PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS. LIPEDEMA GRAU III. PTOSE MAMÁRIA GRAU IV. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. DANO MORAL IN RE IPSA. CARÁTER NÃO ESTÉTICO DO PROCEDIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ROL DA ANS. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados por FLÁVIA REIS MIRANDA, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida. 2. A autora, beneficiária do plano de saúde CASSI Família II, foi diagnosticada com lipedema grau III e ptose mamária grau IV, com repercussões funcionais e psicológicas, tendo recebido indicação médica para realização de lipoescultura, reconstrução mamária com próteses (X2) e correção de lipodistrofia braquial e crural (X4), com tecnologias complementares. 3. Diante da negativa administrativa de cobertura, foi deferida tutela de urgência determinando à operadora que autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos indicados, inclusive materiais e insumos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. 4. Sobreveio notícia de descumprimento da ordem judicial. A sentença reconheceu o inadimplemento da obrigação de fazer, confirmou a tutela, condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, fixou astreintes acumuladas em R$ 71.000,00, determinou bloqueio via SISBAJUD e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 5. A apelante sustenta: (i) inexistência de descumprimento da liminar; (ii) natureza estética dos procedimentos; (iii) inexistência de dano moral; (iv) excesso das astreintes; (v) desproporcionalidade do bloqueio judicial. II. Questão em discussão 6. As questões em discussão são: III. Razões de decidir 7. A tutela de urgência determinou expressamente a autorização e o custeio integral das cirurgias reparadoras indicadas, inclusive materiais e insumos, a serem realizadas em rede credenciada ou, inexistindo equipe habilitada, em rede particular. A conduta da operadora limitou-se à emissão de guia para consulta pré-operatória em município diverso, condicionando eventual autorização à nova avaliação médica, o que não se confunde com cumprimento da obrigação imposta. 8. A providência adotada representou reabertura indevida da fase administrativa, esvaziando o comando judicial e caracterizando descumprimento da ordem, nos termos do art. 536 do CPC. Incumbia à operadora comprovar o adimplemento integral, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 9. A alegação de natureza estética dos procedimentos não prospera. A prova documental demonstra tratar-se de intervenções de caráter reparador e funcional, vinculadas ao tratamento de patologia diagnosticada, com repercussões físicas e psicológicas relevantes. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que procedimentos reparadores indicados como desdobramento terapêutico inserem-se na cobertura obrigatória, sendo abusiva negativa fundada em interpretação restritiva do rol da ANS. 10. A recusa indevida de cobertura, agravada pelo descumprimento de ordem judicial, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. O valor fixado (R$ 10.000,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não implicando enriquecimento sem causa. 11. As astreintes foram fixadas em patamar moderado e majoradas em razão da resistência reiterada da operadora. O montante acumulado decorreu exclusivamente da inércia da recorrente. A revisão da multa somente se justifica quando manifestamente exorbitante ou irrisória, hipótese não verificada no caso concreto, em consonância com a jurisprudência do STJ. 12. O bloqueio via SISBAJUD constitui medida excepcional, porém legítima, diante da ineficácia das determinações anteriores, visando assegurar resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, conforme autoriza o art. 536 do CPC. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8021095-15.2025.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura, como Apelante, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, e, como Apelada, FLÁVIA REIS MIRANDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021095-15.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: FLAVIA REIS MIRANDA
Advogado(s):ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA
ACORDÃO
(i) saber se houve efetivo descumprimento da tutela de urgência pela operadora de saúde;
(ii) saber se os procedimentos indicados possuem natureza meramente estética ou caráter reparador/funcional;
(iii) saber se a negativa de cobertura e o descumprimento da ordem judicial configuram dano moral indenizável;
(iv) saber se o valor das astreintes mostra-se desproporcional;
(v) saber se o bloqueio de valores via SISBAJUD encontra amparo legal.
“1. A emissão de guia para consulta pré-operatória não configura cumprimento de tutela de urgência que determina o custeio integral de procedimento cirúrgico reparador.”
“2. Procedimentos cirúrgicos indicados como desdobramento terapêutico de patologia diagnosticada possuem natureza reparadora e inserem-se na cobertura obrigatória do plano de saúde.”
“3. A negativa indevida de cobertura e o descumprimento de ordem judicial configuram dano moral in re ipsa.”
“4. A revisão das astreintes somente se justifica quando manifestamente excessivas ou irrisórias, o que não ocorre quando o montante decorre da resistência injustificada do devedor.”
“5. É legítimo o bloqueio de valores via SISBAJUD para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do CPC.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra a r. sentença lavradas nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por FLÁVIA REIS MIRANDA, a qual julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, sob os seguintes fundamentos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. confirmando a decisão liminar, reconhecer a obrigação da parte ré de autorizar e custear integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras, não estéticas, indicadas pelo médico assistente, quais sejam: Lipoescultura, Reconstrução Mamária com Próteses (X2) e Correção de Lipodistrofia Braquial e Crural (X4), bem como de custear todos os materiais, procedimentos e insumos pós-cirúrgicos prescritos, a serem realizados em sua rede credenciada e por equipe médica credenciada; ou, não havendo equipe médica conveniada especializada para realização das referidas cirurgias, custear integralmente os honorários de médicos particulares da confiança da Autora e de todos os procedimentos necessários ao tratamento; 2. condenar o plano de saúde réu a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios mensais correspondentes à SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação; e 3. condenar a Ré ao pagamento da multa por descumprimento (astreintes), acumulada desde 29/07/2025 até a presente data (08/10/2025), no valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data desta sentença, e acrescida de juros moratórios mensais a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir do trânsito em julgado. Em razão do descumprimento da obrigação de fazer pela Ré, determino o imediato bloqueio, nas contas e ativos financeiros da Requerida, via SISBAJUD, do valor de R$ 83.665,40 (oitenta e três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), referente ao orçamento de pagamento à vista para a realização do procedimento na rede particular (id 523888570), valor que, após o bloqueio, deverá ser liberado diretamente aos prestadores de serviço indicados no orçamento, para garantia da realização imediata dos procedimentos. Em razão da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatória do valor da indenização por danos morais, do valor da obrigação de fazer e do valor da multa por descumprimento da tutela de urgência), considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais e não sendo formulado pedido de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, arquive-se, com baixa." Em suas razões, a seguradora/Apelante argumenta que a sentença merece ser inteiramente reformada. Para tanto, sustenta a apelante que não houve descumprimento da liminar, pois teria autorizado consulta pré-operatória com profissional credenciado em Município limítrofe, defendendo que o custeio estaria condicionado à avaliação médica em rede própria. Argumenta, ainda, que os procedimentos teriam natureza estética, que não haveria dano moral indenizável e que o valor das astreintes seria desproporcional. Pugnou pelo provimento do recurso, no sentido da improcedência do pedido autoral, nestes termos, ou, alternativamente, pela afastamento ou redução da multa processual, além da minoração da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais. Intimada, a Autora/Apelada apresentou contrarrazões (id 94679177), pelas quais requer que seja improvido o recurso. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Terceira Câmara Cível, coube a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente). Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021095-15.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: FLAVIA REIS MIRANDA
Advogado(s): ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestiva e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se da Apelação. A irresignação não prospera. Pois bem consta dos autos que a autora, beneficiária do plano CASSI Família II, foi diagnosticada com lipedema grau III e ptose mamária grau IV, com repercussões funcionais e psicológicas, tendo recebido indicação médica para realização de lipoescultura, reconstrução mamária com próteses (em duplicidade) e correção de lipodistrofia braquial e crural, com tecnologias complementares. Diante da negativa administrativa de cobertura, ajuizou a presente demanda, sendo deferida tutela de urgência determinando que a ré, no prazo de cinco dias, autorizasse e custeasse integralmente as cirurgias reparadoras indicadas, inclusive materiais e insumos, a serem realizadas em rede credenciada ou, inexistindo equipe habilitada, em rede particular, sob pena de multa diária. Sobreveio notícia de descumprimento da decisão, ocasião em que o juízo majorou a multa diária e, ao final, na r. sentença apelada, reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer, confirmando a tutela e impondo as condenações já referidas. com relação ao pleito recursal no sentido da minoração da indenização por danos morais estou convicto de que não assiste razão à Ré/Apelante. Na hipótese, a questão reside em apurar se a Apelante efetivamente cumpriu a tutela de urgência que lhe impôs a obrigação de autorizar e custear integralmente as cirurgias plásticas reparadoras indicadas pelo médico assistente da autora, ou se, ao revés, limitou-se a adotar providência insuficiente e procrastinatória, caracterizando descumprimento da ordem judicial. A decisão liminar foi clara e inequívoca ao determinar que a ré, no prazo de cinco dias, autorizasse e custeasse integralmente a realização das cirurgias reparadoras especificadas, inclusive materiais, procedimentos e insumos, devendo viabilizar o tratamento em rede credenciada e, inexistindo equipe habilitada, custear a realização em rede particular. Não se tratava de autorização para mera consulta ou reavaliação administrativa do quadro clínico, mas de ordem direta de cumprimento da obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento já prescrito por profissional habilitado. A conduta da Apelante, todavia, restringiu-se, com o visto alhures, à emissão de guia para consulta pré-operatória em município diverso da residência da Autora, condicionando eventual autorização futura à nova avaliação médica. A providência adotada pela operadora de saúde/Recorrente não se confunde com o cumprimento da ordem judicial deferida em favor da Apelada. A liminar não autorizou a operadora a reabrir a fase administrativa, tampouco a submeter a paciente a nova triagem interna, mas determinou a execução concreta da obrigação, diante da probabilidade do direito reconhecida e da urgência evidenciada. Logo, ao agir dessa forma, a Apelante esvaziou o comando judicial, substituindo a determinação de custeio imediato por ato preparatório e condicionado, incompatível com o teor vinculante da decisão. A autorização de consulta não representa autorização de cirurgia, nem assegura o custeio integral imposto, revelando-se medida meramente protelatória, incapaz de afastar a configuração do descumprimento, e, portanto, aplicação da multa processual imposta. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça vem decidindo nesta diretiva: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO LIMINAR QUE CONDENA A AGRAVANTE AO CUSTEIO DAS TERAPIAS PRESCRITAS PARA MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL TIPO DIPLÉGICA ESPÁSTICA. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. IRRESIGINAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE TOTAL CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA. SUCESSIVAS MANIFESTAÇÕES DO AGRAVADO NOS AUTOS DE ORIGEM NOTICIANDO O DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. RECALCITRÂNCIA REITERADA DA AGRAVANTE JÁ POSTERIORMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO PRIMEVO. ASTREINTES MANTIDAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO A DECISÃO QUE FIXOU AS ASTREINTES. TEMA 743 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a Agravante busca a reforma da decisão que impôs bloqueio no valor de R$ 36.070,00 (trinta e seis mil e setenta reais) em suas contas bancárias, em razão do suposto descumprimento da liminar. 2. Os documentos juntados pela Recorrente não têm o condão de demonstrar que houve integral cumprimento da liminar que a obrigou a viabilizar ao Agravado o custeio das diferentes terapias que lhe foram prescritas, a serem realizadas nas respectivas clínicas médicas devidamente habilitadas, para tratamento de paralisia cerebral tipo diplégica espástica devidamente atestada em laudo médico (ID. 130720446). 3. As sucessivas manifestações da parte autora ao longo do processo de origem (ID. 163207250, ID. 180025432 e ID. 180210739 e ID. 180210739) indicam a reiterada recalcitrância da Agravada em não cumprir a liminar objeto da lide, o que, aliás, já foi posteriormente reconhecido pelo juízo primevo nas decisões interlocutórias de ID. 158653734 e ID. 219771151. 4. Para cessar a incidência das astreintes, faz-se mister a prova do cumprimento integral da liminar, ônus que incumbe àquele a quem a ordem judicial se dirige, por força do art. 373, II do CPC/15, do qual não se desincumbiu a Agravante. 5. Conforme tema repetitivo n. 743 do STJ, não é possível a execução provisória das astreintes quando a sua confirmação por sentença de mérito ainda se encontra pendente, como é a hipótese dos autos, já que ainda não fora proferida sentença no 1º grau. Precedentes TJBA. 6. Assim, impõe-se a parcial reforma da decisão agravada tão somente para obstar a execução provisória da multa diária antes da confirmação em sentença da decisão que a fixou. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80018065020228050000, Relator: DES. MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) Não procede, igualmente, a alegação de que os procedimentos teriam natureza meramente estética. A prova documental demonstra que as cirurgias foram indicadas como desdobramento terapêutico de patologia diagnosticada (lipedema grau III e ptose mamária com repercussões funcionais), com impacto físico e psicológico relevante. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que procedimentos de caráter reparador ou funcional, quando indicados pelo médico assistente como parte do tratamento da doença de base, inserem-se na cobertura obrigatória, sendo abusiva a negativa fundada em interpretação restritiva do rol da ANS. Quanto às astreintes, verifica-se que a multa diária foi fixada em patamar moderado, tendo sido posteriormente majorada diante da persistência do descumprimento. O montante acumulado decorreu exclusivamente da resistência da apelante em cumprir a ordem judicial no prazo assinalado. A finalidade da multa cominatória é justamente compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, e sua revisão somente se justifica quando manifestamente exorbitante ou irrisória, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, o valor de R$ 71.000,00 mostra-se proporcional ao período de inércia e à gravidade da conduta, especialmente considerando-se a natureza da obrigação e a capacidade econômica da operadora. De fato, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que o arbitramento ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES . POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1661221 SP 2020/0030159-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) Por fim, o bloqueio via SISBAJUD constituiu medida excepcional, porém legítima, diante da ineficácia das determinações anteriores e da necessidade de assegurar resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, nos termos do art. 536 do CPC. Não se pode prestigiar comportamento que, por via indireta, frustra a autoridade das decisões judiciais. No que concerne aos danos morais, a recusa indevida de cobertura e, mais gravemente, o descumprimento de ordem judicial que determinava o custeio de tratamento essencial à saúde da beneficiária extrapolam o mero inadimplemento contratual. A angústia, a insegurança e o agravamento do sofrimento experimentados pela paciente diante da resistência injustificada da operadora configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, por decorrerem da própria ilicitude da conduta. Não prospera, assim o pleito de minoração da verba indenizatória, pois, como se sabe, o Julgador, ao arbitrar o valor para compensar as lesões extrapatrimoniais, deve ponderar as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento sem causa para a outra. É a dialética exposição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo, Malheiros, 7ª. edição, 2007, p. 108: “(...) na fixação do ‘quantum debeatur’ da indenização, mormente tratando-se de lucros cessantes e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”. Sopesando isto, indene de dpuvidas de que o quantum fixado na sentença pelo a quo, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado para compensar os danos morais sofridos pela Autor/Apelado, e, por outro lado imprimir uma sanção de caráter pedagógico à seguradora/Apelante, porquanto resulte da observância aos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo insusceptível de causar enriquecimento indevido à vítima, segundo a jurisprudência Sodalício: “APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESTIMOS CONSIGNADOS. PROVA PERICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DOS MÚTUOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 30.0000,00 (TRINTA MIL REAIS). INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PRECEDENTES. CORREÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE TER COMO BASE AS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. INDÉBITO. INCOMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, DECOTADOS OS VALORES JÁ DEVOLVIDOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA/APELANTE. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0510499-41.2018.8.05.0001,Relator(a): DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 20/05/2020 )” Por conseguinte, a r. sentença clama por confirmação. Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO A APELAÇÃO mantendo a r. sentença em seus termos. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021095-15.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: FLAVIA REIS MIRANDA
Advogado(s): ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA
VOTO