PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONSTATADA IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação de usucapião cuja inicial foi considerada inepta e indeferida em razão de irregularidades concernentes as documentações apontadas pelo Magistrado singular, quais sejam, certidão do registro do bem cartorário competente, planta e memorial descritivo, assinados por profissional legalmente habilitado, com as indicações pertinentes quanto à localização e confrontantes. 2. A mera insurgência do demandante não é capaz de sanar os vícios atinentes a documentação necessária ao prosseguimento do feito, visto que a peça inaugural não atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual o seu indeferimento é medida que se impõe. Manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0306887-04.2014.8.05.0039, em que figuram, como apelante, VICENTE PAULO OLIVA E SILVA, e, como apelados, FLAVIO MARQUES DA SILVA e JOSEFINA DOS SANTOS DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306887-04.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VICENTE PAULO OLIVA E SILVA
Advogado(s): ERICA ANDRADE RODRIGUES E SILVA
APELADO: Flavio Marques da Silva e outros (3)
Advogado(s):MILENA DA SILVA CARRILHO CORTEZ LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por VICENTE PAULO OLIVA E SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Usucapião nº 0306887-04.2014.8.05.0039, ajuizada em desfavor de FLAVIO MARQUES DA SILVA e JOSEFINA DOS SANTOS DA SILVA. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 18743752), que indeferiu a petição inicial, por ausência de documento indispensável a propositura da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, art. 485, I do CPC. Irresignado, o autor apresentou razões de Apelação (ID 18743762), arguindo, em síntese, que cumpriu todas as exigências determinadas pelo juízo a quo, no entanto, este inobservou a documentação acostada aos autos, fato que poderá trazer sérios prejuízos ao recorrente. Informa que em nenhum momento houve inércia do demandante, vez que colacionou todas as documentações exigidas, constando, inclusive na certidão de ID 18743679, a informação de que a planta poligonal do imóvel se encontra na CAIXA 01, ARMÁRIO 01, enquanto esta deveria constar nos autos digitais. Outrossim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. Recurso próprio e tempestivo. Preparo juntado ao ID 18743759. Não houve apresentação de contrarrazões, em face da ausência de angularização processual. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no ID 24047015, pela ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 12 de janeiro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306887-04.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VICENTE PAULO OLIVA E SILVA
Advogado(s): ERICA ANDRADE RODRIGUES E SILVA
APELADO: Flavio Marques da Silva e outros (3)
Advogado(s): MILENA DA SILVA CARRILHO CORTEZ LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de documento indispensável a propositura da ação, na forma consignada no Relatório. A sentença não merece ser reformada. In casu, trata-se de ação de usucapião cuja inicial foi considerada inepta e indeferida em razão de irregularidades concernentes as documentações apontadas pelo Magistrado singular, quais sejam, certidão do registro do bem cartorário competente, planta e memorial descritivo, assinados por profissional legalmente habilitado, com as indicações pertinentes quanto à localização e confrontantes. A exigência da referida documentação funda-se na necessidade de individuação do imóvel objeto do pedido de usucapião, de forma a permitir uma caracterização que atenda aos pressupostos de matrícula no Registro de Imóveis. Assim, torna-se imperativo que sejam apurados todos os dados indispensáveis à caracterização do imóvel, sendo imprescindível a planta completa do imóvel, pois essa serve para identificar o bem e possibilitar o futuro registro do título no Cartório de Registro de imóveis. Em que pese os argumentos formulados pelo apelante, em análise aos autos, se verifica que os documentos juntados no petitório de ID 18743727, encontram-se incompletos, não cumprindo com todas as exigências pertinentes ao processo de usucapião, conforme de infere da manifestação do Estado da Bahia (ID 18743738). Nessa diretiva, pode-se dizer que, além da documentação legalmente exigida, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com documentos indispensáveis a viabilizar ao julgador a materialidade do direito invocado, no caso concreto, não se confundindo estes, contudo, com as provas documentais necessárias à procedência do pedido. Importa registrar que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "em regra, seja qual for o procedimento a ser adotado na ação de usucapião - ordinário, sumário ou especial - , é de extrema relevância a citação do titular do registro, assim como dos confinantes e confrontantes do imóvel usucapiendo" (REsp 1275559/ES). Nesse sentido, o art. 246, § 3º do CPC determina que “Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”. Com efeito, a mera insurgência do demandante não é capaz de sanar os vícios atinentes a documentação necessária ao prosseguimento do feito, conforme consignado pelo Ente Estatal. Logo, verifica-se que a peça inaugural não atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual o seu indeferimento é medida que se impõe. A propósito: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DA PLANTA DE IMÓVEL. DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA INSTRUIR A INICIAL, QUE NÃO SE SUBSTITUI COM SIMPLES CROQUI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A petição inicial da ação de usucapião deve ser instruída com documentos capazes de individualizar o imóvel usucapiendo, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil. A juntada de planta do imóvel tem por finalidade a exata identificação do bem e dos confinantes, facilitar as inquirições na fase de justificação e instrução, dentre outros objetivos. Constituindo documento essencial à propositura da ação de usucapião, a ausência da planta e memorial descritivo implica no indeferimento da inicial, quando não atendida a ordem de emenda da peça basilar, conforme arts. 284 e 295, ambos do CPC/73. Juntada extemporânea da planta exigida que afasta a tese de óbice ao acesso à justiça. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00049991820128050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMENDAS À INICIAL. CUMPRIMENTO EM PARTE PELO RECORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO APELANTE QUANTO AO COMANDO JUDICIAL. O não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências contidas no art. 320 e 321, do Código de Processo Civil de 2015, autoriza o indeferimento da petição e consequente extinção do feito. SENTENÇA MANTIDA. APELO não PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05027125420148050274, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2020) Nessas circunstâncias, entendo pela confirmação da sentença prolatada pelo Magistrado singular, não merecendo qualquer adendo ou modificação. Ressalto que não há incidência do art. 85, § 11º, do CPC, ante a ausência de prévia condenação de verba honorária. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306887-04.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VICENTE PAULO OLIVA E SILVA
Advogado(s): ERICA ANDRADE RODRIGUES E SILVA
APELADO: Flavio Marques da Silva e outros (3)
Advogado(s): MILENA DA SILVA CARRILHO CORTEZ LIMA
VOTO