PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. CREDOR QUE JUNTOU AOS AUTOS PLANILHA DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. ART. 509 DO CPC. DEVEDOR DEVIDAMENTE INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INÉRCIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000294-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCA GIOVANNI ALLEGRO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luca Giovanni Allegro em face do Banco Bradesco S/A, nos autos do processo de origem nº 0510235-97.2013.8.05.0001, irresignado com a decisão proferida nos seguintes termos: Apresentados os cálculos da liquidação da sentença pelo banco réu, conforme petição de bloco ID 188695095, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o parecer técnico de ID 188695098, consignando prazo de 15 dias ( ID 415201104), sendo o inteiro teor do despacho sido publicado em 20/10/2023 ( ID 417539522), tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, conforme certidão de ID 421397130. Assim, considerando que não houve manifestação do autor, homologo os cálculos apresentados pela parte ré no ID 188695098 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos declarando o valor de R$ 140.207,30 (cento e quarenta mil, duzentos e sete reais e trinta centavos) como devido pela parte autora à Ré, que deve adotar as providências que entende cabíveis visando obter a quitação do débito apurado. Narra que, antes que o processo tivesse sido baixado, o Banco teria juntado planilha do suposto débito, sem que antes tivesse peticionado eventual execução de sentença. Em evento posterior o Juízo teria comunicado a baixa processual e, após, adveio a decisão impugnada, que teria homologado os cálculos sem que o rito do cumprimento da sentença fosse respeitado. Destaca que o Agravado sequer teria recolhido as custas iniciais da execução, nem indicado os bens que deseja ver penhorados. O efeito suspensivo foi deferido por meio de decisão monocrática de id. 56022757, suspendendo a decisão impugnada até ulterior deliberação. Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a Agravada quedou-se inerte, certificado pela secretaria em id. 57667178. O Recurso é tempestivo. Houve concessão da gratuidade na origem. É o que importa circunstanciar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000294-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCA GIOVANNI ALLEGRO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso O cerne do recurso cinge-se a analisar se o Juízo singular incorreu em error in procedendo ao homologar os cálculos do exequente sem ter, supostamente, observado o rito do cumprimento de sentença. Sem delongas, o recurso do Agravante não merece prosperar. Explica-se. Pleiteia o Recorrente seja determinada a reabertura do prazo para a fase de cumprimento de sentença, seguindo o “rito correto”, tornando sem efeito a decisão proferida nos autos de origem que homologou os cálculos do exequente. Narra que o banco exequente anexou aos autos planilha de cálculo sem que antes houvesse sido dado baixa ao processo, sendo os valores homologados pelo Juízo primevo em razão do transcurso in albis do prazo do devedor para impugnar a memória de cálculo apresentada, afirmando que, nesse contexto, houve violação ao rito do cumprimento de sentença. Fundamenta seu inconformismo alegando que o CPC é claro ao dispor expressamente que o credor deve requerer o início do cumprimento de sentença, e que o Magistrado não respeitou o prazo para que o Agravante apresentasse a impugnação, pois entende que o devedor teria primeiramente, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito e, após o transcurso do prazo retro, não havendo pagamento espontâneo, outros 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que sustenta que nenhum dos prazos foi respeitado pelo Magistrado. Todavia, verifico dos autos originários que a hipótese é de sentença ilíquida, tendo sido determinado em sentença a revisão contratual, determinando ao credor a juntada aos autos de planilha de cálculo com a discriminação dos encargos contratuais e em acordo com o quanto decidido no decisum, sendo a sentença posteriormente reformada de forma parcial em julgamento do recurso de apelação, mas mantendo-se a iliquidez da condenação. Nesse contexto, incide à hipótese o art. 509, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a liquidação da sentença, nos termos abaixo transcritos: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: Noutro giro, o parágrafo segundo do supracitado dispositivo legal dispõe ainda que “§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Contudo, considerando que a apuração do valor não dependeria apenas de cálculos aritméticos simples, subsome-se a hipótese ao caput do art. 509, devendo o credor proceder à liquidação da sentença, apresentando planilha de cálculo com os valores que entende devidos para tão somente proceder ao cumprimento do título executivo judicial, quando já líquida e exigível a obrigação. Portanto, no caso em exame, não há que se falar em violação do rito do cumprimento de sentença, tendo em vista que o credor procedeu à juntada da memória de cálculo e, oportunizado o contraditório ao devedor, este quedou-se inerte, de modo que o Juízo a quo observou o devido processo legal na prévia fase processual de liquidação de sentença. A propósito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - É ilíquida a decisão que, não obstante defina a relação jurídica entre as partes, deixa de estabelecer o montante devido da prestação e que não depende de meros cálculos aritméticos, sendo necessária a complementação da norma jurídica individualizada estabelecida no título judicial por meio do procedimento de liquidação de sentença. - Hipótese na qual é necessária a liquidação de sentença, nos moldes do art. 509 do CPC, a fim de tornar-se exigível o título executivo judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.122393-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 23/11/2023) (g.n) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA ILÍQUIDA – LIQUIDAÇÃO - NECESSIDADE – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS – EXPEDIÇÃO DE RPV E PRECATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. É considerada ilíquida a sentença que, apesar de condenar em obrigação de pagar, não fixa seu exato valor, sendo necessária, assim, a prévia liquidação do título executivo judicial, a fim de estabelecer a quantia devida, para que seja possível, então, iniciar os atos expropriatórios a fim de dar quitação ao débito (CPC, Art. 509). A lógica é a mesma quando a parte condenada é a Fazenda Pública, cujo procedimento possui peculiaridade tão somente no que se refere ao meio de pagamento, que pode ser feito por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, a depender da quantia exequenda. A liquidação prévia é condição para a cobrança do título, bem como para a expedição de precatório/RPV. Não se considera liquidado e, por isso, inapto à homologação de cálculos e à expedição de RPV/Precatório, o título executivo judicial que possui pendências quanto à impugnação ao cumprimento de sentença. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.060703-2/005, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NECESSIDADE DE APURAR O VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – HIPÓTESE EM QUE EVENTUAL SALDO DEVEDOR NÃO PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS E QUE, POR ISSO, EXIGE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CREDOR SEM OBSERVAR O PROCEDIMENTO ADEQUADO E QUE, PORTANTO, ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXEQUENDO – EXECUÇÃO ANULADA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O CREDOR PROCEDA À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0030982-49.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.07.2019) (g.n) Veja-se que o art. 523 do CPC em que se confere o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da obrigação aplica-se à hipótese de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, constituindo pressuposto para a exigibilidade da quantia devida, verbis: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Nessa linha intelectiva e revendo o entendimento proferido em decisão monocrática de id. 56022757, proferida em sede de cognição sumária, não-exauriente, as razões do Agravante não comportam acolhimento, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000294-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCA GIOVANNI ALLEGRO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
VOTO