PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte agravante, mesmo após expressa intimação para tanto. O agravante sustenta a desnecessidade de recolhimento do preparo, com base em presunção de veracidade da autodeclaração de pobreza e nos arts. 98, §3º, 99, §7º, e 101, §1º, todos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) saber se é obrigatória a comprovação da hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita, mesmo diante de autodeclaração; (ii) verificar se houve regular aplicação do art. 99, §2º, do CPC ao indeferir o pedido diante da ausência de comprovação; (iii) apurar se houve error in judicando na decisão agravada ao exigir o preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida por elementos constantes nos autos que demonstrem capacidade financeira da parte. 4. A legislação vigente (art. 99, §2º, CPC) autoriza o indeferimento do pedido caso não comprovados os requisitos legais, cabendo ao juiz exigir a prova necessária. 6. A ausência de documentação hábil a comprovar a alegada pobreza material impede o deferimento da benesse legal. 7. Inviável também o parcelamento das custas sem demonstração mínima da situação de necessidade, à luz do art. 98, §6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça é relativa, podendo ser afastada mediante elementos constantes nos autos." 2. "O indeferimento do pedido de justiça gratuita é legítimo quando a parte, intimada a comprovar a hipossuficiência, não apresenta elementos mínimos que sustentem a alegação." ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 3º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 101, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/09/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/04/2018; STJ, AREsp 1734248/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 18/08/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8002691-78.2019.8.05.0191, figurando como Agravantes EDRO JOSÉ DE CARVALHO e como Agravados BANCO DO BRASIL S.A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO o Agravo Interno, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8002691-78.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO JOSE DE CARVALHO
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
2. A questão em discussão consiste em:
5. A decisão agravada respeitou o contraditório, ao oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, e está em consonância com precedentes do STJ que reafirmam a necessidade de comprovação objetiva quando contestada ou duvidosa a alegação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO JOSÉ DE CARVALHO em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 8002691-78.2019.8.05.0191, em que litiga com o BANCO DO BRASIL S.A, através da qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, condicionando o conhecimento do recurso ao recolhimento do preparo, nos termos do despacho constante no ID. 74453974. A decisão agravada destacou que, embora tenha o apelante formulado pedido de gratuidade da justiça, este não apresentou documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira, mesmo após devidamente intimado para tanto. Fundamentou-se, ainda, no art. 99, §2º, do CPC, que autoriza o indeferimento do benefício na ausência de comprovação concreta da insuficiência de recursos, salientando que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração pelo agravante/recorrente, os quais foram rejeitados, conforme decisão de ID. 76086785. Em suas razões recursais (ID 77414895), o agravante sustenta, em síntese, desnecessidade de recolhimento do preparo quando o objeto do recurso é o próprio pedido de gratuidade da justiça, conforme orientação consolidada do STJ. Aduziu que a decisão monocrática incorreu em error in judicando, pois exigiu o preparo em desacordo com o disposto no art. 98, §3º, e art. 99, §7º, do CPC. Destacou que a jurisprudência do STJ e a doutrina majoritária reconhecem a presunção relativa da hipossuficiência, sendo possível o deferimento da benesse com base na simples declaração. Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a reforma da decisão monocrática e o prosseguimento do julgamento da apelação independentemente de preparo, à luz dos precedentes do STJ. Sem contrarrazões, uma vez que não foi angularizada a relação jurídico-processual. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se não trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8002691-78.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO JOSE DE CARVALHO
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, conheço do recurso interposto. Não cabe juízo de retratação na hipótese, uma vez que a decisão fora proferida em conformidade com as determinações legais e jurisprudenciais pertinentes. Conforme relatado, o recorrente sustentou: sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade de recolhimento do preparo quando o objeto do recurso é o próprio pedido de gratuidade da justiça, conforme orientação consolidada do STJ; (ii) que a decisão monocrática incorreu em error in judicando, pois exigiu o preparo em desacordo com o disposto no art. 98, §3º, e art. 99, §7º, do CPC; (iii) que a jurisprudência do STJ e a doutrina majoritária reconhecem a presunção relativa da hipossuficiência, sendo possível o deferimento da benesse com base na simples declaração. Todavia, conforme depreende-se dos autos, a decisão monocrática agravada fundamentou-se nos artigos 99, §2º e 101, §1º, do Código de Processo Civil, que prevê que, em se tratando de recurso contra decisão que indefere a justiça gratuita, fica o recorrente dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (…) Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. (destaque nosso) Portanto, quando o recurso for adotado para se insurgir contra decisão que indeferiu ou revogou a gratuidade da justiça, a parte estará dispensada do recolhimento das custas processuais até que o relator do feito decida sobre a questão, o preparo recursal, preliminarmente ao julgamento do recurso. Quanto à aplicação do referido dispositivo, tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução fiscal. Decisão que indeferiu pedido de gratuidade, determinando o recolhimento das custas iniciais, com fundamento no art. 98, § 5º do CPC. Não atendimento à intimação para recolhimento das custas recursais, após indeferimento da gratuidade por este Relator, nos termos do art . 101, § 1º do CPC. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2244834-70.2023.8.26 .0000 Bertioga, Relator.: João Alberto Pezarini, Data de Julgamento: 18/12/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2023) AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – DETERMINAÇAO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça e determina o recolhimento do preparo – Inexistência de provimento extra petita – Dispensa do recolhimento das custas até decisão do relator, preliminarmente ao julgamento do recurso (art. 101, § 1º, CPC)- Presença de elementos nos autos, dos quais se infere que o agravante tem recursos financeiros suficientes para suportar as custas do preparo – Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Agravo Regimental Cível: 2061254-03.2024 .8.26.0000, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 27/03/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Exceção de pré-executividade acolhida. Decisão que indeferiu pedido de gratuidade, determinando o recolhimento das custas iniciais, com fundamento no art. 98, § 5º do CPC. Não atendimento à intimação para recolhimento das custas recursais, após indeferimento da gratuidade por este Relator, nos termos do art . 101, § 1º do CPC. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2035826-19.2024.8.26 .0000 Guararapes, Relator.: João Alberto Pezarini, Data de Julgamento: 08/05/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2024) Com estes fundamentos que, antes de se conhecer do recurso, foi determinado ao recorrente que comprovasse a hipossuficiência alegada, à luz do artigo 99, parágrafo 2º do CPC, ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento do preparo devido. Entretanto, a parte se limitou a apresentar a manifestação do ID. 68577754, destacando a existência de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e que não seria possível a produção de prova fato negativo. Ressalta-se que a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência não é absoluta, e, portanto, não é defeso ao Juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. O benefício da assistência judiciária gratuita também está expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetiva e comprovadamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, que não é a hipótese. Outrossim, o Código de Processo Civil prevê expressamente que o direito à gratuidade da justiça, conferido a toda pessoa natural ou jurídica, pode ser indeferido caso o julgador vislumbre nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. Vejamos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Extrai-se daí que a declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário. Os elementos constantes nos autos indicam condição financeira que não coaduna com a declaração de pobreza formulada pelo autor (ID. 43451766). Por tal razão foi determinada a comprovação do preenchimento dos requisitos legais e, diante da inércia da parte, foi indeferido o benefício requerido. Esse posicionamento está em total concordância com a legislação pertinente e como a jurisprudência dominante. Válido transcrever os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1734248 - MG (2020/0185231-1) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE: ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIA ADVOGADO: ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG078611 AGRAVADO : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E OUTRO (S) - MG111753 GILBERTO BORGES DA SILVA - MG144478 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7, DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DECISÃO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIA (ROBERVAN) ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo contra BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas. No curso da ação, o d. Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por ROBERVAN (e-STJ, fls. 5/6). Contra essa decisão, ROBERVAN interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese, que o advogado tem direito ao benefício da justiça gratuita, bem como a mera afirmação de hipossuficiência já é suficiente para a concessão do benefício (e-STJ, fls. 1/4). [...] É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. É assente no STJ o entendimento segundo o qual a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. Assim, a autodeclaração de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado fundamentadamente quando constatar elementos de prova em sentido contrário. No caso dos autos, o TJMG, após análise dos autos, concluiu que não foi comprovada a incapacidade financeira. Confira-se: No caso em tela, o Agravante não fez prova de sua hipossuficiência econômica. Apesar de intimado para apresentar documentos que comprovem a necessidade de concessão do benefício, o Agravante não logrou êxito em provar que o pagamento das custas e honorários comprometerá seu sustento e de sua família. Nesse sentido, o Agravante apresentou apenas declaração de hipossuficiência, não apresentando aos autos seu comprovante de remuneração ou outro documento que demonstre sua hipossuficiência. Não constam nos autos nenhum documento que efetivamente comprove a atual condição financeira do Agravante, a justificar o deferimento do benefício pleiteado. Saliente-se que, conquanto a parte agravante tenha, com efeito, acostado aos autos o doc. de ordem n.º 43/46 ? do qual consta o comprovante de gastos recentes ? não há, como já consignado, nos autos, qualquer indício de que a não informada remuneração da agravante obste o pagamento das custas processuais. Em que pese a alegação de que o Agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, verifica-se que este não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, não apresentando documentos atuais capazes de demonstrar sua condição financeira, motivo pelo qual a r. decisão deverá ser mantida (e-STJ, fl. 148 - sem destaque no original). Desse modo, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, demanda a reavaliação de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da mencionada Súmula 7, desta Corte, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 2/4/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA, APESAR DE A PARTE TER SIDO INTIMADA PARA TANTO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, apesar de ter sido intimado para apresentar a documentação pertinente, o agravante não fez prova de que não teria condições de arcar com os custos do processo, o que culminou com o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Destarte, a alteração da conclusão do acórdão recorrido não prescindiria de nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A conduta do magistrado, no sentido de intimar o autor para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1109665/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 26/10/2017) [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,DJe 26/9/2018 Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 17 de agosto de 2020. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1734248 MG 2020/0185231-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 18/08/2020) – grifo aditado Verifica-se, portanto, que a mera afirmação apresentada no sentido de impossibilidade de promover o recolhimento das custas processuais, não é o bastante para que se defira, de plano, a benesse. Apesar de o Agravante informar que passa por dificuldade financeira, tal fato não faz presumir o estado de miserabilidade, ou seja, a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Portanto, deveria haver prova concreta da dificuldade financeira, o que não restou demonstrado neste momento recursal. In casu, observa-se que apesar de devidamente intimada a comprovar que faz jus à benesse, a parte apelante não juntou qualquer documento. Desse modo, não restou provada a impossibilidade de o Agravante arcar com o valor do preparo recursal, nos termos acima indicados, na medida que a simples alegação de pobreza não é capaz de comprovar o estado de hipossuficiência. Outrossim, em que pese o art. 98, §6º, do Código de Processo Civil permita o parcelamento destas despesas, a fim de garantir a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, não se vislumbra nos autos fundamentos para tal parcelamento ou desconto. Portanto, nos termos dos arts. 99, §2º, e 101, §1º, do CPC, foi indeferida a gratuidade de justiça. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o benefício de gratuidade da justiça. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8002691-78.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO JOSE DE CARVALHO
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO