da agravada.

Ademais, o  Artigo 537 do Código de Processo Civil permite que o Juiz, de ofício ou a requerimento, modifique o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou exclua o seu valor final, caso verifique inadequação ou excesso. Contudo, em análise perfunctória, a manutenção do quantum se impõe para garantir a efetividade da tutela concedida.

Em conclusão, a decisão agravada merece ser integralmente mantida, por estar fundamentada na proteção ao consumidor vulnerável e na preservação do mínimo existencial.

Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento e, em consequência, julga-se prejudicado o Agravo Interno.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                 de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA