PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. HABEAS CORPUS – LAVAGEM DE DINHEIRO – NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL – PRESENTE A JUSTA CAUSA E CONFIGURADA A TIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL – EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE REVELAM A MATERIALIDADE, OS INDÍCIOS DE AUTORIA E O DOLO DO ACUSADO – ORDEM DENEGADA. Caso em análise I - O paciente foi apontado como um dos investigados em um esquema que envolvia movimentações financeiras suspeitas, sendo vinculado a um grupo que movimentou aproximadamente R$ 120 milhões de reais entre os anos de 2019 e 2023. Além disso, a organização criminosa estaria envolvida com o tráfico de drogas, agiotagem e lavagem de capitais. Questões discutidas II - Pugna-se pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa e por atipicidade. Razões de decidir III - No tocante à presença de justa causa para o oferecimento da Exordial acusatória, observa-se que a denúncia está subsidiada por diversas medidas cautelares de quebra de sigilo bancário, fiscal, de medidas de busca e apreensão e depoimentos colhidos no inquérito. Nesse sentido, comprovou-se a vultosa movimentação financeira do suplicante, que é incompatível com a renda da sua profissão naquela ocasião (policial militar). Ademais, demonstrou-se o vínculo do paciente com o Órgão Gestor Mão de Obra Porto de Aratu e SSA (OGMOSA) no qual o corréu Arlisson trabalhava, revelando evidências robustas da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, o que demonstra a justa causa para o recebimento da denúncia. Somam-se a isso, as transações financeiras realizadas entre as contas bancárias do paciente e de Arlisson, que é apontado na denúncia como um dos principais operadores logísticos do grupo, responsável pelo armazenamento, transporte e revenda de drogas, inclusive utilizando viaturas da Polícia Militar para tal fim. Tendo em vista que o paciente foi denunciado pelo crime de Lavagem de Dinheiro previsto no art. 1º, caput e §4º Lei 9.613/1998, os Impetrantes sustentam que há necessidade de demonstração de ciência do acusado a respeito de um crime precedente, aduzindo que “a acusação não apresenta qualquer indício ou evidência concreta de qual crime antecedente o Paciente teria supostamente praticado ou mesmo tido ciência”. Contudo, primeiro, é preciso esclarecer que o paciente era Policial Militar na época da ocorrência dos fatos e, atualmente, é Delegado de Polícia, de modo que possui grau de instrução elevado. Além disso, pelas profissões que exerceu e exerce é possível afirmar que tem conhecimento e experiência na área criminal suficientes para, no mínimo, desconfiar das propostas feitas pelo corréu Arlisson e, sobretudo, dos valores das transações realizadas. Isso porque, o corréu Arlisson, assim como o paciente, era policial militar e, no entanto, movimentava quantias em dinheiro muito superiores ao valor do soldo por ele percebido. Nesse sentido, os supostos empréstimos e negócios realizados pelo paciente em favor do referido corréu e a suposta quitação desses valores representam quantias que excedem, de forma significativa, as remunerações de ambos. Ademais, não se pode olvidar que o empréstimo de dinheiro ou a realização de negócios entre pessoas físicas ocorre com base na relação de confiança, a qual é construída a partir de um profundo conhecimento da índole e do comportamento dos interessados, de modo que é improvável, nesse momento, afirmar que o paciente, diante de todas as circunstâncias acima descritas, não tivesse noção da origem ilícita dos recursos movimentados por Arlisson. Logo, há elementos indicativos robustos de que o suplicante sabia da prática do crime de tráfico de drogas por parte do corréu Arlison, o que evidencia o dolo específico do crime de Lavagem de dinheiro. Dispositivo e Tese de Julgamento IV - Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pela denegação da ordem impetrada. Tese de julgamento: Presentes as evidências da materialidade e os indícios de autoria, somados à configuração do dolo, restam preenchidos os requisitos para a deflagração da persecução penal em face do réu. HABEAS CORPUS DENEGADO. HC Nº 8055881-34.2025.8.05.0000 – SALVADOR/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8055881-34.2025.8.05.0000 da Comarca de Salvador/BA, impetrado em favor de RAIMUNDO ARCANJO SALGUEIRO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055881-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JORGE RAIMUNDO ARCANJO SALGUEIRO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelos advogados IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA e RAIMUNDO TEODORO NETO (OAB/BA, sob os nº 49.808, 48.189) em favor de RAIMUNDO ARCANJO SALGUEIRO DOS SANTOS, Delegado de polícia, inscrito no CPF n. 794.917.405-63, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR/BA. O paciente foi apontado como um dos investigados em um esquema que envolvia movimentações financeiras suspeitas, sendo vinculado a um grupo supostamente liderado por Rodolfo Borges Barbosa de Souza e Ivan de Almeida Freitas, sendo que a operação policial que deflagrou tais apurações foi denominada de “INDIGNOS”. A investigação indica que esse grupo movimentou aproximadamente R$ 120 milhões de reais entre os anos de 2019 e 2023. Além disso, a organização criminosa estaria envolvida com o tráfico de drogas, agiotagem e lavagem de capitais. Nesse sentido, de acordo com a denúncia: (...) JORGE RAIMUNDO ARCANJO SALGUEIRO DOS SANTOS, ex-soldado da Polícia Militar da Bahia e atualmente Delegado de Polícia Civil no Estado do Amazonas, foi cooptado pelo denunciado ARLISSON para auxiliar na lavagem de dinheiro relacionada ao tráfico de drogas e outros crimes praticados pela ORCRIM. Restou comprovado ao longo da investigação que JORGE tinha vínculo com o Órgão Gestor Mão de Obra Porto de Aratu e SSA (OGMOSA), mesma instituição onde ARLISSON trabalhava. Essa conexão facilitou o transporte e o escoamento de drogas pelo Porto de Aratu, por via terrestre e marítima. Dessa forma, recaíram fortes suspeitas de que os vultosos valores recebidos por JORGE ARCANJO, oriundos de ARLISSON, sua companheira e suas empresas, consistam em pagamentos referentes ao apoio do investigado tanto na segurança do material, já que também trabalhava no local, como no auxílio para a armazenagem e o escoamento de drogas. Entre 2019 e 2023, Jorge recebeu mais de R$ 565.000,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil reais) de ARLISSON e INGRID e repassou cerca de R$ 220.545,76 (duzentos e vinte mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), para eles, totalizando uma movimentação suspeita de mais de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais). Como policial militar até 2023 e posteriormente delegado de polícia civil, a partir de 2024, JORGE não ostentava renda compatível com as movimentações financeiras por ele realizadas, tendo alegado que as transações eram relacionadas a negócios lícitos entre as partes, sem êxito nas justificativas para afastar a vultosidade das transações financeiras havidas com ARLISSON e INGRID, inclusive com o também denunciado VALDIMIR. (...) Todavia, os Impetrantes sustentam que “O Paciente, Delegado de Polícia com reputação ilibada, manteve, entre 2022 e 2023, relação estritamente comercial e transparente com um colega de longa data, o Sr. Arlisson Cruz, o qual conheceu ainda quando exerceu sua função de estivador no Porto de Aratu de Salvador.” Aduz que a “relação consistiu em: (i) contratos de arrendamento de caminhões, cujos valores investidos pelo Paciente tiveram origem lícita e comprovada (venda de veículo, empréstimo consignado, economias familiares), sendo os rendimentos devidamente declarados e tributados (IRPF e registro na ANTT); e (ii) a cessão de um cartão de crédito adicional, em nome do próprio Arlisson, para uso pessoal deste, mediante pagamento das faturas, em face do citado colega estar em processo de divórcio.” Assevera que “Toda a relação pautou-se pela legalidade, formalidade e transparência, elementos que, por si sós, afastam o núcleo do tipo penal de lavagem de dinheiro, qual seja, "ocultar ou dissimular".” Nessa toada, narra que “a relação comercial se deteriorou em face, justamente, na inadimplência do Sr. Arlisson, que deixou de realizar os pagamentos referentes ao Cartão de Crédito e dos Contratos de Arrendamento de caminhões. Tal inadimplência levou o Paciente a ajuizar, em junho de 2024, uma Ação de Cobrança para reaver seu prejuízo – demonstrando a total licitude dos “objetos” em questão.” Assim entende que “Este último fato, anterior a qualquer investigação, é a prova cabal de que o Paciente não era um “associado”, mas sim uma vítima de uma relação negocial frustrada, que obviamente teve sua essência em objetos claramente lícitos, razão pela qual o mesmo buscou a tutela do Poder Judiciário para reaver, ao menos, os valores relacionados aos débitos dos cartões de crédito.” Com base nessa argumentação, afirma que “o ato coator que se combate é a decisão de recebimento da denúncia, que validou essa tese insustentável de “lavagem de dinheiro” e deu prosseguimento a uma ação penal natimorta, ignorando a flagrante atipicidade da conduta do Paciente e, principalmente, deixando de analisar a farta documentação fornecida ao próprio Juízo da VORCRIM & os abusos de autoridade praticados pelo DAS (Divisão Anti-Sequestro), denunciados ainda em sede de Habeas Corpus perante o próprio Juízo Coator.” Diante dessas circunstâncias, no tocante ao crime de lavagem de dinheiro tipificado no art. 1º da Lei 9.613/98, aduz que não restou comprovada a “presença do dolo direto, que se caracteriza pela vontade consciente de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens, direitos ou valores”, pois “desde o início TODAS AS RELAÇÕES ENTRE O PACIENTE E ARLISSON tiveram objetos lícitos.” Portanto, alega que “Aplicar a teoria da cegueira deliberada neste cenário é desvirtuar o instituto, transformando-o em uma inaceitável presunção de culpa e exigindo do cidadão um papel de “investigador da vida alheia” que não lhe cabe, mais ainda, que não há qualquer indício, ante as diversas “qualidades” que Arlisson transmitia a toda a sociedade – inclusive mencionado no próprio relatório investigativo.” Prossegue afirmando que “Trata-se de uma decisão que desconsidera a notória ausência de justa causa para a persecução penal em desfavor do mesmo e é totalmente omissa aos atos arbitrários do DEIC / DAS, que recebeu toda a documentação, ainda em sede investigativa, e nada fez. Pior, indiciou o Paciente, mesmo ciente da sua inocência, sem incluir no inquérito policial as diversas petições acostadas por sua Defesa”. Reforça a sua fundamentação afirmando que “o Supremo Tribunal Federal já enfatizou que a responsabilidade penal exige a presença de dolo específico, e a aplicação da cegueira deliberada não pode ser utilizada como uma presunção de culpa, especialmente em situações onde não há evidências concretas que justifiquem a suspeita de um crime anterior.” Relata que “a acusação não apresenta qualquer indício ou evidência concreta de qual crime antecedente o Paciente teria supostamente praticado ou mesmo tido ciência. Essa lacuna na denúncia enfraquece significativamente a argumentação apresentada e levanta sérias dúvidas sobre a validade das alegações em desfavor do Paciente – qual seja, o paciente não foi denunciado por qualquer outro crime, senão a pura e simples lavagem de dinheiro.” Nesse sentido, perfaz a seguinte indagação: (...) O Paciente está sendo acusado, apenas, do crime de lavagem de dinheiro. Vale o seguinte questionamento: LAVANDO DINHEIRO DE QUÊ? QUAL O ILÍCITO ANTECEDENTE IMPUTADO AO SR. JORGE RAIMUNDO? (...) Por fim, alega que o patrimônio do paciente (casa, automóvel, etc) é compatível com sua renda, razões pelas quais requer o trancamento da ação penal em face do suplicante “por manifesta atipicidade da conduta & inequívoca ausência de justa causa da denúncia”. Recebido este writ e verificada a presença de pedido liminar, este foi indeferido. Foram prestadas as informações pela autoridade dita coatora. Em parecer lavrado pelo (a) Procurador (a) MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. Salvador/BA, 25 (vinte e cinco) de outubro de 2025. Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator (LSP)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055881-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JORGE RAIMUNDO ARCANJO SALGUEIRO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – De início, é válido esclarecer que as alegações de inexistência de provas de autoria e de materialidade demandam o cotejo de todo o conjunto probatório a ser produzido nos autos, posto que os elementos colhidos, até o momento, estão sendo submetidos ao contraditório e à ampla defesa, pois, conforme informação veiculada pelo MM. Juízo a quo, a denúncia foi recebida e o processo encontra-se na fase de apresentação das defesas prévias. Nesse aspecto, dado que a apreciação do referido assunto demandaria a produção e o confronto de provas, o que não é compatível com rito deste writ, que é voltado para a análise de um arcabouço probatório pré-constituído, esse pedido será apreciado nos estreitos limites do procedimento deste remédio constitucional e, portanto, em sede de cognição sumária, sendo conhecido sob tal perspectiva. Da inexistência de justa causa para a deflagração da persecução penal No tocante à presença de justa causa para o oferecimento da Exordial acusatória, observa-se que a denúncia está subsidiada por diversas medidas cautelares de quebra de sigilo bancário, fiscal, de medidas de busca e apreensão e depoimentos colhidos no inquérito. Nesse sentido, as investigações revelaram que o paciente: (...) tinha vínculo com o Órgão Gestor Mão de Obra Porto de Aratu e SSA (OGMOSA), mesma instituição onde ARLISSON (corréu) trabalhava. Essa conexão facilitou o transporte e o escoamento de drogas pelo Porto de Aratu, por via terrestre e marítima. Dessa forma, recaíram fortes suspeitas de que os vultosos valores recebidos por JORGE ARCANJO, oriundos de ARLISSON, sua companheira e suas empresas, consistam em pagamentos referentes ao apoio do investigado tanto na segurança do material, já que também trabalhava no local, como no auxílio para a armazenagem e o escoamento de drogas. Entre 2019 e 2023, Jorge recebeu mais de R$ 565.000,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil reais) de ARLISSON e INGRID e repassou cerca de R$ 220.545,76 (duzentos e vinte mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), para eles, totalizando uma movimentação suspeita de mais de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais). Como policial militar até 2023 e posteriormente delegado de polícia civil, a partir de 2024, JORGE não ostentava renda compatível com as movimentações financeiras por ele realizadas, tendo alegado que as transações eram relacionadas a negócios lícitos entre as partes, sem êxito nas justificativas para afastar a vultuosidade das transações financeiras havidas com ARLISSON e INGRID, inclusive com o também denunciado VALDIMIR. (...) Assim, a vultosa movimentação financeira do suplicante, que é incompatível com a renda da sua profissão naquela ocasião, e o fato de ter vínculo com Órgão Gestor Mão de Obra Porto de Aratu e SSA (OGMOSA) no qual o corréu Arlisson trabalhava são evidências robustas da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, demonstrando a justa causa para o recebimento da denúncia. Somam-se a isso, as transações financeiras realizadas entre as contas bancárias do paciente e de Arlisson, que é apontado na denúncia como um dos principais operadores logísticos do grupo, responsável pelo armazenamento, transporte e revenda de drogas, inclusive utilizando viaturas da Polícia Militar para tal fim. Da configuração do dolo Tendo em vista que o paciente foi denunciado pelo crime de Lavagem de Dinheiro previsto no art. 1º, caput e §4º Lei 9.613/1998, os Impetrantes sustentam que há necessidade de demonstração de ciência do acusado a respeito de um crime precedente, aduzindo que “a acusação não apresenta qualquer indício ou evidência concreta de qual crime antecedente o Paciente teria supostamente praticado ou mesmo tido ciência”. Contudo, primeiro, é preciso destacar que o paciente era Policial Militar na época da ocorrência dos fatos e, atualmente, é Delegado de Polícia, de modo que possui grau de instrução elevado. Além disso, pelas profissões que exerceu e exerce é possível afirmar que tem conhecimento e experiência na área criminal suficientes para, no mínimo, desconfiar das propostas feitas pelo corréu Arlisson e, sobretudo, dos valores das transações realizadas. Isso porque, o corréu Arlisson, assim como o paciente, era policial militar e, no entanto, movimentava quantias em dinheiro muito superiores ao valor do soldo por ele percebido. Nesse sentido, os supostos empréstimos e negócios realizados pelo paciente em favor do referido corréu e a suposta quitação desses valores representam quantias que excedem, de forma significativa, as remunerações de ambos. Ademais, não se pode olvidar que o empréstimo de dinheiro ou a realização de negócios entre pessoas físicas ocorre com base na relação de confiança, a qual é construída a partir de um profundo conhecimento da índole e do comportamento dos interessados, de modo que é improvável, nesse momento, afirmar que o paciente, diante de todas as circunstâncias acima descritas, não tivesse noção da origem ilícita dos recursos movimentados por Arlisson. Nesse aspecto, é válido esclarecer que o paciente conheceu o corréu no local onde ambos exerceram suas atividades (Órgão Gestor Mão de Obra Porto de Aratu). Ademais, ambos eram policiais militares na época dos fatos. Igualmente, mantiveram relações de natureza comercial, entabulando empréstimos e outros negócios (arrendamento de caminhões). Assim, com os elementos até então produzidos nos autos, a tese de que o suplicante não tinha ciência da ilicitude do dinheiro movimentado por Arlisson é insustentável, tendo em vista que se trata de duas pessoas que frequentavam o mesmo local diariamente por anos, exerciam a mesma profissão e realizavam transações financeiras entre si, o que revela a proximidade do vínculo existente entre eles e, por consequência, indica que ambos conheciam a reputação um do outro, posto que, como visto, relações desse jaez pressupõe confiança mútua. Logo, há elementos indicativos robustos de que o suplicante sabia da prática do crime de tráfico de drogas por parte do corréu Arlison, o que evidencia o dolo específico do crime de Lavagem de dinheiro, que é tipificado nos seguintes termos: Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Portanto, há elementos suficientes para o desencadeamento das apurações por meio da ação penal, pois estão presentes as evidências da materialidade e os indícios de participação do suplicante no referido delito, os quais poderão ser confirmados ou não com o avanço da fase instrutória. Nesse cenário, os argumentos indicados pelos Impetrantes não têm o condão de ensejar o trancamento da ação principal por ausência de justa causa ou por atipicidade (ausência de dolo), o que somente é viável com a impetração de Habeas Corpus caso seja verificada ilegalidade flagrante por meio, por exemplo, da absoluta escassez probatória relativa à materialidade e à autoria do delito ou da presença inconteste de causa de exclusão da ilicitude, ou, ainda, da existência de causa de extinção da punibilidade do réu, o que não restou demonstrado no caso em apreço. Acerca do tema a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que: (...) O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do recurso que lhe faça as vezes) é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade (...) (AgRg no RHC 126650 / CE; Rel Min Laurita Vaz; 6ª Turma; Data do Julgamento: 08/03/2022). Portanto, diante da pertinente tipificação do crime delineada na denúncia e da presença de evidências da materialidade e de indícios de autoria delitiva, nota-se que a deflagração da persecutio criminis está em sintonia com as exigências e garantias legais previstas no Código de Processo Penal. CONCLUSÃO III - Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pela denegação da ordem impetrada. Determino que a secretaria providencie o encaminhamento de cópia do presente acórdão direcionada à autoridade coatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055881-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JORGE RAIMUNDO ARCANJO SALGUEIRO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO