PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8065545-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: JORGE BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM
REU: LAURENE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso, por intempestividade, com a alegação de erro material relacionado à data de publicação do decisum.

O embargante sustenta que a decisão foi disponibilizada posteriormente ao indicado pela Secretaria, utilizando como prova recorte de empresa privada de acompanhamento processual.

A decisão impugnada considerou intempestivos os embargos de declaração e manteve sua inadmissibilidade, com base nas certidões constantes dos autos que atestam a correta disponibilização e publicação da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos autorizadores do art. 1.022 do CPC para o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente no tocante à existência de erro material quanto à data de publicação da decisão embargada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração visam permitir o aperfeiçoamento do julgado, aclarando obscuridades, eliminando contradições ou suprindo omissões, conforme orientação doutrinária de Bernardo Pimentel Souza.

No caso, as certidões constantes dos autos atestam que a decisão foi disponibilizada no DJe em 12/11/2024, sendo considerada publicada em 14/11/2024, razão pela qual não se constata erro material ou qualquer irregularidade.

O documento juntado pelo embargante, oriundo de empresa privada de acompanhamento processual, não possui força probante para infirmar a veracidade das certidões judiciais.

Assim, os embargos foram opostos intempestivamente, o que os torna manifestamente inadmissíveis, não sendo possível admitir-se, via aclaratórios, a rediscussão da matéria ou a modificação do julgado sem a configuração das hipóteses legais.

Ressalte-se que a legislação processual confere aos embargos de declaração função específica, vedando sua utilização como sucedâneo recursal, sendo inviável seu acolhimento com fundamento na mera inconformidade do embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:
"1. A oposição intempestiva de embargos de declaração, sem a configuração das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, enseja sua rejeição liminar."
"2. A certidão judicial possui presunção de veracidade e prevalece sobre documentos unilaterais ou particulares, não se configurando erro material apto a modificar o termo inicial para contagem de prazo recursal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO referente à Ação Rescisória n.º 8065545-60.2023.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como Embargante, JORGE BATISTA DE SOUZA e, como Embargada, LAURENE BATISTA DOS SANTOS. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8065545-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: JORGE BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM
REU: LAURENE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JORGE BATISTA DE SOUZA em face de Decisão (id. 74752674) que não conheceu do recurso por ele interposto, por intempestividade. 

 

Em suas razões (id. 75041217), alega o Embargante a existência de equívoco, em relação a contagem do prazo, visto que a publicação da decisão que deu ensejo a oposição dos Embargos anterior se deu em 18/11/2024, enquanto que na decisão embargada constou como 12/11/2024. Junta cópia de empresa de recorte, onde consta a data da publicação com 18/11/2024.  

 

Conclui requerendo sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para reconhecer a tempestividade do recurso anterior, bem como retirar a condenação do pagamento de custas processuais.

 

A Embargada não apresentou contrarrazões, consoante certificado nos autos (id. 78392659). 

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). 

 

É o Relatório.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 

MM01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8065545-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: JORGE BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM
REU: LAURENE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como é cediço, os embargos de declaração se prestam para “permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e supridas as omissões na prestação jurisdicional (Bernardo Pimentel Souza, Introdução aos Recursos Cíveis, 2ª ed., p. 298)”.

 

Analisando os autos, vislumbro que assiste razão ao Embargante.

 

A decisão (id. 72819965), que indeferiu a inicial da Ação Rescisória, foi, efetivamente, disponibilizado no DJe de 12/11/2024, como consta da certidão (id. 74127162), considerado publicado em 14/11/2024, consoante certidão (id. 73096187).

 

Portanto, não houve equivoco por parte da Secretária da Seção Cível de Direito Privado, como alegado pelo Embargante. Ademais, o documento que ele juntado como prova de suas afirmações se refere a recorte fornecido por empresa particular, que não se presta para invalidar o teor das certidões constantes dos autos, visto que possuem presunção de veracidade e prevalecem sobre documentos unilaterais ou particulares, não restando, pois, configurado erro material apto a modificar o termo inicial para contagem do prazo recursal.

 

Assim, os Embargos de Declaração (id. 73629898) foram opostos de forma intempestiva, como asseverado na decisão ora embargada (id. 74752674), sendo, portanto, manifestamente inadmissíveis.  

 

Observa-se que todos os seus questionamentos dizem respeito à sua insatisfação com a decisão.

 

Pertinente é sublinhar que, como na legislação processual anterior (art. 535), os Embargos de Declaração, assim como na vigência do CPC (art. 1.022), prestam-se, se for o caso, à eliminação de omissão e de erro material, à harmonização de pontos contraditórios e aclarar obscuridades. Por construção doutrinária, admite-se emprestar aos Aclaratórios efeito modificativo, sempre que o suprimento do vício importar em modificação do julgado, o que não é o caso dos autos.

 

Em suma, não ocorreram quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos Aclaratórios.

 

Os Embargos de Declaração, assim, manifestam pretensão recursal que visa, na realidade, de modo inadequado, absolutamente impróprio, a um novo exame da matéria. Por conseguinte, inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, inevitável a rejeição do recurso.

 

Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.

 

       SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DE     DE 2025. 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

 

MM01