PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005440-66.2008.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: MARLIENE SINTRA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO OBSTÉTRICO. FALHA NO ATENDIMENTO DE GESTANTE. NATIMORTO DECORRENTE DE DESCOLAMENTO PREMATURO DE PLACENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por gestante que perdeu o feto em estágio avançado da gravidez. A autora alegou falha no atendimento prestado em unidade municipal de saúde, onde, apesar de apresentar fortes dores e contrações, recebeu apenas prescrição de analgésico e foi liberada para retornar à residência. Menos de 24 horas depois, foi encaminhada ao hospital, ocasião em que se constatou a ausência de batimentos cardíacos fetais e a ocorrência de natimorto por descolamento prematuro da placenta. A sentença condenou o Município ao pagamento de indenização correspondente a 60 salários mínimos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: definir se o Município possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de atendimento médico prestado por profissional integrante da rede pública de saúde; estabelecer se houve falha na prestação do serviço público de saúde e nexo causal entre a conduta dos agentes municipais e o óbito fetal; e determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, sendo legítimo o ajuizamento da ação diretamente contra o Município, assegurado o direito de regresso em face do servidor responsável.
  2. A gestante realizou acompanhamento pré-natal regular, com exames laboratoriais e ultrassonográficos que demonstraram evolução normal da gravidez, vitalidade fetal preservada e ausência de fatores de risco relevantes até a data do evento danoso.
  3. A médica plantonista deixou de adotar as cautelas diagnósticas mínimas exigidas diante de gestante em fase avançada da gravidez que apresentava dores intensas e contrações, limitando-se à prescrição de analgésico e à liberação domiciliar da paciente.
  4. A falha do serviço público de saúde caracteriza-se pela ausência de monitoramento fetal, de exames complementares e de encaminhamento imediato à unidade hospitalar apta ao atendimento obstétrico de urgência.
  5. O nexo causal encontra respaldo na proximidade temporal entre o atendimento inadequado e a constatação do óbito fetal, bem como na evidência de que o diagnóstico e a intervenção tempestivos poderiam viabilizar a realização de cesariana de emergência para preservação da vida do feto.
  6. A alegação de imprevisibilidade do descolamento prematuro da placenta não afasta a responsabilidade estatal, pois a literatura médica indica que o quadro se manifesta por sintomas clínicos compatíveis com aqueles apresentados pela gestante e demanda pronta atuação médica.
  7. O dano moral decorrente da perda de filho natimorto possui natureza in re ipsa, sendo presumido diante da gravidade da lesão à esfera íntima da genitora.

10.  A indenização fixada em 60 salários mínimos mostra-se compatível com a extensão do dano, a gravidade da falha administrativa e os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses de erro médico obstétrico com resultado morte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Município possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de atos praticados por profissionais da saúde vinculados à rede pública municipal.
  2. A liberação de gestante em fase avançada da gravidez, sem adequada investigação diagnóstica diante de quadro de dor intensa e contrações, caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde.
  3. A omissão no atendimento obstétrico de urgência gera responsabilidade civil objetiva do ente público quando demonstrado o nexo causal com o óbito fetal.
  4. O dano moral decorrente da perda de filho natimorto é presumido e independe de prova específica do sofrimento.
  5. A indenização fixada em valor compatível com a gravidade do dano e os parâmetros jurisprudenciais deve ser mantida.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 186; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 940 da Repercussão Geral; TJBA, Apelação nº 0093920-40.2005.8.05.0001, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, j. 06.11.2024; TJBA, Apelação nº 0503776-56.2018.8.05.0146, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 17.05.2022; TJBA, Apelação nº 0505421-48.2016.8.05.0256, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 31.08.2021.

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005440-66.2008.8.05.0103, em que figura como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e apelado MARLIENE SINTRA DOS SANTOS

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005440-66.2008.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: MARLIENE SINTRA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Ilhéus contra a sentença de id. 100220597, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais ajuizada por Marliene Sintra dos Santos, para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais fixada em quantia equivalente a 60 salários mínimos federais vigentes, corrigidos, com determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre a condenação.

Em suas razões de id. 100220601, o ente municipal sustenta que a sentença merece reforma por ter reconhecido, sem adequada comprovação técnica, o nexo de causalidade entre o atendimento prestado à autora em unidade de saúde municipal e o óbito de seu filho recém-nascido. Argumenta que a morte fetal decorreu de descolamento prematuro da placenta, condição obstétrica aguda, imprevisível e de rápida evolução, não havendo prova pericial ou parecer técnico capaz de demonstrar que a médica responsável pelo atendimento anterior agiu com negligência ou que os sintomas apresentados já evidenciavam tal quadro. Defende que o ônus da prova incumbia à autora e que a condenação baseou-se em mera presunção, desconsiderando a possibilidade de a complicação ter surgido posteriormente ao atendimento. Alega, ainda, inexistir falha na prestação do serviço público de saúde, pois a conduta adotada (liberação da paciente com medicação para dor e orientação compatível com o quadro clínico então apresentado) estaria de acordo com a prática médica, não sendo possível aferir culpa a partir do resultado desfavorável posterior. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais, fixada em 60 salários mínimos, por considerá-la excessiva e desproporcional às circunstâncias do caso, além de representar ônus excessivo ao erário municipal. Ao final, pede o acolhimento da alegada preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito; ou, no mérito, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; e, sucessivamente, a minoração do quantum indenizatório.

Certificado o decurso do prazo legal sem a apresentação de contrarrazões pela parte apelada (id. 100220604).         

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 29 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005440-66.2008.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: MARLIENE SINTRA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

O recurso não merece guarida.

 

Extrai-se que a lide se originou do trágico falecimento de feto da apelada, em período gestacional avançado, ocorrido em 22/01/2008, atribuído pela autora à grave negligência, omissão e falha de diagnóstico no atendimento médico prestado por unidade de saúde pública mantida pela municipalidade.

 

Em sua inicial, a requerente sustentou que realizou o acompanhamento pré-natal de forma regular, cuidadosa e contínua no posto médico municipal, sendo assegurado pelas profissionais que a gestação transcorria em perfeita normalidade e com plena vitalidade fetal; que, no dia 21/01/2008, ao manifestar contrações severas e dores agudas, buscou atendimento urgente no Posto Médico do Bairro Nelson Costa, ocasião em que a médica plantonista apenas avaliou de forma perfunctória a dilatação e determinou o retorno domiciliar mediante a simples prescrição de analgésico contra dor; que, na madrugada do dia seguinte, ao reingressar em caráter emergencial no Hospital São José sob condução do SAMU, constatou-se a ausência de batimentos cardíacos fetais, sobrevindo o parto cesariano de feto natimorto feminino decorrente de descolamento prematuro da placenta.

 

Em sede de defesa, o Município de Ilhéus arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que a responsabilidade deveria ser imputada individual e pessoalmente ao profissional médico que realizou o exame (id. 100220517). Em sede preambular, requereu ainda a intervenção de terceiros por meio da denunciação da lide da médica assistente plantonista e, no mérito, alegou a absoluta ausência de conduta culposa e de nexo causal, asseverando que a atividade médica constitui obrigação de meio e que a fatalidade decorreu de condição imprevisível e de evolução aguda, impugnando, por fim, a razoabilidade do montante indenizatório pleiteado.

 

O pleito de denunciação da lide foi formalmente indeferido pelo juízo singular, por meio de decisão interlocutória saneadora, sob o fundamento de que a inclusão de discussão sobre culpa subjetiva traria prejuízo manifesto à celeridade e à economia processual aplicáveis à responsabilidade objetiva da administração pública (id. 100220539 e 100220540).

 

Durante a instrução do feito, procedeu-se à realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento de testemunha arrolada pela autora (id. 100220475). Ademais, sobreveio a conversão do julgamento em diligência para a determinação de expedição de ofício ao Diretor do Hospital São José, visando a juntada integral do prontuário médico de internação da gestante referente ao período de 22 a 24 de janeiro de 2008 (id. 100220573 e seguintes).

 

Finalmente, o culto sentenciante deu procedência dos pedidos autorais, para condenar o ente municipal ao pagamento do valor correspondente à 60 (sessenta) salários mínimos, atualizados, à título de indenização por dano moral, além de atribui-lo o ônus sucumbencial (id. 100220597).

 

Pois bem.

 

A prestação do serviço público de saúde constitui dever constitucional solidário e inafastável de todos os entes federativos, cabendo ao Município, no âmbito de seu território local, a gestão direta e a organização dos postos e unidades de atenção básica à saúde da família.

 

O preposto médico que atua em estabelecimento mantido pela municipalidade desempenha múnus público em nome do Estado, atraindo indubitavelmente a legitimidade passiva da pessoa jurídica de direito público interno.

 

O art. 37, §6º, da Constituição Federal fundamenta diretamente a responsabilidade civil objetiva do Município pelos atos de seus prepostos:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.

 

A sistemática constitucional adotou a Teoria do Risco Administrativo, impondo ao ente público o dever de responder primária, direta e imediatamente perante os particulares lesados por atos ou omissões de seus agentes no exercício da função administrativa. Por conseguinte, resta evidente que o lesado não está obrigado a ajuizar a demanda em face do servidor público causador direto do dano, tampouco a comprovar sua culpa pessoal em lide principal, sendo assegurado ao ente municipal o direito de regresso contra o preposto em caso de dolo ou culpa, a ser exercido em ação autônoma e em momento oportuno.

 

Ademais, tratando-se de assistência à saúde prestada no âmbito do Sistema Único de Saúde, a legitimidade passiva do Município de Ilhéus é patente, haja vista que a falha imputada reside na triagem e no atendimento de urgência obstétrica em posto médico sob sua administração direta.

 

A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se, com base na tese do tema 940 do STF, no sentido de rejeitar a ilegitimidade passiva ad causam em casos de erro médico sob custódia de rede assistencial pública, devendo a responsabilidade ser solvida perante a Fazenda Pública municipal com esteio na responsabilidade objetiva. A propósito:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . ERRO MÉDICO. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 940 DO STF . REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO . 1. No tocante à responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que, "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (tema n.º 940) . 2.[...]. Apelo desprovido”. (TJ-BA - Apelação: 00939204020058050001, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2024)

 

Com essas considerações, não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante, mantendo-se o Município de Ilhéus como parte legítima para responder aos termos da presente ação.

 

Adentrando à análise de mérito da controvérsia, cumpre primeiramente assentar,7 de forma indubitável, a higidez e a evolução plenamente saudável da gestação da apelada até o momento em que ocorreu o indevido atendimento na unidade de pronto atendimento básico municipal.

 

O apelante argui que não haveria provas conclusivas da vitalidade fetal e que a fatalidade decorreu de causas alheias à atividade dos prepostos. No entanto, o acervo instrutório documental colacionado desmente de forma peremptória a tese da defesa e demonstra o zelo extremo da gestante com a saúde da filha natimorta.

 

O Cartão da Gestante juntado aos autos comprova de maneira fidedigna que a apelada realizou acompanhamento pré-natal rigoroso e assíduo, comparecendo a pelo menos dez consultas regulares com profissionais da enfermagem e da medicina na rede pública de atenção básica (id. 100220489). De acordo com os registros das consultas sequenciais datadas entre junho de 2007 e janeiro de 2008, a gravidez transcorria sem qualquer intercorrência clínica ou fator de risco, com pressão arterial materna estabilizada em níveis excelentes e curva de ganho de peso inteiramente compatível com os parâmetros normativos (ID 100220489).

 

A regularidade e a vitalidade da gestação encontram-se corroboradas por ampla e exaustiva documentação de exames de laboratório e biometria fetal. Os laudos de análises clínicas demonstram que as dosagens de glicemia (id. 100220508) e hemogramas completos ids. 100220495, 100220501 e 100220507) atestavam a total ausência de infecções sistêmicas, anemia grave ou disfunções metabólicas. Os exames para detecção de hepatite B, toxoplasmose IgG e IgM, rubéola, além de testes sorológicos de VDRL e anticorpos anti-HIV I e II resultaram todos negativos e não reagentes, evidenciando a integridade imunológica materna (ids. 100220497, 100220499, 100220500 e 100220502).

 

Outrossim, os exames de ultrassonografia obstétrica periódica realizados pelo Serviço de Ultrassonografia indicavam a excelente evolução do feto. O exame datado de 23/07/2007 constatou feto único e ativo, com batimentos cardíacos presentes (id. 100220491). No dia 20/11/2007, a ultrassonografia registrou o feto em apresentação cefálica, confirmando peso adequado estimado em 1.038 gramas, líquido amniótico em volume normal e placenta de inserção tópica e homogênea de Grau I (id. 100220492:2). Em 09/01/2008, apenas doze dias antes do evento retratado no feito, a ultrassonografia obstétrica realizada pelo médico Dr. Edson Moreno dos Santos atestou batimentos cárdio-fetal presentes, peso fetal provável de 2.274 gramas e cavidade amniótica em condições normais, diagnosticando idade gestacional saudável de 36 semanas (id. 100220494).

 

Essa robusta evolução fática restou amparada de forma inconteste pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O depoimento da testemunha Edson Alves Pereira, vizinho da autora que a acompanhou de perto, confirmou em juízo que sua própria esposa estava grávida no mesmo período e que ambas as gestantes compareciam de forma conjunta e zelosa às consultas de acompanhamento pré-natal no posto de saúde do Nelson Costa e da Urbis (id. 100220475).

 

Portanto, resta plenamente comprovado nos autos que a gestação transcorria em estado de absoluta normalidade, com feto saudável e viável, livre de patologias congênitas prévias ou complicações agudas indetectáveis, o que afasta de pronto a tese de inaptidão gestacional preexistente e atesta que o óbito uterino decorreu de fatores supervenientes diretamente vinculados à qualidade do atendimento prestado na véspera da fatalidade.

 

Assentada a higidez da gestação, resta analisar a conduta omissiva perpetrada pelos agentes municipais no dia 21/01/2008 e sua relação causal com o trágico resultado do natimorto.

 

O Município alega a inexistência de nexo causal, aduzindo que o descolamento prematuro da placenta consiste em emergência obstétrica imprevisível e que o posto de saúde é unidade destinada unicamente a procedimentos de baixa complexidade, isenta de culpa. Essa argumentação, todavia, contraria frontalmente a lógica jurídica da responsabilidade civil objetiva e a realidade fática dos autos.

 

Com efeito, no dia 21/01/2008, a apelada, já em estado gravídico avançado e no limiar da data provável para o parto, compareceu ao Posto de Saúde Nelson Costa queixando-se de dores intensas no baixo ventre e contrações constantes. Conforme se extrai do receituário médico coligido no id. 100220509, a médica de plantão, Dra. Nayene Gramaschi, limitou-se a prescrever o uso de medicamento analgésico contra dor (Buscopan Plus), determinando que a gestante retornasse à sua residência para repouso.

 

A falha do serviço público de saúde reside na absoluta ausência de zelo profissional mínimo e de cautelas diagnósticas indispensáveis diante do quadro álgico de uma parturiente. A preposta do réu desconsiderou as contrações dolorosas relatadas e omitiu-se no dever de realizar exames complementares imediatos, proceder à escuta acurada dos batimentos cardíacos fetais ou providenciar o encaminhamento seguro e imediato da paciente para internação em maternidade de referência.

 

Diante de dores em fase avançada, a liberação domiciliar da parturiente com mera indicação de analgésico representou alta indevida e negligente, que ceifou a oportunidade de intervenção cirúrgica salvadora.

 

O nexo de causalidade direto e imediato entre a falha no atendimento e o óbito do feto evidencia-se pela estreita janela temporal do trágico desfecho. Menos de 24 horas após ser dispensada do posto municipal, a autora, acometida de dores insuportáveis, deu entrada em caráter de urgência no Hospital São José, conduzida pelo SAMU, em 22/01/2008 (id. 100220573). No exame físico de admissão hospitalar, realizado às 06h20, a equipe médica constatou que o feto encontrava-se inaudível, com batimentos cardíacos ausentes, procedendo-se ao parto cesariano de emergência para expulsão de feto natimorto feminino decorrente de descolamento prematuro da placenta.

 

A alegação municipal de que o descolamento da placenta constitui fato imprevisível de força maior não elide a responsabilidade do réu.

 

A literatura médica oficial incorporada aos autos atesta que o diagnóstico do descolamento é eminentemente clínico e se manifesta exatamente por dor abdominal súbita de intensidade variável e hipertensão uterina, sendo a conduta obstétrica padrão a imediata resolução do parto por cesariana para preservação da vida fetal (id. 100220590). Tivesse a preposta municipal agido com a cautela exigível, determinando o monitoramento hospitalar imediato ou o encaminhamento qualificado da autora à maternidade ao invés de liberá-la com analgésicos, o quadro de sofrimento fetal seria possivelmente diagnosticado de pronto, viabilizando o parto cesariano a tempo de salvar a vida do feto.

 

O art. 186 do Código Civil define o ato ilícito decorrente de negligência, servindo de base para o dever de indenizar da municipalidade:

 

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

 

Subsumindo-se os fatos ao ordenamento, resta configurada a responsabilidade civil objetiva do Município de Ilhéus, fundada na falha do serviço médico-hospitalar, uma vez patenteado que a desídia inicial do pronto atendimento obstétrico foi a causa determinante do óbito intrauterino subsequente por anóxia.

 

Sobre a responsabilização objetiva estatal em hipóteses de desídia no atendimento médico obstétrico na rede pública de saúde, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial consolidado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

“EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL MUNICIPAL. SOFRIMENTO FETAL. COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO DE ÓBITO. RECONHECIMENTO DE QUE A PACIENTE/APELANTE NÃO REALIZOU EXAME DE ULTRASSOM PARA AVALIAR DIVERGÊNCIA ENTRE PERDA DE ÁGUA NA PLACENTA E OS EXAMES FÍSICOS REALIZADOS PELA EQUIPE DE FUNCIONÁRIOS DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO CONSTANTE NO RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS PELA DIRETORIA DO HOSPITAL MUNICIPAL. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. [...]. 04. O conjunto probatório acostado aos autos revela com robustez a falha no atendimento da gestante, uma vez que, em que pese constar no relatório a reclamação por parte da apelante de perda de líquido amniótico, não há menção, no documento, de realização de exame de ultrassonografia na parturiente e nem mesmo da assistência de um médico obstetra durante o internamento/parto – circunstâncias que indicam a negligência do serviço médico, pois, como o próprio relatório fez questão de constar, repita-se, havia divergência entre a história de perda de líquido (desde o dia 25/06/2018) e o exame físico, tendo o parto ocorrido somente no dia 27/06/2018. 05. Não se mostra admissível no Estado de Direito, que a gestante ingresse em um hospital para realização do parto de uma gravidez, e, sem a devida cautela na contraprestação do serviço, não faça uma ultrassonografia antes da realização do parto, sendo clinicada somente pelos parâmetros de frequência dos batimentos cardíacos e exame de toque – como mencionado no relatório ID 2288684, PÁG. 02. Uma vez ciente da reclamação de excesso de perda de líquido amniótico, incumbia ao nosocômio redobrar os cuidados com a gestante até mesmo porque se encontrava a dois dias internada na emergência daquela unidade de saúde. 06. Assim, diante da comprovação do atendimento deficiente, reconhecida pelo próprio hospital municipal no documento ID 2288684, PÁG. 02 e monitoramento inadequado do trabalho de parto da gestante, restou demonstrada a culpa do nosocômio, bem como o nexo causal entre a conduta do corpo clínico e a morte do bebê – uma vez que, se identificada precocemente a perda de líquido amniótico através de ultrassom, poderia ter sido evitada a fatalidade. 07. Atentando para as circunstâncias do fato, a capacidade econômica da vítima e do apelado, bem assim em face dos valores praticados em casos tais, é de se concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se revela notadamente proporcional, servindo para bem reparar a apelante e também como desestímulo para outros casos deste jaez. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503776-56.2018.8.05.0146, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 17/05/2022)

 

No mesmo sentido:

 

“ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DESNECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. INADEQUADO ACOMPANHAMENTO DA GESTANTE. GESTAÇÃO ORIUNDA DE UM PRÉ-NATAL SEM RELATOS DE RISCOS. CAUSA MORTIS – ANOXIA INTRAUTERINA DE CAUSA INDETERMINADA. FALTA DE OXIGENAÇÃO PARA O FETO NO ÚTERO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. VALOR ORIGINÁRIO DISSOCIADO DOS PARÂMETROS JURISPRUDÊNCIAS FIXADOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO O RESULTADO É O DANO-MORTE. PRECEDENTES. TODAVIA, INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO PEJUS. RECURSO APRESENTADO EXCLUSIVAMENTE PELOS RÉUS . RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDOS. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO”. (TJ-BA - APL: 05054214820168050256, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021)

 

Os precedentes deste Tribunal amoldam-se com perfeição ao caso em apreço, reforçando que a falha dos nosocômios públicos em adotar procedimentos de diagnóstico por imagem ou monitoramento rigoroso perante queixas severas de gestantes caracteriza grave omissão culposa. A inércia da triagem inicial e a dispensa inadequada de parturiente com fortes dores constituem comportamento ilícito apto a gerar o nexo causal com o óbito uterino subsequente por sofrimento fetal agudo, impondo à Fazenda Pública o dever de suportar as consequências pecuniárias de sua desídia.

 

Configurada a falha na prestação do serviço público e o nexo de causalidade com o resultado letal, impõe-se a manutenção do dever de indenizar do Município de Ilhéus pelos danos extrapatrimoniais impingidos à apelada.

 

Superada a demonstração do dever de indenizar, o Município de Ilhéus insurge-se subsidiariamente contra o montante arbitrado a título de danos morais, asseverando que a fixação de 60 salários mínimos federais vigentes revela-se exorbitante, desproporcional e apta a ensejar o enriquecimento sem causa da autora.

 

O dano moral na hipótese de perda de filho natimorto é de natureza in re ipsa, dispensando prova de dor física ou sofrimento interno, uma vez que a frustração súbita e culposa do nascimento de uma vida esperada e cercada de afeto atinge a esfera íntima da dignidade humana da genitora de forma traumática e definitiva. A dor sofrida pela autora restou de tal modo evidenciada que a testemunha Edson Alves Pereira asseverou em depoimento judicial o grave abalo emocional que a acometeu após a notícia do natimorto, relatando que a apelada ficou em estado desesperador e "azoada", demandando meses para restabelecer o equilíbrio mínimo (id. 100220475).

 

Para a fixação do quantum reparatório, a jurisprudência pátria adota os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão lesiva do dano, o grau de reprovabilidade da conduta administrativa omissiva e o caráter pedagógico e punitivo da sanção pecuniária, de modo a desestimular a reincidência de condutas negligentes na rede pública de pronto atendimento, sem propiciar o enriquecimento indevido.

 

Na situação, entendo que o valor correspondente a 60 salários mínimos, tal como fixado na sentença, apresenta-se perfeitamente adequado e moderado diante da imensurável perda suportada pela mãe. Trata-se de montante que não desborda dos parâmetros de equidade comumente adotados pelos tribunais para casos de erro médico obstétrico com resultado morte, revelando-se incapaz de onerar de forma desproporcional o erário municipal e apto a propiciar justa compensação pelo abalo psicológico irreparável.

 

Portanto, impõe-se a integral manutenção do montante indenizatório estipulado a título de danos morais, rejeitando-se o pleito de redução recursal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

 

Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do réu para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com as regras processuais aplicáveis.

 

Sala das Sessões,     de           de 2026.

  

 Rosita Falcão de Almeida Maia

       Presidente/Relatora