PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028258-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RAIANE LEAL ROCHA e outros
Advogado(s):RAFAEL FONSECA LIMA, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. PERCENTUAL MÍNIMO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que, nos autos da ação de cancelamento de gravame hipotecário movida por Rafael Cavalcanti e Raiane Rocha Cavalcanti, julgou procedente o pedido para determinar a baixa da hipoteca sobre imóvel dos autores, sob pena de multa. 

A sentença ainda fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$369.320,80), condenando solidariamente os réus. 

Os embargos de declaração foram rejeitados.

O apelante postula a redução da verba honorária por equidade, alegando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os apelados, por sua vez, requerem a manutenção da sentença, a condenação por litigância de má-fé e a majoração da verba honorária.

II. Questão em discussão

A controvérsia se restringe à possibilidade de redução dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, diante da alegada baixa complexidade do feito e do valor considerado elevado, bem como à eventual aplicação de sanção por litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

A fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa ou condenação deve observar critérios objetivos previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de fixação por equidade quando o valor da causa não é irrisório nem exorbitante.

O percentual de 10% representa o mínimo legal e está em consonância com os critérios legais, como grau de zelo profissional, natureza da causa e local de prestação dos serviços.

O trabalho dos patronos dos apelados revelou dedicação, atuação e eficácia, com êxito em tutela de urgência e no mérito da ação.

O valor da causa corresponde ao proveito econômico da ação e é compatível com o mercado imobiliário de Salvador.

Inviável o reconhecimento de má-fé na interposição do recurso, ausente prova de dolo processual.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa.

Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da causa é adequada quando observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A fixação por equidade é cabível apenas em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 80

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1968888/MS; AgInt no AREsp 1119129/RJ; AgInt no REsp 1884542/DF

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8028258-60.2023.8.05.0001 em que figura como apelante o BANCO BRADESCO S/A e apelados RAFAEL CAVALCANTI E RAIANE ROCHA CAVALCANTI.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,       de                de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028258-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RAIANE LEAL ROCHA e outros
Advogado(s): RAFAEL FONSECA LIMA, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de Id. 76315670, prolatada pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos desta ação de cancelamento de gravame hipotecário, proposta por RAFAEL CAVALCANTI e RAIANE ROCHA CAVALCANTI, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, ratificar o teor da decisão concessiva da tutela de urgência (ID 408813842), a fim de condenar os réus PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e BANCO BRADESCO S/A  a providenciarem, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a contar da presente sentença, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, a devida baixa da hipoteca que incide sobre o imóvel objeto do feito sob o nº de matrícula 57.205 no 7º Cartório de Registro de imóveis e hipotecas desta Capital. Condeno os acionados, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id. 76315685).

Nas razões recursais, o apelante defende, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que a baixa complexidade da causa aliada a seu valor expressivo elevam sobremaneira os honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa, que é R$ 369.320,80), devendo a condenação ser fixada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Alega, ainda, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de risco de enriquecimento ilícito da parte beneficiada com a decisão.

Os apelados, por seu turno, ofertaram contrarrazões ao recurso, requerendo o não provimento do apelo, a condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

O apelante se manifestou sobre os pedidos formulados nas contrarrazões.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA,  27 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028258-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RAIANE LEAL ROCHA e outros
Advogado(s): RAFAEL FONSECA LIMA, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA

 

VOTO

O recurso preenche os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, para ser admitido.

Conforme relatado, a insurgência recursal está adstrita  a fixação dos honorários advocatícios, que no sentir do apelante viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o valor da causa seria exorbitante e a baixa complexidade do feito não justificaria o percentual aplicado, perseguindo a redução da verba honorária ou sua fixação por equidade.

Os apelados refutam os argumentos recursais, demonstrando a adequação da fixação dos honorários no percentual mínimo legal, considerando a efetiva complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos seus patronos.

Inicialmente, cumpre registrar que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para a fixação da verba honorária, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

Estes critérios são considerados para fixar os honorários entre 10 e 20% sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, conforme dicção do caput do sobredito artigo. Todavia, poderá ser fixado por equidade na hipótese de condenações irrisórias ou exorbitantes. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE . SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE . RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A ausência de alegação de sucumbência recíproca em apelação afasta a tese de omissão, tendo em vista a preclusão do tema, sobre o qual surgido o interesse recursal a partir da prolação da sentença. 2. A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3 . A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada por equidade apenas quando (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável; ou (b) o valor da causa mostrar-se muito reduzido. 4. Não se evidenciando uma das excepcionais hipóteses de fixação de honorários por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC . 5. Não se vislumbra qualquer mácula à proporcionalidade na fixação de honorários advocatícios no montante mínimo definido pela lei, nos termos decididos no recurso repetitivo. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1968888 MS 2021/0268351-0, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 9/3/2023). (grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA ( CPC/73, ART. 20, § 4º). REVISÃO DO VALOR FIXADO . POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no REsp 1.452.790/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2 . "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" ( AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016) . 3. Na espécie, os honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem mostram-se insuficientes, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual comportam majoração, para R$60.000,00 (sessenta mil reais). 4 . Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1119129 RJ 2017/0136293-9,. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4/10/2022). (grifei)

De mais a mais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade quando se tratar de valor da causa ou proveito econômico elevado e quando o arbitramento resultar em honorários excessivos, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2 . Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade quando se tratar de valor da causa ou proveito econômico elevado e quando o arbitramento resultar em honorários excessivos . Em consequência, também nesses casos deve incidir a rega geral contida no comando legal que determina a sua fixação em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do CPC. 4. Não há como acolher a tese recursal de que o proveito econômico é irrisório e permite a fixação dos honorários por equidade sem a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1884542 DF 2020/0175024-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).

Alie-se a tudo isto que, contrariamente ao sustentado pelo apelante, o valor da causa fixado em R$369.320,80 (trezentos e sessenta e nove mil trezentos e vinte Reais e oitenta centavos) não pode ser considerado exorbitante no contexto atual do mercado imobiliário brasileiro, especialmente tratando-se de imóvel residencial na cidade de Salvador. O valor corresponde ao preço de aquisição do bem adequadamente o proveito econômico pretendido pelos autores com a demanda, qual seja, a liberação do bem do gravame hipotecário para sua livre disposição.

Lado outro, no que concerne ao grau de zelo profissional, verifica-se que os patronos dos apelados atuaram de forma proativa e tecnicamente qualificada, juntando petições ao longo do processo, incluindo manifestações tempestivas dispensadas de intimação específica, o que denota dedicação e acompanhamento criterioso do feito. 

A réplica foi apresentada no mesmo dia da contestação da ré Patamares Flex, as contrarrazões aos embargos de declaração foram protocoladas sem necessidade de intimação, assim como as presentes contrarrazões ao recurso de apelação, evidenciando o zelo profissional empregado.

No que se refere ao lugar de prestação do serviço, Salvador figura entre as cidades brasileiras com maior custo de vida, especialmente na região Nordeste, circunstância que justifica honorários condizentes com a realidade econômica local. A natureza e importância da causa também militam em favor da manutenção do percentual fixado, considerando que a demanda versava sobre direito de propriedade imobiliária, bem de significativo valor econômico e relevância social.

O trabalho realizado pelos advogados dos apelados foi substancial e eficaz, obtendo êxito no deferimento da tutela de urgência e no julgamento de total procedência dos pedidos, em prazo razoável de aproximadamente dois anos. A atuação incluiu ainda atendimentos com assessores e magistrados, conforme prova nos autos, e acompanhamento diligente de todos os atos processuais.

No cenário dos autos, a alegação de que a causa possui baixa complexidade não encontra respaldo no histórico processual. O feito demandou análise de relações consumeristas complexas, envolvendo incorporadora, instituição financeira e consumidores, com discussão sobre legitimidade passiva, solidariedade, eficácia de garantia hipotecária e aplicação de súmula do Superior Tribunal de Justiça. Houve necessidade de concessão de tutela de urgência, oposição de embargos de declaração e múltiplas manifestações das partes, demonstrando que a questão não era trivial.

Com efeito, o apelante não logrou demonstrar que o trabalho desenvolvido pela parte adversa seria de reduzida complexidade ou desprovido de esforço técnico-jurídico. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam diligência, coerência argumentativa e adequada estratégia processual, que culminaram na procedência total dos pedidos formulados. Destarte, o alegado “enriquecimento sem causa” não se sustenta em nenhuma evidência objetiva.

Nessa quadra, a análise dos critérios legais para fixação dos honorários advocatícios demonstra a adequação do percentual aplicado, repise-se, estipulado no percentual mínimo determinado pelo art. 85, §2º, do CPC. 

Por fim, no que toca ao pedido de condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento em suposta conduta contraditória e protelatória, embora seja possível reconhecer que o apelante adotou comportamento processual que desafia o espírito colaborativo e leal do processo civil contemporâneo, não se vislumbra prova inequívoca da intenção de alterar a verdade dos fatos, retardar o andamento do feito ou utilizar o processo com finalidade diversa da legítima defesa.

O art. 80 do CPC exige, para a caracterização da má-fé, a demonstração de dolo processual, o que não ficou cabalmente comprovado nos autos. A simples interposição de recurso, mesmo que tecnicamente frágil ou improcedente, não constitui, por si só, ato de má-fé, devendo a sanção ser aplicada de forma excepcional e com cautela, sob pena de se restringir indevidamente o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.

Logo, indefiro o pedido, ante a inexistência de conduta dolosa e desleal comprovada nos autos.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do Banco Bradesco S/A, mantendo íntegra a sentença recorrida. Com o resultado da apelação, e firme no que dispõe o art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Salvador/BA, 27 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII