PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002209-13.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMILY DE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLANSERV. TDAH. PSICOPEDAGOGIA COM FINALIDADE EDUCACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de obrigação de fazer ajuizado por beneficiário do PLANSERV, diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), para compelir o plano ao custeio de tratamento multidisciplinar, excluindo, porém, a cobertura de atendimento psicopedagógico. O recurso pretende a reforma da sentença quanto à negativa de custeio da psicopedagogia e à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo PLANSERV, de tratamento psicopedagógico prescrito para paciente com TDAH; (ii) estabelecer se é devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, mesmo em demanda proposta contra o próprio ente estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do REsp nº 2.064.964/SP, distingue entre o atendimento psicopedagógico com finalidade terapêutica — de cobertura obrigatória quando vinculado à psicologia — e o de natureza estritamente educacional, como no caso dos autos, em que a prescrição médica expressamente indica a necessidade de “frequentar escola regular, com estratégias psicopedagógicas”, o que afasta o dever de custeio pelo plano de saúde. 4. A ausência de regulamentação legal da atividade do psicopedagogo e o seu reconhecimento apenas como ocupação pelo Ministério do Trabalho (CBO 2394-25) e especialidade da psicologia (Resolução CFP nº 14/2000) reforçam o entendimento de que a cobertura se limita a terapias psicopedagógicas de caráter clínico e vinculadas à psicologia, o que não se verifica no caso concreto. 5. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais estaduais, a exemplo do TJ-BA e TJ-SP, é no sentido de excluir da obrigação dos planos de saúde a cobertura de atendimento psicopedagógico quando este se destina à atuação educacional, especialmente em ambiente escolar. 6. Quanto aos honorários advocatícios, a tese firmada pelo STF no Tema 1002 (RE 1.140.005) reconhece que a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais quando representa parte vencedora, inclusive contra ente público ao qual pertence, afastando o antigo entendimento da Súmula 421 do STJ. 7. As leis estaduais que vedam o pagamento de honorários à Defensoria Pública (LC BA nº 26/2006 e Lei nº 11.045/2008) têm eficácia suspensa na parte que contraria a LC federal nº 80/1994, conforme interpretação sistemática da jurisprudência do STF e do TJ-BA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde não é obrigado a custear tratamento psicopedagógico com finalidade exclusivamente educacional, mesmo quando prescrito por profissional de saúde. 2. É devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa parte vencedora contra o ente estatal ao qual se vincula, destinando-se tais valores exclusivamente ao seu fundo institucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, §§ 1º a 4º; 85, § 4º, II, do CPC; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; LC BA nº 26/2006; Lei estadual nº 11.045/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.064.964/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2024, DJe 08.03.2024; STF, RE nº 1.140.005, Tema 1002, Plenário, j. 22.09.2023 a 29.09.2023; TJ-BA, ApCiv nº 8003766-69.2023.8.05.0141, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 05.09.2024; TJ-SP, ApCiv nº 1026077-75.2023.8.26.0114, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 29.01.2024; TJ-BA, ApCiv nº 0511184-73.2016.8.05.0274, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, DJe 26.07.2023; TJ-BA, AgInt nº 8002048-86.2020.8.05.0191, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, DJe 23.11.2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível Nº 8002209-13.2024.8.05.0141, em que é apelante, C. D. S. B., representado por sua genitora EMILY DE SOUZA SANTOS, e apelada, o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto da Relatora. 

Sala das Sessões,           de                  de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002209-13.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMILY DE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por C. D. S. B., representado por sua genitora EMILY DE SOUZA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos da ação ordinária nº 8002209-13.2024.8.05.0141, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Da análise particular do caso, portanto, reconhece-se que permanecem as razões que ensejaram a concessão da tutela provisória ao tratamento de saúde do infante CAUÃ DE SOUZA BARRETO, motivo pelo qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, confirmando a liminar concedida conforme decisão proferida em ID 440513557, TORNANDO DEFINITIVOS SEUS TERMOS, DETERMINANDO QUE O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DO PLANSERV, AUTORIZE, CUSTEIE E/OU EFETIVE O TRATAMENTO DO AUTOR, com o fornecimento contínuo de terapia intensiva com Psicólogo e Fonoaudiólogo, na frequência e quantidade prescrita pelo profissional de saúde, neste Município de Jequié/BA, arcando o requerido com os custos totais advindos destes, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), em caso de hipótese de descumprimento injustificado desta decisão, do respectivo valor necessário à realização dos serviços. 

Outrossim, arbitro o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a ser pago a título de danos morais, que atende às particularidades do caso, a natureza punitiva e pedagógica, em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Deixo de arbitrar o valor correspondente aos honorários advocatícios a serem pagos pelo acionado uma vez que, conforme recente decisão em sede de RECLAMAÇÃO 68.391 do STF, restou afastada a incidência da referida condenação em obediência à Súmula Vinculante nº 10 do STF e ao art. 97 da Constituição Federal. Conforme decidido, a decisão do STF em sede de acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não teria considerado a particularidade das leis orgânicas das Defensorias que proíbem expressamente o pagamento de honorários advocatícios em casos de litígios contra a própria administração pública estadual, razão pela qual não possui aderência estrita à situação dos autos e, portanto, não pode servir de fundamento para afastar o rito previsto no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do STF.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

Oportunamente, arquivem-se. (ID 71914099)

Em suas razões recursais (ID 71914104), o autor pleiteia a reforma da sentença, para que seja incluído no tratamento custeado pelo PLANSERV o acompanhamento de psicopedagogia. 

Argumenta que o psicopedagogo é indispensável ao tratamento dos portadores de TDAH, conforme prescrição médica.

Afirma, ainda, quanto à condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, sustentando a aplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008, que vedam expressamente o pagamento de honorários advocatícios em casos de litígios contra a própria administração pública estadual. Invoca, ainda, a Reclamação 68.391 do STF.

Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para incluir o tratamento pertinente ao psicopedagogo (ID 76188485).

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (ID. 78492869).

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 1º de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS V


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002209-13.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMILY DE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. 

A questão em discussão consiste em analisar a obrigatoriedade de o PLANSERV custear o tratamento com psicopedagogo para o apelante, diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).

O relatório médico juntado aos autos (ID 71914069) prescreve, expressamente, que: "[...] O paciente necessita frequentar escola regular, com estratégias psicopedagógicas, psicologia e fonoaudiologia, para tal transtorno".

Essa prescrição é determinante para a solução da controvérsia, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp nº 2.064.964/SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu importante distinção quanto ao dever de cobertura da psicopedagogia pelos planos de saúde:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM . 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE . BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA . EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA . 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023.2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral.3 . Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF).4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).5 . A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1 .889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia) .8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista .10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (STJ - REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) (grifo nosso)

No caso concreto, a prescrição médica faz expressa menção à necessidade de "frequentar escola regular, com estratégias psicopedagógicas", o que evidencia o caráter educacional da intervenção psicopedagógica indicada, e não meramente terapêutico. Trata-se, portanto, de hipótese que se encaixa precisamente na exceção definida pelo STJ, não impondo ao plano de saúde o dever de custeio.

Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA ACOLHER OS PEDIDOS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO E PSICOLÓGICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM EXCLUSÃO DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO POR PSICOPEDAGOGO . PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTEGRADO POR PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR. AUSENTE AMPARO LEGAL PARA A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAL DO STJ . IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. APELOS SIMULTÂNEOS DESPROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 80037666920238050141, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024)


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Plano de Saúde – Paciente menor impúbere portador de Transtorno do Espetro Autista (TEA) – Indicação médica para tratamento multidisciplinar pelo método ABA – Sentença de parcial procedência para compelir a ré a custear o tratamento indicado na inicial, conforme prescrição médica, sem limite de sessões e em clínica credenciada ou em estabelecimento particular, caso inexistente em sua rede referenciada – Irresignação da ré – Parcial acolhimento – Recusa de custeio – Abusividade – Incidência da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a indicação médica com o número de sessões prescritas e em local adequado e capacitado para tanto – Aplicação do disposto no artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9 .656/98, com redação alterada pela recente Lei nº 14.454/2022 – Tratamento que deve ser preferencialmente realizado em clínicas credenciadas – Caso inexistente clínicas ou profissionais capacitados no método ABA, justifica-se o custeio integral dos valores relativos ao tratamento em clínica não credenciada – Tratamento de psicopedagogia que, todavia, foge do âmbito das atividades do plano de saúde, tendo caráter educacional – Sentença reformada em parte apenas para afastar a obrigatoriedade de custeio do tratamento de psicopedagogia – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1026077-75.2023 .8.26.0114 Campinas, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 29/01/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024)

Assim, a sentença recorrida encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, não merecendo qualquer reparo.

Quanto à possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.

Inicialmente, não há qualquer óbice ao julgamento deste recurso, haja vista não ter havido determinação na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 8027749-69.2022.8.05.0000 de suspensão dos processos que tratam dos honorários da Defensoria Pública.

O pleito do apelante de condenação do apelado em honorários sucumbenciais deve ser acolhido, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal publicou, em 16/08/2023, o acórdão de mérito do Leading Case RE 1140005, do respectivo Tema 1002/STF. Vejamos: 

Tese firmada: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 

Opostos Embargos de Declaração do julgamento do RE 1140005, houve a seguinte decisão: 

Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade: (i) rejeitou os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União e pelo Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (GAETS); e (ii) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG) e pela União, para modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

Diante do julgamento do RE nº. 1.140.005, não resta mais nenhuma celeuma quanto ao assunto em questão. Evoluiu-se o entendimento quanto à aplicação dos Temas 128, 129 e 433 do STJ, pois a partir do julgamento do leading case em questão, será devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representar parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Em semelhante sentido passou a decidir esta Corte:  

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (DPOC- ESTÁGIO III DO GOLD). PLEITO AUTORAL PARA FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS LIPLESS 100 MG E ALENIA 12.400 PELO ESTADO DA BAHIA E DO FÁRMACO SEEBRI 50 MG, SOLIDARIAMENTE PELO ENTE ESTADUAL E PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA COM A POSTERIOR CONFIRMAÇÃO EM SEDE EXAURIENTE. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL EM SEDE PRELIMINAR QUANTO À SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793, STF. NO MÉRITO, O FATO DO FÁRMACO PRESCRITO SUPOSTAMENTE NÃO CONSTAR NA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (REMUME), NÃO EXIME O MUNICÍPIO APELANTE DE FORNECÊ-LO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COMPROVANDO A DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR E A NECESSIDADE DO USO DOS FÁRMACOS PRETENDIDOS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DO DIREITO À SAÚDE, PARA EFETIVO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA CONHECIDA E IMPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA, ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A SEREM SUPORTADOS SOLIDARIAMENTE PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO. CABIMENTO. O STF, EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1002, ALTEROU SUA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PARA AFASTAR O ENTENDIMENTO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, CONSOLIDADO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, ADMITINDO-SE QUE SE TRATANDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, A VERBA HONORÁRIA É DEVIDA, INDEPENDENTEMENTE SE A PARTE VENCEDORA É ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA OU POR ADVOGADO PARTICULAR, DEVENDO SER FIXADA NA FORMA PREVISTA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL ENTÃO VIGENTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 3º, I, DO CPC E PRECEDENTES TJ/BA), A SEREM SUPORTADOS SOLIDARIAMENTE PELO ESTADO DA BAHIA E PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. Ab intio, quanto à alegada preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Ente Público, tal não merece acolhimento. Nesse sentido, colhe-se da mais recente interpretação do Tema 793 do STF, de Repercussão Geral, que persiste a tese da solidariedade entre os entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis a saúde das pessoas, assim como o entendimento de que se trata de litisconsórcio facultativo, sendo cabível a propositura da demanda contra qualquer um dos entes federados, isoladamente, ou conjuntamente a responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, no que respeita ao direito do cidadão à saúde e à integridade física é integral e conjunta, não sendo a parte necessitada obrigada a dirigir seu pleito a todos os Entes da Federação, podendo direcioná-la àquele que lhe convier. Cumpre frisar que o fato do fármaco prescrito supostamente não constar na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), não exime o município apelante de fornecê-lo, em atenção à norma do art. 196, da Constituição Federal. Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a parte autora comprovou ser portador de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC- estágio III do GOLD), espectro de doenças que inclui a bronquite crônica e o enfisema (danos irreversíveis nos alvéolos), conforme relatório médico em anexo à exordial (id 37867604). Ademais, a necessidade do fornecimento das referidas medicações foi comprovada por meio do relatório médico supracitado, e corroborada pelos receituários juntados aos autos (id. 37867604). Convém ainda observar que o Autor é hipossuficiente e não reúne condições para arcar com o custo do tratamento. Com efeito, os arts. 23, II, 196 e 198, c/c o art. 30, VII, da CRFB/88, estabelecem que compete aos Municípios a responsabilidade pela proteção e a recuperação da saúde, que devem prestar - com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Passando-se ao apelo da parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados solidariamente pelo estado e pelo município, tem-se que tal deve prosperar. A questão relativa à condenação do Estado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública se encontrava consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular 421. Ocorre que esse entendimento foi superado, em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, através de decisão que julgou o mérito do tema com Repercussão Geral (Tema1002). Com efeito, o STF passou a admitir que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, a verba honorária é devida, pouco importando se a parte vencedora é assistida pela Defensoria Pública ou por advogado particular, devendo ser fixada na forma prevista no ordenamento processual civil então vigente. No que pertine ao quantum a título de honorários sucumbenciais devidos solidariamente pelo Estado da Bahia e pelo Município de Vitória da Conquista, este deverá corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Apelação do Município de Vitória da Conquista conhecida e improvida. Apelação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, conhecida provida. Sentença reformada para condenar o Estado da Bahia e o Município de Feira de Santana a suportarem solidariamente o ônus dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. (TJBA. ApCiv 0511184-73.2016.8.05.0274. Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. DJe 26/7/2023) (grifo nosso).  

Cumpre, ainda, esclarecer que a LC estadual nº 26/2006 e a Lei estadual n.º11.045/2008, que estabelecem não serem devidos à DPE-BA os honorários advocatícios em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, tiveram a eficácia parcialmente suspensa.

A referida suspensão abrange a contrariedade com a LC federal nº 80/1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), alterada pela LC nº 132/2009, que admitiu a execução e recebimento de verbas sucumbenciais pela Defensoria Pública, em decorrência de sua atuação. Vejamos o teor do art. 4º, XXI, in verbis:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

Dispõe o art. 24, §§1º a 4º, da Constituição Federal:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) - Destacamos.

Na mesma linha de cognição, segue julgado deste e. Tribunal de Justiça da Bahia:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTRODUÇÃO DO INCISO XXI AO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 80/1994 PELA LC N.º 132/2009. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DOS ARTS. 6º E 256 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 26/2006 E DO ART. 3º, INCISO I, LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA 1.002. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO ENTE ESTATAL CONTRA QUEM LITIGA A DPE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJBA. Agravo nº8002048-86.2020.8.05.0191. Relatora Desa. Regina Helena Ramos Reis. DJe 23/11/2023).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que, por se tratar de sentença ilíquida, deverá observar o art. 85, §4º, II, do CPC, a ser pago em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

Salvador, 1 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

 

Relatora

AS V